terça-feira,23 abril 2024
ArtigosA responsabilidade civil e a Teoria da Aparência

A responsabilidade civil e a Teoria da Aparência

A teoria da aparência visa proteger terceiro de boa fé que em determinada circunstância acredita tratar-se de uma relação legítima, pela sua real aparência, mas na verdade a referida situação jurídica não é verossímil.

Em uma ocorrência dessa natureza, estando evidenciado que o terceiro agiu por erro justificável e foi induzido a acreditar na relação jurídica aparente e nas suas eventuais consequências, a qual se mostrou insubsistente, deve-se amparar na teoria da aparência para validar os efeitos jurídicos.

A existência da aparência pode ser percebida em vários negócios jurídicos, sendo muito comum nas relações de consumo, onde fornecedores ou prestadores de serviço se utilizam de marcas conhecidas ou conceituadas para ofertar determinado produto ou serviço, como se fossem as reais fabricantes.

Havendo comprovação de que que um prestador/fornecedor se utilizou da confiança e segurança de uma determinada fabricante para obter vantagens no negócio, ou ainda deixou subentendido que representava a empresa, poderá ser responsabilizado solidariamente por todos os danos causados. Igualmente será responsabilizada a empresa que tinha ciência da aparência e se manteve inerte.

Em decisão recente nos autos autuados sob o n. 0307228-40.2016.8.24.0036, obteve-se a condenação de uma fornecedora de forma solidária com a prestadora do serviço, justamente com a fundamentação na teoria da aparência.

O consumidor comprou pisos de madeira e contratou a instalação, após a realização do serviço, constatou inúmeras frestas, desalinhamentos e emendas mal feitas, após tentativas de resoluções extrajudiciais, sem sucesso, foi ajuizada ação de restituição de quantia paga c/c reparação de danos materiais e morais, contra a fornecedora dos pisos de madeira e a empresa de instalação dos pisos.

A madeireira alegou ilegitimidade passiva, pois a falha ocorreu na instalação do piso e não pelo material fornecido, que não participou das negociações e requereu a exclusão da ação por culpa exclusiva de terceiro (art. 12, §3ª do Código de Defesa do Consumidor – CDC).

O magistrado assentou que a responsabilidade pela falha na prestação do serviço seria objetiva, ou seja, não há a necessidade de demonstração da culpa (art. 14 do CDC). A questão controversa seria delimitar a solidariedade na responsabilidade dos réus.

Durante a instrução, restou evidenciado que o consumidor contatou inicialmente a madeireira para a prestação do serviço e foi a mesma que indicou o prestador, levando-o a acreditar ser um de seus representantes comerciais. O consumidor, por confiar nos serviços da fornecedora, contratou os referidos serviços.

Senão bastasse isso, comprovou-se que o nome fantasia da prestadora é muito semelhante ao nome da madeireira, o que levou ao consumidor a um erro escusável, pois acreditava tratar-se da mesma empresa. Ademais, o próprio prestador durante as negociações se apresentou como representante da fornecedora. Desta forma, ficou evidente a configuração da teoria da aparência.

A madeireira alegou a culpa exclusiva de terceiro, contudo, o terceiro seria seu representante aparente, não sendo passível sua exclusão da lide. Sendo então, responsabilizada de forma solidária tanto por ter sido comprovado a aparência do prestador do serviço e também pelo defeito da madeira.

No caso dos autos, resultou na condenação embasada na teoria da aparência, de ambos os réus, ao ressarcimento dos valores pagos e indenização a título de danos materiais e morais em virtude de descumprimento contratual decorrente da má instalação.

Ressalta-se aqui a importância de sempre avaliar se a empresa que se contrata é efetivamente aquela almejada, mas caso não seja possível evitar o erro, pode-se contar com o instituto da teoria da aparência, que busca exatamente reconhecer como verídica uma relação que apenas se parece real.

Marcos Roberto Hasse
Hasse Advocacia

Graduado em direito na FURB – Universidade Regional de Blumenau/SC em (1995). Pós Graduado em Direito Tributário e Processual Tributário (2002), pela UNIVILLE –Universidade da Região de Joinville/SC. Advogado atuante nas matérias de Direito Civil, Tributário, Previdenciário, Trabalhista e Ambiental. Foi professor na UNERJ – Universidade Regional de Jaraguá do Sul/SC, hoje Católica de Santa Catarina.

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