sexta-feira,29 março 2024
ColunaTrabalhista in focoA responsabilidade civil do empregador nos casos da violência urbana

A responsabilidade civil do empregador nos casos da violência urbana

Coordenação: Ricardo Calcini.

 

Uma recente decisão do TST trouxe à baila a discussão sobre a extensão da responsabilidade civil do empregador em casos onde ele não possui o controle da atividade desempenhada.

No processo nº TST-RR-11025-31.2017.5.08.0110 houve a reforma do acórdão do TRT da 8ª Região para reconhecer a responsabilidade pelo dano moral aos pais, em razão da morte do empregado, motorista de caminhão, decorrente de assalto.

Pelo relatório constante dos autos, o ex-empregado foi vítima de uma tentativa de assalto quando retornava para a empresa, após as entregas feitas no município de Novo Repartimento/PA, tendo sido alvejado por disparo de arma de fogo e vindo a óbito.

No julgamento pelo Tribunal Regional, o Colegiado decidiu pela ausência de responsabilidade do empregador, pois o evento ocorrera em via pública fora das dependências da empresa. Nestas situações, conforme o julgamento realizado pelo 2º Grau de Jurisdição, não seria possível exigir do empregador o dever de prevenção, tendo em vista o fato ter sido praticado por terceiros.

No TST, entretanto, a decisão foi reformada para a condenar do empregador ao pagamento de R$ 80.000,00 a título de danos morais aos autores, pais do ex-empregado. Os Ministros consideraram que o empregador deveria indenizar os autores, pois a atividade de motorista de carga possui um risco qualificado, ou seja, distinto do risco que se expõe a média dos empregados.
Neste sentido, a responsabilidade do empregador teria natureza objetiva, nos termos do parágrafo único do art. 927 do Código Civil e, neste caso, não seria observada a culpa da empresa, mas somente a atividade laborativa e o dano causado. Havendo o nexo causal, corolário lógico estará presente o dever de indenização.

No julgamento foram apresentadas diversas decisões que indicam o atual posicionamento do TST em considerar o exercício da atividade de motorista profissional, transportador de mercadorias, como sendo de risco e, assim, a ocorrência de um ato como assalto seria objeto de indenização por danos materiais e morais.

Em razão do grande aumento da violência no país nota-se um aumento dessas situações e também de decisões desta natureza, ou seja, quando o empregado é vítima de um crime no desempenho de sua atividade laborativa e o empregador é condenado a compensar financeiramente o dano moral e indenizar o dano material causado ao trabalhador exposto a tal situação.
No entanto, tais casos devem ser analisados com cautela. Obviamente que dependerá da análise do caso concreto, mas, em princípio, transferir ao empregador a responsabilidade por morarmos em um país extremamente violento, com pífios investimentos em segurança, sem interesse político para sanar esta situação, não parece estar correto.

Não se exclui nesta análise e não se duvida do dano moral que o empregado tenha sofrido, pois somente quem já viveu a experiência de um assalto sabe dizer quão traumática é ! Todavia, fazer com quê o empregador seja o responsável pelo pagamento de valores altíssimos é algo que realmente salta aos olhos.

Também não se olvida que a empresa deve sim ser responsabilizada quando é negligente, quando não possuir cuidados básicos com a segurança dos seus empregados e não cumprir com o seu dever de oferecer ao trabalhador uma condição de trabalho digna.

No entanto, se nem mesmo a polícia consegue deter todos os atos criminosos, como o empregador irá fazer com que o seu empregado tenha total segurança no desempenho de suas atividades?
Quando o empregado está em via pública não se deve exigir do empregador uma responsabilidade e um dever de cuidado que não pode ser controlado por ele. É distinta a situação se o empregador concede transporte ao empregado para se deslocar ao local de trabalho e o veículo se envolve em um acidente por falta de manutenção, por exemplo.

Dessa forma, não se pode exigir do empregador responsabilidade que não é sua e, em casos como esses, o que vemos é que as empresas são punidas por exercerem atividade econômica, ou seja, são punidas por ser aventurarem em empreender em nosso país.

Logo, claro está que o Estado não cumpre com o seu papel de garantia da segurança pública e, ao mesmo tempo, pune a empresa por não dar segurança ao seu empregado.

Em arremete, talvez o primeiro passo seja, diante de tais condenações, o ajuizamento de ações regressivas em face do Estado, pois se a empresa foi punida pela falta de segurança pública, que então ele seja chamada a ressarcir os danos causados por uma obrigação que não cumpriu.

Advogado e professor. Doutorando em Ciências Farmacêuticas, Mestre em Direito da Saúde e especialista em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário.

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