quinta-feira,18 abril 2024
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A resolução n° 175 de 14 de maio de 2013 do CNJ e a garantia dos Direitos Humanos

 

 

 

No último dia 14 de maio, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a resolução de n° 175, que dispõe sobre a “sobre a habilitação, celebração de casamento civil, ou de conversão de união estável em casamento, entre pessoas de mesmo sexo”. É uma das consequências coloraria do julgamento histórico do STF da ADI 4277 e da ADPF 132 em maio de 2011, onde reconheceram a possibilidade da união estável entre pessoas do mesmo sexo.

Dois anos após essa emblemática decisão, o CNJ pos fim a celeuma que envolvia os pedidos de habilitação para casamento de pessoas do mesmo sexo, o que gerava incontáveis discussões e foi alvo, inclusive, de uma decisão polêmica de um juiz goiano naquele mesmo ano.

Acontece que o jurista não pode negar que o Direito evolui com o passar dos tempos e mudanças sociais. Lembro-me que naquele ano (2011), em uma aula de Introdução ao Estudo do Direito, as vésperas do julgamento do STF, indaguei a turma sobre o tema do julgamento. Boa parte dos alunos se mostraram a favor, uns contra e outros ainda não tinha opinião formada. Os que se disseram contra, fundamentaram a sua racio no conceito religioso de família, há muito esquecido pelo próprio Direito.

Respeitadas as opiniões, hoje temos que a habilitação do casamento entre pessoas do mesmo sexo deve ser processado e, via de consequência, realizado. É o que se extrai pela interpretação teleológica do artigo 1° da referida resolução. Para elucidar, ei-lo:

Art. 1º É vedada às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo.

Na recusa de qualquer dos atos previstos no artigo acima (habilitação, celebração ou conversão), haverá a intervenção do judiciário para fins de direito. Foi o que aconteceu essa semana em Goiânia, capital do Estado de Goiás. A juíza Sirlei Martins da Costa autorizou a habilitação e a celebração de casamento entre pessoas do mesmo sexo.

Em uma longa e bem fundamentada decisão, a juíza ressaltou a dignidade da pessoa humana e a mudança do conceito de família. Aquela juíza ponderou sobre a função dos Direitos Humanos, que é a de garantir a dignidade, reduzir a desigualdade e manter a boa convivência social. Invocou, ainda, preceitos constitucionais elencados nos artigos 1° ao 3° da Constituição Federal de 1988.

Os Direitos Humanos foram reconhecidos e normatizados na Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1948. Posteriormente, foi ratificada pela Declaração dos Direitos Humanos de Viena, em 1993. Como é perceptível, a primeira Declaração veio no pós Segunda Guerra mundial, onde o mundo clamava por direitos básicos. Por essa razão, a Declaração Universal dos Direito Humanos garante o direito a vida; a liberdade; a igualdade e segurança pessoal.

Aqui, nos cabe refletir sobre o direito a igualdade. A Constituição Federal tem como um dos direitos fundamentais o da igualdade. Entendo que igualdade é garantir que todos tenham acesso a qualquer direito, independente das suas desigualdades. É certo que alguns setores, a garantia ou a proteção jurídica é especial por causa dos seus tutelados, como a Lei Maria da Penha por exemplo. Mas o fato não é ter uma legislação especial sobre a violência familiar, mas sim que tanto os homens e mulheres, tem direito à segurança do Estado.

A formação familiar atualmente é outra. Não é viável reconhecer o casamento apenas entre heterossexuais. É sabido que a Constituição Federal e o Código Civil determinam que o casamento seja entre homem e mulher. Mas a alternatividade do Direito nos permite relativizar a norma escrita, adequando-a para a realidade social.

E essa adequação tem base jurídica já consolidada e constantemente invocadas: a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Garantir que pessoas do mesmo sexo se casem ou convertam a sua união estável em casamento é garantir, além do crescimento jurídico de um ordenamento, o direito a dignidade pessoal, máxime no que tange a constituição de uma família regular que terá todos os direitos e deveres.

Penso que a partir de agora o sistema jurídico brasileiro garantirá a inserção da “minoria” na “maioria”. O preconceito tende a diminuir, porque passará a ser regular e jurídica a família formada por duas pessoas do mesmo sexo. Se as famílias heterossexuais tem proteção, as homossexuais também.

Como foi dito acima, é a inserção da “minoria” na maioria! É o Direito cumprindo o seu papel regulador e mantenedor do bom convívio social!

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