quinta-feira,18 abril 2024
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A requisição administrativa como instrumento à disposição do Estado no combate à pandemia do Covid-19

Por Cezar Pinto Vicente*

A Constituição Federal de 1988, garante de forma universal e igualitária o acesso à saúde como um direito social. Tal garantia encontra-se prevista do art. 196 ao 200, revelando o caráter público do direito à saúde. A regra trazida pela Constituição Federal tem caráter programático, sendo a união, os estados e os municípios seus destinatários, que possuem responsabilidade comum de zelar pela assistência adequada aos cidadãos, conforme prevê o seu art. 23, inciso II.

Com a confirmação do primeiro caso de Covid-19 no Brasil, em 25 de fevereiro de 2020, e com a decretação da Organização Mundial da Saúde (OMS), em 11 de março de 2020, de pandemia, todas as atenções se voltaram para o Sistema Único de Saúde brasileiro, o SUS, e sua estrutura, que pode não comportar o número de pacientes, em razão do possível aumento da procura por serviços de saúde, podendo entrar em colapso.

Buscando combater o avanço da doença em território nacional e, consequentemente, evitar uma grande procura pelos serviços de saúde pública, foi sancionada pelo Presidente da República a Lei n° 13.979/2020, que traz ações de enfrentamento ao Covid-19. Dentre outras medidas, a lei prevê a dispensa de licitação para a aquisição de bens, serviços e insumos de saúde, sendo a sua vigência aplicada apenas enquanto durar o período de calamidade.

A Lei n° 13.979/2020, informa em seu art. 3°, inciso VII, que:

Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, dentre outras, as seguintes medidas: requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.

De igual forma, a Portaria n° 356, de 11 de março de 2020, que regulamenta esta lei, em seu art. 7°, orienta que:

A medida de requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus Covid-19 será determinada pela autoridade competente da esfera administrativa correspondente, assegurado o direito à justa indenização.

Ainda, de acordo com a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, em seu art. 15, inciso XIII, aduz que:
Para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização.

A Constituição Federal em seu art. 5° da Constituição Federal de 1988, incisos XXII e XXIII, e art. 170, inciso III, reconhece o direito à propriedade, desde que atenda a sua função social.
Desta forma, a Lei Maior da República Federativa do Brasil, assegura a existência da propriedade com forma jurídica ampla, porém, de maneira limitada. Tal limitação resulta da prevalência do interesse público sobre o interesse privado, justificando assim a ocorrência da intervenção na propriedade privada, que poderá se dar de modo restritivo, ou seja, com a imposição de regras para a utilização da propriedade por parte do Estado, sem que resulte na transferência da titularidade, como por exemplo, a requisição administrativa. O Código Civil também informa que o bem poderá ser retirado de seu proprietário, nos casos em que houver perigo público, conforme aduz o art. 1.228, § 3°:

O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.

A requisição administrativa é o instrumento mediante o qual o Estado utiliza serviços particulares, bens móveis ou imóveis, nos casos em que houver situação de perigo público, resguardado o direito à indenização ulterior, se houver dano. Trata-se de um instrumento unilateral e de utilização coercitiva de bens ou serviços privados a serem utilizados de forma imediata e direta pelo Poder Público, com o fim de atender a coletividade.

A Administração Pública não poderá requisitar livremente bens ou serviços de particulares. Para tanto, exige-se o que a legislação entende por situação de perigo público, conforme ensina o professor José dos Santos Carvalho Filho (2014, p. 826):

O administrador público não é livre para requisitar bens e serviços. Para que possa fazê-lo, é necessário que esteja presente situação de perigo público iminente, vale dizer, aquele perigo que não somente coloque em risco a coletividade, como também que esteja prestes a se consumar ou a expandir-se de forma irremediável se alguma medida não for adotada.

Outrossim, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, na Medida Cautelar na Suspensão de Segurança n° 5216/2018:

As medidas de contracautela postas à disposição das pessoas jurídicas de direito público consubstanciam medidas excepcionais, destinadas a resguardar a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas, exigindo-se, para tanto, além da existência de risco de lesão a esses valores, a comprovação da natureza constitucional da questão jurídica controvertida, o que, na espécie vertente, se estabelece sobre o uso de propriedade particular pelo Poder Público em caso de iminente perigo e a concretização do direito à saúde (arts. 25, inc. XXV, e 196, 197, 198 e 199 da Constituição da República).

Assim, a requisição administrativa somente poderá ser utilizada naquelas situações em que haja a necessidade premente e transitória de atendimento à coletividade, ensejando o direito de indenização ao proprietário, caso ocorra algum dano provocado pelo uso do bem por parte do Poder Público. Vale frisar que, caso inexista a situação de perigo público, e a Administração Pública proceda com a requisição, esta será ilegal, sendo possível ao proprietário recorrer ao Poder Judiciário buscando a invalidade do ato de requisição.

Como visto, o instituto jurídico da requisição administrativa, mais especificamente abordado no art. 3°, inciso VII, da Lei 13.979/2020, busca, na presente situação de calamidade na saúde, resguardar a todos o direito à saúde insculpido na Constituição Federal como dever do Estado e prestado de forma universal e igualitário, tornando sua obrigação, conforme necessidade de qualquer das esferas da Administração Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, a requisição de serviços médicos e leitos privados dos hospitais, bem como de todo aparato médico para o atendimento do maior número de pessoas possível.

 


REFERÊNCIAS:

BRASIL. Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 06 de abril de 2020;
______. Lei nº 8.080, de 19 de setembro de1990. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8080.htm>. Acesso em: 02 de abril de 2020;
______. Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L13979.htm>. Acesso em: 02 de abril de 2020;
______. Ministério da Saúde. O que é coronavírus? (COVID-19). Disponível em: <https://coronavirus.saude.gov.br/>. Acesso em: 02 abril 2020;
______. Portaria nº 356, de 11 de março de 2020. Dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19). Disponível em: <http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-356-de-11-de-marco-de-2020-247538346>. Acesso em: 02 de abril de 2020;
______. Ministério da Saúde. Sobre a doença. Disponível em: <https://coronavirus.saude.gov.br/sobre-a-doenca#legislacao>. Acesso em: 02 de abril de 2020;
OMS decreta pandemia mundial por novo coronavírus. O Globo. 11 de março de 2020. Coronavírus. Disponível em: <https://oglobo.globo.com/sociedade/coronavirus/oms-decreta-pandemia-mundial-por-novo-coronavirus-24298652>. Acesso em: 15 de março de 2020;
______. Ministério da Saúde. Boletim Epidemiologico n° 04 – Novo coronavírus (2019-nCoV). Disponível em: <https://www.saude.gov.br/images/pdf/2020/janeiro/23/Boletim_epidemiologico_SVS_04.pdf>. Acesso em: 17 de março de 2020;
______. Supremo Tribunal Federal. Medida Cautelar na Suspensão de Segurança. Beneficência Cameliana do Sul – Hospital São Bernardo. Descontinuidade do
atendimento pelo Sistema Único de Saúde – SUS. Desinteresse na renovação de convênio. Decreto municipal de requisição administrativa. Assunção da gestão hospitalar por prazo determinado. Suspensão. Risco de grave lesão à saúde pública
configurado. Medida Cautelar parcialmente deferida. Medida Cautelar na Suspensão de Segurança n° 5.216-SC. Município de Quilombo e Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Relator: Ministra Cármen Lúcia. 02/01/2018.
FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 28. ed. São Paulo: Atlas, 2015;
Por que o coronavírus agora se chama covid-19 e como esses nomes são criados?.
BBC. 11 de fevereiro de 2020. Disponível em: <https://www.bbc.com/portuguese/internacional-51469829>. Acesso em: 17 de março de 2020;

 

*Cezar Pinto Vicente, colaborou com nosso site por meio de publicação de conteúdo. Ele é estudante de direito.

 

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