quinta-feira,18 abril 2024
ColunaTrabalhista in focoA Relação de Emprego do Corretor de Seguros com a Seguradora

A Relação de Emprego do Corretor de Seguros com a Seguradora

Coordenador:Ricardo Calcini.

 

Toda vez que tecemos alguma análise sobre a relação de emprego, não há como fugir das triviais definições sobre o que é empregador e o que é empregado, conforme redação dos artigos 2º e 3º, da CLT, respectivamente:

Art. 2º – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
Art. 3º Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Entretanto, aqui não iremos conceituar as figuras do empregador e do empregado, partindo do pressuposto que tais conceitos já sejam de domínio do leitor, mas sim fazer a análise do caso concreto do corretor de seguros acerca dos requisitos para a caracterização do vínculo empregatício com a seguradora.

O contrato de corretagem, em sua essência, é de natureza civil, previsto nos artigos 722 a 729 do Código Civil, sendo aquele pelo qual “uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.” (art. 722, CC).

A profissão do corretor de seguros é regulamentada pela Lei nº 4.594/64, pelo Decreto-Lei n° 73/66 e, especificamente em relação ao corretor de seguros de vida e capitalização, pelo Decreto nº 56.903/65. Em todas essas normatizações consta, expressamente, estar vedado o vínculo do corretor com a seguradora, sob qualquer forma, inclusive de emprego. A propósito, o registro deve estar inscrito na SUSEP (artigo 17 da Lei nº 4.594/64, artigo 125 do Decreto-Lei nº 73/66 e artigo 9º do Decreto nº 56.903/65), este último com a seguinte redação com a qual exemplificamos as demais:

Art 9º É vedado ao Corretor de Seguros de Vida ou de Capitalização, ser diretor, sócio administrador, procurador, despachante, ou empregado de emprêsa de Seguros ou Capitalização.

Em uma análise superficial, os citados impeditivos legais seriam óbice ao reconhecimento da relação de emprego do corretor com a seguradora. Contudo, não é esta a melhor orientação.

Com efeito, devemos ter em conta que o insistente dispositivo, com redação praticamente repetida nas leis supramencionadas, não tem o fim de regulamentar a relação entre corretor e seguradora, mas sim proteger a figura do segurado para que possa livremente escolher a seguradora que melhor lhe convier, sem qualquer interferência do corretor.

Veja-se, portanto, que no contrato puro de corretagem de seguros, o vínculo subjetivo é formado entre o corretor e o segurado, sendo que a seguradora será aquela escolhida pelo segurado de acordo com as opções apresentadas pelo corretor, esta é a relação civil.

Entretanto, hodiernamente, nos deparamos com situação completamente invertida, em que a seguradora dispõe de corretores que angariam segurados para contratarem seus produtos e serviços, ou seja, a relação subjetiva é entre o corretor e a seguradora, de modo que o segurado será qualquer um cooptado no mercado de consumo; Há a utilização de contratos civis, revestidos sob a forma de prestação de serviços pelo corretor à seguradora, ou, ainda, sob a forma de franquia em que o corretor seria o franqueado e a seguradora a franqueadora.

Abre-se um paralelo sobre o contrato de franquia. Vejamos o que diz o artigo 2°, da Lei de nº 8.955/94:

Art. 2º Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício. (g.n.)

Eis a razão pela qual o corretor não pode ser franqueado da seguradora. Conquanto no verdadeiro contrato de franquia o “franqueado” remunera o “franqueador”, aqui, no ficto contrato de franquia, é o “franqueador” que remunera o “franqueado”.

A relação entre corretor e seguradora se revela de emprego quando:
Na definição legal brasileira estão os seguintes requisitos da figura do empregado: a) pessoa física; b) subordinação compreendida de forma mais ampla que dependência; c) inenventualidade do trabalho; d) salário; e) pessoalidade da prestação de serviços esta resultante não da definição de empregado, mas de empregador.

Na relação de emprego o prestador de serviços deve ser uma pessoa física, o que não é afastado quando o colaborador constitui uma pessoa jurídica, única e exclusivamente para prestar serviços em favor da seguradora, seja sob a forma de contrato de corretagem, seja como franquia, como condição para a continuidade do negócio, conforme já assente na jurisprudência, em nítido caso de pejotização. Afinal, a pessoa jurídica não é autônoma, seu campo de atividades sempre é limitado aos interesses exclusivos da seguradora ou do grupo que representa e as “funções” da pessoa jurídica estão estritamente ligadas a função do próprio corretor de seguros.

A pessoalidade também se revela desde o início da relação, quando geralmente o corretor é recrutado por algum gerente da seguradora, e, deveras atraído por sua estrutura colossal, pelo generoso auxílio inicial que lhe é ofertado e, claro, pela rápida e promitente carreira que se vislumbra, faz o movimento necessário para adentrar em seu quadro funcional. Uma vez formada a relação, o serviço é prestado de forma pessoal pelo próprio corretor, não sendo delegado a mais nenhuma outra pessoa, sequer em parte.

A subordinação também se mostra nítida na formalização do vínculo, pois, geralmente, o colaborador é submetido a alguns treinamentos nos quais são ensinadas as diretrizes da empresa; os procedimentos para a venda dos produtos; as estratégias de descoberta; abordagem e aproximação com clientes; como criar e manter o vínculo com o cliente durante a vigência da apólice; dentre outras matérias relacionadas à atividade-fim da empresa. Após findo o período de treinamento, o corretor é inserido no mercado e sua maior função é angariar novos clientes à seguradora. Para tanto, sujeita-se ao cumprimento das regras, metas e ordens da empresa, obedece a horários, comparece em reuniões obrigatórias, cumpre agenda pré-elaborada pela empresa e realiza trabalhos sob a ordem e supervisão de algum superior hierárquico. A estrutura física na qual o corretor realiza seu trabalho e atende seus clientes não é dele e de alguma forma é fornecida, financiada ou gerida pela seguradora, e nem mesmo eventual cobrança de royalties, taxa de franquia ou taxa de escritório retira a característica da subordinação estrutural.

Já na onerosidade no contrato civil de corretagem, o corretor participa do risco do negócio juntamente com a seguradora, portanto, somente fará jus a sua remuneração – comissão pura – acaso logre êxito na intermediação, é o que se extrai do artigo 725, do Código Civil:
Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.

Quando evidenciada a relação de emprego, a remuneração do corretor é mista, sendo que a parte fixa lhe é paga independentemente do resultado e se traveste sobre alguma alcunha (bolsa auxílio, ajuda de custo, incentivo de franquia ou qualquer coisa do gênero), e, geralmente, com o passar do tempo, é equitativamente reduzida, até que nada mais seja devido sob esta rubrica, sobrando somente a comissão, que também sofre redução em sua alíquota, obrigando o corretor, invariavelmente, a aumentar suas vendas.

Esta relação, ao contrário do contrato de corretagem civil, não se finda com a celebração do contrato entre seguradora e segurado e com a quitação da comissão do corretor, mas sim perdura no tempo, durante o qual podem ocorrer inúmeras vendas ou até que venda alguma ocorra.
Em suma, quando todos os requisitos da relação de emprego restam evidenciados (pessoa física, pessoalidade, habitualidade, subordinação hierárquica e estrutural e onerosidade). A relação entre corretor e seguradora configura claramente um vínculo empregatício, sendo que o contrato civil firmado entre eles é nulo frente ao artigo 9°, da CLT, que versa:

Art. 9º – Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

Encerramos afirmando que o contrato de corretagem puro e o contrato de emprego são totalmente antônimos, pois, no primeiro o exercício da profissão regulamentada pelas leis especiais e pelo Código Civil exige a autonomia do corretor com as seguradoras, ao passo que no segundo, que deve ser regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, não há autonomia alguma, ao contrário, o corretor está subordinado à seguradora.

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