quinta-feira,28 março 2024
ColunaTrabalhista in focoA reforma trabalhista e seus impactos na demissão coletiva

A reforma trabalhista e seus impactos na demissão coletiva

Coordenador: Ricardo Calcini.

 

Inicialmente, é importante destacar que até a promulgação da Lei 13.467/2017, conhecida como a Lei da Reforma Trabalhista, não existia em nosso ordenamento jurídico previsão de forma expressa para a dispensa em massa de trabalhadores. Sendo assim, para solucionar conflitos relacionados ao tema, prevalecia o entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho, através do dissídio coletivo n° 0309/2009 (“Caso Embraer”), que estabeleceu a diferença entre dispensa coletiva e dispensa individual, assim como estabeleceu que para a efetivação da dispensa massiva se fazia necessário a tutela coletiva prévia com o sindicato dos trabalhadores mediante negociação coletiva.

Destaca-se que a Corte Superior Trabalhista se posicionou sobre a demissão coletiva no intuito de preencher uma lacuna observada na legislação em vigor, sendo que o entendimento apresentado está em consonância com as diretrizes da Constituição Federal na medida que valoriza a negociação coletiva nas relações trabalhistas.

Neste diapasão, deve ser observado que dentre os fundamentos do Estado Democrático de Direito estão a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, elencados no artigo 1º, I e IV da Carta Magna. De igual modo, a Lei Maior consagra como direito fundamental a negociação coletiva, de acordo com seu artigo 8º, IV.

No entanto, com a entrada em vigor da reforma trabalhista e a inclusão do artigo 477-A da CLT, verificou-se o estabelecimento de novas diretrizes que geram impactos radicais no entendimento até então vigente sobre a demissão coletiva.

Assim reza o artigo em referência: “Art. 477-A. As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.”

Para melhor compreensão e análise do artigo ora citado, de forma preliminar se faz necessário esclarecer o conceito de dispensa coletiva e o que a difere da dispensa plúrima.

Entende-se por dispensa coletiva, a redução do quadro de empregados mediante um único ato do empregador, para afastamento simultâneo de um conjunto de empregados em razão de um mesmo motivo. Este tipo de dispensa é também denominado de dispensa em massa, e visa manter a saúde econômica da empresa.

Por sua vez, a dispensa plúrima, muito embora envolva uma grande quantidade de empregados, apresenta motivação diversa para casa situação, sendo que a demissão não ocorre de forma única, podendo ser realizada em diferentes dias/ situações dentro de um espaço de tempo. Cabe a ressalva de que, para ser considerada dispensa plúrima, deve ser observado se o escoamento dos desligamentos se encontra dentro do padrão de normalidade da empresa, pois, caso negativo, será considerada dispensa coletiva.

Ambas modalidades acima citadas se distinguem da dispensa individual, porquanto essa abarca apenas um ou uma quantidade mínima de empregados, sendo praticada por motivações variadas. Todavia, o artigo 477-A da CLT afirma a existência de equiparação entre as dispensas coletivas, plúrima e a dispensa individual. Assim, todos os desligamentos podem ser exercidos sem a assistência do sindicato e sem a necessidade de autorização prévia em norma coletiva para sua efetivação.

Conforme pode ser observado, a alteração trazida pela reforma trabalhista apresenta um entendimento em sentido inverso ao que estava sendo praticado anteriormente, e vem sendo fortemente criticado pela doutrina.

Pedro Paulo Teixeira Manus adverte que o legislador inapropriadamente equipara as dispensas imotivadas individuais, plúrimas e coletivas, como se fossem figuras jurídicas passiveis de equiparação, esquecendo-se que os efeitos da dispensa coletiva geram grande impactos não só na vida empresarial, mas em toda a comunidade.

Um outro ponto que merece ser verificado é saber, do ponto de vista topográfico, a exata identificação de tais institutos nas ramificações do Direito do Trabalho, considerando-se que um está ligado ao Direito individual e outro ao direito coletivo do trabalho, onde cada um deles está submetido a princípios, normas e institutos específicos.

Mauricio Godinho Delgado e Gabriela Neves Delgado, por sua vez, entendem que, com o teor do artigo 477-A da CLT, pretende-se afastar a intervenção do sindicato no contexto socioeconômico da demissão em massa. E, mais, são categóricos ao afirmar que:

O novo art. 477-A da Consolidação das Leis do Trabalho agrega mais um impactante elemento no rol de medidas tomadas pela Lei da Reforma Trabalhista no sentido de enfraquecer o sindicalismo de trabalhadores no País, afastando-o de suas bases profissionais e dos problemas mais candentes por estas enfrentadas (DELGADO, e NEVES DELGADO, 2017, p. 180).

Os referidos autores criticam ainda as alterações trazidas pela reforma trabalhista, uma vez que a nova legislação colide com o posicionamento jurisprudencial pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), estando em desacordo com as normas internacionais da Organização Internacional do Trabalho (OIT), além de desrespeitar o disposto na Constituição Federal.

Entretanto, é possível concluir que o artigo 477-A da CLT, objeto de estudo do presente artigo, deve ser visto de forma abrangente, mediante uma análise sistemática com todos os demais dispositivos da CLT, além das diretrizes internacionais (OIT) e preceitos constitucionais. Assim é possível verificar que para a demissão em massa é importante a participação do sindicato para realização de uma negociação coletiva.

Por fim, deve ser mencionado que a inovação da reforma trabalhista não exclui a negociação prévia com os sindicatos dos trabalhadores para efetivação da demissão coletiva, uma vez que a redação do artigo faz referência a expressão “não havendo necessidade”. Fazendo uma análise literal, não se trata de uma exclusão, e sim de uma alternativa, já que a negociação prévia poderá existir ou não.

 


BIBLIOGRAFIA
MANUS, Pedro Paulo T. – Negociações coletivas e contrato individual do trabalho. São Paulo: Atlas, 2001.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 17. ed. São Paulo: LTr, 2018.
CASSAR, Vólia Bomfim. Comentários à reforma trabalhista/ Vólia Bomfim Cassar, Leonardo Dias Borges. – 2. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.

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