quinta-feira,28 março 2024
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A Reforma Trabalhista e a aplicação da Taxa Referencial de Juros Diária (TRD) e do IPCA-E a partir da análise feita pelo STF e TST

Coordenador: Ricardo Calcini

Desde o dia 11 de novembro está em vigor a Reforma Trabalhista, a partir da Lei 13.467/17, onde, dentre outras alterações, passou a determinar que a atualização dos créditos trabalhistas seja feita pela TRD, observado o art. 39 da Lei 8.177/91. Mas, a partir da leitura abaixo, poderemos concluir que o referido índice facilmente não deverá ser aplicado pela Justiça do Trabalho, devendo prevalecer à aplicação do IPCA-E.

No entanto, antes de entrar no tópico da Reforma, faremos uma breve exposição das decisões judiciais pertinentes à aplicação da TRD que reconheceram, em determinadas situações, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E na atualização monetária no cenário nacional.

O IPCA-E é considerado o índice oficial de inflação do país e foi criado visando oferecer a variação dos preços no comércio para o público final.

Conforme esclarecido pelo IBGE, este índice é utilizado pelo Banco Central como medidor oficial da inflação do país. O governo usa o IPCA-E como referência para verificar se a meta estabelecida para a inflação está sendo cumprida[1].

Ocorre que não obstante ser o IPCA-E o índice que reflete a exata recomposição do poder aquisitivo decorrente da inflação do período em que apurado, a Justiça do Trabalho vinha aplicando a TRD (Taxa Referencial de Juros Diária), na atualização dos créditos decorrentes de suas sentenças, com base no art. 39 da Lei 8.177/91[2].

Entretanto, com uma dose de esperança aos credores trabalhistas, o Pleno do TST, por unanimidade, na Arguição de inconstitucionalidade nº 479-60.2011.5.04.0231, publicada em 14 de agosto de 2015, declarou a inconstitucionalidade da expressão equivalentes à TRD, contida no caput do artigo 39 da Lei 8.177/91, e deu interpretação conforme a Constituição Federal para o restante do dispositivo, a fim de preservar o direito à atualização monetária dos créditos trabalhistas.

Tal entendimento adotado pelo TST ocorreu logo após a Suprema Corte Federal declarar a inconstitucionalidade (ADI 4425/DF e 4357/DF) do § 12, do art. 100 da CF/88 [3], com redação dada pela EC 62/2009, dos seguintes trechos: “independentemente de sua natureza” e “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”, remanescendo o restante.

Naquela ocasião, o STF conferiu eficácia prospectiva à referida declaração de inconstitucionalidade, fixando como marco inicial a data de 25/03/2015, conclusão do julgamento, destacando-se oportunamente que os precatórios expedidos ou pagos até aquela data manter-se-iam válidos.

Ressaltando-se, ademais, que a partir daquele marco inicial os créditos em precatórios passariam a ser corrigidos pelo IPCA-E, devendo, ainda, os precatórios tributários observarem os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários.

Outrossim, cabe destacar que fora considerado pelo STF que a atualização monetária dos débitos fazendários com base em índice que não recompõe a perda decorrente da inflação no período agride o direito à propriedade, vez que a atualização monetária atacada era insuficiente para preservar o valor real do crédito a ser pago pela Fazenda Pública. Tal entendimento se deu pelo fato de o índice oficial da caderneta de poupança ser baseado em suposições, não refletindo, portanto, os efeitos da inflação.

Por fim, no tocante à exposição da Suprema Corte, a partir das declarações de inconstitucionalidade do § 12 do art. 100 da Constituição Federal, o STF, por arrastamento, também reconheceu a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/09, que alterou a redação do art. 1º-F, da Lei 9.494/97 [4], onde previa a atualização monetária vinculada aos índices oficiais de renumeração da poupança.

Assim, com base no entendimento do STF, acima exposto, fora decidido pela Corte Máxima do Trabalho que os créditos trabalhistas deveriam ser atualizados com base na variação do IPCA-E, reeditando, naquela ocasião, a Tabela Única de cálculo de débitos trabalhistas, para que fosse adotado aquele índice.

Em seguida, o STF, em medida cautelar na Reclamação nº. 22.012, proposta pela Federação Nacional dos Bancos – FENABAN, suspendeu os efeitos da decisão do TST e da tabela única editada pelo CSJT (Conselho Superior da Justiça do Trabalho), por entender que a ordem de reedição daquela Tabela significava a concessão de efeito erga omnes. Havendo, portanto, usurpação de competência, por não se restringir, o C. TST, ao caso concreto.

Com a decisão do STF, lamentavelmente inúmeros juízes trabalhistas de primeira e segunda instância vinham negando os pedidos de correção do crédito pelo IPCA-E, fundamentando suas decisões apenas com base na cautelar do Supremo, sem observar que aquela Reclamação Constitucional apenas suspendeu o efeito erga omnes da decisão do Pleno do TST, sem nenhum obstáculo, no entanto, para aplicação daquele índice no caso concreto.

Igualmente, uma vez já decidido pelo Pleno do TST, por força do art. 949, parágrafo único do CPC/15 [5], dispensável, inclusive, seria a Cláusula de Reserva de Plenário, também denominada Regra do full bench, para reconhecimento da inconstitucionalidade do ato normativo.[6]

Todavia, a fim de fortalecer a aplicação do IPCA-E nas execuções trabalhistas, e evitar conflitos com o STF, em março de 2017 o TST julgou os embargos de declaração no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade supracitado, onde o Pleno excluiu do acordão originário a determinação de reedição da Tabela Única de cálculo de débitos trabalhistas, conferindo efeito modificativo para modular a decisão proferida em março de 2015, que declarou inconstitucional, por arrastamento, a expressão “equivalentes à TRD”, contida no artigo 39 da Lei 8.177/91, e acolheu o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas.

Processo: ED-ArgInc – 479-60.2011.5.04.0231
I) por maioria, acolher a manifestação, como “amicus curiae”, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em parecer juntado aos autos e nas contrarrazões aos embargos de declaração opostos, e acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Município de Gravataí e pelo SINDIENERGIA para, dando efeito modificativo ao julgado, aplicar a modulação dos efeitos da decisão a contar de 25/03/15, que coincide com a data que o Supremo Tribunal Federal reconheceu na decisão proferida na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 4.357. (…)

III) por unanimidade, em cumprimento à decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na Reclamação nº 22.012, excluir do acordão originário a determinação de reedição da Tabela Única de cálculo de débitos trabalhistas, a fim de que fosse adotado o índice questionado (IPCA-E); IV) por unanimidade, retificar a autuação pra incluir os assistentes simples admitidos na lide e excluir a 7ª Turma do TST do rol de embargados.

Desta forma, sem dar efeito erga omnes, até que seja uniformizada a jurisprudência de forma vinculante, com base no art. 927, III e V, do CPC/15 [7], e para não conflitar com o entendimento firmado pela Suprema Corte, o TST decidiu aplicar o índice IPCA-E ao caso concreto, modulando os efeitos da decisão para que sejam produzidos a partir do dia 25 de março de 2015.

Ocorre que, não obstante toda a cautela tomada pelo TST, a liminar conferida pelo STF não foi mantida, sendo a referida Reclamação nº. 22.012, proposta pela Fenaban, julgada improcedente no dia 05/12/2017 (decisão não publicada até a edição deste artigo), prevalecendo, ao que tudo indica, o entendimento de que a decisão do TST não configura desrespeito ao julgamento realizado nas ADI 4425 e 4357, as quais analisaram a EC 62/2009.

Ora, se antes nada impedia que a Justiça do Trabalho reconhecesse a inconstitucionalidade supracitada pela via incidental, ou seja, pelo Controle de Constitucionalidade Difuso, atualmente, com a recente decisão do STF, somado ao entendimento pacificado no TST, nada obsta que o índice praticado seja o IPCA-E.

Por fim, com amparo nas decisões supramencionadas, cabe salientar que a Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), embora tenha acrescentado o § 7º ao artigo 879 da CLT [8], onde determina que a atualização dos créditos trabalhistas seja feita pela TRD, observando a Lei 8.177/91, em nada altera o exposto até aqui, tendo em vista o entendimento já apresentado pelo TST.

Ademais, a própria subordinação do referido §7º a um dispositivo de Lei que já fora reconhecido como inconstitucional pelo Pleno do TST, não deixa dúvidas quanto a sua inaplicabilidade no Processo do Trabalho atualmente.

Bastando, para tanto, que o Advogado do interessado, ao desenvolver sua tese e pedidos na demanda trabalhista, argua também a inconstitucionalidade do referido parágrafo celetista, a fim de obter o direito à correção dos créditos trabalhistas a partir do IPCA-E.

Ressaltando-se que a competência para fiscalizar a constitucionalidade das Leis é reconhecida a qualquer Juiz. Assim, qualquer Magistrado ao decidir um caso concreto, está obrigado, em virtude de sua vinculação pela Constituição, a examinar se as Leis aplicáveis ao caso concreto são ou não válidas.

Portanto, não obstante à vigência da Reforma Trabalhista, e com base nas decisões supramencionadas, é perfeitamente possível e razoável, o reconhecimento da inconstitucionalidade do §7º, art. 879 da CLT, pelos Magistrados.

 


Referências

[1] Fonte site do IBGE

[2] Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.

[3] Art. 100, § 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.

[4] Lei 9494/97, Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

[5] Art. 949. Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

[6] Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

[7] Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
V – a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

[8] Art. 879, § 7º – A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei no 8.177, de 1o de março de 1991

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