sexta-feira,29 março 2024
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A recuperação judicial como instrumento de superação de crise econômica decorrente da covid-19

O cenário econômico brasileiro mudou drástica e substancialmente com o surgimento do Covid-19, e, a partir disso, a revisão dos cálculos para 2020 pela equipe econômica e pelos analistas de mercado foi bem mais drástica, a saber: saiu-se de uma estimativa de retomada de crescimento para um cenário de grave recessão ou para alguns de surgimento de uma depressão, tendo a Fundação Getúlio Vargas (FGV) noticiado em relevante estudo que a economia brasileira poderá ter uma contração de 4.4% do PIB em 2020, com riscos de a atividade ainda sentir efeitos negativos significativos até 2023.

A crise econômica decorrente do novo coronavírus é a mais grave já enfrentada por governos, famílias e as empresas em todo o mundo.  Todos os setores da economia são atingidos, com a ressalva de supermercados, indústria de saúde e farmácias. Diante das medidas governamentais de restrição ao funcionamento de empresas e de circulação de pessoas e mercadorias, a atividade econômica reduziu drasticamente, de sorte que as empresas e os empresários estão com problemas sérios de falta de caixa. As micro e empresas de pequeno porte não conseguem superar mais de 30 dias sem fluxo de caixa, segundo as estimativas do Sebrae.

Dependendo do estágio da crise na atividade empresarial, esta poderá ser suplantada a partir das estruturas de livre mercado (por exemplo, pedidos de revisão contratual e de rescisão contratual com base em evento de força maior, renegociação privada), ou, se a superação não ocorrer por uma solução de mercado, por meio do pedido de recuperação judicial.

É sabido que a empresa visa a alcançar função social, produzindo efeitos favoráveis como a geração de empregos, rendas, tributos, circulação de bens e serviços para o mercado de consumo. Dentro desta perspectiva de função social da empresa, a Lei 11.101/05 dispõe sobre a recuperação judicial da empresa em crise, com vistas a que o empresário possa superar a crise empresarial da atividade econômica desempenhada.

A recuperação judicial consiste em um instrumento jurídico pelo qual o empresário visa reorganizar as suas dívidas, mantendo sua atividade empresarial, por meio de um plano de recuperação da atividade econômica, sob a gerência/fiscalização do Poder Judiciário. Trata-se de um meio de reestruturação de uma empresa que se encontra com dívidas superiores do que o patrimônio, a fim de que volte a ter lucro e gerar benefícios à coletividade (da própria empresa, dos seus credores, dos seus empregados e da economia em geral).

Os requisitos para o deferimento da recuperação judicial são definidos na Lei 11.101/2005, em seu art. 48, a saber: exercer atividades empresarias há 2 anos; não sofreu falência; não obteve deferimento de recuperação nos últimos 5 anos; e não possui condenação criminal. Além desses requisitos, um dos aspectos essenciais é a apresentação de um bom plano de recuperação judicial a ser apresentado até 60 dias a contar do deferimento da recuperação judicial, o qual deverá conter discriminação dos meios de recuperação da atividade, demonstração de sua viabilidade econômica e laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor.

A partir do deferimento do pedido de recuperação judicial, há a suspensão das ações de execução durante o prazo de 180 dias passível de prorrogação – havendo a proteção do patrimônio do empresário devedor -, e deverá ser apresentado pelo empresário um plano de recuperação judicial que será submetido à assembleia de credores. Se aprovado o plano de recuperação, opera-se uma novação das obrigações e dívidas em geral.

São meios que podem ser previstos pelo empresário no plano de recuperação: concessão de prazos e condições especiais para pagamento de obrigações vencidas e vincendas; cisão, incorporação, fusão ou transformação da sociedade; alteração do controle societário; substituição dos administradores do devedor ou modificação dos seus órgãos; aumento de capital social; arrendamento de estabelecimento; redução salarial e redução de jornada; dação em pagamento ou novação de dívida do passivo; constituição de sociedades de credores; venda parcial dos bens, usufruto da empresa, administração compartilhada; emissão de títulos mobiliários, constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar ativos do devedor.

Ultrapassada a etapa inicial do deferimento da recuperação e homologado o plano de recuperação judicial pela assembleia de credores, pelo prazo de 2 anos será fiscalizado o efetivo cumprimento do plano e, em ocorrendo tudo nos termos homologados, de modo que se dar por extinto o processo judicial, momento a partir do qual a empresa solicitante prosseguirá normalmente com sua atuação no mercado.

Diante do cenário econômico de gravíssima crise diante da fortíssima retração da atividade econômica em razão da pandemia do covid-19, caso as estruturas de livre mercado não sejam adequadas, as sociedades empresárias têm à sua disposição o instrumento da recuperação judicial para poderem ultrapassar a fase de turbulência com vistas à superação da situação econômico-financeira, à luz do princípio da função social da empresa e da propriedade.

Mestre e Doutor pela PUC-SP. Professor da graduação e do Mestrado na UFRN. Advogado.

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