quinta-feira,28 março 2024
ColunaDiálogos ConstitucionaisA quem interessa o projeto de lei do abuso de autoridade?

A quem interessa o projeto de lei do abuso de autoridade?

As prerrogativas dos agentes públicos são garantias do próprio cidadão.

O juiz ou o promotor de justiça não agiriam com independência em face de delitos praticados contra a população ou a sociedade caso seu cargo pudesse ser alvo de retaliação por membros da política.

Dito de outro modo, a independência com a qual o juiz ou promotor defendem a aplicação da lei se relaciona com as prerrogativas que o cargo lhe oferece, como o de não sofrer processo caso se comprove a inexistência do fato ou atipicidade da conduta.

Para que o cidadão tenha certeza que a lei seja aplicada sem temor pelos membros do Judiciário ou Ministério Público, então é preciso resguardar as garantias dos componentes desses poderes.

Existem falhas e polêmicas? Sim, como em todo oficio. Porém, a exceção não pode significar abandono da regra de que juízes e promotores desempenham fundamental papel na sociedade.

Assim, ceifar prerrogativas do MP e da magistratura com o pretexto de punir ou prevenir abusos é retirar da sociedade as garantias de seus direitos e interesses são preservados a qualquer custo.

Deste modo, o projeto de lei 7.596/2017 recentemente aprovado pela Câmara dos Deputados configura verdadeiro absurdo, sendo flagrantemente inconstitucional, porque a matéria viola direito fundamental do cidadão que é o acesso à justiça e à legalidade, bem como a separação de funções, insculpidos no art. 5º e 60, § 4º, III e IV da Constituição Federal.

Se o promotor ou o juiz não pode agir com destemor frente aos políticos, obviamente está prejudicada a separação das funções cuja teoria pressupõe freios e contrapesos, e não subordinação.

Vejamos o texto da lei. O artigo 9º pune o agente (juiz) que decretar a prisão “em manifesta desconformidade com as hipóteses legais”. Indaga-se: o seria manifesta desconformidade? Se a parte recorrer e o tribunal reformar a decisão, isso a torna manifestamente desconforme?

Já o artigo 27 agride a independência do delegado de polícia, uma vez que pune a instauração de inquérito “à falta de qualquer indício”. Primeiro que definir o que é indício é extremamente complexo, eis que a próprio conceito legal é vago (Código de Processo Penal. Art. 239.  Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias).

O artigo 32, por sua vez, pune a negativa de acesso aos autos de inquérito de investigação penal, matéria esta já disciplinada pela Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

O artigo 36, por sua vez, é absolutamente desnecessário. Existem recursos processuais que regulam o excesso de penhora e de execução, até porque os valores podem modificar durante a tramitação do processo, de modo que o excesso ou reforço pode surgir no desenrolar.

Em síntese, o projeto de lei pune não a autoridade, mas sim o cidadão. Os casos de abuso são punidos pelos próprios órgãos de corregedoria ou por meio de ação indenizatória como na hipótese de erro judiciário. Erros de interpretação são corrigidos por recursos próprios.

Não era preciso retirar as prerrogativas das autoridades judiciária, policial e ministerial.

Cristiano Quinaia

Mestre em Direito - Sistema Constitucional de Garantia de Direitos (Centro Universitário de Bauru). Especialista LLM em Direito Civil e Processual Civil. Advogado.

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