sexta-feira,29 março 2024
ColunaTrabalhista in focoA problemática fiscal da carteira verde e amarelo

A problemática fiscal da carteira verde e amarelo

Coordenação: Ricardo Calcini.

Não é de hoje que vemos o Governo fazendo enormes esforços para desburocratizar normas e facilitar o dia a dia principalmente dos empresários, na medida em que lá em 2017 a reforma trabalhista já demonstrava o que iríamos enfrentar de mudanças na legislação laboral.

O atual Governo, neste cenário, trouxe a chamada “carteira verde e amarelo”, que flexibiliza a legislação, principalmente quanto ao labor de jovens de 18 a 29 anos que ainda não tiveram seu primeiro emprego, e também quanto à fiscalização do trabalho pelo MPT, entre outras alterações.

A previsão do emprego “verde e amarelo” vem a desonerar empresas de algumas contribuições, como isenção de 20% da contribuição patronal do INSS, alíquotas do sistema “S” e do salário educação, que, segundo dados oficiais, será compensado com a tributação do seguro desemprego.

Tal medida é claramente uma evasão fiscal, na qual há um ilícito tributário, onde o contribuinte desvirtua a interpretação da legislação para fraudar o planejamento tributário que seria lícito, por meio da elisão fiscal, mas passa a ser ilícito (evasão).

Ora, a elisão tributária é uma forma lícita de o contribuinte conseguir reduzir a carga tributária, aproveitando-se de lacunas ou imperfeições da lei tributária, já que o legislador não pode ser um vidente deixando, em consequência, malhas e fissuras no sistema tributário.

Por isso, antes da ocorrência do fator gerador é possível fazer um planejamento tributário para diminuição de encargos fiscais, facultando ao contribuinte entre várias condutas previstas em lei, aquela que, sob o aspecto do financeiro, lhe seja menos onerosa.

A questão principal entre a distinção dos institutos da elisão fiscal e da evasão fiscal é a licitude do ato jurídico, consubstanciado no fundamento do projeto de planejamento tributário. Se for lícito, o planejamento será um a elisão fiscal, mas se o ato jurídico contiver nulidades na sua composição que violem o ordenamento jurídico civil, administrativo e/ou tributário, então o planejamento será uma evasão fiscal.

Por tais razões que a adoção de instrumento formal, expressamente vedado por lei para elidir a ocorrência do fato gerador que autoriza a exigência do tributo que seria devido se a forma empregada fosse a obrigatória, é considerado evasão e, assim, ilegal.

Levando o exemplo para o que a Medida Provisória impõe com o chamado emprego “verde e amarelo”, é exatamente o mesmo, eis que determina a renúncia ao recolhimento do INSS por parte do empregador, bem como a redução da contribuição do FGTS de 8% para 2%, e tudo isso demonstra inequívoca fraude e inconstitucionalidade da medida.

Primeiro porque a Medida Provisória somente poderá ser editada para temas de relevância e urgência, o que não é o caso da MP 905 e, por isso, já a torna formalmente inconstitucional; segundo, e não menos importante, que tributa empregados hipossuficientes que estão afastados do mercado de trabalho pelo desemprego e ainda retira direitos previstos, inclusive aqueles contidos na Constituição Federal.

Como se isso não fosse o bastante, a MP quando prevê as desonerações na folha de pagamento, sob o argumento de empregar mais pessoas e reduzir a informalidade no Brasil, na verdade, frauda a legislação constitucional laboral, colocando a redução de passivo do empregador como fim superior à própria sistemática da previdência social e dos princípios constitucionais.

No que tange especificamente a contribuição ao INSS, salienta-se que a Carta Magna, em seu artigo 3º, define que constitui objetivo fundamental da República Federativa do Brasil é construir uma sociedade livre, justa e solidária.

No entanto, como relatado ao norte, a MP 905 de 2019, em seu artigo 43, pretende alterar a Lei do Seguro Desemprego, para criar uma contribuição previdenciária sobre o benefício que já tem natureza assistencial, em flagrante evasão fiscal trabalhista.

O que esta MP pretende é vulnerabilizar ainda mais o desamparado, tributando benefício assistencial que tem como razão de ser o próprio reconhecimento da vulnerabilidade financeira. O que é, indiscutivelmente ilegal, e assim passível de ser interpretado como evasão tributária, mas no âmbito trabalhista.

Deste modo, a tributação do seguro desemprego estiola um benefício social já estabelecido e subverte sua lógica aumentando a hipossuficiência no lugar de diminuí-la, em total desvirtuamento do que prevê a legislação específica e a Carta da República.

Como visto, não se trata de um mecanismo para desburocratizar o recolhimento de tributos na folha de pagamento por parte do empregador, mas sim de afronta direta ao que prevê a Constituição de 1988, sendo certo que a respectiva norma atinge diversos diplomas legais, alterando de maneira desordenada a legislação trabalhista.

Diante do exposto, evidente é a inconstitucionalidade da MP, sob o ponto de vista formal e material, bem como podemos dizer que há clara aplicação do instituto da evasão trabalhista, haja vista que as alterações trazidas pela MP transpõem os limites da lei, configurando o instituto da evasão.

Coordenadora acadêmica da coluna "Trabalhista in foco" no Megajurídico.

Coordenadora acadêmica da coluna "Trabalhista in foco" no Megajuridico®. Advogada trabalhista, especialista em Direito e Processo do Trabalho (EPD), especialista em Direito Previdenciário (LEGALE) e especialista em Compliance, LGPD e Prática Trabalhista (IEPREV). Autora de artigos e livros jurídicos. Profissional Certificada com CPC-A.

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