sexta-feira,29 março 2024
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A prevalência do acordo coletivo sobre a convenção coletiva: breves comentários acerca da nova redação do art. 620 da CLT

Antes da Reforma Trabalhista, o art. 620 da CLT, com redação dada pelo Decreto Lei nº 229/67, previa que “as condições estabelecidas em Convenção quando mais favoráveis prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo”.

A Consolidação determinava a preponderância da convenção coletiva sobre o acordo coletivo como método para se cumprir o princípio da norma mais favorável, afastando-se o critério geral oriundo do Direito Civil de que a norma mais específica deve sobressair. Logo, se o acordo coletivo fosse mais favorável, evidentemente, ele deveria prevalecer[i].

Dessa forma, a antiga redação previa que prevaleceria não um ou outro instrumento normativo, mas sim o que fosse mais favorável ao trabalhador.

Nesse contexto, veio a Lei nº 13.467/17 e, acolhendo o critério da especificidade como solução do conflito de normas, alterou a redação do art. 620 da CLT para prescrever que o Acordo Coletivo de Trabalho sempre prevalecerá sobre a Convenção Coletiva de Trabalho.

Naturalmente, essa alteração promovida pela Reforma Trabalhista trouxe à discussão seu provável desrespeito ao princípio da norma mais favorável, o que feriria, por conseguinte, o princípio protetivo, preceito elementar do Direito do Trabalho.

Então, pergunta-se: a nova redação do art. 620 da CLT vai ou não de encontro ao princípio da norma mais favorável? Não necessariamente.

 

O princípio da norma mais favorável, em sua perspectiva interpretativa, informa que “o operador jurídico situado perante um quadro de conflito de regras ou de interpretações consistentes a seu respeito deverá escolher aquela mais favorável ao trabalhador, a que melhor realize o sentido teleológico essencial do Direito do Trabalho”[ii].

 

Logo, deve ser considerada como a mais favorável a norma que de fato coopere de forma mais significativa para a melhoria nas condições sociais e de trabalho do trabalhador.

Habitualmente, numa situação em que mais de uma norma se apresenta como aplicável a um grupo ou categoria de trabalhadores, tem se apontado como a mais favorável aquela que seja mais ampla e que, em tese, tenha maior impacto financeiro na vida do trabalhador.

Conforme destaca Maurício Godinho Delgado, “interessa ao Direito Coletivo valorizar os diplomas negociais mais amplos (como as convenções coletivas), pelo suposto de que contêm maiores garantias aos trabalhadores[iii].

Ocorre que pouco se considera que a convenção coletiva não consegue alcançar tantas minúcias do cotidiano trabalhista, posto que leva em conta o padrão médio daquela profissão ou daquele ramo empresarial[iv]; e, como bem assevera Homero Batista, “enquanto não se chega realmente ao ‘chão de fábrica’ (…), não se consegue compreender a verdadeira dimensão do direito do trabalho”[v].

Na prática, é usual nos depararmos, por exemplo, com CCT’s de abrangência estadual, e que, em vista disso, naturalmente não conseguem agrupar num só documento todas as carências e exigências dos trabalhadores pertencentes à categoria espalhados pelo estado.

Acrescenta-se, ainda, o fato de que muitas dessas CCT’s mais abrangentes são pactuadas nas capitais, motivo pelo qual, vez por outra, empresas e trabalhadores de outras cidades sequer tomam conhecimento de seu conteúdo.

Nesse passo, o Acordo Coletivo desponta como uma alternativa mais vantajosa aos empregados, na medida em que o instrumento será negociado levando em consideração as reais necessidades daquele grupo de trabalhadores que laboram na empresa acordante.

Podemos dizer, ainda, que uma negociação do sindicato de trabalhadores diretamente com a empresa permite ficar a par da realidade enfrentada por esta, oportunizando, por exemplo, que uma empresa em dificuldades econômicas ajuste junto ao sindicato um conjunto de direitos que serão de fato cumpridos, evitando, assim, que a empresa utilize da dispensa de funcionários ou descumprimento de direitos como medida de preservar a saúde financeira que lhe resta; ou mesmo que uma empresa que esteja em ótima situação financeira negocie melhores condições para seus funcionários do que o estabelecido para a categoria em convenção coletiva.

Além disso, o sindicato profissional, cumprindo seu dever de defender os interesses de seus representados, ao firmar um acordo coletivo, tomará como base de negociação não só as peculiaridades da empresa, mas também as conquistas já alcançadas pela categoria a que pertencem os empregados, de forma que os mesmos não sejam prejudicados. Nesse sentido, Homero Batista aduz que:

É evidente que a entidade sindical, que pactuou a convenção coletiva com o sindicato dos empregadores, está ciente das conquistas alcançadas quando parte para negociar individualmente com algum dos empregadores daquela categoria. Ninguém pode imaginar que a segmentação do acordo coletivo foi feita para golpear os trabalhadores ou para minar os esforços da convenção global. Normalmente, o acordo será feito sob a mesma grade de cláusulas da convenção, adequando-se apenas uma ou outra[vi].

Verifica-se, portanto, que há fundamento teórico e prático bastante para amparar a especificidade como critério de prevalência da norma coletiva em detrimento da convenção coletiva, mas é necessário que se faça uma releitura do princípio da norma mais favorável, de maneira que seja considerada como a mais favorável a norma que, considerando as peculiaridades do trabalho, impacte de maneira mais significativa/produtiva o dia a dia do trabalhador, e não a que hipoteticamente traga maiores benefícios financeiros. É o que Homero Batista denominou de “redimensionamento do princípio da norma mais favorável”[vii].

Assim sendo, parece-me que a alteração promovida pela Lei nº 13.467/17 na redação do art. 620 da CLT foi válida. Espera-se que, a partir da mesma, haja um maior interesse por parte das empresas em firmar acordos coletivos, cabendo aos sindicatos profissionais atuar no sentido de conciliar as conquistas das categorias que representam às peculiaridades do trabalho de cada uma delas.

 

 


[i] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 16.ed. rev. ampl. São Paulo: LTr, 2017, p. 1590.

[ii] DELGADO, Maurício Godinho. Princípios de direito individual e coletivo do trabalho. 3.ed. São Paulo: LTr, 2010, p. 77.

[iii] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 16.ed. rev. ampl. São Paulo: LTr, 2017, p. 1590.

[iv] SILVA, Homero Batista da. Curso de direito aplicado (livro eletrônico): direito coletivo do trabalho. 1.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 120.

[v] Idem ibidem, loc. cit.

[vi] Idem ibidem, p. 121.

[vii] SILVA, Homero Batista. Comentários à reforma trabalhista. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 127.

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