quinta-feira,28 março 2024
ColunaCivilista de PlantãoA presunção do esforço comum na união estável antes da lei 9.278/96

A presunção do esforço comum na união estável antes da lei 9.278/96

uniao estavel
A primeira regulamentação legal sobre união estável ocorreu com a Lei 8.971/94, que estabelecia o prazo mínimo de 5 anos ou a existência de prole para que os indivíduos fossem considerados companheiros.

Referida norma foi revogada pela lei 9.278/96, para a qual, união estável é a relação informal fundada na convivência pública, contínua e duradoura e que tenha por objetivo a constituição de família.

Conforme interpretação do artigo 5º da Lei n.º 9.278 de 1996, o regime de bens na união estável é o da comunhão parcial, pelo qual há comunicabilidade ou meação dos bens adquiridos a título oneroso na constância da união, prescindindo-se da prova de que para a aquisição decorreu do esforço comum de ambos os companheiros.

O artigo 5º desta lei trata, então, da presunção do esforço comum dos conviventes na meação dos bens adquiridos onerosamente durante a relação. Referida regra pode ser excepcionada caso haja estipulação em contrário por contrato escrito ou se a aquisição ocorreu com o produto de bens particulares ou anteriores à união. A prova da ausência de colaboração deve ser feita por aquele que a alegar, sendo vedada a inversão do seu ônus, consoante jurisprudência do STJ.

A polêmica incidiu na retroatividade ou não deste dispositivo para que a presunção de colaboração fosse aplicada na hipótese de aquisição de bens durante a união e anteriormente à referida lei.

Para quem sustentava a retroatividade, foi ressaltado que a presunção do esforço comum trazida pela Lei 9.278/1996, apenas reconheceu tardiamente o papel historicamente desempenhado pelas mulheres na sociedade brasileira. Sendo necessário e possível a sua aplicação a fatos pretéritos pendentes, valorando-os segundo a nova lei, já que houve apenas o reconhecimento de um princípio de justiça.  Ademais, como não houve estipulação contrária das partes quanto ao esforço comum, considerando o condomínio patrimonial, a aplicação ao caso mostra-se coerente  com  a  autonomia  da  vontade  das  partes  e  conforme a razoabilidade na disciplina da situação jurídica dos companheiros.

Contudo, prevaleceu no STJ o entendimento pela irretroatividade de tal presunção. É o que se verifica pelo entendimento firmado na tese 16 da “jurisprudência em teses” sobre união estável:

A presunção legal de esforço comum quanto aos bens adquiridos onerosamente prevista no art. 5º da Lei 9.278/1996, não se aplica à partilha do patrimônio formado pelos conviventes antes da vigência da referida legislação.

Tal compreensão compatibilizou as disposições legais atinentes à meação de bens e presunção de esforço comum com determinados direitos constitucionalmente assegurados, em nítida interpretação do direito civil à luz da constituição federal.

Isso porque, os bens adquiridos anteriormente à Lei 9.278/96 durante a união, têm a propriedade e a partilha disciplinada pelo ordenamento jurídico vigente quando da aquisição, pois é o momento em que se aperfeiçoam os requisitos legais para tanto e, nesse passo, sua titularidade não pode ser alterada por lei posterior em prejuízo ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito (CF, art. 5, XXXVI e Lei de Introdução ao Código Civil, art. 6º)” (REsp n. 959.213/PR, Rel. originário Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. para acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 10.9.2013).

Vale ressaltar que, as normas que regem a sucessão e a partilha de determinado bem não se confundem: a sucessão é disciplinada pela lei em vigor na data do óbito; a partilha de bens, ao contrário, seja em razão do término, em vida, do relacionamento, seja em decorrência do óbito do companheiro ou cônjuge, deve observar o regime de bens e o ordenamento jurídico vigente ao tempo da aquisição de cada bem a partilhar.

Por isso, para que haja comunicação dos bens adquiridos antes da lei 9.278/96, é preciso comprovar que para a aquisição houve esforço comum, direto ou indireto, durante a união estável.

Em suma, a prova do esforço comum apto a permitir a partilha de bens adquiridos pelo casal antes da Lei nº 9.278/96, deve observar a proporção do efetivo e comprovado esforço de cada companheiro.

A aplicação da lei vigente ao término do relacionamento a todo o período de união implicaria expropriação do patrimônio adquirido, em manifesta ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, bem como ao próprio direito de propriedade.

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