sexta-feira,29 março 2024
ColunaPapo JurídicoA prescrição virtual numa "justiça perspectiva".

A prescrição virtual numa “justiça perspectiva”.

Com a prática de determinada infração penal, nasce para o Estado o Poder-Dever de punir o praticante da infração, respeitados os limites do contraditório e da ampla defesa. A esse Poder-Dever de punir dá-se o nome de “Jus puniendi“. Todavia, esse poder de punição não é infinito, esbarrando no que chamamos no Direito Penal de Prescrição. Pela prescrição, o Estado, decorrido determinado período de tempo, perde esse poder-dever de punir, possuindo, destarte, uma obrigação de celeridade em sua prestação jurisdicional para que sejam assegurados a Dignidade da Justiça e a do indivíduo, que não pode ter sobre sua cabeça a espada da justiça “ad eternum”.

É com a poética definição da prescrição que inicio este artigo.

Com a notícia de que o Brasil chegou ao número medonho de 100.000.000 de processos em trâmite no poder judiciário, publicada recentemente (que você pode ler aqui) gostaria de colocar um espelho frente a esses números e mostrar que a culpa disso, pelo menos no âmbito criminal, não é exclusivamente da população e sua cultura litigante, da falta de estrutura, ou da punibilidade extrema, que, diga-se de passagem, é mais do que extrema, mas sim de quem os divulga.

prescricao_virtualA ideia é a seguinte: Vamos falar um pouco sobre aquela modalidade de prescrição que pouca gente gosta (com exceção dos advogados e alguns Juízes), ato contínuo, repensaremos o número publicado em 15 de Setembro pelo CNJ e, depois, nos perguntaremos o porquê de tanto processo.

 

 

A prescrição virtual

A prescrição virtual – ou em perspectiva, chame-a como quiser – é modalidade da prescrição penal na qual o juiz, observadas as circunstâncias do crime e as circunstâncias pessoais do acusado (art.59 do CP) antecipa a pena que, na pior das hipóteses, seria aplicada em determinado caso e, baseando-se nessa pena, estipula um prazo prescricional máximo para este mesmo caso. Uma vez acertado o prazo prescricional virtual (que se baseia em pena hipotética) o juiz poderá analisar a situação em que se encontra o processo e, se verificado que o tempo decorrido entre o último fato que interrompeu a prescrição e o momento atual é suficientemente grande para abranger o lapso prescricional, reconhecer a prescrição de forma antecipada.

Veja, o juiz apenas antecipa fato que fatalmente ocorrerá, ou melhor, já se consumou, e terá de ser declarado em sentença, quando da fixação da pena.

Na atual situação das coisas, processos e mais processos criminais no poder judiciário ficam empilhados aguardando solução, ainda que prescritos virtualmente, porque ainda há certa (para não dizer muita) resistência de alguns magistrados em relação à modalidade virtual.

Isso porque o Supremo Tribunal Federal, fortalecendo posicionamento do STJ pacificado na súmula nº 438, diz “inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”.

Esse posicionamento se funda na não previsão legal dessa modalidade de prescrição, na indisponibilidade da ação penal, da qual o titular é o Ministério Público, e, ainda, no princípio da presunção de inocência.

Ai eu vos pergunto: Vale a pena resguardar a presunção de inocência do acusado da prática de determinado crime e obrigá-lo a suportar o ônus de uma ação penal, ainda que se saiba que, ao fim, não terá sido mais do que perda de tempo?

Na atual conjuntura, a aceitação desse instituto e sua livre aplicação, além de resguardarem a dignidade da justiça, do acusado (que não é obrigado a arcar com as falácias da Administração Pública), seria a luz no fim do túnel para do próprio Estado, especialmente para o Poder Judiciário, que, sinto dizer, vem falhando cada vez mais em sua função de tutelar a justiça, afinal, imaginem a quantidade de ações inúteis em trâmite atualmente (mais um número para o CNJ contabilizar).

Aos melhores olhos, obrigar a manutenção de ações penais fadadas à prescrição é que é violar o princípio da presunção de inocência, porque reduz a dignidade do homem ao pó quando o expõe a constrangimento desnecessário.

Reconhecer e estimular a aplicação de institutos marginalizados como o da prescrição em perspectiva é aceitar que se vive em um sonho de Justiça utópico em nosso país. Há muitos números e metas para pouca efetividade e funcionários. Adotarmos modelo de justiça mais próximo da realidade é a solução para o caos em que se encontra o Poder Judiciário.

Esses números somente mostram que a perspectiva não esta só na prescrição, mas entranhada na própria justiça, que negligencia os casos que lhe são submetidos em prol da celeridade maneta, aquela que é célere (quando o é), mas muito pouco eficaz. Vive-se olhando para números ao invés dos processos. Vive-se de se livrar de processos na expectativa de um amanhã mais tranquilo, de “perspectiva de justiça”.

Aceitar de forma ampla a aplicação da prescrição virtual é um dos primeiros passos para otimizar o trabalho de um poder judiciário ineficaz, e, também, para acabar com a “justiça em perspectiva” que tanto se vê ai fora.

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