quinta-feira,28 março 2024
ColunaTrabalhista in focoA possibilidade de revista pessoal nos empregados

A possibilidade de revista pessoal nos empregados

Coordenação: Abel F. Lopes Filho.

No âmbito das relações trabalhistas, a revista íntima de empregados tem suscitado emblemáticas discussões. De um lado as empresas que alegam o legítimo direito de realizá-las, em defesa do direito de propriedade, garantido pelo artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal. Do outro, os trabalhadores reclamam da prática, regidos pelo princípio da invasão da intimidade e privacidade, garantido pelo inciso X do artigo acima referido.

As empresas, exercendo seu poder diretivo e fiscalizador, tem legitimidade para proceder à revista dos funcionários. Contudo, a CLT prescreve no artigo 373-A, inciso VI, que é vedado ao empregador ou preposto proceder a revistas íntimas dos funcionários.

O cerne que precisa ser definido são os limites do empregador em defesa de seu patrimônio com o respeito à dignidade do trabalhador.

É prática comum o procedimento de revista pessoal pelas empresas aos empregados, que acabam tendo seus objetos pessoais revistados. Tal procedimento é tolerável, desde que preservada a dignidade, intimidade e privacidade do trabalhador.

Para tanto, é necessário atender a alguns requisitos, tais como a realização somente na saída dos locais de trabalho, com escolha aleatória de funcionários. Ainda, é necessária a existência de um acordo entre o empregador e os seus representantes, como os sindicatos.

A revista deve ter caráter impessoal, utilizando-se critérios objetivos, da forma mais discreta possível, a fim de evitar expor o empregado a qualquer situação vexatória e pública, sendo vedado a submissão do empregado a despir suas roupas e a realização da revista por pessoa de outro sexo.

Ocorre que, mesmo respeitando estes requisitos, a revista pode ser considerada invasiva, uma vez que, ainda que sejam realizadas por pessoas do mesmo sexo, submeta-se a exame minucioso, detalhado, prolongado ou em presença de outros.

Assim há limites ao poder de fiscalização empresarial!

São consideradas vexatórias as revistas em que haja a necessidade de que a inspeção exija que o trabalhador se desnude, permanecendo somente com suas roupas íntimas, ainda que perante pessoas do mesmo sexo, pois se estaria legitimando a defesa do patrimônio do empregador em valor superior à dignidade de seus empregados.

Todas essas regras criam uma fronteira inegável ao exercício das funções de fiscalização no contexto de trabalho, colocando em franca ilegalidade medidas que venham cercear a liberdade e a dignidade do empregado.

Ressalve-se que nem todo o tipo de revista a qual o trabalhador é submetido representa ato ilícito causador de dano. As inspeções podem ser: física, onde o trabalhador é obrigado a tirar determinada peça de roupa ou se deixar apalpar; material, onde o trabalhador é obrigado a expor seus pertences pessoais (v.g. abrir bolsa, carteira); e eletrônica, onde o trabalhador é submetido a exame mediante aparelho eletrônico (v.g. sensores).

Esta última forma, a revista eletrônica, é a mais recomendada, consistindo basicamente em submeter o empregado à análise por meio de equipamentos como sensores, detectores etc., sobretudo porque recentemente o TST assentou o entendimento de que se a inspeção se der tão somente mediante instrumento eletrônico, sem “o desnudamento ou apalpamento do trabalhador, bem como nos seus pertences”, inexiste ato ilícito indenizável.

Conforme salientado pela Corte Regional, o contato acidental do detector de metais, ou o fato de que o aparelho era utilizado por empregado do sexo masculino, por si só, não dá ensejo ao pagamento de indenização por dano moral, pois ausente o abuso de direito e, via de consequência, o ato ilícito.

Por todo o exposto, a inspeção visual de bolsas e pertences em geral, sem contato corporal, bem como o uso de detectores de metal, não são suficientes para gerar a reparação por danos morais, mormente quando não evidenciados excessos praticados pelo empregador.

Coordenadora acadêmica da coluna "Trabalhista in foco" no Megajurídico.

Coordenadora acadêmica da coluna "Trabalhista in foco" no Megajuridico®. Advogada trabalhista, especialista em Direito e Processo do Trabalho (EPD), especialista em Direito Previdenciário (LEGALE) e especialista em Compliance, LGPD e Prática Trabalhista (IEPREV). Autora de artigos e livros jurídicos. Profissional Certificada com CPC-A.

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