sexta-feira,19 abril 2024
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A possibilidade de interposição de agravo de petição contra a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade

Coordenação: Francieli Scheffer

Inicialmente, cumpre esclarecer que a exceção de pré-executividade é um excelente instrumento para minimizar os danos decorrentes de uma execução eivada de vícios e nulidades, pois é garantido ao executado a oportunidade de exercer os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório sem a necessidade de sofrer os efeitos de uma constrição.

Dessa forma, a exceção de pré-executividade torna efetiva a possibilidade de defesa na execução, independentemente da garantia do juízo.

O Código de Processo Civil, em seu artigo 803, aplicado ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, deixa claro que as nulidades ali previstas poderão ser impugnadas pelo executado independente da oposição dos embargos à execução.

Art. 803. É nula a execução se:
I – o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;
II – o executado não for regularmente citado;
III – for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.

Em relação à decisão que acolhe a exceção de pré-executividade, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a mesma pode ser impugnada através do Agravo de Petição (art. 897, letra b, da CLT), por possuir natureza de sentença, uma vez que encerra o procedimento executivo.

EMENTA: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO DE PETIÇÃO CABÍVEL. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 28 das Turmas deste Regional, é cabível agravo de petição das decisões que acolhem a exceção de pré-executividade, pois, nesses casos, ocorre a extinção total ou parcial da execução. Somente na hipótese em que a decisão proferida não é terminativa do feito incide o disposto no artigo 893, § 1º, da CLT e na Súmula nº 214 do C. TST.
(TRT da 3.ª Região; Processo: 0001599-14.2014.5.03.0021 AP; Data de Publicação: 25/05/2018; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Convocada Olivia Figueiredo Pinto Coelho; Revisor: Taisa Maria M. de Lima)

Já nos casos em que a exceção de pré-executividade é rejeitada, parte considerável da jurisprudência entende que a mesma não enseja recurso imediato (conforme§ 1º, do artigo 893/CLT e da Súmula 214/TST.1º, do artigo 893/CLT e da Súmula 214/TST), pois tal decisão possui natureza interlocutória. Sustentam que o inconformismo da parte executada deverá ser impugnado pelos embargos à execução após garantida a execução, conforme determina o artigo 884, caput, da CLT.

De forma contrária, a 4ª Turma do TST, em decisão recente, proferida nos autos ARR-19700-68.1986.5.02.0002, entendeu ser possível a interposição de Agravo de Petição contra decisão que julga improcedente a exceção de pré-executividade. Importante colacionar ementa do acórdão, que elucida os motivos que embasaram a decisão:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.
A Corte Regional, ao apreciar o agravo de petição, fundamentou sua decisão de forma explícita, apresentando os motivos pelos quais não conheceu do referido recurso.
Diante da circunstância, não se poderia exigir do Colegiado Regional que se manifestasse sobre as questões de fundo apresentadas pela executada, uma vez que o recurso sequer superou a barreira do conhecimento.
Nesse contexto, não há falar em omissão; tampouco em negativa de prestação jurisdicional, uma vez observado o disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Por conseguinte, não se vislumbra a transcendência da causa, visto que não atendidos os critérios fixados no artigo 896-A, § 1º, da CLT.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.

RECURSO DE REVISTA.
1. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA.
Embora a questão relativa à não recorribilidade imediata da decisão que rejeita ou não conhece da exceção de pré-executividade não seja efetivamente nova, é possível encontrar entendimento dissonante em julgados desta Corte Superior, segundo os quais o agravo de petição se mostra como meio processual adequado para atacar o decisum que não acolhe o incidente em epígrafe.
Assim, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT.

2. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO QUE REJEITA O INCIDENTE. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. PROVIMENTO.
No que diz respeito ao recurso cabível para impugnação da decisão em que se julga a exceção de pré-executividade, a jurisprudência deste Tribunal Superior tem sido tranquila em admitir o agravo de petição, porém, apenas para as hipóteses em que o juiz acolhe o referido incidente. Isso porque, nesse caso, não haveria dúvida de que se trata de uma decisão terminativa.
A controvérsia surge quando se discute qual o recurso viável para impugnar o ato do juiz que rejeita ou não conhece da exceção de pré-executividade. Para a circunstância, tem sido adotado entendimento de que não seria possível a interposição imediata do agravo de petição, por se tratar de decisão interlocutória, cabendo à parte impugnar a matéria no apelo que será interposto contra a decisão definitiva, ou seja, contra a decisão que examinou os embargos à execução.
O referido posicionamento tem como base o artigo 893, § 1º, da CLT, segundo o qual as decisões interlocutórias somente serão examinadas quando do recurso contra a decisão definitiva. Do mencionado preceito extrai-se o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias.
A regra contida no dispositivo em epígrafe não é absoluta, uma vez que a Súmula nº 214 enumera algumas circunstâncias nas quais não incidirá o princípio da irrecorribilidade imediata.
Diante desse cenário, questiona-se em que momento a parte poderia provocar a manifestação do Tribunal Regional competente sobre os termos da decisão que rejeitou ou não conheceu a exceção de pré-executividade. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, rejeitada a exceção de pré-executiva, a parte poderia se valer dos embargos à execução, com a garantia do juízo, onde discutiria a questão trazida no incidente não acolhido e, somente depois de proferida essa sentença definitiva, poderia interpor agravo de petição.
Sucede que, tendo a parte se valido da exceção de pré-executividade, como poderia, em momento posterior, se utilizar de outro meio processual para impugnar a questão levantada anteriormente no incidente, se já ultrapassado o prazo para apresentar os embargos à execução? Certamente haveria preclusão temporal, ante o transcurso do prazo para a apresentação dos embargos à execução.
Além disso, com o julgamento do citado incidente, haveria preclusão pro judicato da matéria nela deduzida, de modo que não poderia ser renovada em sede de embargos à execução.
Frise-se que na Justiça Comum é pacífico o entendimento de que ocorre a preclusão da análise da matéria em embargos à execução, quando previamente examinada em sede de exceção de pré-executividade. Precedentes do STJ.
Desse modo, a aplicação do princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias à hipótese configura-se em verdadeiro princípio da irrecorribilidade, tendo em vista que não será permitida a análise da matéria pelos Tribunais em momento posterior.
Não se pode olvidar que, nos termos do artigo 897, “a”, da CLT, caberá agravo de petição contra as decisões do Juiz ou Presidente na fase de execução. Porém, tal preceito não faz nenhuma distinção quanto à sua natureza, seja interlocutória ou terminativa do feito.
Afastado o óbice da irrecorribilidade imediata, caberia saber se para a interposição do agravo de petição contra a decisão que não conheceu ou rejeitou a exceção de pré-executividade seria exigível a garantia do juízo.
Pois bem, como já realçado, a exceção de pré-executividade trata-se de uma construção doutrinária e, portanto, sem previsão expressa em lei, inexistindo para o manejo da referida demanda, diversamente do que ocorre com os embargos à execução, a necessidade do cumprimento da garantia do juízo. E se para o exame do mencionado incidente processual não há necessidade da garantia em comento, não se poderia estabelecê-la no momento em que a parte submeterá a decisão que rejeitou ou não conheceu da sua exceção à instância de segundo grau.
A prevalecer o mencionado requisito, se estaria, por via transversa, obstaculizando o direito da parte ao contraditório e à ampla defesa, bem como ao devido processo legal, impedindo que a questão objeto da exceção de pré-executividade seja analisada pelo Colegiado Regional e, por conseguinte, por essa instância extraordinária, o que iria de encontro à própria finalidade do instituto processual.
Ademais, se fosse cabível a garantia do juízo, o que não é o caso, ela deveria ser exigida desde o tempo do manejo da exceção de pré-executividade, não se justificando o seu cumprimento apenas quando da interposição do agravo de petição.
Assim, tem-se como passível de reforma a decisão que impõe para o conhecimento do agravo de petição a garantia do juízo, na circunstância em que não acolhida a exceção de pré-executividade.
Na hipótese, o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição da executada, sob o fundamento de que, sendo a decisão que não acolheu a exceção de pré-executividade de índole interlocutória, não caberia recurso imediato. Também por entender que para a interposição do agravo de petição seria necessária a garantia do juízo.
Ao assim decidir, acabou por afrontar os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, em violação do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST, 4ª Turma, ARR – 19700-68.1986.5.02.0002 , Relator Ministro Caputo Bastos, Data do Julgamento: 13/05/2020, Data de Publicação no DJE 15/05/2020.

Como bem pontuado pelo Ministro Relator, no acórdão cuja ementa foi acima transcrita, “exigir que a parte garanta a execução para apresentar embargos à execução, com o fim de provocar a manifestação de egrégio Tribunal Regional acerca de alguma nulidade, vai de encontro à própria finalidade da exceção de pré-executividade.” Sendo assim, entende-se que o Agravo de Petição é cabível mesmo nos casos em que a exceção de pré-executividade é julgada improcedente, em atenção aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

Advogada trabalhista e Sócia fundadora do AM&M Advogados Associados. Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, possui MBA em Direito do Trabalho pela Fundação Getúlio Vargas, Pós- Graduação em Novo Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul e Pós- graduação em Direito e Compliance Trabalhista pelo IEPREV. Cursou Business Analytics: tomada de decisões a partir de dados, na Universidade de Cambridge. Colunista do Megajuridico, Conselheira da AMAT, Membro da Associação Brasileira das Mulheres de Carreira Jurídica-ABMCJ e Membro da Comissão de Direitos Sociais e Trabalhistas da OAB/MG (triênio 2019/2021).

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