quinta-feira,28 março 2024
ColunaFamília e SucessõesA Possibilidade da realização do Divórcio Extrajudicial no Tabelionato de Notas

A Possibilidade da realização do Divórcio Extrajudicial no Tabelionato de Notas

Introdução

Os relacionamentos amorosos andam tão rapidamente quanto o nosso mundo moderno, casais casam e se separam em intervalos de tempo curtos e a necessidade de uma intervenção do Estado tem se tornado cada vez mais desnecessária. Esse é o caso do divórcio consensual extrajudicial, as partes estão de acordo com o que cada um terá de direito, assim ele pode ser feito de forma simplificada, em um cartório de notas.

Há aqui profunda diferenciação entre os institutos da separação (judicial) e do divórcio. Na separação, extinguem-se os deveres de coabitação e fidelidade, bem como o regime de bens, contudo os cônjuges ainda estão impedidos de contrair novo matrimônio. Enquanto no divórcio é realizada a dissolução total do casamento.

Antigamente, para se divorciar, era necessário que o casal estivesse há 2 anos separados, para somente depois disso haver a conversão da separação em divórcio, era o chamado período de reflexão, hoje com a agilidade da vida, o procedimento pode ser feito diretamente, e inclusive em cartório, sem qualquer prazo para tanto.

O casamento é um dos institutos interpessoais mais antigos de que se tem notícia. É um ato milenar que antecede ao Cristianismo. Considerando que o casamento é a união duradoura de duas pessoas com o intuito de constituir família, podemos concluir que a Bíblia, no Livro de Genesis, retrata a união do primeiro casal, ou seja, Adão e Eva.

O matrimônio sempre foi um dos atos mais solenes de que se tem conhecimento. Na antiguidade, para que o casamento fosse valido, deveria ser feito perante uma autoridade religiosa, a qual concedia a benção de “Deus”. Com o passar do tempo, e em razão da crescente concentração de poder do Estado, este passou a exercer a função de legalizar o matrimonio perante a sociedade.

Nos tempos atuais, essa união é formalizada através do casamento civil, realizado junto a um Registro Civil das Pessoas Naturais, onde na presença de um Juiz de casamentos, e atendendo aos requisitos e as formalidades legais, lavra-se o registro de casamento; do assento matrimonial é extraída a certidão de casamento onde constam as informações básicas do termo, como qualificação dos contraentes, data da celebração, alterações de nomes e regime de bens.

Observa-se dessa forma, duas modalidades de casamento, o civil, do qual se comprova o estado da pessoa e o religioso, onde se obtém a benção de um ser sobrenatural, sendo que o segundo só produzirá efeito civil se após sua realização for requerido o registro de casamento religioso com efeito civil no Oficio de Registro Civil das Pessoas Naturais.

A partir do momento em que o Juiz de casamentos declara os nubentes “casados”, manifestando a expressão contida no artigo 1535 do Código Civil Brasileiro (“de acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da Lei, vos declaro casados”), surge entre as partes o vínculo conjugal, passando os consortes a ter deveres recíprocos um com o outro.

Pelo casamento as partes são ligadas com o objetivo de constituir família, baseando-se na igualdade de direitos e deveres, vinculando-se como companheiros, sendo responsáveis igualmente pelos encargos da família. Esse vínculo tem ânimo definitivo, ou seja, em regra, só é quebrado com a morte de um dos cônjuges, porém, pode ser dissolvido pelo divórcio, conforme artigo 226, Parágrafo 6° da Carta Magna “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”.

O divórcio extrajudicial nada mais é do que o divórcio realizado em cartório, sem a necessidade de processo judicial. A utilização da via extrajudicial deve seguir as regras dispostas na Resolução n. 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e na Lei n. 11.441/2007, que acrescentou à época de sua publicação o artigo 1.124-A (hoje no CPC representado pelo art. 733) – que trata justamente da realização, por via administrativa de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais:

“Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.

 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

2º O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial”.

O Divórcio Consensual Extrajudicial

Até o fim do ano de 2006, somente era admitido no Direito Brasileiro o divórcio judicial; para tanto como dito anteriormente, o casal deveria estar separado judicialmente a mais de um ano, ou separado de fato a mais de dois anos. Com o advento da Lei número 11.441 de 04 de janeiro de 2007, que alterou o Código de Processo Civil vigente àquela época, o direito pátrio passou a aceitar em seu ordenamento que a dissolução do vínculo matrimonial pudesse ser feita através de escritura pública em serventia notarial, desde que as partes estejam de acordo.

Nesse sentido, a extinção do casamento pelo divórcio consensual pode ser feita por instrumento público em qualquer Tabelionato de Notas, desde que da dissolução da sociedade conjugal não haja nascituro ou filhos incapazes, sendo observados os requisitos legais, conforme artigo 733 do Código de Processo Civil de 2015.

Caso as partes optem pela via extrajudicial, não serão aplicadas as regras de competência processual, podendo as partes livremente escolher o Tabelião de Notas que irá lavrar a escritura, determinação esta elencada no item 75 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo.

Procedimento Extrajudicial – Cartório

As partes devem comparecer pessoalmente no Tabelionato e, caso uma ou ambas não possam comparecer, poderão ser representados por procurador nomeado através de procuração pública com cláusulas especiais para tal ato, tendo esta procuração a validade de 30 dias, conforme item 88, do Capítulo XIV, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo.

De acordo com o artigo 733, Parágrafo 2° do Código de Processo Civil de 2015 e item 80 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, é indispensável a presença de um advogado ou defensor público, sendo que o acompanhamento de um dispensa o do outro; podendo ser apenas um para ambos ou um para cada.

Ao advogado ou o defensor, conforme o caso, caberá: ouvir, aconselhar e advertir as partes das consequências do divórcio, sendo dispensada a procuração. Antes de 2010 o divórcio só era possível se já tivesse ocorrido a separação do casal de direito ou de fato, sendo que se de direito a parte poderia requer o divórcio após um ano da separação, ou, se de fato, dois anos comprovada a separação de corpos.

A Emenda Constitucional número 66 de 2010 deu nova redação ao Parágrafo 6° do artigo 226 da Constituição Federal, determinando que o casamento civil poderá ser dissolvido pelo divórcio.

Também o artigo 1571, inciso IV do Código Civil estabelece que o divórcio põe fim à sociedade conjugal. Dessa forma, hoje é permitido o divórcio direto, não se exigindo mais prévia separação de fato ou judicial.

Requisitos para a realização do Divórcio no Cartório

Portanto, são requisitos para o divórcio apenas que o casal não deseje mais manter o vínculo, bem como, que não haja vicio em seu consentimento. Para que o Tabelião de Notas realize a escritura de divórcio é necessário que as partes requeiram a sua lavratura, apresentando os documentos exigidos pelo item 84 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, que são:

    • certidão de casamento; 2- documento de identidade oficial e cadastro de pessoa física (CPF/MF); 3- pacto antenupcial, se houver, 4- certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos absolutamente capazes, se houver; 5- certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos, se houver; 6- documentos necessários à comprovação da titularidade de bens móveis e direitos, se houver.

Desta forma, como visto acima, são requisitos para o divórcio consensual extrajudicial, conforme o item 98 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo:

    • Que as partes manifestem de espontânea vontade e sem vícios que não desejam manter o vínculo conjugal e que concordem com todas as cláusulas ajustadas na escritura. 2- A ausência de filhos menores não emancipados ou incapazes. 3- Inexistência de gravidez do cônjuge virago ou desconhecimento acerca desta circunstância. 4- Assistência das partes por advogado, que poderá ser comum.

Quando houver filhos menores, o Tabelião de Notas só poderá lavrar a escritura de divórcio se comprovada a resolução prévia e judicial de todas as questões referentes aos filhos menores, como guarda, visitas e alimentos, conforme item 86.2 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo.

Assim como na via judicial, as partes também poderão optar na escritura pública por manter ou retornar a utilizar o nome de solteiro, caso tenha havido alteração do sobrenome no casamento.

Poderão estipular também a eventual fixação de pensão alimentícia, quando houver necessidade por uma das partes. A forma como é feita a cobrança da escritura de divórcio consensual pelo Tabelião de Notas é determinada pela tabela própria anexa à Lei Estadual n° 11.331, de 26 de dezembro de 2002, na qual é atualizada anualmente e publicada a vigente pelo Colégio Notarial do Brasil. Cada município tem sua alíquota de Imposto Sobre Serviço (ISS) definida por Lei Municipal, por esse motivo gera dentro do Estado uma diferença de valor de cidade para cidade.

Quando se tratar apenas de divórcio sem partilha de bens será cobrado uma “escritura sem valor declarado” especificada na referida Tabela. As que dependerem de partilha de bens e/ou fixação de alimentos, o Tabelião verificará o valor da soma destes, e a qual item da tabela acima citada corresponde, tudo em conformidade com o item 78.2 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo.

O “caput” do artigo 215 do Código Civil vigente prescreve que “a escritura pública lavrada em notas de tabelião é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena”.

No mesmo sentido o item 77 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo determina que as escrituras de divórcio consensual não dependem de homologação judicial servindo como títulos hábeis para o registro civil e o imobiliário.

Desta forma quando a escritura for lavrada, lida para as partes e estas concordarem com o disposto, assinarão na presença de um advogado, sendo esse documento suficiente para ser apresentado à averbação do divórcio no registro de casamento, bem como as providências necessárias à partilha dos bens imóveis.

Conforme evidenciado acima, a realização da escritura é título comprobatório do divórcio, mas o mesmo só é efetivado quando averbado no assento de casamento. É de extrema importância que as partes levem o título a registro, pois a alteração do estado civil de casados para divorciados será comprovada com a respectiva certidão emitida pelo Registro Civil.

Portanto, se não apresentada a escritura de divórcio no Registro Civil competente (aquele onde se celebrou o casamento) para que seja averbado o divórcio, eventuais certidões do casal ainda continuarão a constar como casados, muito embora tenha ocorrido a extinção do matrimônio. Ou seja, o divórcio só produzirá efeitos para fins de comprovação de estado civil depois de devida averbação à margem do registro de casamento.

O divórcio consensual pode ser realizado tanto para casais heterossexuais como para casais homoafetivos, uma vez que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 3°, inciso IV, juntamente com o princípio da igualdade, que garante tratamento igualitário a todos, estabelece como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, cor, sexo, idade e qualquer outra forma de discriminação.

Insta salientar que, no divórcio extrajudicial não há sigilo nas escrituras públicas, quaisquer que sejam as cláusulas estipuladas nelas, tudo conforme previsto no item 93, do Capítulo XIV, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.

Conclusão

Dessa forma, caso as partes desejem extinguir o matrimônio por meio da via extrajudicial, comparecerão a um Tabelionato de Notas de sua confiança, com todos os documentos necessários e acompanhados de advogado; o Tabelião analisará os documentos e, se estiverem todos em conformidade com o necessário, lavrará a escritura naquele momento, com todas as cláusulas pertinentes à vontade das partes.

O instrumento público, obedecida as formalidades legais, é documento hábil a ser apresentado a registro no Oficio competente.

Portanto, observa-se uma maior agilidade e menor burocratização na via extrajudicial, sendo muito favorável às partes o divórcio através do Oficio de Notas, quando estão mutuamente de acordo com o fim da união e todas as questões que o envolvem, sendo assim a melhor opção para casais que estão completamente decididos a tal decisão.

 

Referências Bibliográficas

_______, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:

_______, Decreto lei n° 10.406/02. Disponível em:

Colunista

Advogada - Graduada pela Universidade Paulista UNIP – Pós Graduada em Direito Civil e Processo Civil pela Escola Paulista de Direito - EPD, Pós Graduada em Direito Previdenciário – Faculdade Legale, Presidente da Comissão de Violência Doméstica- Subseção 103° OAB/SP Vila Prudente (Gestão 2019 a 2021).
Membro da Comissão Jovem Advocacia OAB SP - Membro da Comissão de Direito Penal na empresa OAB Ipiranga - 100ª Subseção
Professora Universitária no Colégio Santa Rita Ibec - Professora/auxiliar de necropsia/pericia criminal na empresa Cisa Ciep Cursos Profissionalizantes Sócia Majoritária do escritório Medina Advocacia & Consultoria

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