sexta-feira,29 março 2024
ColunaTrabalhista in focoA polêmica do sobrestamento de ações de execução de grupo econômico

A polêmica do sobrestamento de ações de execução de grupo econômico

Uma das maiores discussões na execução trabalhista é a possibilidade de redirecionamento da execução em face de empresas do mesmo grupo econômico, que não constam do título executivo, já que não participaram da fase de conhecimento do processo.

E esta temática ganhou ainda mais força quando o Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou a suspensão de todos os processos em que se discute a inclusão de empresa do mesmo grupo econômico que não participou da fase cognitiva do processo.

A suspensão dos processos determinada pela vice-presidente do TST se deve à divergência que existe entre as duas turmas do Supremo a respeito desse tema: para a 2ª Turma, o dispositivo do CPC é aplicável ao processo do trabalho, o que impossibilita que a empresa seja chamada judicialmente somente na fase de cumprimento de sentença; já a 1ª Turma entende válido o reconhecimento de responsabilidade solidária por empresa que compõe o mesmo grupo econômico, independentemente de ter participado na fase de conhecimento.

Cumpre destacar que a possibilidade de mudança de entendimento, não é novidade na seara jurídico-laboral, na medida em que até o ano de 2003, o TST mantinha entendimento de que empresas do mesmo grupo econômico, não poderiam ser incluídas na execução, se não constasse no título executivo judicial (súmula 205 do TST).

Este entendimento foi modificado através da Resolução 121/2003, que cancelou a respectiva súmula do TST, e a consequência foi a formação de entendimento legitimando a inclusão de empresa do mesmo grupo econômico apenas na fase de execução.

O posicionamento, como destacado acima, enfrenta desmesurada resistência e é matéria para diversas discussões nos Tribunais, inclusive pela disposição do CPC no § 5º do artigo 513, que estabelece que “O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.”

Certo é que o Fórum Nacional de Processo do Trabalho – FNPT, por meio do Enunciado nº 135, estabeleceu a inaplicabilidade do artigo 513 ao processo laboral, pela incompatibilidade com a norma trabalhista.

No entanto, a possibilidade de mudança de entendimento traz à tona novos parâmetros para a apreciação dos processos de execução. Ora, quando o processo civil retrata o conceito de título executivo, este deve ser compreendido como documento que atesta a existência de obrigação certa, líquida e exigível e que autoriza o início da prática de atos jurisdicionais executivos.

E assim, se não consta no título executivo, e não participou da fase cognitiva para sanar algum vício ou afastar alguma deficiência que a demanda contenha, o que não se realiza na fase executória pois a defesa do devedor nesta fase é restrita a determinadas matérias, e assim a obrigação não seria certa, e por não ser certa, não poderia ser exigível, já que também afronta o artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal.

Nesta mesma linha de entendimento, muito bem pontua JOÃO ORESTE DALAZEN em artigo publicado na Revista LTr:

“Portanto, hoje, mais do que nunca, nessa linha histórica da Carta magna Inglesa, se o Processo, por definição, é o instrumento apto à realização concreta dos direitos, sobretudo dos direitos fundamentais, inconcebível e intolerável um Processo digno desse nome em que se prive uma pessoa do direito de propriedade sem antes lhe sejam asseguradas as garantias processuais inerentes ao devido processo legal”

Além do supra mencionado, destaca-se que a sentença somente faz coisa julgada às partes que dela participaram. É o chamado limite subjetivo da coisa julgada disposto no artigo 506 do CPC.

Por isso, a decisão pode gerar maior segurança jurídica, em consonância com os princípios do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal, que diga-se de passagem, rege todo e qualquer processo, independentemente da área que estejam vinculados os autos.

Ora, não é difícil encontrar um processo em que a empresa do suposto grupo econômico nada mais é do que uma fraude da real empregadora, que forçou algum empregado a ingressar como sócio a uma nova empresa como laranja, para fraudar o cumprimento da execução.

Sem embargo, do outro lado temos o empregado, que busca na justiça efetividade na busca de seus direitos, e muitas vezes vê seu direito esvaecer-se com empresas que ocultam bens e fraudam execuções.

E é por isso que o art. 2º, parágrafo 2º da CLT, consagra as teorias do empregador único e da representação, imputando, portanto, ao grupo econômico, responsabilidade pelas verbas decorrentes do contrato de trabalho, entendimento este que é predominante no Tribunal Superior do Trabalho exarado em sua Súmula nº 129.

Assim sendo, até mesmo pela LEF, aplicada de forma subsidiária ao processo do trabalho, deveria se manter a inclusão na execução de empresa do mesmo grupo econômico que não participou da fase inicial.

Neste ínterim, a jurisprudência majoritária laboral está pendendo mais para o lado do empregado, posto que pretere as inovações legislativas afastando até mesmo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ceifando, na prática, o direito a ampla defesa e o contraditório.

No entanto, já podemos encontrar algumas jurisprudências que já viabilizam a aplicabilidade do artigo 513, do CPC:

“CASA & VÍDEO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRUPO ECONÔMICO. RECONHECIMENTO NA FASE EXECUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NOVO CPC. APLICAÇÃO DO ART. 513, § 5º. Como é possível extrair dos autos, a CASA & VÍDEO não foi chamada a integrar o pólo passivo na fase de conhecimento da demanda, motivo pelo qual não consta no respectivo título executivo oriundo da ação. Dessa forma, aplica-se ao presente caso o art. 513, § 5º, do NCPC, tendo em vista a ausência de norma específica sobre a matéria na ordem processual laboral, impedindo a responsabilização solidária da parte que não integrou a relação jurídica processual. (TRT-1 – AP: 00404008220095010262 RJ, Relator: Volia Bomfim Cassar, Data de Julgamento: 07/08/2018, Nona Turma, Data de Publicação: 15/08/2018.

Não há como prever qual será o posicionamento do STF quanto a temática aqui debatida, no entanto, se seguirem o entendimento do STJ a tendencia é que se adote o entendimento plasmado no novo CPC, que não permite a inclusão em execução de empresa que não participou da fase de conhecimento.

 

Bibliografia:

Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica no Processo do Trabalho, Revista LTr.

Execução trabalhista na pratica – Rafael Guimarães, Ricardo Calcini, Richard Wilson, Jamberg – 2ª Ed. – Leme SP – Mizuno, 2022

Novo Código de Processo Civil – CPC para concursos: Doutrina, Jurisprudência e questões de concursos / coordenador Ricardo Didier – 7. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Juspodivm, 2017.

Coordenadora acadêmica da coluna "Trabalhista in foco" no Megajurídico.

Coordenadora acadêmica da coluna "Trabalhista in foco" no Megajuridico®. Advogada trabalhista, especialista em Direito e Processo do Trabalho (EPD), especialista em Direito Previdenciário (LEGALE) e especialista em Compliance, LGPD e Prática Trabalhista (IEPREV). Autora de artigos e livros jurídicos. Profissional Certificada com CPC-A.

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