quinta-feira,28 março 2024
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A penhora sobre ativos financeiros de empresa deve ser reputada como de dinheiro ou de faturamento?

Durante boa parte da vigência do Código de Processo Civil de 1973, prevaleceu o entendimento de que, havendo vários modos de se implementar a execução de dívida, deveria o juiz optar pelo menos gravoso ao devedor, especialmente na ordem dos bens passíveis de penhora. A ordem legal estabelecida para a nomeação de bens à penhora não seria rígida, devendo sua aplicação atender as circunstâncias do  caso concreto, à potencialidade de satisfazer o crédito e à forma menos onerosa para o devedor (REsp 182093-RO).

Até antes da vigência da Lei 11.382/2006, era assente a orientação de que a penhora pelo sistema do Bacen-Jud era reputada como providência excepcional, sendo admissível apenas quando houvesse exaurimento de tentativas de buscas de bens do devedor.

Com a temática da busca de efetividade do processo, houve uma guinada na orientação jurisprudencial, passando o Superior Tribunal de Justiça a ponderar também o princípio da maior utilidade do credor. Dentre os bens penhoráveis, o dinheiro é preferencial aos demais, de acordo com a ordem legal estabelecida no CPC e que é possível a penhora sobre dinheiro depositado em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica, sem que haja afronta ao princípio da menor onerosidade da execução (AgRg no Ag 1.123.556/RS).

Foi assentada ainda a orientação de que depósitos e aplicações financeiras passaram a ser compreendidos como dinheiro em espécie e que a constrição se efetuasse preferencialmente por meio eletrônico, a partir da edição da Lei 11.382/2006 (REsp 1.112.943/MA).

A possibilidade em abstrato da penhora sobre dinheiro, entretanto, não é um cheque em branco para que possa eventualmente comprometer o funcionamento da atividade empresarial. Para evitar que a aplicação da regra legal possa gerar situações jurídicas injustas, absurdas e/ou teratológicas, deve haver compatibilização entre os princípios da maior utilidade do credor e da menor onerosidade do devedor, de modo que caberá a análise do caso concreto para aferir a adequação e a necessidade da medida.

Isso porque a penhora não pode ser adequada unicamente para a concretização da satisfação do direito do credor em total detrimento do devedor, quando houver o risco concreto de comprometimento da realização de atividades econômicas pelo devedor. Utilizando-se da mesma razão, a penhora não pode ser adequada unicamente para proteger o devedor, quando não for idônea para a concretização da utilidade do direito do credor.

O princípio da menor onerosidade pode, em situações concretas devidamente comprovadas, ser suscitado para relativizar a ordem legal dos bens passíveis de penhora, desde que reste demonstrada, ao mesmo tempo, a utilidade para o direito do credor.

Como bem assinalado pelo Min. Adhemar Maciel, a penhora dos saldos em conta corrente não equivale necessariamente à penhora faturamento, nem pode ser considerada de forma simplória como sendo penhora em dinheiro (EREsp 48.959-SP).

A decisão judicial de que a penhora recaia sobre valores financeiros depositados em conta de pessoa jurídica pode comprometer a sua própria sobrevivência, e deve ser susceptível de (re)exame sob o prisma da demonstração de que está a incidir propriamente sobre faturamento e não dinheiro propriamente dito.

Com efeito, o faturamento equivale à receita bruta, resultado da realização dos objetivos sociais da empresa, e representa a disponibilidade completa de sua expressão financeira, porquanto – e isso nem sempre é lembrado – são variados e inúmeros os dispêndios para produzir os bens e/ou os serviços: salários, fornecedores, tributos, aluguéis, encargos financeiros, matérias primas, investimentos em imóveis, comissões, provisões para devedores duvidosos, e muitos outros encargos.

A propósito, a penhora indiscriminada sobre o resultado financeiro oriundo da atividade econômica da empresa pode representar a decretação da sua pré-insolvência ou, no mínimo, implica uma situação de extrema gravidade do ponto de vista econômico.

Por isso que a penhora sobre faturamento não se confunde com a de dinheiro, e se trata de medida excepcional, somente devendo ser deferida quando inexistentes outros bens passíveis de responder pela dívida. Existindo bens suficientes, a penhora sobre faturamento não deve ser deferida, a fim de preservar a regular continuidade das atividades sociais da empresa. Vale dizer, é admissível proceder-se à penhora sobre faturamento da empresa, desde que: (i) comprovada a inexistência de outros bens passíveis de garantir a execução ou sejam os indicados de difícil alienação; (ii) nomeação de administrador, ao qual incumbirá a apresentação das formas de administração e pagamento; (iii) a fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa (AgRg no REsp 768.946/RJ).

Por oportuno, diante do avanço dos meios de pagamento, o fato de uma sociedade empresária dispor de ativos financeiros em conta bancária não significa, obrigatória e necessariamente, que se trata de dinheiro para fins de penhora, já que se tais recursos forem provenientes da sua atividade econômica e estão atreladas ao seu desempenho, devem eles ser reputados como faturamento.

Por exemplo, já reconheceu que a penhora sobre ativos financeiros de uma sociedade cooperativa poderia comprometer a consecução dos seus objetivos sociais, eis que tais recursos eram provenientes das contribuições dos seus associados para a fruição de juros com vistas a permitir o financiamento de seus associados.  Foi decidido que sociedade cooperativa do ramo de crédito e sua atividade se restringe à movimentação de dinheiro. Os valores aplicados nos estabelecimentos bancários são provenientes das aplicações e dos financiamentos realizados exclusivamente como seus associados (cooperados). Quer dizer, o valor bloqueado não estava simplesmente rendendo juros à sociedade. Trata-se de valor constante da atividade que constitui o objeto social da cooperativa. Sem dinheiro para financiar seus associados a cooperativa deixa de cumprir suas finalidades. (…) O bloqueio do produto de sua atividade (dinheiro) por tempo indeterminado vai gerar, inexoravelmente, problemas de difícil solução, que podem determinar até no encerramento da Cooperativa, com prejuízos significativos para todos os sócios. Por outro lado, ainda que
a penhora em dinheiro tenha preferência na ordem legal, pondera que isto não significa que os ativos financeiros possam ser penhorados com risco para a sobrevivência de uma empresa (AgInt no AREsp 1554235-SP).

Embora exista orientação em sentido contrário, a penhora sobre os valores vincendos a que a empresa tem direito, tendo por sujeito passivo as administradoras de cartão de crédito, decorrentes do desempenho de atividade empresarial, deve ser compreendida também como penhora de faturamento, e não por penhora sobre crédito (REsp 1.408.367-SC).

No mesmo cenário, já se decidiu que a penhora de valores percebidos no caixa, sem a devida e adequada fundamentação e individualização da situação concreta, traz riscos à sobrevivência da atividade empresarial, sendo objeto de censura judicial (AgInt no REsp 1592597-PR).

Portanto, a natureza da penhora sobre ativos financeiros de pessoa jurídica, se de dinheiro ou de faturamento, depende da comprovação pelo devedor da origem e da finalidade de tais numerários, de sorte que, se derivarem como resultado da sua atividade econômica e forem empregadas na concretização dos seus objetivos sociais, a penhora deve ser enquadrada como de faturamento, a atrair a aplicação dos parâmetros adotados pela jurisprudência do STJ.

Mestre e Doutor pela PUC-SP. Professor da graduação e do Mestrado na UFRN. Advogado.

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