quinta-feira,28 março 2024
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A penhora em dinheiro equipara-se ou não a pagamento – revisitação do tema 677 do STJ

Em decisão publicada em 28.10.20, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça instaurou procedimento de revisão da tese firmada no tema 677, segundo a qual “Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada”. A partir de 2016, houve o surgimento de divergência no âmbito do próprio STJ sobre a aplicação da referida tese, se sorte que se impõe o reexame do tema, especialmente para adequá-lo à legislação de direito material.

Com efeito, por ocasião do julgamento do REsp 1.348.640-RS, oportunidade em que foi fixada a tese retratada no tema 677, a Corte Especial examinou, única e exclusivamente, a quem cabia a responsabilidade na atualização dos valores depositados em juízo na fase de execução, cuja resposta já tinha sido dirimida pelas Súmulas 179 (“O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos” e 271 (“A correção monetária dos depósitos judiciais independe de ação específica contra o banco depositário”). O acórdão proferido pelo TJRS assentara que o débito deveria ser atualizado até o levantamento do valor depositado, com posterior amortização, e que o depósito parcial atraia a incidência da multa de 10% prevista no art. 4756-J do CPC/73.

O julgamento do REsp 1.348.640-RS limitou-se a reafirmar o entendimento de que a responsabilidade pela atualização monetária de valores em depósito judicial seria da instituição financeira onde o numerário foi depositado. Em outros termos, no referido julgamento não foram examinados os efeitos jurídicos do depósito do montante da condenação na fase da execução, isto é, não se examinou se o depósito em dinheiro, na fase da execução, do valor da condenação tem o efeito de gerar a extinção da obrigação.

Mesmo assim, a tese firmada no tema 677 reportou-se explicitamente que o depósito judicial do montante integral da condenação extinguiria a obrigação do devedor. Verifica-se, por oportuno, que o caso concreto examinado no REsp 1.348.640-RS não tinha como discussão central se a penhora em dinheiro teria o mesmo efeito de adimplemento da obrigação.

A rigor, a discussão se o depósito judicial do valor da condenação na fase de execução tem ou não o mesmo efeito de pagamento deve ser examinada à luz do direito material vigente. Para que o depósito judicial em dinheiro (penhora), na fase de execução, tenha o mesmo efeito jurídico do pagamento, afigura-se indispensável haver previsão legal que assim estabeleça, sob pena de se estar criando uma hipótese ilegal de extinção da obrigação.

Ilustrativamente, o Código Civil, em seu arts. 336 e 337, preceitua que a consignação em pagamento, que observe os requisitos do objeto, modo e tempo, tem efeito jurídico de adimplemento da obrigação, cessando os juros da dívida, e o Código Tributário Nacional, em seus arts. 151 e 156, estabelece que o depósito do montante integral do débito configura hipótese de não apenas suspensão de exigibilidade do crédito tributária, mas também de extinção do crédito tributário, diante da conversão do depósito em renda.

Nas hipóteses de consignação em pagamento retratadas no Código Civil e no Código Tributário Nacional, em que o devedor efetua o depósito da quantia tida como devida, haverá a extinção da obrigação, caso haja observância do objeto, modo e tempo, isto é, o depósito será reputado como pagamento, caso seja efetuado no montante integral.

Além disso, é imprescindível assinalar que, nas hipóteses do Código Civil, é direito do credor efetuar o levantamento do depósito, sem prejuízo de continuar o andamento da demanda civil, de sorte que há a imediata disponibilidade da quantia depositada em favor do credor, a teor do art. 545, §1º, do NCPC.

Uma vez realizado o depósito do em dinheiro em demanda tributária, o valor deve ficar indisponível até o trânsito em julgado da sentença. Por força do art. 32, §2º, da Lei 6.830/80, o levantamento de depósito judicial pelo contribuinte ou a sua conversão em renda da Fazenda Pública sujeita-se ao trânsito em julgado da decisão que reconheceu ou afastou a legitimidade da exação. A destinação do depósito, se conversão em renda ou levantamento pelo contribuinte, depende da existência ou não do crédito tributário a ser dirimida com o trânsito em julgado da sentença. O depósito judicial somente poderá ser levantado pelo contribuinte que, no mérito, se sagre vendedor e o crédito tributário seja considerado indevido. Nos demais casos, o depósito se converte em prenda do valor depositado em favor do ente público.

De outro lado, em se tratando de depósito judicial de dinheiro realizado na fase de execução da sentença, a legislação civil não considera a penhora em dinheiro como meio de extinção da obrigação, além de que tal valor não pode ser levantado desde logo pelo credor.

Neste contexto, em relação à impossibilidade de imediato levantamento pelo credor, na vigência do CPC/73 prevaleceu o entendimento de que o mero depósito em garantia do juízo, com a finalidade de se impugnar o cumprimento de sentença, não configura adimplemento voluntário da obrigação, eis que a extinção desta somente ocorre quando o valor depositado ingressa no campo da disponibilidade do credor (REsp 1.175.763/RS, rel. Min. Marco Buzzi; AgRg no REsp 1.283.941/SC, rel. Min. Luis Felipe Salomão; AgRg no REsp 1.014.133/RN, rel. Min. Raul Araújo).

Por isso que, mesmo após a edição do tema 677, a 3ª Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.475.859/RJ, relator Min. João Otávio de Noronha, assentou o entendimento de que “não há previsão específica que reconheça o depósito em garantia do juízo como modalidade de pagamento, de modo a permitir se lhe atribua efeito liberatório do devedor, tomando por cumprida a obrigação. Nem mesmo é possível equipará-lo ao pagamento em consignação previsto no art. 334 e seguintes do Código Civil. Neste, o valor consignado é reconhecido como devido pelo depositante, que quer cumprir sua obrigação, enquanto que, no depósito em garantia do juízo, há resistência do devedor, que entende não ser devida a obrigação que lhe é exigida”.

Por conseguinte, o valor depositado judicialmente libera o devedor nos limites da quantia depositada, mas não o libera dos consectários próprios de sua obrigação fixada na sentença ou no título extrajudicial, devendo-se, quando do efetivo pagamento ao credor, deduzir do montante calculado na forma do título judicial ou extrajudicial o valor depositado judicialmente e acrescido da correção monetária e juros pagos pela instituição financeira depositária. Isto é, quando houver a liberação do valor penhorado ao credor, deve haver o acréscimo pelos penhojuros e correção monetária pagos pela instituição financeira pelo período em que atuou como depositária, e, caso este valor seja insuficiente para quitar a dívida, de acordo com os critérios definidos pela sentença ou constantes do título, o devedor deverá ser compelido a pagar ainda o saldo remanescente.

Portanto, em boa hora o STJ deve reexaminar a discussão dos efeitos da penhora de valores na fase de execução, objeto do tema 677, especialmente para esclarecer que a extinção da obrigação é tema reservado à legislação de direito material, a exemplo do que ocorre com o Código Civil e com o Código Tributário Nacional, e a mera penhora em dinheiro não configura adimplemento da obrigação, quer diante da ausência de previsão legal, quer diante da constatação de que o valor não ingressa no campo da disponibilidade do credor.

Mestre e Doutor pela PUC-SP. Professor da graduação e do Mestrado na UFRN. Advogado.

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