terça-feira,16 abril 2024
ColunaCivilista de PlantãoA Penhora de bens imateriais

A Penhora de bens imateriais

Resumo: Os bens imateriais podem ser objetos de constrição desde que tenham valor econômico mensurável e/ou suscetíveis de cessão, e possam ser comprovados por qualquer prova admitida no Direito. É uma alternativa ao dinheiro em espécie e também um meio coercitivo para garantir a efetividade nas execuções de crédito.

Palavras-chave: Penhora e bens imateriais.

Introdução

Escopos do processo judicial: educação e utilidade das decisões

O exercício continuado e eficiente da jurisdição proporciona um clima generalizado de confiança no Poder Judiciário e segurança social.

Portanto, na medida em que os jurisdicionados confiam no poder coercitivo do Estado-juiz, cada um, de per si, tende a ser sempre mais zeloso com os próprios direitos e se sente, por conseguinte, mais responsável pela observância dos direitos alheios.

Dessa forma, a educação oferecida pela tutela jurisdicional ágil e eficiente é um fim a ser alcançado, e não uma mera utopia, de modo a induzir a população a trazer as suas insatisfações a serem remediadas em juízo. Nessa seara, o custo benefício da tutela jurisdicional deve ser favorável ao jurisdicionado titular de um direito, propiciando a este, se impossível o restabelecimento do bem da vida em espécie, tudo aquilo que tem o direito de obter conforme o direito posto, de forma ágil e satisfatória.

Todo processo, conforme salienta o eminente jurista Giuseppe Chiovenda [1], “deve dar a quem tem um direito, tudo aquilo e precisamente aquilo que ele tem o direito de obter”.

Sendo assim, a tutela jurisdicional no intuito de preservar e reparar todo direito tutelado não pode ser inócua.

A tutela executiva

Como leciona o Professor Dinamarco [2], a tutela executiva “consiste sempre em um resultado prático consistente na atuação do Estado-juiz sobre o mundo exterior ao processo mediante alterações capazes de afeiçoar uma situação concreta às exigências da ordem jurídica: uma coisa a ser entregue será efetivamente entregue, uma importância a ser paga vai efetivamente ao patrimônio do credor…”

Por sua vez, leciona o Mestre Alexandre de Freitas Câmara [3]:

“A execução forçada, destinada que é a satisfazer o direito de crédito do exequente, só será efetiva à medida que se revelar capaz de assegurar ao titular daquele direito exatamente aquilo que ele tem direito de conseguir. Assim, na execução por quantia certa, o processo de execução só será efetivo se for capaz de assegurar ao exequente a soma em dinheiro a que faz jus.”

Assim sendo, indaga-se: qual o direito a ser tutelado? O artigo 797 do Código de Processo Civil responde:

“Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados”.

Por força de expressa disposição legal a finalidade de toda tutela executiva é satisfazer o interesse creditório do exequente.

Não há divergência quanto a este entendimento na jurisprudência.

Neste sentido:

“EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO REGIMENTAL. PENHORA DE IMÓVEL SITUADO EM COMARCA DISTANTE. RECUSA DO CREDOR. LEGALIDADE. PRECEDENTES.
1. A execução visa a recolocar o credor no estágio de satisfatividade em que se encontrava antes do inadimplemento. Em consequência, realiza-se a execução para atender seus direitos como credor.
2. Assiste ao credor o direito de recusar a nomeação à penhora de bens localizados em comarca diversa, no caso de haver bem penhorável situado no foro da execução.
3-A execução deve se realizar da forma menos gravosa para o devedor (art. 620 do CPC). Mas não se pode, sob essa alegação, prejudicar os interesses do credor.
4. Agravo regimental desprovido”.
(Egrégio Superior Tribunal de Justiça – 1ª Turma, AGRESP 311.486/MG, julgado em 06/04/2004, DJU 26/04/2004, p. 146, rel. Min. Denise Arruda, decisão unânime).

Contudo, não obstante a posição predominante no campo doutrinário e jurisprudencial, no que tange a primazia do direito tutelado na espécie, a tutela executiva, em muitas ocasiões são infrutíferas, como demonstra a experiência forense.

Este quadro se explica ante a benevolência de parte do judiciário, motivada por razões de ordem pessoal e ideológica, estranhas ao ordenamento jurídico resiste em garantir a finalidade do processo, qual seja, realizar o crédito do exequente.

O exequente é visto muitas vezes como o malfeitor e o executado como eterno hipossuficiente.

Ainda estamos sob a égide de um estado de Direito, onde é vedado a autotutela e, conforme inteligência do princípio da isonomia, esculpida no artigo 5º, caput da norma ápice, a lei é impessoal, não fazendo diferenciação a nenhum tutelado.

A expropriação forçada é um atributo da jurisdição para a concretização da justiça, ou seja, da preservação dos direitos consagrados pela ordem constitucional ao jurisdicionado que efetivamente é titular.

Deste modo, o Judiciário não pode tolerar a ineficácia da demanda executiva, impondo-se, para tanto, o dever de utilizar-se dos meios coercitivos necessários para a satisfação da mesma.

Penhora: conceito e objeto

A penhora pode ser conceituada como “o ato pelo qual se especifica o bem que irá responder pela execução.” [4]

E, no que tange ao objeto da constrição, engloba-se todos aqueles portadores de valor economicamente suscetível de avaliação, desde que, obviamente, comprovada a sua existência, por todos os meios de prova admitidos no Direito, salvo os absolutamente impenhoráveis por força de lei.

O artigo 789 do Código de Processo Civil é claro em afirmar que o devedor responde com todos os seus bens, presentes e futuros, para o cumprimento de suas obrigações, abarcando, portanto, tantos os bens materiais como os imateriais.

Bens materiais são aqueles que possuem matéria, são palpáveis, na qual nossos sentidos podem perceber.

Por sua vez, os bens incorpóreos não possuem um corpo físico, são direitos das pessoas sobre as coisas, representadas por meio de documentos e outras provas.

Obstáculo na busca do crédito

Veja-se que com a facilidade do processo eletrônico, partes, terceiros e não advogados podem obter acesso ao teor de autos judiciais em qualquer lugar, desde que estejam conectados na rede mundial de computadores.

A práxis demonstra que, não raro, o tempo que decorre entre a citação e a decisão judicial acerca da penhora dos saldos, por mais exíguo que seja já é demasiado suficiente para que se proceda ao levantamento de grande parte, senão da totalidade, das quantias depositadas e/ou aplicadas por parte dos devedores.

O arresto de ativos financeiros por meio do sistema bacenjud, de natureza cautelar com fundamento no artigo 301 (tutela de urgência), ou aquele deferido com fundamento no artigo 830 do CPC, na maioria das vezes, é infrutífero, por se exigir a prévia tentativa de citação do devedor [5], cuja delonga e ineficácia, na verdade, é ocasionado, muitas vezes, pela ocultação deliberada daquele, de modo a evadir seu patrimônio do alcance do credor.

Outro obstáculo perceptível é a própria crise econômica atual na qual o ativo circulante representado pelo disponível de muitas empresas (caixa, depósitos bancários e aplicações financeiras) é escasso, bem como, as poupanças e aplicações financeiras das pessoas físicas.

O mesmo se diga com relação aos bens móveis, como carros, e imóveis, muitas vezes dilapidados do patrimônio do devedor por dívidas e fraudes, ou mesmo sucateados, frustrando-se a execução.

A penhora de “outros direitos”

O artigo 835 do CPC estabelece uma ordem de preferência na constrição colocando o dinheiro, em espécie, ou em depósito ou aplicação em primeiro lugar.

Não sendo encontrado o dinheiro em espécie, nem outros bens objetos de pesquisas corriqueiras como imóveis e veículos o inciso XIII do artigo 835 confere a possibilidade ao credor da penhora de “outros direitos”.

Na penhora de “outros direitos” se encaixa uma série de possibilidade, como a penhora de bens imateriais que fazem parte do patrimônio dos devedores.

Ainda que referidos bens incorpóreos sejam de difícil liquidez a validade da penhora fica condicionada ao interesse do credor, porquanto a execução realiza-se no seu interesse, conforme apregoa o artigo 797 do CPC.

Marcas e patentes

O direito registrado de marcas e patentes pode ser objeto de penhora comunicando-se à entidade responsável pelo registro, no caso o Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

O registro da penhora é realizado eletronicamente, sendo imprescindível que o credor indique o número do processo de registro no INPI, obtido por meio de pesquisas no próprio sítio do instituto.

Há diversos julgados, admitindo a penhora nessa seara. Veja-se:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. PENHORA DE MARCA. POSSIBILIDADE.
No caso dos autos, demonstra-se viável a penhora da marca pertencente à agravada. Processo executivo que se norteia pela forma menos gravosa ao devedor, mas também pelo interesse do credor – ao fim de que o processo atinja o fim almejado, com o cumprimento da obrigação. Deram Provimento ao recurso. Unânime”. (E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. 16ª. Câmara Cível. AI nº 70073553364 (Nº CNJ: 0119451-19.2017.8.21.7000). Relator. Des. Ergio Roque Menine. Julgado em 29/06/2017)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – Penhora – Marca comercial – Possibilidade – Bem patrimonial com valor econômico – Recurso de agravo de instrumento improvido” (E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. AI 1176125000. Relator Des. Luis Fernando Nishi. 31ª Câmara de Direito Privado. Julgado em 05/08/2008).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Penhora sobre direito em patente de invenção. Admissibilidade. Decisão reformada. – Consoante regra do art. 591 do CPC, o devedor responde, para cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei. – Inexistindo restrição legal e permitida a penhora sobre “outros direitos” – art. 655, XI, do CPC, admissível a penhora sobre os direitos do agravado em patente de invenção registrada no Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI”. (AI n. 1.0702. 08.455093-9/004 – Relator: Des. José Marcos Rodrigues Vieira. 16ª Câmara Cível do E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerias. Julgado em 11/07/2012).

Portanto, tratando-se de bem com valor econômico e ante a disposição do artigo 789 do Código de Processo Civil de que o devedor responde com todos os seus bens para o cumprimento de suas obrigações é legítima a penhora sobre marcas e patentes.

Website

A penhora sobre os direitos ao uso de um determinado domínio na rede mundial de computadores registrados no órgão controlador competente é similar aos direitos sobre as marcas e patentes visto acima, cuja penhorabilidade é incontroversa.

Repita-se aqui o mesmo que foi dito no tópico anterior: ainda que o bem imaterial representado pelo domínio cibernético seja de difícil liquidez isso é questão que interessa ao credor, não sendo, portanto, motivo para seu indeferimento quando requerida por ele próprio.

Vejam-se os seguintes julgados:

“… A penhora sobre direitos de bens móveis imateriais é possível, encontrando-se entre eles, sem dúvida, os direitos ao uso de um determinado domínio na ‘internet’ registrados no órgão controlador competente. Assemelha-se isso aos direitos sobre a marca de um determinado produto comercial, cuja penhorabilidade é incontroversa. Se a comercialização desses direitos pode ser problemática e se o resultado de eventual arrematação poderá não ser profícuo, isso é questão que interessa ao credor, não sendo motivo para o indeferimento da pretensão quando requerida por ele próprio. Embora adotando-se a expressão do legislador processual seja usual mencionar-se a penhora como fator de ‘segurança do juízo’, o que visa ela assegurar é a satisfação do crédito, cabendo ao exeqüente decidir o que mais lhe convém, em termos de garantia” (E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo., Agravo de Instrumento n. 0031318-02.2003.8.26.0000, 7ª Câmara do 1º TAC, j. 24-06-2003, Rel. Juiz Ulisses do Valle Ramos).

“É possível à penhora dos direitos de domínio na internet (Agravo de Instrumento nº 1.197.558-9, 7ª Câmara do extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil, Relator Juiz Ulisses do Valle Ramos, j. 24.06.03).

De forma análoga, a Súmula n. 451 do STJ dispõe até mesmo que “é legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial”. E a leitura desse entendimento combinada com o artigo. 1.142 do Código Civil consolida para o entendimento de que “admite-se a penhora do website e de outros intangíveis relacionados com o comércio eletrônico” (Enunciado n. 488 da V Jornada de Direito Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal CEJ/CJF).

Assim sendo, com fulcro no artigo 835, XIII, do Código de Processo Civil é legítima a constrição sobre este bem imaterial que deve ser efetivada por meio de mandado de penhora a ser cumprido perante o Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR [6] podendo ser o depositário da penhora o próprio responsável pelo domínio eletrônico.

Bitcoin

Por se tratar de bem imaterial com conteúdo patrimonial, em tese, não há óbice para que a moeda virtual possa ser penhorada para garantir a execução.

Contudo, há a necessidade do credor ao menos apresentar indícios de que o devedor tenha investimentos em bitcoins ou, de qualquer outra forma, comprove a sua titularidade, ou mesmo que utiliza-se destes bens virtuais em suas atividades.

Não pode, portanto, o pedido de constrição deste bem ser genérico, porquanto o Poder Judiciário não tolera o envio indiscriminado de ofícios sem a presença de indícios mínimos de que os executados sejam titulares dos bens. [7]

É algo ainda recente cuja constrição ainda não é possível de ser efetivada eletronicamente por meio da rede mundial de computadores.

Deste modo o pedido do credor deve ser certo protestando pela expedição de ofícios aos agentes de custódia a qual deve informar primeiro sobre a existência de movimentação de titularidade do devedor em tal esfera, com a consequente constrição em caso de resposta positiva.

Em resumo os referidos agentes deverão informar sobre a existência de aplicações em nome do devedor e, em caso positivo efetuarem a penhora de quaisquer valores eletrônicos encontrados, com disponibilização à ordem do juízo em valor equivalente em moeda corrente nacional no câmbio virtual do dia da constrição, valendo a própria decisão judicial como ofício.

Penhora das quotas ou ações de sociedades personificadas

A previsão legal de constrição sobre este bem incorpóreo está inserido no inciso IX do artigo 835 c.c. com o artigo 789, ambos do Código de Processo Civil.

Além da expropriação de quotas ou ações a constrição pode recair sobre os lucros que cabem ao sócio devedor na sociedade, com fundamento no artigo 1.026 do Código Civil.

Muitas vezes mostra-se preferível a penhora sobre os lucros do sócio devedor considerando os percalços jurídicos de que a medida poderia em tese inviabilizar a continuidade da empresa, devido à quebra da affectio societatis e sua descapitalização, não obstante sua plena atividade.

Contudo, ainda assim o credor pode experimentar obstáculos porquanto a penhora não pode recair sobre os lucros da sociedade em si, mas tão somente a parcela efetivamente distribuída ao sócio devedor, por meio de declaração de dividendos, juros sobre o capital próprio, devidamente contabilizada como um passivo da sociedade e um recebível daquele.

A solução para tal impasse, em nossa posição parece ser a dissolução parcial da sociedade, liquidando-se a cota do sócio devedor, conforme disposto no parágrafo único do artigo 1.026 do Código Civil, que reza:

“Art. 1.026. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
Parágrafo único. Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1.031, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação”

Neste norte, ainda que haja vedação expressa no contrato social, é permitida a penhora das quotas do sócio devedor. Isto porque, este ato não implica obrigatoriamente na admissão de novo sócio ao quadro. A sociedade ou os próprios sócios podem exercer seu direito de preferência.

Em último caso, há a possibilidade de se promover a dissolução parcial da sociedade, retirando-se o sócio que teve suas quotas penhoradas e procedendo a sua devida liquidação. Assim, satisfaz-se a dívida sem se afrontar aos princípios empresariais (affectio societatis).

Referido entendimento encontra respaldo em diversos julgados do E. Superior Tribunal de Justiça:

“EMENTA – DIREITO COMERCIAL – RECURSO ESPECIAL – PENHORA DE COTAS SOCIAIS – VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL (ART. 93, IX, DA CF/88)- IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE – OFENSA AO ART. 458 DO CPC E AO ART. 292 DO CÓDIGO COMERCIAL – SÚMULA 211/STJ – NÃO ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA AO ART. 535 DO CPC – EXECUÇÃO – DÍVIDA PARTICULAR DE SÓCIO – COTAS DE SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA – PENHORABILIDADE – SÚMULA 83/STJ. 1 – Encontrando-se o v. Aresto guerreado em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Uniformização Infraconstitucional, no sentido da penhorabilidade das cotas de sociedade de responsabilidade limitada por dívida particular de sócio, não se conhece da via especial pela divergência. Aplicação da Súmula 83/STJ. 2 – Não cabe Recurso Especial se, apesar de provocada em sede de Embargos Declaratórios, a Corte a quo não aprecia a matéria (art. 458 do Código de Processo Civil e art. 292 do Código Comercial), omitindo-se sobre pontos que deveria pronunciar-se. Incidência da Súmula 211/STJ. Para conhecimento da via especial, necessário seria a recorrente interpô-la alegando ofensa, também, ao art. 535 da Lei Processual Civil (cf. AGA nº 557.468/RS e AGREsp nº 390.135/PR). 3 – Esta Corte Superior não se presta à análise de matéria constitucional (art. 93, IX, da Constituição Federal), cabendo-lhe, somente, a infraconstitucional (cf. REsp nºs 72.995/RJ, 416.340/SP, 439.697/ES). 4 – A previsão contratual de proibição à livre alienação das cotas de sociedade de responsabilidade limitada não impede a penhora de tais cotas para garantir o pagamento de dívida pessoal de sócio. Isto porque referida penhora não encontra vedação legal e nem afronta o princípio da affectio societatis, já que não enseja, necessariamente, a inclusão de novo sócio. Ademais, o devedor responde por suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros, nos termos do art. 591 do Código de Processo Civil. 5 – Precedentes (REsp nºs 327.687/SP, 172.612/SP e 147.546/RS). 6 – Recurso não conhecido. (REsp 317.651/AM, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 05.10.2004, DJ 22.11.2004 p. 346).

“Sociedade por cotas de responsabilidade limitada. Penhora das
cotas sociais. Controvérsia doutrinária e jurisprudencial.
1. As cotas sociais podem ser penhoradas, pouco importando a restrição contratual, considerando que não há vedação legal para tanto e que o contrato não pode impor vedação que a lei não criou.
2. A penhora não acarreta a inclusão de novo sócio, devendo ser “facultado à sociedade, na qualidade de terceira interessada, remir a execução, remir o bem ou conceder-se a ela e aos demais sócios a preferência na aquisição das cotas, a tanto por tanto (CPC, arts. 1.117, 1.118 e 1.119)”, como já acolhido em precedente da Corte.
3 .Recurso especial não conhecido” (REsp n. 234.391. Rel Min. Carlos Alberto Menezes Direito. 3ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça. Julgado em 14/11/2000).

Portanto, a dissolução parcial aqui defendida é legal e a penhora decorrente efetiva-se sobre a quota social, partindo-se da premissa de que a execução alcança apenas o direito patrimonial do sócio devedor jamais seu direito pessoal. O credor torna-se titular apenas de um direito de crédito, não se investindo, portanto em qualquer posição societária, preservando-se deste modo a affectio societatis.

Com o deferimento do pedido neste bojo, o juiz determinará preliminarmente a expedição de ofício a JUCESP requisitando o registro da penhora das quotas sociais do sócio inadimplente, comunicando-se, posteriormente a Receita Federal.

E, por fim, proceder-se-á a liquidação da famigerada quota conforme as disposições contidas no artigo 861 e parágrafos do CPC c.c o artigo 1.031 do Código Civil, cujo valor apurado será depositado em dinheiro no juízo da execução.

Conclusão

O artigo 789 do Código de Processo Civil é claro em afirmar que o devedor responde com todos os seus bens, presentes e futuros, para o cumprimento de suas obrigações, abarcando, portanto, tantos os bens materiais como os imateriais.

Os bens imateriais podem ser objetos de constrição desde que tenham valor econômico mensurável e/ou suscetíveis de cessão, e possam ser comprovados por qualquer prova admitida no Direito. Não se resumem as espécies aqui discutidas, porquanto podem ser objetos de penhora o fundo de comércio, dentre outros.

Importante ressaltar que com o ato da constrição sobre os referidos bens não se está transferindo a propriedade dos mesmos ao credor, mas apenas os direitos econômicos ali incidentes, como por exemplo, a autorização para exploração, mediante pagamento de determinada quantia pelo explorador, na hipótese de penhora de patente de invenção do devedor.

Deste modo, são concebidos como um ativo intangível dentro do conjunto de bens e direitos de propriedade de uma sociedade ou individuo.

O artigo 835 do CPC estabelece uma ordem de preferência na constrição colocando o dinheiro, em espécie, ou em depósito ou aplicação em primeiro lugar.

Não sendo encontrado o dinheiro em espécie, nem outros bens, frisam-se, objetos de pesquisas corriqueiras como imóveis e veículos o inciso XIII do artigo 835 confere a possibilidade ao credor da penhora de “outros direitos”.

Na penhora de “outros direitos” se encaixa uma série de possibilidade, como a penhora de bens imateriais que fazem parte do patrimônio dos devedores.

Sem embargos da dificuldade de sua liquidez a validade da penhora do bem incorpóreo fica condicionada ao interesse do credor, porquanto a execução realiza-se no seu interesse, conforme apregoa o artigo 797 do CPC.

Trata-se de uma alternativa ao dinheiro em espécie, ora escasso, e muitas vezes um meio coercitivo importante para a efetividade nas execuções.

Não obstante o fato do credor não ter seu crédito satisfeito, frisa-se, diretamente, por meio da alienação judicial, o incômodo que o ato constritivo trará ao devedor provavelmente acabará, muitas vezes, influenciando na quitação do débito ou mesmo na negociação de um acordo.

Veja-se, por exemplo, o caso da penhora de um website em uma empresa de e-commerce.

Ainda que se discuta, que o bem imaterial não pode ser penhorado por ser indispensável à sobrevivência da empresa, a medida é legal, porquanto extraordinária, visando à efetividade jurisdicional, uma vez que as execuções não podem se eternizar.

Há, portanto, a necessidade de esgotamento de todos os meios corriqueiros e legalmente previstos para satisfação do crédito, justificando-se, a constrição desta espécie de bem segundo critério de equidade, diante do caso concreto.

Até porque, nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária o inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil possibilita ao Juízo a adoção de medidas indutivas, coercitivas e mandamentais para assegurar o cumprimento de ordem judicial.

Portanto, a finalidade da aludida norma não é a de impor penas ou restringir direitos, mas, meramente persuadir o inadimplente, impondo-lhe situações tão onerosas e inconvenientes de tal forma que lhe seja mais vantajoso pagar a continuar descumprindo a condenação pecuniária que lhe foi imposta.

As contendas de crédito têm uma peculiaridade própria: devedores insolventes ou mesmo aqueles “profissionais” que empregam todo tipo de artifícios ardilosos para não pagar o débito.

A estes astutos devedores, o procedimento de praxe deve dar lugar a melhor percepção e rigor do juiz na aplicação das medidas atípicas do inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil e de compreender que a penhora, neste contexto é um meio coercitivo na busca da efetividade da execução e não apenas uma mera garantia do feito.

Mutatis mutandis o ordenamento jurídico deve acompanhar a evolução dos negócios e da tecnologia, porquanto cada vez mais é instada a participar da vida econômica do país.

Aumentar a eficiência e efetividade da jurisdição, concebendo o processo, em especial, os atos executórios, como uma finalidade e não apenas uma série de atos concatenados são iniciativas cruciais para fortalecer a segurança jurídica e a resgatar a própria credibilidade e a importância social e econômica do Poder Judiciário.

Referências bibliográficas

[1] CHIOVENDA, Giuseppe apud Jorge Luiz Souto Maior. A efetividade do processo. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, n. 13, outubro/dezembro de 2000, p. 34.
[2] [4] DINAMARCO, Candido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 2ª edição. Volume IV. Malheiros editores. P. 37 e 520.
[3] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil, vol. II. 8. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 153, 520.
[5] Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADO NÃO ENCONTRADO. ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO. ART 653 DO CPC. MEDIDA DISTINTA DA PENHORA. CONSTRIÇÃO ON-LINE. POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI 11.382/06. APLICAÇÃO DO ART. 655-A DO CPC, POR ANALOGIA.PROVIMENTO. 1. O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2. Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia). 3. Com a citação, qualquer que seja sua modalidade, se não houver o pagamento da quantia exequenda, o arresto será convertido em penhora (CPC, art. 654). 4. Recurso especial provido, para permitir o arresto on-line, a ser efetivado na origem. (STJ. Quarta Turma. Resp 1.370.687/MG. Relator: min. Antônio Carlos Ferreira. Julgamento: 4/4/13). Grifos nossos.
[6] Empresa delegada pelo Comitê Gestor de Internet no Brasil – CGI.br, por meio da Resolução CGI.br n° 001/2005
[7] Neste sentido: E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. AI n. 2202157-35.2017.8.26.0000. Relator Des. Milton Paulo de Carvalho Filho. 36ª Câmara de Direito Privado. Jugado em 21/11/2017.

Advogado e Consultor. Pós-Graduado em Direito Societário pelo Instituto Insper (SP), com Especialização em Direito Processual Civil pela Fundação Armando Álvares Penteado - FAAP (Lato Sensu). Atua nas áreas de Direito Empresarial, Societário, Direito Bancário e Recuperação Judicial. Autor de diversos trabalhos científicos publicados na área.

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1 COMENTÁRIO

  1. Caro colega bom dia. Parabéns pela explicação, mas estou com uma dúvida>
    É possível penhorar um valor que esteja vinculado numa empresa que agora faz parte do polo passivo no cumprimento de sentença? eu explico.
    A Unimed vendeu seu ativo e carteira de cliente para a Notre Dame, parte a vista e parte a prazo. A prazo ficou vinculado um valor bem substancial e consta no passivo da Notre dame que será pago em 6 anos, destarte este valor é passível de penhora?
    Tem algum artigo do CPC ou acordão para se basear, obrigado

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