quinta-feira,28 março 2024
ArtigosA origem dos cursos jurídicos no Brasil

A origem dos cursos jurídicos no Brasil

Por Raquel Motta Calegari*

Introdução

Falar em ensino jurídico no Brasil é falar da historicidade e de uma cultura jurídica afetada diretamente pelas origens do curso de Direito no país. Nesse sentido, este estudo busca apontar as funções dos currículos jurídicos no quadro geral dos objetivos e interesses do Estado Nacional brasileiro – recém-independente. A influência da elite brasileira será analisada tomando como base a necessidade da preparação dos bacharéis em Direito para o exercício da vida política e das práticas burocráticas e institucionais.

1. As raízes históricas das Instituições Jurídicas

Diferentemente da Espanha, que instalou universidades em suas colônias americanas no século XVI, Portugal não incentivou como também proibiu que tais instituições fossem criadas no Brasil. No seu lugar, Portugal concedia bolsas para que um certo número de filhos de colonos fossem estudar em Coimbra, assim como permitia que estabelecimentos escolares jesuítas oferecessem cursos superiores de Filosofia e Teologia.

As primeiras disposições legais desse período eram compostas pelas Legislações Eclesiásticas, pelas Cartas de Doação e pelos Forais, estabeleciam a legitimidade para o usufruto das terras concedidas aos donatários, bem como, outorgavam a estes poderes para conceder sesmaria aos colonos que quisessem cultivar.

Todavia, o sistema de Capitanias Hereditárias imposto à Colônia trouxe consequências danosas ao Brasil, uma vez criado o sistema de domínio por parte dos chamados “coronéis”, que detinham o poder por meio de imensos pedaços de terra que ficaram em suas posses durante anos, gerou-se uma “mentalidade cartorial e nepotista” no país[1].

Com o fracasso de grande maioria das capitanias, por falta de capacidade financeira da maioria dos donatários, deu-se à Colônia outra orientação designada como sistema de Governadores Gerais. Nesse contexto, surgiram em Portugal várias prescrições legais, aplicadas sob a forma de Cartas-Régias, Alvarás, Regimentos e Ordenações Reais.

Durante esse período, o Ordenamento Jurídico português era basicamente formado pelas Ordenações do Reino. As Ordenações eram junções de leis vigentes em Portugal e versavam sobre Direito Público, Privado e Canônico, este último por conta da Igreja Católica deter grande parte de poder político.

Dom Afonso V, passou a reinar em Portugal em 1442 e criou as Ordenações Afonsinas. Elas se organizavam em cinco grandes volumes, o que dificultou sua propagação nas Cortes de Justiça.

As Ordenações Reais consistiam, em Códigos jurídicos, embasados fortemente pelo direito canônico e foram adotados por Portugal em diferentes momentos de sua história. Por sua vez, por se tratar de uma Colônia portuguesa, o Brasil adotava a legislação vigente na Metrópole para resolver seus conflitos internos, ou seja, as ordenações vigentes em Lisboa tinham aplicabilidade direta nas suas colônias.

As ordenações afonsinas consistiam num compilado de cinco livros, que versavam sobre assuntos diferentes, e apesar de suas lacunas, principalmente no concerne à supressão de importantes institutos do direito privado, as ordenações afonsinas foram de extrema importância para a evolução do direito em Portugal, mesmo não se tratando ainda de um Código impresso.

No ano de 1512, as Ordenações Afonsinas foram atualizadas por Dom Manuel I, conhecida como Ordenações Manuelinas, mas se assemelhava às Ordenações Afonsinas. Sob a égide das Ordenações Manuelinas, foram instaladas as primeiras Instituições Jurídicas no Brasil[2].

Durante o mandado de Felipe II da Espanha, que detinha domínio sobre Portugal, foi ordenada uma nova estruturação dos velhos códigos, e em 1603, sob o reinado de Felipe III da Espanha, foi promulgada as Ordenações Filipinas.

Das leis que vigeram no Brasil, as últimas Ordenações do Reino (Filipinas) foram as que mais vigoraram, com o intuito de fortalecer a soberania real e controlar a população das colônias, o texto em questão enaltece a monarquia e a fé católica (CHAVES, Leandro Santos; SANCHEZ, Cláudio José, op., cit., nota 3).

A legislação privada comum, fundada nessas Ordenações do Reino, era aplicada sem qualquer alteração em todo o território brasileiro e diante da insuficiência das Ordenações para resolver todas as necessidades da Colônia, tornava-se obrigatória a promulgação avulsa e independente de várias “Leis Extravagantes”[3].

O interesse maior da Metrópole era criar regras para assegurar o pagamento dos impostos e tributos e ainda, estabelecer um ordenamento penal rigoroso para que não houvesse ameaças à sua dominação.

No ano de 1549, foi instituído o sistema de governadores gerais e com isto foi introduzido um elemento de organização da colônia, que passou a existir concomitantemente com as capitanias hereditárias. Conforme Leandro Fazzolo Cezario:

Em 1530 chega ao Brasil a primeira expedição colonizadora, chefiada por Martim Afonso de Sousa. Foi-lhe concedido plenos poderes, tanto judiciais quanto policiais; assim como aos donatários das capitanias hereditárias, que também gozavam dos mesmos poderes. Devido a abusos nas funções judiciais que alguns cometiam, houve uma estruturação do judiciário (que iniciou-se em 1549, com a instalação do Governo-Geral, por Tomé de Sousa).

Junto com o Governador-Geral veio o Desembargador Pero Borges, que desempenhou a função de administrador da Justiça, no cargo de Ouvidor-Geral. (CEZARIO, 2009)

Tomé de Sousa, o primeiro governador geral trouxe de Portugal um documento de grande importância no Brasil colonial, o Regimento do Governador-Geral, este documento possuía grande importância administrativa, pois delimitava funções, exigia respeito às leis de Portugal, diminuindo assim, o arbítrio dos senhores das terras coloniais, e de certo modo, implantava uma ordem jurídica.

O governador-geral possuía poder político e poder militar, ou seja, representava Portugal no Brasil, outros órgãos políticos foram se desenvolvendo, como o ouvidor-mor, que era o responsável pela justiça, o procurador da fazenda, que era o responsável por recolher os tributos e impostos à coroa real, e o capitão-mor da costa, que tinha como dever proteger militarmente o litoral.

O primeiro estabelecimento de ensino superior no Brasil foi fundado pelos jesuítas na Bahia, sede do governo geral, em 1550. Os jesuítas criaram, ao todo, 17 colégios no Brasil, destinados a estudantes internos e externos, sem a finalidade exclusiva de formação de sacerdotes. Os alunos eram filhos de funcionários públicos, de senhores de engenho, de criadores de gado, de artesãos e, no século XVIII, também de mineradores.

Portugal pretendia, com a proibição da criação de universidades na colônia, impedir que os estudos universitários operassem como coadjuvantes de movimentos independentistas, especialmente a partir do século XVIII, quando o potencial revolucionário do Iluminismo fez-se sentir em vários pontos da América.

Outros aspectos devem ser considerados nessa diferença, em especial a disponibilidade de recursos docentes em cada um dos países colonizadores. Havia na Espanha, no século XVI, oito universidades famosas em toda a Europa, enquanto Portugal dispunha de apenas uma: a de Coimbra, e mais tarde a de Évora, esta de pequeno porte. Com mais habitantes e mais universidades, a população letrada espanhola era muito maior que a portuguesa.

De todo modo, o ensino superior brasileiro corno o conhecemos hoje não descendeu, em nenhum aspecto, do ensino jesuíta propagado na colônia. As instituições de ensino superior atualmente existentes resultaram da multiplicação e da diferenciação das instituições criadas ao início do século XIX, quando foi atribuído ao Brasil o status de Reino Unido a Portugal e Algarve.

Durante o mandado de Felipe II da Espanha, que detinha domínio sobre Portugal, foi ordenada uma nova estruturação dos velhos códigos, e em 1603, sob o reinado de Felipe III da Espanha, foi promulgada as Ordenações Filipinas. Das leis que vigeram no Brasil, as últimas Ordenações do Reino (Filipinas) foram as que mais vigoraram, com o intuito de fortalecer a soberania real e controlar a população das colônias, o texto em questão enaltece a monarquia e a fé católica (CHAVES, Leandro Santos; SANCHEZ, Cláudio José, op., cit., nota 3).

A legislação privada comum, fundada nessas Ordenações do Reino, era aplicada sem qualquer alteração em todo o território brasileiro e diante da insuficiência das Ordenações para resolver todas as necessidades da Colônia, tornava-se obrigatória a promulgação avulsa e independente de várias “Leis Extravagantes”[4].  O interesse maior da Metrópole era criar regras para assegurar o pagamento dos impostos e tributos e ainda, estabelecer um ordenamento penal rigoroso para que não houvesse ameaças à sua dominação.

A transferência da sede do poder metropolitano para o Brasil, em 1808, correlata ao surgimento do estado nacional, gerando a necessidade de modificar o ensino superior herdado da colônia,  de fundar todo um grau de ensino completamente distinto do anterior. O novo ensino superior nasceu, assim, sob o signo do Estado nacional, dentro ainda dos marcos da dependência econômica e cultural, aos quais Portugal estava preso, respectivamente, à Inglaterra e à França. Além disso, o ensino superior incorporou tanto os produtos da política educacional napoleônica quanto os da reação alemã à invasão francesa, esta depois daquela.

Diante da invasão estrangeira, a sede do reino transferiu-se para o Brasil em 1808, numa esquadra que transportou os tesouros da coroa, a alta burocracia civil, militar e eclesiástica, assim como os livros da Biblioteca Nacional. Instituições econômico-financeiras, administrativas e culturais, até então proibidas, foram criadas, assim como foram abertos os portos ao comércio das nações amigas e incentivadas as manufaturas.

No Brasil, o príncipe regente (a partir de 1817, rei D. João VI) não criou universidades, apesar de aqui reproduzir tantas instituições metropolitanas. Em vez de universidades criou cátedras isoladas de ensino superior para a formação de profissionais, conforme o figurino do país inimigo naquela conjuntura: de Medicina, na Bahia e no Rio de Janeiro, em 1808; e de Engenharia, embutidas na Academia Militar, no Rio de Janeiro, dois anos depois

Essas eram unidades de ensino de extrema simplicidade, consistindo num professor que com seus próprios meios ensinava os alunos em locais improvisados. Foram as escolas, as academias e as faculdades, surgidas mais tarde, a partir das cátedras isoladas, as unidades de ensino superior que possuíam uma direção especializada, programas sistematizados e organizados conforme uma seriação preestabelecida, funcionários não-docentes, meios de ensino e local próprios. Em 1827, cinco anos depois da independência, o imperador Pedro I acrescentou ao quadro existente os Cursos Jurídicos em Olinda e em São Paulo, com o que se completava a tríade dos cursos profissionais superiores que por tanto tempo dominaram o panorama do ensino superior no país: Medicina, Engenharia e Direito.

Assim, em 1813, as cátedras independentes de Anatomia e de Cirurgia foram reunidas a outras, recém-criadas, e deram origem às academias de Medicina, no Rio de Janeiro e na Bahia, que hoje fazem parte das universidades federais existentes nesses estados.

 

 

2. Início do Direito Brasileiro

Com a chegada da família real ao Brasil (início século XIX), o Rei Dom João VI decretou várias leis voltadas à política, economia e necessidades sociais.

E, mesmo com seu regresso a Portugal, não foi alterado o movimento de emancipação jurídica e política, iniciado com sua vinda para o Brasil[5].

Com a Independência do Brasil, em 1822, o liberalismo tornou-se uma superação ao colonialismo, todavia confrontava com os grandes proprietários de terras, tornando-se um embate ao sistema colonial e o domínio político e jurídico da Metrópole, persistindo o colonialismo e o domínio de classes.

Desta forma, o papel da formação de uma cultura jurídica nacional foi legitimar o novo Estado elitista, considerando que a Independência não representou um fenômeno revolucionário, a ponto de retirar das elites dominantes o poder que atrapalhava a construção da cultura jurídica nacional, sendo que o Império colonizador ainda prevalecia na esfera das instituições sociais, econômicas e políticas.

O Brasil ainda se utilizava ainda das Ordenações Filipinas e demais leis oriundas de um período colonialista, neste contexto surgiu a necessidade de criação de leis nacionais e formação de cidadão voltados à administração pública e isso ocorreu através da implantação de cursos jurídicos.

 

Cursos jurídicos no Brasil período colonial

Os filhos da elite colonial eram privilegiados pela instituição do ensino superior, que só podia se realizar na Europa, em Portugal, na Universidade de Coimbra.

Mesmo com a vinda da Família Real para o Brasil e a busca em transformar a colônia em um lugar apropriado para a instalação da Corte, não foi suscitada, de imediato, a formação de quadros para ocupar os cargos e funções do Estado (bacharéis)[6].

A criação de cursos jurídicos no Brasil estava intrinsecamente ligada à consolidação do Estado Imperial, refletindo indiretamente nos interesses políticos e econômicos das elites.

Ressalta-se que a os debates sobre a criação dos cursos jurídicos no Brasil, significavam transformações na consciência cívica brasileira, como nas mudanças dos interesses políticos, econômicos e administrativos das elites.

Esta primeira tentativa de instauração do ensino jurídico no Brasil, em São Paulo e Olinda, deu-se com o Projeto de Lei da Comissão de Instrução Pública, lido na sessão da Assembleia Geral Constituinte de 18 de agosto de 1823, com as intervenções dos brasileiros diplomados em Coimbra, com a elaboração legislativa e ideias liberais e democráticos.

Contudo, o fracasso constituinte desencadeou o fracasso da primeira tentativa de criação dos cursos jurídicos no Brasil, as elites políticas não eram uniformes e somente a elite imperial se beneficiava do uso executivo do Estado e suas decisões eram as que prevaleciam.

E ainda, os magistrados se encontravam vinculados a interesses políticos e dependiam de apadrinhamento, gerando diversos vícios na justiça colonial, surgiram também, atos legislativos conflitantes entre si e com a legislação vigente.

Em 1827, por força de lei, foram instituídos os cursos jurídicos de “Ciências Jurídicas e Sociais” em Olinda e posteriormente transferido para Recife e em São Paulo.

A criação do ensino jurídico no Brasil, pelo Parlamento Imperial, teve finalidade criar uma elite social, intelectual e coesa, formando magistrados e advogados militantes na área jurídica, adequada ao Brasil independente.

O primeiro currículo aprovado em 1827, com a lei de 11 de agosto de 1827, assinada por José Feliciano Fernandes Pinheiro (Visconde de São Leopoldo), não tinha na sua estrutura a matéria Direito Romano. No entanto, o estatuto do Visconde da Cachoeira, preparado em março de 1825 e que foi definido como regulamento da lei de 1827, continha a matéria de Direito Romano e a introduziu como disciplina fundamental e básica.

Todavia, na origem legal, o ensino jurídico não era romanista mas, na sua origem prática, sim. A história dos currículos jurídicos no Brasil, na realidade, nos permite afirmar que temos mais de 170 (cento e setenta anos) de discussão sobre a importância do ensino do Direito Romano para os advogados[7].

Os primeiros cursos jurídicos brasileiros tinham um currículo fixo, composto por nove cadeiras e com duração de cinco anos. Esta grade curricular compunham as disciplinas, como Direito Natural e Direito Público Eclesiástico, ainda com vinculação orgânica com o Império e suas bases político-ideológicos.

Sua estrutura era a seguinte[8]:

Durante o Império, a única alteração ocorrida e que merece destaque é a de 1854, que acrescentou as cadeiras de Direito Romano e Direito Administrativo[9].

 

4. Das escolas jurídicas

Com a criação dos cursos jurídicos no Brasil, incorporou-se o nacionalismo, com o intuito de não mais estar sujeito a todas as imposições ideológicas de Coimbra, desta forma, o perfil conservador do ensino jurídico acabou por situar as instituições de ensino como encarregadas de promover a ideologia político-jurídica liberal do Estado Nacional[10].

As elites políticas brasileiras sempre tiveram a exata noção da sua importância na formação da consciência jurídica e na consolidação da consciência política nacional, assim, ao decidirem pela criação dos cursos jurídicos no país, entenderam pela necessidade de se utilizar a legislação para influir na formulação da estrutura curricular.

A questão dos programas e da bibliografia sujeitava-se à orientação do Governo Imperial[11] .

O academismo e o diploma de bacharel, fez com que os bacharéis, principalmente em direito, assumissem um papel importante na estruturação do Estado, com a ocupação de cargos públicos no Império e na República, propiciando a formação de uma elite intelectual, ocuparam cargos de relevância na estruturação do Estado Imperial brasileiro, essa ideologia interferiu no currículo das primeiras escolas jurídicas brasileiras.

Os estudantes brasileiros acompanharam as transformações liberais do ensino jurídico da Faculdade de Direito de Coimbra, trazendo consigo essa bagagem cultural ao Brasil, o espaço intelectual do iluminismo liberal estava ao alcance do conhecimento dos estudantes brasileiros.

Por ter se inspirado, incialmente na Faculdade de Coimbra, o ensino jurídico também se afastou das influências eclesiásticas. O Direito Público Eclesiástico foi mantido na primeira grade curricular até 1879, ano em que foi abolido, Criaram-se as cadeiras de Filosofia e História do Direito e de Legislação Comparada sobre o Direito Privado.

Em 1895, através da Lei 314, de 30 de outubro, criou-se um novo currículo para os cursos jurídicos, com a seguinte estrutura[12]:

Esse currículo teve como alvo a maior profissionalização dos egressos dos cursos jurídicos. Além da exclusão da cadeira de Direito Eclesiástico, excluiu-se também o Direito Natural, influência da orientação positivista no movimento republicano. Durante a República Velha ocorreram outras mudanças, mas todas mantiveram a mesma base estrutural.

Os cursos de jurídicos surgiram, concomitantemente, com processo de independência e a construção do Estado Nacional. Os centros de reprodução da legalidade oficial positiva destinavam-se muito mais aos interesses do Estado do que as expectativas judiciais da sociedade. Na verdade, sua finalidade básica não era de formar advogados e juízes, mas atender as prioridades burocráticas do Estado[13].

As escolas de direito tinham, basicamente, dois papéis: de ser polo de irradiação do liberalismo, capaz de defender e integrar a sociedade; e de formar um quadro administrativo-profissional.

A partir da República, a ideia de que o curso de Direito deveria ser destinado à formação de Bacharéis-Advogados, começou a se incorporar na sociedade, porém, essa opinião não aboliu a titularidade intelectual da elite e da política brasileira, que foi basicamente composta de bacharéis na área jurídica e social.

A Ordem dos Advogados do Brasil foi fundada em 1843, problemas relacionados com a cultura jurídica nacional surgiram, a Ordem lutou pela qualidade da educação jurídica, uma vez que, após a faculdade, o bacharel muitas vezes não demonstrava o profissionalismo necessário para atuar no âmbito jurídico.

 

Conclusão

A criação dos cursos jurídicos no Brasil Colonial demonstra a estratégia da Metrópole para garantir seu domínio político e jurídico em terras brasileiras. Durante esse período, a justiça portuguesa manteve sua uniformidade, uma vez que possuía uma base legal única, as Ordenações e o berço do direito brasileiro era a Faculdade de Coimbra.

Todavia, essa ausência foi sanada, no período Imperial, com a Independência do Brasil e a corrida para a construção de um Estado Nacional liberal. As elites dirigentes do país buscavam uma “nacionalização” dos juristas e daqueles que exerciam as funções administrativas do Estado.

Foi nesse contexto, de inclinações políticas, que se instituíram os primeiros cursos jurídicos no Brasil, o que, consequentemente, iniciou a construção de nossa cultura jurídica.

As elites políticas brasileiras sempre tiveram a exata noção da sua importância na consolidação da consciência política nacional, assim, ao decidirem pela criação dos cursos jurídicos no país, entenderam pela necessidade de se utilizar a legislação para influir na formulação da estrutura curricular.

Conclui-se, portanto, que a legislação pátria não nasceu a partir de uma evolução linear e gradual, mas como um projeto da metrópole, herdeira da tradição romana. O Brasil colônia teve influência quase que exclusivamente do ordenamento jurídico português, em detrimento da influência de negros e índios, que nada participaram, pois não conseguiram impor seus costumes, suas vontades e suas leis. Ficaram submetidos à tradição europeia, baseada em parte da legislação eclesiástica.

  


Referências

BASTOS, Aurélio Wander. Ensino Jurídico no Brasil. 2 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000.

CEZARIO, Leandro Fazollo. A estrutura judicial no Brasil Colonial: criação, ordenação e implementação. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 9, no 585. Disponível em: < https://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/artigo/2045/a-estrutura-judicial-brasil-colonial-criacao-ordenacao-implementacao> Acesso em: 8  fev. 2019.

CHAVES, Leandro Santos; SANCHEZ, Cláudio José. A evolução histórica do Direito penal no BrasilIn: Encontro de Iniciação Científica das Faculdades Integradas Antônio Eufrásio de Toledo. Vol. 05, nº 05, 2009.

GUSMÃO, Paulo Dourado de. Introdução ao estudo do direito. Rio de Janeiro: Forense, 2001.

WOLKMER, Antônio Carlos. História do direito no Brasil. Rio de Janeiro: Forense, 1999.

WOLKMER, Antônio Carlos (org.). Fundamentos de história de direito. 2 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Introdução ao estudo do direito. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2010.

 

[1] VENOSA, Sílvio de Salvo. Introdução ao estudo do direito. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 300

[2] CHAVES, Leandro Santos; SANCHEZ, Cláudio José. A evolução histórica do Direito penal no Brasil. In: Encontro de Iniciação Científica das Faculdades Integradas Antônio Eufrásio de Toledo. Vol. 05, nº 05, 2009

[3] WOLKMER, Antônio Carlos, op. cit., nota 1, p. 48.

[4] WOLKMER, Antônio Carlos, op. cit., nota 1, p. 48.

[5] GUSMÃO, Paulo Dourado de. Introdução ao estudo do direito. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 328

[6] WOLKMER, Antônio Carlos (org.). Fundamentos de história de direito. 2 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2001, p. 359-361.

[7] BASTOS, Aurélio Wander . O Ensino Jurídico no Brasil e as suas personalidades históricas: Uma recuperação de seu passado para reconhecer seu futuro. Revista Científica das Faculdades de Barra Mansa,v. 1, p.37-38,1997.

[8] RODRIGUES, Horácio Wanderley. Novo currículo mínimo dos cursos jurídicos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p.40-41.

[9] RODRIGUES, Horácio Wanderley. Novo currículo mínimo dos cursos jurídicos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p.41

[10] MARTINS, Daniele Comin. A criação dos cursos jurídicos e a elaboração legislativa do império. In: Sequência, vol. 23, nº 44, 2002.

[11] BASTOS, Aurélio Wander. Ensino Jurídico no Brasil. 2 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000, p. 15-17.

[12] RODRIGUES, Horácio Wanderley. Novo currículo mínimo dos cursos jurídicos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p.41.

[13] WOLKMER, Antônio Carlos, op. cit., nota 1, p. 80.

 

*Raquel Motta Calegari , colaborou com nosso site por meio de publicação de conteúdo. Ela é advogada da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba.

 

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