quinta-feira,28 março 2024
ColunaCorporate LawA nova sociedade anônima do futebol

A nova sociedade anônima do futebol

No último dia 14 de julho, a Câmara dos Deputados aprovou o projeto de lei 5516/2019, de iniciativa do Senador Rodrigo Pacheco, já aprovado no Senado, que estimula a criação da SAF – Sociedade Anônima de Futebol, instituindo, dentre outros, regras de governança, de regime tributário especial, de proteção patrimonial dos atuais Clubes de futebol, e de obtenção de financiamentos.

Antes mesmo do advento da pandemia da covid-19, já havia um consenso na necessidade da definição e da eventual modificação de regime jurídico aplicável aos clubes de futebol, especialmente ao drama de se submeterem se são sociedades empresárias ou associações civis sem fins lucrativos, com todos os efeitos benéficos e deletérios daí decorrentes.

Com efeito, a Lei 9.615/1998, conhecida como Lei Pelé, trouxe como principais inovações inicialmente a obrigatoriedade de transformação dos Clubes em Sociedades Empresárias (Clubes Empresas) e o fim do “passe”. Posteriormente, a Lei Pelé, com a redação dada pela Lei 9.981, tornou facultatividade a conversão dos Clubes em Clubes Empresas.

Além da formatação jurídica do tipo societário, que, por si só, traz inúmeras consequências, o fato é que os Clubes vivem há algum tempo situações de graves crises econômico-financeira, embora muitos ainda detenham patrimônio considerável.

Neste contexto, é que se coloca o referido projeto de lei arrojado e portador de vários aspectos meritórios voltados à instituição de regras jurídicas de governança, de transparência, de gestão das dívidas e de proteção patrimonial, traduzindo-se numa luz no fim do túnel para os Clubes constituídos sob a forma de associação civil sem fim lucrativo.

Por oportuno, um dos vários dramas vividos pelos Clubes é a existência de expressivas dívidas, vencidas e vincendas, a dificuldade da gestão diuturna da atividade esportiva-econômica e a necessidade de proteção do patrimônio e dos ativos.

A partir das experiências legais já existentes do patrimônio de afetação, previsto na Lei de Incorporações Imobiliárias, e da recuperação da atividade econômica, prevista na Lei 11.101/2005, o texto normativo aprovado pelo Parlamento confere aos atuais Clubes (normalmente constituídos sob a forma de associação civil sem fim lucrativo) a opção de constituição de uma nova sociedade denominada de SAF Sociedade Anônima do Futebol, como mecanismo de soerguimento diante do momento de crise econômico-financeira que muitos atravessam.

É o modelo a ser adotado provavelmente pelos grandes, médios e pequenos clubes, cujas dívidas passam a ser administráveis com racionalidade e à luz da função social, ao mesmo tempo em que se permitem a manutenção e a expansão das atividades desportivas, inclusive com a injeção de novos investimentos e a instituição de governança na administração e na gestão.

Neste cenário, o atual Clube pode aprovar a constituição de uma Sociedade Anônima do Futebol, com o destaque e a adoção das seguintes regras jurídicas a serem aplicáveis nas relações com os seus credores, associados, Poder Público e sociedade em geral:

(i)a Sociedade Anônima do Futebol não responde pelas obrigações e pelas dívidas do Clube que a constitui, sejam elas anteriores ou posteriores à data de sua constituição;

(ii) o Clube poderá integralizar os seus ativos (patrimônio, ativos imobilizados e mobilizados, nome, marca, dísticos, símbolos e propriedades) na Sociedade Anônima do Futebol;

(iii) a transferência dos direitos e do patrimônio do Clube para a Sociedade Anônima do Futebol independe de autorização ou consentimento de credores ou partes interessadas; (iv) a Sociedade Anônima do Futebol administrará e gerirá as atividades de futebol em competição profissional, assim como de exploração econômica de ativos, inclusive imobiliários, de formação de atleta profissional e de quaisquer atividades conexas ao futebol;

(v) a Sociedade Anônima do Futebol deverá ter governança administrativa com a previsão de conselho de administração e conselho fiscal, a realização de auditoria externa por empresa independente, e a publicação dos balancetes e das administrações financeiras de forma eletrônica, na forma da lei, podendo pessoas jurídicas e fundos de investimentos fazer parte da gestão;

(vi) a Sociedade Anônima do Futebol poderá atrair investidores e ter novas formas de obtenção de cursos por meio de emissão de ações, debêntures, títulos ou valor mobiliário; (vii) possibilidade de ser instituída pela Sociedade Anônima do Futebol o programa de desenvolvimento educacional e social para, em convênio dom instituição pública de ensino, promover medidas em prol do desenvolvimento da educação e do esporte.

Caso as dívidas vencidas e vincendas permaneçam no Clube e o patrimônio e os ativos do Clube sejam transferidos à nova empresa, a Sociedade Anônima do Futebol obriga-se a fazer o repasse mensal ao Clube do correspondente a 20% das receitas mensais nos primeiros seis anos, cuja administração das dívidas poderá ser realizada pelo Clube perante o Regime Centralizado de Execuções que concentrará em um único juízo as receitas repassadas e sua distribuição aos credores.

A correção das referidas dívidas passará a observar apenas a taxa Selic, ressalvada a possibilidade de as partes poderem ajustar outros critérios mais benéficos e/ou formas de pagamento, tais como conversão da dívida em ações, concessão de descontos e cessão de créditos a terceiros.

Desde que adimplidas as obrigações do mencionado repasse mensal pela Sociedade Anônima do Futebol ao Clube, há a proibição no texto de realização de bloqueio e/ou quaisquer atos de constrição judicial sobre patrimônio ou receitas da nova empresa. O planejamento societário e patrimonial e as medidas jurídicas previstos no referido projeto de lei não podem ser considerados fraude a credores, nem tampouco fraude à execução, eis que concebidas como medidas voltadas ao soerguimento das atividades econômico-sociais desempenhadas pelos Clubes.

Sem prejuízo dessas regras, o texto normativo confere ao Clube o direito de postular a recuperação judicial e/ou extrajudicial, submetendo-se às regras da Lei de Recuperação, o que afasta entendimento de que as associações civis não poderiam se valer de tal legislação.

No campo tributário, há a instituição de um regime de tributação específica do futebol (TEF) para a Sociedade Anônima do Futebol, instituindo-se uma alíquota única de 5% sobre a receita mensal, abrangendo as contribuições e os tributos ao INSS, IRPJ, PIS/PASEP, CSLL e COFINS. Poderá o Clube se valer do mecanismo da transação tributária para as dívidas não incluídas em programas de refinanciamento perante o governo federal.

Portanto, verifica-se que se afigura digno de elogios o projeto de lei 5516/2019, de iniciativa do Senador Rodrigo Pacheco, aprovado pelo Parlamento, sendo um importantíssimo regime normativo para que os Clubes de futebol possam sair do atoleiro em que se encontram, pelo que se espera que o Presidente Bolsonaro o sancione na íntegra.

Mestre e Doutor pela PUC-SP. Professor da graduação e do Mestrado na UFRN. Advogado.

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