quinta-feira,28 março 2024
ColunaCivilista de PlantãoA nova era do Dano Moral no novo Código de Processo Civil

A nova era do Dano Moral no novo Código de Processo Civil

nova era do dano moral
Sempre atual e polêmico é o tema da quantificação do dano moral no Brasil.

A jurisprudência é muito oscilante quanto ao tema, o que gera grande insegurança a quem necessita de uma compensação moral.

Por outro lado, em uma sociedade de massa cada vez mais crescente, tornou-se habitual o cometimento de lesões a direitos da personalidade.

Tal fato, inevitavelmente, vai desaguar no judiciário e a depender do juízo, a indenização será suficiente e razoável ou irrisória.

Na teoria da quantificação, sabemos que se devem observar os princípios gerais da prudência, bom senso, proporcionalidade, razoabilidade e adequação. A jurisprudência é uníssona:

Os danos morais devem ser fixados dentro dos parâmetros de punição do ofensor e compensação do ofendido pelos danos sofridos, sem ocasionar enriquecimento ilícito e nem estimulação de repetição do ato do ofensor, tendo em seu vista o seu caráter pedagógico.

Além do atendimento das finalidades (compensatória, punitiva e preventiva ou pedagógica), ressaltam-se algumas regras de orientação, como as circunstâncias que envolveram o fato, as condições pessoais, econômicas e financeiras do ofensor e ofendido, assim como o grau do abalo moral experimentado e a repercussão do dano.

Porém, na prática, nem sempre vemos razoabilidade e compensação adequada, assim como encontramos grande desigualdade nos valores arbitrados entre os juízos para situações semelhantes.

Percebemos que, principalmente quanto ao atendimento da finalidade punitiva, o Judiciário, de maneira geral, se revela muito tímido na fixação do valor, o que estimula a continuação dos ilícitos ao invés de reduzi-lo.

Não obstante esse contexto atual em que vivemos, entrou em vigor o Novo Código de Processo Civil que, em seu artigo 292, inciso V, obriga a indicação do valor pretendido a título de danos morais a fim de estabelecer o valor da causa. Tal imposição implicará na fixação de honorários de sucumbência, caso o autor tenha seu pedido julgado improcedente.

Percebemos, com isso, a grande responsabilidade colocada nas mãos do advogado ao indicar um valor que entende justo ao caso. Não há mais espaço no ordenamento para pretensões vagas, aventureiras e dissociadas da realidade. Caberá ao advogado, em trabalho conjunto com a jurisprudência, estabelecer parâmetros objetivos e concretos a fim de encontrar o valor que realmente compensa o abalo psíquico.

A par disso, o CPC trouxe em seu bojo a pretensão de quebrar o paradigma até então vigente, prestigiando, vigorosamente, a observância dos precedentes. Essa premissa concretiza a segurança jurídica, na medida em que se objetiva dar tratamento jurisprudencial igualitário a casos semelhantes em qualquer localidade em que se encontre ao mesmo tempo em que garante a razoável duração do processo.

Sintetizando, ao pleitear reparação moral, entendemos ser imprescindível aos advogados que se faça cuidadosa pesquisa jurisprudencial a fim de se encontrar um valor razoável, que se adeque à jurisprudência dominante e que atenda a todas as circunstâncias do caso concreto, com demonstração efetiva da capacidade econômica do agente, da vítima e a extensão do dano.

Acreditamos que essa situação de insegurança quanto à quantificação começa a ganhar novos contornos, na medida em que passaremos a construir uma jurisprudência mais isonômica, responsável e firme, afastando o medo vulgar de se arbitrar qualquer valor a que se possa acusar de tentativa de locupletamento, mas, também, evitando que qualquer aborrecimento corriqueiro desague no judiciário. Tudo para que se busque a efetiva e adequada reparação.

Essa é a nossa esperança.

 

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