quinta-feira,28 março 2024
ColunaTrabalhista in focoA Nova Arbitragem Trabalhista

A Nova Arbitragem Trabalhista

Coordenador: Ricardo Calcini.

 

A arbitragem é um método alternativo de resolução de conflitos em que as partes interessadas voluntariamente submetem o litígio a um terceiro (árbitro), sendo atualmente regulamentada pela Lei nº 9.307/1996 (Lei de Arbitragem, atualizada pela Lei nº 13.129/2015).

É importante frisar que Lei restringe tal modalidade de resolução de controvérsias a direitos patrimoniais disponíveis, ou seja, bens que possuem um valor agregado, garantindo sua livre negociação.

O Novo Código de Processo Civil formalizou a arbitragem como jurisdição no ordenamento jurídico interno ao ser inseri-la no § 1º do artigo 3º do diploma. No mais, a sentença arbitral tem força de sentença judicial, sendo definitiva, cogente para as partes e uma das espécies de título executivo extrajudicial.

Fato conhecido, o instituto da arbitragem tinha um papel restrito no Direito do Trabalho, especialmente quando comparado com outros ramos jurídicos.

O entendimento pacífico era que direitos trabalhistas individuais não poderiam ser entendidos como direitos patrimoniais disponíveis ante a sua natureza irrenunciável e intransferível, bem como seu caráter público e cogente.

Soma-se o argumento de que, dada a natureza alimentar das verbas trabalhistas, e a subordinação peculiar desse ramo, a arbitragem individual poderia levar o trabalhador a dispor de direitos que afetam a sua dignidade.

Nesse sentido, até a Lei nº 13.467/2007 (Reforma Trabalhista), a arbitragem laboral estava restrita a conflitos de âmbito coletivo, de natureza econômica, nos termos do artigo 114, parágrafo 1º da Constituição Federal:

Art. 114, CFB/88. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (…)

1º. Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

No entanto, a inserção do artigo 507-A na CLT, por meio da Lei nº 13.467/2001, expandiu o uso do instituto, transformando-o em uma alternativa, condicionada, para a resolução de conflitos individuais de trabalho:

Art. 507-A, CLT.  Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.

Assim, a Reforma Trabalhista admitiu expressamente a arbitragem trabalhista individual, condicionada a: (i) remuneração do trabalhador superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social[1]; e (ii) cláusula arbitral pactuada por iniciativa do empregado ou mediante sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei de Arbitragem.

Analisemos.

Claramente, ao prever uma faixa remuneratória mínima como um dos requisitos para a arbitragem, o intuito legal foi de anular o argumento de que a hipossuficiência do trabalhador o demandaria uma proteção estatal maior, por meio da ação judicial.

Em todo o caso, é importante atentar que foi imposto o requisito da livre vontade do trabalhador, sob pena de anulabilidade da submissão do litígio à arbitragem (Código Civil, art. 138 e seguintes). Ou seja, o trabalhador necessariamente deve ter a iniciativa de recorrer à arbitragem ou concordar expressamente com ela.

Aos que defendem que o contrato de trabalho é um contrato de adesão, deve ser observado o artigo 4º da Lei de Arbitragem, que determina que a cláusula arbitral inserida em contratos de adesão, só será válida se o aderente (empregado) tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar expressamente com sua instauração, desde que: (i) por escrito e (ii) em documento apartado ou cláusula em negrito, com assinatura específica para tal condição excepcional.

Há, porém, tese defendendo que o contrato de trabalho não seria um contrato de adesão, mas sim um acordo bilateral, o que gera uma presunção de que a cláusula compromissória teria sido livremente negociada entre empregador e empregado hiperssuficientes, dispensando-se os termos do referido § 4º.

Outro ponto que merece destaque é observar que a convenção de arbitragem é o negócio jurídico em que as partes se submetem à arbitragem, sendo ela gênero que abrange: (i) cláusula compromissória, estipulada antes do litígio (preventiva); e (ii) compromisso arbitral, que se refere a um litígio já existente. Note-se, o artigo 507-A da CLT faz referência a cláusula compromissória (determinada antes de existir o conflito).

Em que pese as considerações acima, é preciso atentar que se trata de uma realidade nova e que contraria entendimentos anteriores. Portanto, é recomendável cautela e análise de riscos no uso do tal instituto, considerando que ainda não há entendimento jurisprudencial pacífico dos Tribunais Superiores quanto a arbitragem nos contratos individuais de trabalho pós-Reforma Trabalhista.

 

 


[1] Atualmente, superior a R$ 11.062,62 (onze mil e sessenta e dois reais e sessenta e dois centavos).

Advogada trabalhista graduada na Universidade Federal Fluminense (UFF), pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pelo IBMEC/RJ e pós-graduanda em Direito Empresarial do Trabalho pela FGV/RJ. Foi membro da Comissão OAB Mulher da Seccional do Rio de Janeiro. Articulista de temas trabalhistas.

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