sexta-feira,29 março 2024
ColunaDireito ImobiliárioA notificação para a constituição em mora do devedor em contratos imobiliários

A notificação para a constituição em mora do devedor em contratos imobiliários

Na doutrina e na jurisprudência, discute-se a partir de qual instante fica configurado o inadimplemento contratual da parte devedora que, em contrato imobiliário, descumpre a obrigação de restituir à outra credora o imóvel ou de efetuar o pagamento de dívida certa, líquida e a termo. Tal momento é importante para efeito de configuração de esbulho possessório do imóvel, como também para a fluência dos juros moratórios.

Com efeito, o Código Civil, em seu art. 397, estabelece a regra geral de que o inadimplemento da obrigação – positiva, líquida e com prazo determinado – constitui de pleno direito o devedor em mora, sendo dispensável a prévia notificação para o ajuizamento de ação possessória. Não havendo prazo determinado, a mora se constitui mediante notificação, judicial ou extrajudicial, do devedor.

Tratando-se de inadimplemento em que a obrigação é líquida e com prazo determinado, afigura-se dispensável a prévia notificação do devedor para constitui-lo em mora (AgInt no AREsp 1845148, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze). Por sua vez, não sendo fixado prazo para o adimplemento da obrigação líquida, afigura-se indispensável a prévia notificação, judicial ou extrajudicial, do devedor para que fique configurada a mora (REsp 1645757, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva).

Nos casos em que o contrato é regido pelo Código Civil, entende-se que a citação realizada no processo judicial produz, como um dos seus efeitos, a constituição em mora do devedor (REsp 130.012, rel. Min. Sálvio de Figueiredo).

Neste contexto, a previsão de um prazo demonstra o ajuste das partes para que o credor receba o que se lhe deve no dia do vencimento, sendo contraditório exigir-se uma notificação para a constituição do devedor em mora. Sendo assim, a necessidade de notificação, judicial ou extrajudicial, tem por finalidade prevenir o devedor de que, diante da não fixação do prazo, a obrigação deve ser adimplida (cf. Pontes de Miranda. Tratado de direito privado, tomo II, p. 519).

Nada obstante o regramento geral do Código Civil, o direito privado brasileiro contém normas jurídicas especiais que exigem a notificação prévia do devedor para efeito de configuração da mora, uma vez que a finalidade da interpelação premonitória é permitir ao devedor a oportunidade do exercício do direito de purgar a mora, preservando o contrato firmado entre as partes, sendo um pressuposto processual na hipótese de propositura de ação judicial pelo credor.

É o caso, por exemplo, da Lei de Incorporações Imobiliárias (4.591/1964), da Lei de Loteamento (Decreto-Lei 745/1969), da Alienação Fiduciária de bem móvel (Decreto-Lei 911/1969), da Lei do Sistema Financeiro Habitacional (Lei 5.741/1971) e da Lei do Sistema Financeiro Imobiliário (Lei 9.514/1997), em que, nos contratos de compra e venda de imóvel ou nos contratos de alienação fiduciária de bens móveis e imóveis, mesmo que a obrigação seja líquida e com prazo determinado, se exige que o credor efetue a prévia notificação extrajudicial do devedor para constitui-lo em mora.

A par do critério de hermenêutica da especialidade, quando exigir norma jurídica especial em que – nada obstante a obrigação seja positiva, líquida e a termo – exija a prévia efetivação da notificação do devedor, sobrevindo o inadimplemento contratual, deverá o credor efetuar a prévia notificação do devedor, concedendo-lhe oportunidade para purgar a mora contratual, com vistas à manutenção do vínculo contratual. De sorte que, nestas hipóteses, a petição inicial ajuizada pelo credor deve ser necessariamente instruída com a comprovação da prévia constituição em mora do devedor, sob pena de extinção sem julgamento do mérito por ausência de pressuposto processual (REsp 1951467, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze).

Isto é, a sistemática de constituição do devedor em mora prevista no Código Civil não tem o condão de revogar as normas jurídicas especiais, eis que estas guardam relação de especialidade frente às previstas no Código Civil (REsp 19.110, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).

Por isso que, à vista das disposições previstas nas mencionadas normas jurídicas especiais, as quais exigem obrigatoriamente a prévia notificação do devedor para constitui-lo em mora, o desfazimento do contrato de promessa de compra e venda de imóvel exige a prévia notificação extrajudicial do comprador para constitui-lo em mora, eis que o objeto da interpelação premonitória é permitir ao comprador a oportunidade do exercício do direito de purgar a mora, preservando o contrato firmado entre as partes (AgInt no AREsp 1845148, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze), como também se exige a prévia constituição do devedor em mora nos casos de alienação fiduciária de bem móvel regida pelo Decreto-Lei 911/1969 (AREsp 1806105, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira).

Sendo assim, nas hipóteses previstas nas mencionadas normas jurídicas especiais, a citação do devedor não supre a falta da prévia notificação extrajudicial, constituindo-se pressuposto processual da demanda ajuizada pelo credor a prévia comprovação da constituição em mora do devedor, sob pena de o feito ser extinto sem exame do mérito.

De outro lado, nas hipóteses em que inexiste norma jurídica especial acerca da obrigatoriedade da notificação prévia, a citação pode ser admitida como adequada para configuração da mora do devedor. Isso porque um dos efeitos materiais da citação válida é a constituição em mora do devedor (CPC, art. 240), sendo considerada a forma mais enérgica de interpelação, independente, portanto, de prévia notificação, segundo clássica lição doutrinária (Cf. Moniz de Aragão. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, vol. II, p. 196).

Esta é a orientação tradicional adotada no âmbito do STJ, segundo a qual a citação válida constitui em mora o devedor, nos casos em que não haja expressa previsão legal no sentido de ser a interpelação premonitória condição especial da ação (REsp 130.012, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). E mais recentemente já se decidiu que, em caso de inexistência de norma específica acerca da necessidade de notificação prévia, a citação pode ser admitida como supedâneo da interpelação (AREsp 951.962, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, e AgRg no REsp 292.937, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva).

É o que foi decidido, no dia 28.09.2021, pela 3ª Turma do STJ, no REsp 1947697, rel. Min. Nancy Andrighi, em que se assentou que, a despeito de o contrato de comodato ter sido celebrado verbalmente e por prazo indeterminado, a citação realizada no âmbito de ação cautelar ajuizada antes da demanda possessória revela o inequívoco propósito de o proprietário reaver o bem, passando a posse exercida pelo comodatário a ser considerada injusta, o que enseja o deferimento da proteção possessória do imóvel em favor do seu proprietário. Portanto, não existindo norma jurídica específica que exija a prévia notificação, a constituição em mora do devedor pode ser considerada implementada com a citação do devedor em processo judicial movido pelo credor, sendo dispensável a prévia notificação para tanto.

Mestre e Doutor pela PUC-SP. Professor da graduação e do Mestrado na UFRN. Advogado.

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