quinta-feira,28 março 2024
ColunaCorporate LawA necessidade de registro do contrato social e seus efeitos

A necessidade de registro do contrato social e seus efeitos

Todo o sentido de constituir Pessoa Jurídica é transferir a responsabilidade por eventuais débitos, que afetarão apenas os bens da empresa e não os dos sócios, que são protegidos até que se comprove a utilização fraudulenta dos mecanismos legais. Desse modo, é possível ao empresário assumir o risco da atividade econômica sem que tenha sua moradia ou seus bens pessoais, por exemplo, afetados pelo insucesso do empreendimento.

A constituição regular de uma Sociedade Empresária depende de alguns requisitos, dentre os quais a redação e o registro do Contrato Social, que se trata do documento com todas as definições básicas do negócio e dos sócios. Nele, são definidos os sócios, a atividade predominante e o regramento dos percentuais das cotas pertencentes a cada dono.

O registro nada mais é do que a garantia de que a situação especial é pública e pode, portanto, ser oposta a terceiros. Nada mais é do que dizer que se o ato é meramente particular e não levado ao cartório de registro, seria impossível que um terceiro tivesse conhecimento de sua existência e, por consequência, tal fato não pode ser alegado como defesa em juízo.

E existe prazo para o registro, então tome cuidado. A contar da assinatura do contrato, os signatários tem 30 dias para leva-lo ao Cartório, para que haja regularidade no registro e no CNPJ e para que todos os efeitos desejados sejam atendidos. São diversos os efeitos gerados pelo registro dentro e fora do prazo previsto em lei. Por essa razão, os riscos devem ser avaliados antes que a operação seja finalizada.

A consequência da falta de registro no prazo está ligada justamente a isso. Caso feito no prazo, possui efeitos “ex tunc” e indica que a empresa era regular desde a assinatura do contrato, ou seja, os efeitos retroagem. É o mesmo que dizer que o cumprimento do prazo estabelecido em lei é a garantia da licitude do exercício da atividade empresária desde o seu nascimento.

Contudo, caso seja realizado em momento posterior, os efeitos são “ex nunc” e só há regularidade dali pra frente. Isso indica, em resumo, que existia atividade irregular até o dia do efetivo registro do contrato social. Se houve, portanto, movimentação comercial de qualquer tipo nesse meio tempo, os sócios correm o risco de ser afetados por cobranças, por exemplo.

Um exemplo prático sintetiza a explicação: duas pessoas constituem sociedade e assinam contrato social em 01.03.2016, momento no qual passam a exercer a atividade. Para que seja possível o movimento, postulam e conseguem crédito de R$ 20.000,00 em um banco, no dia 15.03.2016. Para todos os efeitos, ao menos inicialmente,  é a Pessoa Jurídica quem acresce seu patrimônio e deveria, por consequência,  ser ela a  responsável, com eventuais bens que possua.

Diante dessa situação, temos duas possibilidades: se o contrato foi registrado até o dia 30.03.2016, a empresa responderá apenas com seus próprios bens pelo débito em eventual atraso, considerando que estava regularmente constituída desde o dia da assinatura (01.03.2016).

Caso, pelo contrário, a publicização seja realizada em data posterior, a regularidade só existiria dali em diante, o que faria com que o patrimônio dos sócios respondesse diretamente pelos débitos, pois apenas haveria Pessoa Jurídica a partir do dia do registro,  qualquer que fosse ele.

Em resumo, é mais do que necessária a redação e o registro do Contrato Social, que deve ser feito em até 30 dias, sob pena de gerar risco de imensa monta aos sócios, que podem ter seu patrimônio pessoal afetado por débitos da Pessoa Jurídica, o que desvirtua por completo o objetivo central da proteção legal às empresas.

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