segunda-feira,18 março 2024
ColunaTrabalhista in focoA natureza salarial do intervalo intrajornada em confronto com a reforma trabalhista

A natureza salarial do intervalo intrajornada em confronto com a reforma trabalhista

Coordenador: Ricardo Calcini.

 

Um tema pouco comentado quanto às alterações trazidas pela reforma trabalhista foi a alteração da natureza de pagamento do intervalo intrajornada, que antes tinha natureza salarial, e agora passou a ter natureza indenizatória, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT.

A nova orientação trazida pelo legislador ordinário retirou a natureza salarial da parcela paga em razão de redução ou supressão do intervalo, para refeição e descanso, e, com isso, o valor é pago como multa, sem nenhum reflexo em outras parcelas.

Como é cediço, o intervalo supracitado tem a finalidade de conceder um descanso ao empregado para que ele se alimente e recomponha suas forças e energias para voltar ao trabalho. Possibilita, pois, um descanso necessário e sadio, e, ainda, constitui medida de proteção a saúde, higiene e segurança do trabalhador.

Os intervalos intrajornadas integram a jornada de trabalho do empregado e, caso não haja sua concessão, estendem tal período temporal, oportunidade em que serão aplicadas as mesmas regras concernentes ao regime jurídico da jornada extraordinária.

Desta feita, a legislação laboral, preocupada com a saúde física e mental do empregado, proporciona ao trabalhador, após o transcurso de determinado período, um descanso que é usufruído dentro da jornada diária de trabalho, que nada mais é que o intervalo previsto no artigo 71 da CLT.

Referidos intervalos tem por maior finalidade coibir a exaustão física e mental do empregado, prevenindo, desta maneira, doenças e acidentes de trabalho, além de permitir ao empregado se alimentar e ganhar forças para mais uma jornada laboral, sendo tudo isso norma de ordem publica.

Tanto é assim que, o artigo 71 da CLT prevê que será violado o intervalo intrajornada quando não for concedido o tempo legal; pela concessão parcial do tempo legal; ou, ainda, pela concessão total do tempo, mas de forma fracionada.

Salienta-se ainda que o cômputo da jornada laboral inclui tanto o tempo de trabalho, como o tempo que o empregado está à disposição do empregador, trabalhando ou não, devendo contar na duração diária do trabalho.

Alguns entendem que a natureza de tal pagamento é indenizatória, por dar ao empregado uma indenização pelo dano causado à sua integridade física e mental, decorrente da não concessão, parcial ou total, do intervalo intrajornada, haja vista a violação a um direito do empregado – o direito ao descanso e refeição – que está previsto inclusive na Constituição.

No entanto, para outros, como o artigo 71 da CLT criou a figura de horas extras fictas, a supressão ou não concessão do respectivo intervalo gera ao empregador a obrigação de pagar ao empregado o período correspondente, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração, tal como é o pagamento de adicional de horas extras.
O Tribunal Superior do Trabalho sumulou a questão do pagamento do intervalo intrajornada, pela súmula 437, e, ainda mais especificamente quanto ao seu pagamento no item III da referida súmula, confirma a natureza salarial do título em apreço.

Diante de tais elementos, é certo que o intervalo intrajornada é uma espécie de adicional de hora extra, e não de uma simples indenização. Há de se levar em conta o objetivo da lei de assegurar a concessão do intervalo para repouso e alimentação, considerando tratar-se de norma de proteção à saúde e segurança no trabalho, objeto expressamente tutelado pela Constituição Federal que, no seu artigo 7º, XXII, preconiza o direito do trabalhador à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

O desrespeito a tal regra conspira contra os objetivos da proteção à saúde e à segurança no ambiente de trabalho, e, por isso, a fim de garantir efetividade à norma que assegura a pausa para refeição e descanso, valorizou-se esse tempo de intervalo frustrado como se labor extraordinário fosse.

E, por isso, não há como não considerar que o pagamento de intervalo intrajornada tem natureza salarial e deva repercutir sobre outras verbas.

Ademais, sempre que um trabalho é exigido do empregado em condições excepcionais, ou mais gravosas, a lei cuida de penalizar o empregador, impondo um sobressalário que o desencoraje de tal prática deletéria à saúde do empregado.

Em arremate, afigura-se imperioso reconhecer a sua natureza salarial, e discordar da nova imposição legal em considerar o pagamento deste intervalo como natureza jurídica indenizatória.

Coordenadora acadêmica da coluna "Trabalhista in foco" no Megajurídico.

Coordenadora acadêmica da coluna "Trabalhista in foco" no Megajuridico®. Advogada trabalhista, especialista em Direito e Processo do Trabalho (EPD), especialista em Direito Previdenciário (LEGALE) e especialista em Compliance, LGPD e Prática Trabalhista (IEPREV). Autora de artigos e livros jurídicos. Profissional Certificada com CPC-A.

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