quinta-feira,28 março 2024
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A multa do artigo 523, §1º do NCPC (antigo 475-j) e a CLT: aplicação subsidiária ou incompatibilidade com o processo do trabalho?

Coordenador: Ricardo Calcini.

 

Considerando-se o permissivo legal previsto no artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) quanto à possibilidade de aplicação subsidiária, ao Processo do Trabalho, dos dispositivos contidos no Código de Processo Civil de 2015, em especial, da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC, torna-se necessário verificar, para tanto, se há omissão da CLT ao disciplinar, de forma específica, a liquidação e a execução de sentença, bem como se a regra contida no referido artigo é compatível com o Processo do Trabalho. Nesse contexto, a partir da análise da legislação vigente, da doutrina majoritária e da jurisprudência pacificada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, é possível concluir-se pela incompatibilidade da aplicação da aludida multa do CPC/15 ao Processo do Trabalho.

 

1 Introdução
Neste texto, busca-se fazer uma reflexão sobre a aplicação do direito processual comum como fonte subsidiária do direito processual do trabalho no que se refere, especificamente, à possibilidade da incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/2015, por meio da análise de eventual omissão da CLT ao tratar da liquidação e execução de sentença (artigos 876 a 892) e da compatibilidade ou não desta com o Processo do Trabalho.

Ademais, neste contexto, o objetivo de pesquisa baseia-se no exame da legislação vigente, da doutrina majoritária e da jurisprudência pacificada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, visando ao cabo, concluir-se pela viabilidade da utilização ou não ao Processo do Trabalho, da referida multa, prevista no CPC/2015.

2 Apresentação Do Caso

Em resumo, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, mediante acórdão às fls.

25-28, no julgamento do agravo regimental interposto pela Executada Padma Indústria de
Alimentos S.A (Reclamada) nos autos da Reclamação Trabalhista em que contende com o Exequente (Jonatas Dirceu Herter, Reclamante) às fls. 07-13, em face de decisão monocrática proferida em sede de agravo de petição, negou-lhe provimento, por entender que deveria ser mantida a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC/1973, sob o fundamento de que essa decisão encontrava-se em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 13, editada no âmbito daquele Colegiado Regional, em que se assentou que ‘A multa de que trata o art. 475-J do CPC é compatível com o processo do trabalho’.

Ademais, em face desse acórdão, a Executada interpôs recurso de revista, ao argumento de que a determinação de aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC/1973 ao processo do trabalho importaria em violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, asseverando, ainda, a existência de normatização própria prevista na CLT, que entende que seria a incidente ao processo do trabalho.

Outrossim, o referido apelo permaneceu sobrestado até ser concluído o julgamento do incidente de uniformização da jurisprudência no âmbito do TRT da 4ª Região – que culminou na edição da Súmula n° 75, nos seguintes termos ‘MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. A multa de que trata o artigo 475-J do CPC é compatível com o processo do trabalho, e a definição quanto à sua aplicação efetiva fls.3 deve ocorrer na fase de cumprimento da sentença. (Resolução Administrativa n° 29/2015. Disponibilizada no DEJT dias 02, 03 e 04 de setembro de 2015, considerada publicada dias 03, 04 e 08 de setembro de 2015)’.

Destarte, o Juízo a quo de admissibilidade recebeu o recurso de revista interposto na fase de execução, por divisar possível violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal.

Nesta esteira, no âmbito do Egrégio TST, o recurso de revista, autuado sob o número
‘RR-1786- 24.2015.5.04.0000’, foi distribuído, por prevenção, ao Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, na 6ª Turma.

Consoante se extrai da certidão de julgamento à fl. 75, a douta 6ª Turma decidiu, ‘por unanimidade, acolher proposição do Excelentíssimo Ministro Relator para suscitar incidente de recurso de revista repetitivo nos moldes dos artigos 896-B e 896-C da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014 e da Instrução Normativa nº 38/2015, aprovada pela Resolução TST nº 201, de 10.11.2015 e, sobrestar o julgamento do processo, encaminhando o feito à apreciação da Eg. SbDI-1, para decisão de afetação na questão alusiva à controvérsia, em relação à matéria multa do art. 475-J DO CPC e a adoção da Súmula 75 pelo TRT da 4ª Região, em confronto com as decisões do Tribunal Superior do Trabalho’.

Em seguida, foram remetidos os autos à Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais, a qual acolheu (fl. 83), por unanimidade, a proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo aprovada pela Sexta Turma deste Tribunal, e decidiu, por maioria, afetar ao Tribunal Pleno do TST a questão relativa à fixação de ‘tese jurídica acerca da inaplicabilidade da multa do artigo 475-J do CPC ao processo do trabalho’. Os presentes autos foram distribuídos, por sorteio, ao Excelentíssimo Ministro Relator Maurício Godinho Delgado Relator e à Excelentíssima Ministra Revisora Kátia Magalhães Arruda.

2.1 Solução dada pelo tribunal

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho proferiu o v. Acórdão nos autos do
Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos nº TST – IRR – 1786-24.2015.5.04.0000, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 30.11.2017, o qual concluiu que a regra do artigo 523, §1º do CPC/15 não é compatível com as normas vigentes da CLT porquanto se rege o Processo do Trabalho, ao qual não se aplica, tratando-se esta da Tese Jurídica fixada no referido julgamento, a qual deverá ser de observada obrigatoriamente nos demais casos sobre a mesma matéria, pelo TST e por todas as instâncias da Justiça do Trabalho nas 24ª Regiões de jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho.

Neste diapasão, o TST entendeu ser incompatível com o Processo do Trabalho a regra insculpida no artigo 523, caput e §1º inserido no Capítulo III – do Cumprimento Definitivo da Sentença que Reconhece a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa – do Livro I – Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença – da Parte Especial do CPC/2015, basicamente por 03 aspectos: o primeiro trata do fato do caput do CPC/2015, assinalar ao devedor, o prazo de 15 dias, para a prática de um único ato, qual seja, o de pagar a dívida exequenda, enquanto que a CLT determina a citação do executado, concedendo-lhe o prazo de 48 horas, para que pague ou garanta a execução, ou seja, é facultada ao devedor a prática de dois atos: pagar ou nomear bens à penhora a fim de garantir a execução com outro tipo de bem.

Outrossim, é importante frisar que por este primeiro aspecto, já se denota a incompatibilidade do artigo 523, caput do CPC/2015 com o Processo do Trabalho em razão da CLT regular de modo totalmente diverso o procedimento da execução por quantia certa em relação àquele previsto no direito processual comum, inserto no CPC/2015.

No tocante ao segundo aspecto, reputa-se inaplicável a multa prevista no §1º do artigo 523 do CPC/2015 em virtude da hipótese de não pagamento voluntário do débito, porquanto, segundo a CLT, é oportunizado ao executado o direito de nomear bens à penhora, o que elide a aplicação da multa de 10% sobre o débito e, também, do acréscimo de 10% a título de honorários de advogado, afastando-se, assim, a ordem para pagamento imediato da dívida prevista no referido artigo do CPC/2015.
Destarte, ressalte-se que resta demonstrado existir incompatibilidade lógica para a aplicação do referido dispositivo legal ao Processo do Trabalho, não havendo que se falar, via de consequência, em omissão da CLT, porquanto esta possui procedimento específico para o cumprimento de sentença, razão pela qual verifica-se que o CPC/2015 contraria norma expressa que rege a execução trabalhista, sendo inviável, portanto, por ausência de fundamentação legal, sua aplicação de forma subsidiária à CLT, no particular.

Em relação ao terceiro aspecto, ainda que se cogitasse a legalidade da hipótese de aplicação somente da multa do §1º do artigo 523 do CPC/2015, com as demais normas da CLT, mesclando-se os distintos procedimentos insculpidos na CLT e no CPC, estar-se-ia violando o devido processo legal prescrito pelo artigo 5º, LIV da Constituição Federal, bem como a segurança jurídica dos jurisdicionados, porquanto não se estaria aplicando a norma reguladora na execução trabalhista, prevista na CLT.

Ademais disso, se assim se procedesse, estar-se-ia retirando o direito do devedor, no prazo de 48 horas, de nomear bens à penhora a fim de garantir o Juízo, para, em seguida, opor embargos à execução, dentro dos cinco dias subsequentes à intimação da penhora, sendo-lhe imposta a obrigação de pagar a multa de 10% sobre o débito, além do acréscimo de 10% a título de honorários advocatícios, caso este descumprisse a ordem para pagamento imediato da dívida exequenda, punindo assim, o executado, pelo exercício de direito inconteste previsto na CLT.

Ainda nesse contexto, é importante frisar que prevaleceu, no julgamento do recurso repetitivo, o voto do Ministro João Orestes Dalazen, o qual foi seguido pelos Ministros Walmir Oliveira da Costa, Márcio Eurico Vitral Amaro, Guilherme Caputo Bastos, Fernando Eizo Ono, Dora Maria da Costa, Maria de Assis Calsing, Alberto Bresciani, Aloysio Corrêa da Veiga, Cristina Peduzzi, João Batista Brito Pereira, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira e pelo Presidente do TST, o Ministro Ives Gandra Martins Filho.

Ademais, restaram vencidos os Ministros Maurício Godinho Delgado, Relator, Kátia
Magalhães Arruda, Relatora, Augusto César de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta,
Delaíde Miranda Arantes, Hugo Carlos Scheuermann, Cláudio Brandão, Douglas Alencar Rodrigues, Maria Helena Mallmann, Lelio Bentes Corrêa e Vieira de Melo Franco.

Por todas as razões acima expostas, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho pacificou a matéria, por 14 votos a 11, ao definir a Tese Jurídica em sede de julgamento de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, como dito alhures, conforme ementa que segue:

INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA Nº 0004. MULTA. ARTIGO 523, § 1º, CPC/2015 (ARTIGO 475-J, CPC/1973). INCOMPATIBILIDADE. PROCESSO DO TRABALHO A multa coercitiva do art. 523, § 1º, do CPC de 2015 (art. 475- J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o Processo do Trabalho, ao qual não se aplica. (TST-IRR-1786-24.2015.5.04.000. Incidente de Recurso Repetitivo. Órgão Pleno do Tribunal Superior do Trabalho. Ministro Relator Maurício Godinho Delgado. Data de Publicação: 30.11.2017).

3 Legislação aplicável ao caso

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, no Título X, Capítulo V – Da Execução, Seções I e II, em seus artigos 876 a 892, trata da liquidação e execução de sentença para a cobrança coercitiva de obrigação de pagar, reconhecida em título executivo judicial, a saber (EDIPRO, 2017):

Art. 876 – As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
Parágrafo único. A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

Art. 877 – É competente para a execução das decisões o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio.

Art. 877-A – É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 25.10.2000)

Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 878-A. Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 2000)

Art. 879 – Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
§ 1º – Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal. (Incluído pela Lei nº 8.432,
11.6.1992)
§ 1º -A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 2000)
§ 1º-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 2000)
§ 2º Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3º Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz proc ação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
(Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência)
§ 4º A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.035, de 2000)
§ 5º O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensa r a manifestação da União quando o valor total das verbas que integram o salário-decontribuição, na forma do art. 28 da Lei no 8.212, de24 de julho de 1991, ocasionar p erda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico. (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência)
§ 6º Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. (Incluído pela Lei nº 12.405, de 2011)
§ 7º A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou,quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência)
§ 1º – O mandado de citação deverá conter a decisão exequenda ou o termo de acordo não cumprido.
§ 2º – A citação será feita pelos oficiais de diligência.
§ 3º – Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias.

Art. 881 – No caso de pagamento da importância reclamada, será este feito perante o escrivão ou secretário, lavrando-se termo de quitação, em 2 (duas) vias, assinadas pelo exequente, pelo executado e pelo mesmo escrivão ou secretário, entregando-se a segunda via ao executado e juntando-se a outra ao processo.
Parágrafo único – Não estando presente o exequente, será depositada a importância, mediante guia, em estabelecimento oficial de crédito ou, em falta deste, em estabelecimento bancário idôneo. (Redação dada pela Lei nº 7.305, 2.4.1985)

Art. 882. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

Art. 883 – Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

Art. 883-A. A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Art. 884 – Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação. (Vide Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)

§ 1º – A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.
§ 2º – Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.
§ 3º – Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo. (Incluído pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
§ 4º Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)
§ 5º Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.(Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
§ 6º A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Art. 885 – Não tendo sido arroladas testemunhas na defesa, o juiz ou presidente, conclusos os autos, proferirá sua decisão, dentro de 5 (cinco) dias, julgando subsistente ou insubsistente a penhora.

Art. 886 – Se tiverem sido arroladas testemunhas, finda a sua inquirição em audiência, o escrivão ou secretário fará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, conclusos os autos ao juiz ou presidente, que proferirá sua decisão, na forma prevista no artigo anterior. (Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563, de 1978)

§ 1º – Proferida a decisão, serão da mesma notificadas as partes interessadas, em registrado postal, com franquia.
§ 2º – Julgada subsistente a penhora, o juiz, ou presidente, mandará proceder logo à avaliação dos bens penhorados.

Art. 887 – A avaliação dos bens penhorados em virtude da execução de decisão condenatória, será feita por avaliador escolhido de comum acordo pelas partes, que perceberá as custas arbitradas pelo juiz, ou presidente do tribunal trabalhista, de conformidade com a tabela a ser expedida pelo Tribunal Superior do Trabalho.
§ 1º Não acordando as partes quanto à designação de avaliador, dentro de cinco dias após o despacho que o determinou a avaliação, será o avaliador designado livremente pelo juiz ou presidente do tribunal.
§ 2º Os servidores da Justiça do Trabalho não poderão ser escolhidos ou designados para servir de avaliador.

Art. 888 – Concluída a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de vinte (20) dias. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)

§ 1º A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exequente preferência para a adjudicação. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
§ 2º O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970) § 3º Não havendo licitante, e não requerendo o exequente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo Juiz ou Presidente. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
§ 4º Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 (vinte e quatro) horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal de que trata o § 2º dêste artigo, voltando à praça os bens executados.(Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)

Art. 889 – Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

Art. 889-A. Os recolhimentos das importâncias devidas, referentes às contribuições sociais, serão efetuados nas agências locais da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil S.A., por intermédio de documento de arrecadação da Previdência Social, dele se fazendo constar o número do processo. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)

§ 1º Concedido parcelamento pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, o devedor juntará aos autos a comprovação do ajuste, ficando a execução da contribuição social correspondente suspensa até a quitação de todas as parcelas. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência)

§ 2º As Varas do Trabalho encaminharão mensalmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil informações sobre os recolhimentos efetivados nos autos, salvo se outro prazo for estabelecido em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência)

Art. 890 – A execução para pagamento de prestações sucessivas far-se-á com observância das normas constantes desta Seção, sem prejuízo das demais estabelecidas neste Capítulo.

Art. 891 – Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.

Art. 892 – Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução.
Já o novo Código de Processo Civil, Lei Federal nº 13.105 de 16 de março de 2015, no Livro VI, Capítulo III, disciplina nos artigos 523 a 527, o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, fazendo-o nos seguintes termos:

Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante.
§ 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:
I – o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3º;
II – o índice de correção monetária adotado;
III – os juros aplicados e as respectivas taxas;
IV – o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;
V – a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;VI – especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII – indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
§ 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada.
§ 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.
§ 3º Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência.
§ 4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência.
§ 5º Se os dados adicionais a que se refere o § 4o não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe.

Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

§ 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:

I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II – ilegitimidade de parte;
III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV – penhora incorreta ou avaliação errônea;
V – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
VI – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VII – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
§ 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts.
146 e 148.
§ 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229.
§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
§ 5º Na hipótese do § 4o, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
§ 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
§ 7º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6o não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens
§ 8º Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.
§ 9º A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante.
§ 10. Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.
§ 11. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.
§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
§ 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.
§ 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.
§ 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
§ 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
§ 2º

Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes.
§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.

Art. 527. Aplicam-se as disposições deste Capítulo ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

 

Outrossim, o artigo 769 da CLT prevê a aplicação, nos casos omissos e desde haja compatibilidade com suas normas, do direito processual comum como fonte subsidiária do direito processual do trabalho. Nesta mesma esteira, o artigo 889 da CLT disciplina que, desde que não sejam incompatíveis, aos trâmites e incidentes do processo de execução, aplicam-se os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal, a saber:

Art. 769 – Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

Art. 889 – Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

Destarte, releva notar que a CLT dispõe de regras próprias acerca da liquidação e execução de sentença, as quais são distintas em relação àquelas insertas no CPC/2015, razão pela qual é possível concluir que não há omissão por parte do direito processual do trabalho a justificar a aplicação subsidiária das normas para o cumprimento definitivo da sentença, que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, previstas no direito processual comum.

4 Análise de decisões divergentes

A discussão quanto à aplicação da fase de cumprimento de sentença ao processo trabalhista se faz presente, também, nas decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho, como por exemplo, na jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, assim ementado:

EMENTA: MULTA DO ART. 475-J DO CPC – APLICABILIDADE NO PROCESSO TRABALHISTA. A reforma processual trazida pela Lei nº 11.232/05, que introduziu o art. 475-J do CPC quanto a possibilidade do juízo da execução aplicar multa de 10% sobre o valor da condenação em desfavor do devedor, que intimado não pague a dívida no prazo de 15 (quinze) dias seguintes ao trânsito em julgado da sentença cognitiva liquidada, não ofende aos trâmites processuais previstos na CLT, haja vista que tal inovação apenas e tão-somente buscou acelerar o curso da fase executória, prestigiando sua celeridade sem comprometer a inconteste garantia do contraditório e da ampla defesa assegurada a todos os litigantes. O princípio da celeridade, alçado hodiernamente a nível constitucional, impõe-se no processo trabalhista e necessita da utilização de todos os meios mais eficazes para a satisfação do crédito, porque este se reveste de caráter eminentemente alimentar, não podendo ficar submisso às delongas processuais, mais do que o processo comum. Recurso improvido. MULTA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO ARGUIDO EM CONTRA-MINUTA – NÃO CONFIGURAÇÃO. Para que se configure a litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça é necessário constatar que a parte se utilizou de comportamento desleal, com emprego de artifícios fraudulentos, com o único objetivo de alcançar vantagem indevida, em desrespeito ao direito de ação. No presente caso não se vislumbram quaisquer dessas hipóteses, sendo descabida a aplicação das multas. (TRT 23ª Região MATO GROSSO, Julgado em 19/09/2007).

Ademais, neste mesmo sentido, posicionou-se o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, conforme decisão a seguir:

EMENTA; AGRAVO DE PETIÇÃO. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. APLICABILIDADE NA EXECUÇÃO TRABALHISTA. Cabíveis nesta Justiça do Trabalho as disposições do art. 475-J do CPC. Aplicação da Orientação Jurisprudencial 13 deste Seção Especializada em Execução. (TRT 4º Região, RIO GRANDE DO SUL, Julgado em 10/09/2013).

Observa-se que, da leitura das referidas decisões supramencionadas, estas defendem a aplicação das normas do direito processual comum ao Processo do Trabalho, em oposição ao v. Acórdão paradigmático proferido pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho nos autos do Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos nº TST – IRR – 1786-24.2015.5.04.0000.

Entretanto, os entendimentos exposados acima, não merecem prevalecer, de vez que aplicar-se a multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/2015 ao processo do trabalho, não o tornará mais célere e eficaz na satisfação do crédito exequendo, pois, ao passo que a CLT assinala o prazo de 48 horas para o devedor pagar ou nomear bens à penhora, o CPC/2015 concede o prazo de 15 dias, para que este pague a dívida, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o débito além de honorários advocatícios de 10%, ou seja, o prazo previsto na CLT é muito mais exíguo para que o Executado dê prosseguimento ao curso da execução, em relação ao prazo anotado pelo CPC.
Portanto, verifica-se que o Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos proferido pelo Pleno do TST, (decisão paradigmática) mostra-se como sendo a decisão que encontra maior consonância com o regramento previsto na CLT e que atende aos princípios do devido processo legal e do exercício do contraditório e da ampla defesa, em oposição às decisões divergentes supramencionadas.

5 Entendimento Doutrinário

A aplicação da fase de cumprimento, instituída pelo processo civil, em especial do art. 523, §1º do CPC/2015 (antigo art. 475-J do CPC/1973) e da multa nele contido, à execução de sentença trabalhista, que condena o Devedor ao pagamento de quantia certa trata-se de uma questão assaz polêmica e que gera divergências entre os doutrinadores.

Bruno Freire e Silva (2009, p. 89), expõe a sua opinião quanto a repercussão das inovações trazidas pelo Processo Civil da seguinte forma:

A principal repercussão das reformas do Código de Processo Civil no processo do trabalho é negativa. Ela consiste na insegurança jurídica que tais reformas estão trazendo aos operadores do direito que militam na Justiça do Trabalho. Mas por que insegurança jurídica? Insegurança jurídica por que cada juiz interpreta de forma diferente a aplicação subsidiária das normas processuais civis. Alguns mais técnicos analisam os requisitos para aplicação das referidas normas, realizando efetivamente um esforço mental na heterointegração das leis dos dois sistemas, ou, no caso, da execução três sistemas, haja vista a aplicação das leis de execuções fiscais. Outros menos técnicos aplicam na totalidade as regras do Código de Processo Civil, ignorando a própria CLT, ou a lei de execuções fiscais conforme o caso. Há ainda aqueles que, de acordo com critérios estritamente subjetivos, aplicam o CPC para algumas situações e não o aplicam para outras. Enfim, no cotidiano forense muitos chegam a afirmar que cada juiz do trabalho possui um Código diferente de Direito Processual Civil.

No mesmo diapasão, posiciona-se o festejado jurista Jorge Luiz Souto Maior (2015, p.22; 5153):

Ocorre que no caso do processo do trabalho, por exemplo, existem mais de 265 artigos na CLT regulando o processo do trabalho, sem falar nas normas extraídas de diversas leis que completam, de forma específica, a obra celetista, além das 278 Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST cuidando o tema. Ou seja, o que não falta é norma regulando o processo trabalhista e, portanto, pelo critério adotado pelo novo CPC não se poderá aplicá-lo nas lides trabalhistas.

Diante do notório conflito conceitual existente entre o novo CPC e o processo do trabalho, não há saída conciliatória possível e os juízes precisarão escolher um lado e este lado deve ser, necessariamente, o da preservação da própria razão de ser da Justiça do Trabalho, que é a de tornar efetivos os direitos dos trabalhadores.

Por todos esses elementos quero crer que seja mesmo importante à Justiça do Trabalho, para preservar seu protagonismo na busca da efetividade dos direitos sociais, afastar-se da esquizofrenia do novo CPC, para não entrar em crise existencial.

É impensável, dentro desse contexto, exigir do juiz do trabalho, norteado pelos princípios do Direito do Trabalho que estão fincados na raiz do Direito Social e impulsionado pelos ditames da ordem pública, ao qual, por isso mesmo, se atribuem amplos poderes instrutórios e de criação do direito, com apoio, inclusive, no princípio da extrapetição, que aplique no processo do trabalho as diretrizes do novo CPC que representam um grave retrocesso na própria concepção de Estado Democrático de Direito.

Nesse sentido, ainda, a lição de Renato Saraiva (2010, p. 514-515) nos ensina que:

Parte da doutrina (minoritária) entende que a execução trabalhista não consiste em processo autônomo, mas em simples fase do processo do trabalho, valendo-se dos seguintes argumentos: • A execução do julgado trabalhista se dá nos mesmos autos originários; • A execução trabalhista, nos moldes do art. 878 consolidado, pode ser promovida de ofício pelo magistrado trabalhista, sendo apenas um apêndice do processo de cognição; • O art. 880 da CLT, apesar de mencionar expressamente a citação do executado, em verdade, a rigor, referiu-se à intimação do devedor para cumprir a decisão judicial, no prazo e sob as cominações fixadas, não havendo que falar em autonomia do processo de execução. Todavia, a corrente majoritária defende a autonomia do processo de execução na Justiça do Trabalho, tendo em vista:

• A existência de diploma legal (art. 880 da CLT) que determina a citação pessoal do executado pelo oficial de justiça, para início da execução, o que configuraria a autonomia do processo de execução laboral;

• A existência atualmente, em função da nova redação do art. 876 da CLT, de títulos executivos extrajudiciais (termo de compromisso de ajustamento de conduta firmado perante o Ministério Público do Trabalho e termo de conciliação ajustado perante a comissão de conciliação prévia), que sem dúvida ensejam um processo autônomo de execução. (grifos nossos)

Nesse contexto ainda, encontra-se o ponto de vista de Amauri Mascaro Nascimento (2010, p. 760), segundo o qual o cumprimento de sentença é inaplicável ao processo trabalhista “porque a execução é disciplinada expressamente pela CLT, com o que, não havendo lacuna, inaplicável é a subsidiariedade”.

Entretanto, com relação à incidência da multa de 10%, na hipótese de não cumprimento espontâneo da sentença, pelo Executado, entende que esta seria aplicável, embasando, da seguinte forma, seu posicionamento:

Impõe-se, no entanto, uma questão prévia sobre subsidiariedade. Há uma dupla dimensão de subsidiariedade: a subsidiariedade sob a perspectiva sistemática e a subsidiariedade sob o prisma temático. Dá-se aquela quando a lacuna que a autoriza é de sistema, e esta quando, embora havendo sistema próprio da lei trabalhista, ele apresenta obscuridades pontuais. É o caso da multa de 10% por não cumprimento espontâneo da sentença. Como o escopo do processo é a solução judicial organizada do conflito e diante do princípio do compromisso do juiz com a solução da demanda, esta última é a compatível com o imperativo de celeridade, de respeito ao princípio do contraditório e do devido processo legal. A dualidade sistemática, a do sistema da lei processual civil e a do sistema da lei processual trabalhista, não as opõe, não as exclui; elas se entrosam e combinam não para o fim de ser afastado o sistema da lei trabalhista, mas para o seu aperfeiçoamento no que é lacunoso, em proveito dele mesmo, que não pode deixar de acompanhar os avanços do processo como um todo. Assim, quando a lei processual trabalhista estabelece diretrizes próprias, estas terão de ser respeitadas, e, quando silencia sobre um tema, é aplicável o dispositivo do processo civil, ainda que inserido em um sistema próprio, desde que compatível com os escopos do processo trabalhista. O princípio da subsidiariedade foi instituído para permitir avanços e não retrocessos. O fato de o processo civil ter adotado o sistema sincrético e o cumprimento espontâneo da sentença não quer dizer que o processo trabalhista não possa haver, também, o cumprimento espontâneo da sentença, bem como cominações para a hipótese de não observância pelo devedor, sabendo-se que nas lides trabalhistas muito mais importante é essa medida.

Em resumo, conforme Schiavi (2013, p. 239), os doutrinadores que se posicionam de modo contrário argumentam que a CLT não é omissa, de vez que seus arts. 880 e seguintes determinam a citação do executado para pagar, sob pena de penhora, bem como que o sistema da execução civil diverge do sistema processual trabalhista, pois, enquanto na CLT a liquidação pode ser impugnada após o início da execução, com a garantia do juízo (art. 884, § 3º, da CLT), no CPC a liquidação é decidida de forma definitiva antes da execução.

Sintetizando o entendimento majoritário, Ben-Hur Silveira Claus (2016. p. 18-19) afirma que permanece incólume a vigência dos arts. 769 e 889 da CLT:

A resposta da teoria jurídica trabalhista também é positiva, porquanto prevaleceu o entendimento de que o art. 15 do CPC de 2015 não revogou os arts. 769 e 889 da CLT, preceitos nos quais está prevista a compatibilidade como critério científico necessário à aplicação subsidiária do processo comum. Para Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida, não houve revogação total ou parcial do art. 769 da CLT, porquanto o preceito celetista é muito mais amplo do que o art. 15 do novo CPC, entendimento no qual tem a companhia de inúmeros juristas, entre os quais estão Guilherme Guimarães Feliciano, Homero Batista Mateus da Silva, Carlos Eduardo Oliveira Dias, Manoel Carlos Toledo Filho, Danilo Gonçalves Gaspar e Mauro Schiavi. Assim é que, para Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida, “[…] o CPC somente será fonte supletiva ou subsidiária do direito processual do trabalho naquilo que for compatível com suas normas, por força do art. 769 da CLT”.

De acordo com a posição dos doutrinadores acima mencionados, observa-se que a CLT não é omissa, de vez que regula especificamente a execução, razão pela qual resta incompatível a aplicação, por subsidiariedade, do direito processual comum, com base no art. 769 da CLT, de vez que regula de forma diversa o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa.

6 Conclusão

A partir do minucioso estudo realizado, buscou-se lograr uma factível compreensão sobre a aplicação ou não, de forma subsidiária, do art. 523, §1º do Código de Processo Civil de 2015 (antigo art. 475-J do CPC/73) ao direito processual do trabalho, no tocante à liquidação e execução de sentença para a cobrança coercitiva de obrigação de pagar, reconhecida em título executivo judicial, disciplinada pela CLT.

Após detida análise acerca dos fundamentos legais e doutrinários da decisão paradigmática proferida pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, dos ensinamentos de renomados doutrinadores, da legislação vigente aplicável ao caso e das decisões divergentes proferidas por Tribunais Regionais do Trabalho, tornou-se possível concluir pela incompatibilidade do art. 523, §1º do Código de Processo Civil com o Direito Processual do Trabalho.

Neste contexto, considera-se mais apropriada a decisão paradigmática, com a qual se concorda, integralmente, por entender consentânea com a disciplina da CLT, não sendo esta omissa, de vez que possui dispositivos específicos para tratar de liquidação e execução de sentença (artigos 876 a 892), bem como diante da incompatibilidade da aplicação do art. 523, §1º do Código de Processo Civil de 2015, em virtude da previsão expressa do direito do devedor, no prazo de 48 horas, de nomear bens à penhora a fim de garantir o Juízo, para, em seguida, opor embargos à execução, dentro dos cinco dias subsequentes à intimação da penhora.

Dessa forma, o entendimento, em sentido contrário, exposado pelas decisões divergentes analisadas, não merece prosperar, pois, ao se impor ao devedor a obrigação de pagar a multa de 10% sobre o débito, além do acréscimo de 10% a título de honorários advocatícios, caso este descumprisse a ordem para pagamento imediato da dívida exequenda, estar-se-ia punindo o executado, pelo exercício de direito inconteste previsto na CLT, ferindo-se, consequentemente, o devido processo legal, assegurado constitucionalmente.

Neste sentido, retirar-se do devedor a faculdade da prática de dois atos – a de pagar ou nomear bens à penhora, a fim de garantir a execução com outro tipo de bem, no prazo de 48 horas, – seria o mesmo que silenciar a CLT, ao impor-lhe a ordem para pagamento imediato da dívida, inserta no referido artigo do CPC/15, inviabilizando-se, assim, o pleno exercício do contraditório e a ampla defesa pelo executado, em detrimento da segurança jurídica dos jurisdicionados, sendo este um princípio basilar do Estado Democrático de Direito.

 


Referências

 

Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452compilado.htm> Acesso em: 29 mar. 2018

Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm#art1046 >. Acesso em: 28 mar. 2018.

Tribunal Superior do Trabalho. Disponível em: <http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/resumoForm.do?consulta=1&numeroInt=27648 4&anoInt=2015>. Acesso em 25 mar. 2018.

Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região. Disponível em: <http://portal.trt23.jus.br/portal/>. Acesso em 25 mar. 2018.

RIO GRANDE DO SUL. Agravo de Petição Nº 0008600-78.2009.5.04.0512, Seção Especializada em Execução, Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região. Redatora:Lucia Ehrenbrink. Julgado em 10/09/2013. Disponível em:<https://www.trt4.jus.br/portais/trt4>. Acesso em 24 mar. 2018.

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho – Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943/ supervisão editorial Jair Lot Vieira – São Paulo: EDIPRO, 2017.

CLAUS, Ben-Hur Silveira. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no CPC 2015 e o direito processual do trabalho. Revista Síntese Direito Empresarial, ano IX, n. 40, jan./fev. 2016. p. 18-19.

MAIOR, Jorge Luiz Souto. O conflito entre o novo CPC e o processo do Trabalho.Disponível em: https://www.jorgesoutomaior.com/uploads/5/3/9/1/53916439/o_conflito_entre_o_novo_cpc_e _o_processo_do_trabalho.pdf p.22; 51-53. Acesso em 28 de mar. 2018.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. 7. ed. São Paulo: Método, 2010

SCHIAVI, Mauro. Execução no processo do trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2013.

SILVA, Bruno Freire e. A repercussão das reformas do Código de Processo Civil no Processo do Trabalho – Insegurança jurídica. Revista LTr, São Paulo, v. 73, n. 1, p. 86-90, jan. 2009.

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