quinta-feira,28 março 2024
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A Mulher e o Assédio moral no trabalho

Coordenação: Abel F. Lopes Filho.

A jurisprudência e a doutrina definem o assédio moral pela exposição do empregado a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas.

Para o saudoso Professor Amauri Mascaro Nascimento (2011, p. 756), o assédio moral “é uma forma de violência no trabalho que pode se configurar de diversos modos (p. ex., o isolamento intencional para forçar o trabalhador a deixar o emprego, também chamado, no direito do trabalho, de disponibilidade remunerada, o desprezo do chefe sobre tudo o que o empregado faz, alardeado perante os demais colegas, deixando-o em posição de constrangimento moral, a atribuição seguida de tarefas cuja realização é sabidamente impossível, exatamente para deixar a vítima em situação desigual à dos demais colegas)”.

Conforme estudo “Assédio moral no trabalho, gênero, raça e poder”, publicado na Revista Brasileira de Saúde Ocupacional em 2018, mulheres sofrem mais assédio moral do que os homens e 65% das entrevistadas relataram atos repetidos de violência psicológica, contra 35% dos homens.

Tais dados talvez possam ser explicados ainda pela posição que a mulher ocupa no mercado de trabalho. Muito embora as desigualdades entre homens e mulheres tem sido superada ao longo dos anos, algo inquestionável, ainda assim, percebe-se condutas discriminatórias que justificam os dados ora citados. Não se pode negar que hoje há um grande número de mulheres que ocupam funções de gestão, como CEOs de grandes conglomerados multinacionais, contudo, tais conquistas não foram suficientes para afastar a conduta do assédio moral dirigido à mulher.

A Convenção 190 da OIT, em seu artigo 1º, alínea b, define a violência e o assédio em razão de gênero como a violência e o assédio que são dirigidos contra as pessoas em razão do seu sexo ou gênero, ou que afetam de maneira desproporcional pessoas de um determinado sexo ou gênero, incluído o assédio sexual.

Qualquer pessoa pode ser vítima de assédio moral no trabalho, contudo, a experiência tem demonstrado que o principal alvo são as pessoas mais vulneráveis. A prática e os julgados também demonstram que, modo geral, as trabalhadoras mais dedicadas são os alvos prediletos dos assediadores.

O receio da perda do emprego faz com que muitas trabalhadoras se calem diante do assédio moral sofrido. O temor de uma dispensa e uma difícil recolocação no mercado faz com que a trabalhadora muitas vezes sofra calada, suportando diariamente atitudes desrespeitosas e até mesmo degradantes.

A prática de assédio moral pode provocar danos psicológicos, incapacidade laborativa e até mesmo a morte. O empregador, nos termos do artigo 187 e 927 do Código Civil brasileiro, deverá responder pelos danos infligidos à vítima.

Para evitar a prática de assédio moral nas empresas, preservando a saúde psicológica das trabalhadoras e o meio ambiente de trabalho, recomenda-se o investimento em programas de Compliance Trabalhista, com a instituição de Canais de Denúncia, Códigos de Ética e Conduta, Regulamentos Internos e treinamentos.

A adoção de medidas preventivas é, sem dúvidas, a forma mais adequada para garantir a efetivação dos princípios constitucionais da proteção da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da não discriminação.

Advogada trabalhista e Sócia fundadora do AM&M Advogados Associados. Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, possui MBA em Direito do Trabalho pela Fundação Getúlio Vargas, Pós- Graduação em Novo Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul e Pós- graduação em Direito e Compliance Trabalhista pelo IEPREV. Cursou Business Analytics: tomada de decisões a partir de dados, na Universidade de Cambridge. Colunista do Megajuridico, Conselheira da AMAT, Membro da Associação Brasileira das Mulheres de Carreira Jurídica-ABMCJ e Membro da Comissão de Direitos Sociais e Trabalhistas da OAB/MG (triênio 2019/2021).

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