quinta-feira,28 março 2024
ColunaTrabalhista in focoA medida provisória 873 e a insegurança jurídica das empresas

A medida provisória 873 e a insegurança jurídica das empresas

Coordenador: Ricardo Calcini.

 

Primeiramente, é válido destacar o que é, bem como a funcionalidade das medidas provisórias.

A medida provisória está prevista na Constituição Federal como instrumento com força de lei, editada pelo Presidente da República, em casos de urgência e relevância, possuindo prazo de vigência de sessenta dias, prorrogáveis por mais sessenta dias.

Vale lembrar que a ausência de votação sobre a mesma, no período de 45 (quarenta e cinco) dias, tranca a pauta do Congresso, sendo que a Câmara só pode votar alguns tipos de proposição em sessão extraordinária.

No tocante à Medida Provisória nº 873/2019, editada pelo Presidente Jair Messias Bolsonaro, destacam-se alguns pontos mais relevantes.

A contribuição sindical, a qual é recolhida em pagamento único realizado no mês de janeiro pelos empregadores e abril para os trabalhadores, era obrigatória até novembro de 2017.

Com a Reforma Trabalhista houve drástica mudança, retirando-se a obrigatoriedade do desconto da referida contribuição, e, mais recentemente, de acordo com o artigo 579 da CLT, esta está condicionada à autorização prévia e expressa dos empregados.

A medida provisória veio para reforçar tal previsão, exigindo a autorização expressa e individual do colaborador para que haja cobrança da referida contribuição. Porém, retirou a possibilidade de seu desconto na folha de pagamento, ou seja, além do empregado ter que autorizar por escrito, o sindicato ainda terá que enviar um boleto bancário (para a residência do empregado ou para a empresa onde ele trabalha).

Assim, a MP nº 873/2019 retirou a possibilidade de que fossem descontados os valores a tal título em holerite, vedando-os totalmente. O mesmo ocorreu com a contribuição confederativa, a mensalidade sindical e a receita assistencial.

Lembrando o conceito de cada uma delas, temos que a confederativa representa aquela que tem a função de custeio do sistema confederativo, sendo que poderá ser fixada em assembleia geral do sindicato. Aliás, o sistema confederativo é constituído por entidades sindicais de maior grau numa determinada categoria, agregando pelo menos três federações.

A contribuição assistencial, por seu turno, tem como intuito sanear gastos do sindicato, podendo ser estabelecida por acordo ou convenção coletiva.

De mais a mais, a mensalidade sindical é uma contribuição realizada pelo sindicalizado, facultativamente (conforme art. 5º, inciso XX da CF), a partir do momento que opta em filiar-se ao sindicato representativo.

Nesse prumo, a citada Medida Provisória ainda estabelece que é nula qualquer regra ou cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores, ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia-geral e/ou outro meio previsto no estatuto da entidade.

Mediante tal entendimento, o qual com sua efetividade claramente eliminaria alta parte da receita das entidades sindicais, estas recorreram à Justiça do Trabalho, postulando liminarmente a inconstitucionalidade da medida, com o retorno dos descontos.

Tais pleitos encontraram guarita em diversos Tribunais, até que foi impetrado o mandado de segurança (0000076-96.2019.5.23.0000), no qual se obteve a reversão de um dessas liminares, sob o argumento de que a MP nª 873/2019 não fere a Lei; ao revés, apenas a reforça, tanto é verdade que o próprio STF ainda não reconheceu a presença de requisitos necessários e suficientes a deferir a declaração da inconstitucionalidade da medida.

No meio de tal confusão jurídica, estão as empresas, seus jurídicos e suas contabilidades, reféns da constante mudança de entendimento, sendo que, teoricamente, o óbvio a se fazer seria o cumprimento da Lei, a qual se traduz na atual medida provisória.

Vale lembrar que a insegurança jurídica se traduz na ausência de confiabilidade na tomada de uma decisão, pela ausência de Lei que a ampare, ou, ainda, pelas constantes mudanças da norma e/ou dos entendimentos que dela emanam.

Porém, tanto empresa, quanto contabilidade e jurídicos devem estar atentos às constantes liminares, seus deferimentos, reversões, bem como a vigência da medida provisória.
Em arremate, a última atualização, em 18 de abril de 2019, no Diário Oficial da União, o Ato CN Nº 21 prorrogou a Medida Provisória nº 873 pelo período de novos sessenta dias.

Jéssica Galloro Lourenço

Gerente de relações Trabalhistas do Grupo Pasquali. Graduada pela Faculdade de Direito de Franca, com MBA em Gestão Empresarial pela FGV. Graduada em Compliance, pela Legal, Ethics and Compliance.

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