sexta-feira,29 março 2024
ColunaTrabalhista in focoA Litigância de má-fé no Processo do Trabalho

A Litigância de má-fé no Processo do Trabalho

Coordenador: Ricardo Calcini.

 

Tem-se como conceito seguro que a lide é um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida, devendo, via de regra, o Estado dar a solução com o fim de trazer a pacificação social.

O Estado soluciona este conflito por meio de um processo, que tramita pelo Poder Judiciário, composto de diversas regras procedimentais.
O manejo dessas regras, que visam o fim a ser dado pelo Estado, deve ocorrer dentro de alguns princípios, sendo o mais importante deles a atuação com a boa-fé.

A observância da boa-fé deve ocorrer por todos os participantes do processo, na forma do art. 80 do CPC, ou seja, atinge os juízes, partes, advogados, peritos, serventuários etc.

Apesar de estar no diploma processual comum, o disposto no art. 80 do CPC aplica-se aos demais processos judiciais e administrativos, considerando que se trata de um princípio processual geral, pois regula a necessidade da atuação de acordo com a seriedade e dignidade do ato.

Portanto, aquele que atua com os olhos vendados a este princípio processual pratica ato reprovado pelo ordenamento jurídico atua com má-fé e, a este, a lei processual prevê punição.

No Processo do Trabalho, a previsão desta punição não estava na CLT, mas somente no CPC e, por esta razão, havia algumas vozes contrárias à aplicação nas lides trabalhistas, destas regras processuais.

No entanto, a posição majoritária na Justiça do Trabalho, era de aplicação da multa por litigância de má-fé, previstas nos arts. 16, 17 e 18 do CPC de 1973 e depois nos arts. 79, 80 e 81 do CPC de 2015.

Com a Lei nº 13.467/2017 explicitou-se de forma mais clara e objetiva, os atos que configuram a litigância de má-fé na Justiça do Trabalho, pois acrescentou os artigos 793-A até 793-D na CLT.

Assim, litiga com má-fé aquele que (i) deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; (ii) alterar a verdade dos fatos; (iii) usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (iv) opuser resistência injustificada ao andamento do processo; (v) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; e (vi) provocar incidente manifestamente infundado e interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Os atos acima que, estão previstos no art. 793-B da CLT, bem como, as disposições expostas nos demais artigos, que regulam o pagamento de multa, no importe de 1% a 10% do valor corrigido da causa, indenização da parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e o pagamento dos honorários advocatícios, são mera reproduções dos dispositivos constantes do diploma do processo comum.
A indenização dos prejuízos engloba todas as despesas que o ato de má-fé causou, podendo ser o gasto com a locomoção até o fórum, estacionamento, o valor do dia de trabalho perdido por ter ido à audiência, o adiamento de uma viagem etc. Somente há necessidade de efetiva comprovação do que se gastou.

No entanto, o entendimento dos tribunais é que deve haver uma conduta dolosa para que a penalidade seja aplicada, ou seja, a vontade de praticar os atos dispostos no art. 793-B da CLT deve ser deliberada.

O valor da multa, como disposto no art. 96 do CPC, com aplicação de forma subsidiária no Processo do Trabalho pelo art. 769 da CLT, será revertido à parte contrária, mas o valor das sanções impostas aos serventuários pertencerá ao Estado ou à União.

A OJ nº 409 da SDI-1 do TST dispõe que o valor da multa por litigância de má-fé não é pressuposto objetivo para interposição dos recursos e, dessa forma, não há necessidade do seu depósito para que o recurso seja recebido e julgado.

A novidade da CLT, com a Lei nº 13.467/2017, é a previsão da aplicação da litigância de má-fé, de forma explícita à testemunha, conforme o art. 793-D da CLT.

O caput regula que é litigante de má-fé a testemunha que, intencionalmente, alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa, tendo o parágrafo único disposto que a execução da multa será realizada nos mesmos autos.

Trata-se de disposição que traz o foco para a testemunha, mas, pela regulamentação da matéria, cremos que havia desnecessidade do referido artigo.

Isto porque, como parte integrante do processo, a testemunha é considerada uma interveniente, em sentido amplo e, atuando na forma dos incisos do art. 793-B da CLT, pode agir com má-fé, sendo passível de multa e indenização.

Quanto às condutas de alterar a verdade dos fatos, o inciso II do art. 793-B da CLT, já prevê explicitamente essa possibilidade.
Com relação à conduta de omitir fatos essenciais ao julgamento da causa, há de se ponderar que aqui se trata de uma omissão diante de um questionamento realizado em audiência de instrução.

Ocorrendo esta conduta, a testemunha está agindo de modo temerário no ato processual e, dessa forma, sua conduta também já estaria abrangida pelo inciso V do art. 793-B da CLT.

Ou seja, é desarrazoado o disposto no art. 793 – D da CLT, pois havendo esse tipo de disposição somente na CLT e não na regra processual comum, passa-se a ideia que a Justiça do Trabalho seria um amplo campo de propagação de inverdades declaradas por testemunhas, o que não ocorre.

Quanto ao procedimento de aplicação da multa à testemunha, o parágrafo único do art. 10 da Instrução Normativa nº 41/2018, do TST o traz de forma clara:

Após a colheita da prova oral, a aplicação de multa à testemunha dar-se-á na sentença e será precedida de instauração de incidente mediante o qual o juiz indicará o ponto ou os pontos controvertidos no depoimento, assegurados o contraditório, a defesa, com os meios a ela inerentes, além de possibilitar a retratação.

Nota-se, portanto, a necessidade do contraditório e da ampla defesa, bem como, da possibilidade de retratação, antes da aplicação da penalidade.

Alguns magistrados têm ainda condenado os advogados das partes, de forma solidária, no pagamento da multa e da indenização por litigância de má-fé.

Não há dúvida que o advogado que agir com base nas condutas expostas acima está sujeito à aplicação das penalidades, pois, como já mencionado, os deveres de lealdade e de boa-fé devem ser observados por todos os atuantes no processo.

O Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil regula no art. 32 dispõe que: “O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa”. No parágrafo único do referido dispositivo é exposto que a condenação solidária do advogado com o cliente somente ocorre quando estão coligados para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.

Portanto, há necessidade de conluio e o elemento doloso, com apuração em ação própria, ou seja, não sendo possível a condenação na ação que o advogado patrocinou.

Advogado e professor. Doutorando em Ciências Farmacêuticas, Mestre em Direito da Saúde e especialista em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário.

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