sexta-feira,29 março 2024
ColunaTrabalhista in focoA limitação do negociado sobre o legislado

A limitação do negociado sobre o legislado

Coordenação: Francieli Scheffer H.

Muito se cogitou sobre a questão do negociado e legislado, já que foi uma das mudanças trazidas pela reforma trabalhista, sendo certo que o legislado é composto pelos direitos trabalhistas previstos na Constituição Federal e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), já o chamado negociado se constitui nos Acordos Coletivos de Trabalho (ACT) ou Convenções Coletivas de Trabalho (CCT), que podem ser firmados pelos sindicatos das categorias dos trabalhadores com uma ou mais empresas (ACT) ou entre os sindicatos das categorias de trabalhadores e os sindicatos das categorias das empresas (CCT).

A prevalência legislativa da negociação coletiva não é um fenômeno atual. Essa possibilidade sempre foi permitida no sentido de beneficiar os trabalhadores, seja pela atribuição de direitos e benefícios não previstos em lei, seja pela elevação do mínimo nela previsto.

O argumento a favor desta prevalência assenta na necessidade de alterar e adaptar a legislação laboral à situação atual, para além da crise económica que o país atravessa significa a necessidade de flexibilização das leis trabalhistas, como de fato vimos acontecer na pandemia decorrente do coronavírus, onde se promulgou medidas provisórias para conter possíveis demissões em massa, por exemplo.

A grande maioria da doutrina e todos os segmentos da sociedade brasileira, por sua vez, criticaram e expõe com veemência muitos argumentos contrários à proposta. Para os críticos, a prevalência do negociado, pode reduzir os direitos dos trabalhadores e gerar frustração social, reduzindo riscos e custos para as empresas e aumentando suas margens de lucro.

Certo é que, o sistema de proteção e prevalência da autonomia privada coletiva encontra limites nos princípios e normas que compõem o ordenamento jurídico como um todo. Dessa forma, na medida em que se privilegia a negociação coletiva, a flexibilização das normas encontra limites no sistema jurídico, garantindo-se direitos e benefícios básicos ao trabalhador.

Dentre eles, limita-se a atuação dos sindicatos no tocante a cláusulas abusivas e que dispõem a respeito de renúncia de direitos indisponíveis. A elasticidade da norma é autorizada, desde que não tenha como consequência a supressão do direito instituído por norma legal.

O STF, em julgamento inédito, decidiu pela prevalência do negociado sobre o legislado, resguardado os direitos absolutamente indisponíveis. Esses direitos indisponíveis, não devem ser equalizados com o que se defini como direitos irrenunciáveis, já que se assim fosse, não haveria possibilidade de prescrição ou acordo trabalhista.

O ilustre Professor Homero Batista, em sua CLT comentada, esclarece que: “A diferenciação entre o indisponível e o irrenunciável sempre foi feita sob grande tensão no direito do trabalho em geral e na legislação brasileira em particular, pois esconde algumas inconsistências e contradições. Por exemplo, não se admite que o empregado seja transferido de localidade, mas se admite ampla liberdade na rescisão contratual – um enorme contrassenso. Não se admitem acordos extrajudiciais no departamento pessoal, mas se admitem acordos feitos na sala de espera dos fóruns trabalhistas, às vezes sem a presença do empregado, em nome de uma formalidade que aos poucos se esvaiu. E, por fim, não se admite a arbitragem, mas se impõem os efeitos da prescrição e da transação judicial sobre todas as parcelas trabalhistas.”

Os direitos indisponíveis, não são passiveis de negociação, renúncia ou transação, e a legislação laboral, o elenca no artigo 611-B, prevendo que, por exemplo, não poderão ser objeto de negociação coletiva, o salário mínimo, a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, o repouso semanal remunerado, a proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e etc.

Em suma, a decisão do STF, valida o que já previa a alteração na legislação obreira, eis que, mesmo diante da possibilidade de prevalência do negociado, deve haver limites quanto aos direitos indisponíveis, e nem poderia ser diferente, haja vista que os contratos de trabalham fervilham diariamente de novidades, que requerem dos negociantes, estudo e zelo com a atividade laboral, para prever todas as situações.
Isso se dá pelo fato de que, é evidente que sempre haverá um vazio legislativo quanto a adequação da lei a realidade laboral, cabendo a negociação coletiva suprir a cavidade deixada pela lei.

 

Referências
CLT comentada [livro eletrônico] / Homero Batista Mateus da Silva. — 2. ed. — São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2018

Lenza, Pedro Direito Constitucional esquematizado / Pedro Lenza. – Coleção esquematizado® / coordenador Pedro Lenza – 24. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020

Coordenadora acadêmica da coluna "Trabalhista in foco" no Megajurídico.

Coordenadora acadêmica da coluna "Trabalhista in foco" no Megajuridico®. Advogada trabalhista, especialista em Direito e Processo do Trabalho (EPD), especialista em Direito Previdenciário (LEGALE) e especialista em Compliance, LGPD e Prática Trabalhista (IEPREV). Autora de artigos e livros jurídicos. Profissional Certificada com CPC-A.

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