quinta-feira,28 março 2024
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A Liberdade de Expressão nas Instituições de Ensino (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 548)

Decisões judiciais determinando a busca e apreensão de materiais utilizados para a manifestação política de associações docentes ligadas a instituições de ensino, públicas e particulares, foram recorrentes durante as eleições de 2018. Destacam-se entre os materiais apreendidos: panfletos e materiais de campanha de determinado candidato. Além desses objetos, também houve a apreensão de Hds e computadores que se encontravam nas respectivas sedes das associações.

Como as determinações foram originadas de decisões judiciais, cabe o seguinte questionamento: houve violação à liberdade de expressão? Para responder a essa pergunta serão descritos alguns fundamentos que estão sendo utilizados na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 548, que discute o tema no Supremo Tribunal Federal-STF.

  1.  A violação à liberdade de expressão

A Procuradoria Geral da República- PGR ajuizou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 548, com a seguinte finalidade:

[…] evitar e reparar lesão a preceitos fundamentais resultantes de atos do Poder Público tendentes a executar ou autorizar buscas e apreensões, assim como proibir o ingresso e interrupção de aulas, palestras, debates ou atos congêneres e promover a inquirição de docentes, discentes e de outros cidadãos que estejam em local definido como universidade pública ou privada (grifo nosso).[i]

 

Como fundamento são citadas decisões de juízes eleitorais contra associações de docentes ligadas a universidades públicas e privadas, localizadas em vários estados da federação. Cabendo ressaltar que, além da apreensão de objetos, também foram proibidas  atividades acadêmicas que estariam ligadas aos mesmos movimentos, conforme os seguintes exemplos:

Universidade Federal da Grande Dourados – UFGD

O Juiz Eleitoral, titular da 18º Zona Eleitoral determinou à notificação a Universidade da Grande Dourados/MS, na pessoa do reitor ou seu representante legal, para que fosse proibida a aula pública referente ao tema “Esmagar o Fascismo” a ocorrer em 25/10/2018 às 10h, nas dependências da universidade.

A aula foi iniciada, mas, após alguns discursos, foi interrompida por agentes da Polícia Federal.

– Universidade Federal Fronteira do Sul – UFFS

O Juiz Eleitoral da 20ª Zona Eleitoral do Rio Grande do Sul, em razão de pedido de providências proposto pelo Ministério Público Eleitoral em face da Universidade Federal Fronteira Sul – UFFS, impediu a realização do evento político denominado “Assembleia Geral Extraordinária contra o Fascismo, a Ditadura e o Fim da Educação Pública” (grifo nosso).[ii]

 

Tais decisões são fundamentadas na possível violação aos artigos 24 e 37 da Lei 9.504/1997, com as seguintes previsões:

Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

I – entidade ou governo estrangeiro;

II – órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;

III – concessionário ou permissionário de serviço público;

IV – entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;

V – entidade de utilidade pública;

VI – entidade de classe ou sindical;

VII – pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior.

VIII – entidades beneficentes e religiosas;

IX – entidades esportivas;

X – organizações não-governamentais que recebam recursos públicos;

XI – organizações da sociedade civil de interesse público.

[…]

Art. 37.  Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza (grifo nosso), inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.[iii]

Porém, a PGR argumenta que os julgados não estariam em consonância com entendimentos anteriores proferidos por ministros que compõem o Supremo Tribunal Federal- STF. Nesse sentido, há a citação de interpretação dada pela ministra Rosa Weber entendendo que  a vedação legal dirige-se à propaganda eleitoral “e não alcança, por certo, a liberdade de manifestação e de expressão”[iv].

 

  1. Os direitos violados

Há violação ao direito à liberdade de expressão, por ofender a livre manifestação do pensamento, caracterizada pelo exercício da crítica, protesto e discordância. Ocasionando também a contrariedade ao Princípio do Estado Democrático de Direito.

O Direito à Educação está previsto no art. 206 da Constituição Federal- CF e a maneira como pode ser viabilizado é citada no pedido da PGR:

Com efeito, os princípios constantes do rol do artigo 206 da Constituição visam a garantir que o ensino não se revista apenas do caráter informativo, mas, sobretudo, da formação de ideias à luz dos princípios-base que emanam da Constituição e irradiam por todo o ordenamento; entre eles, a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, assim como o respeito ao pluralismo de ideias e ao debate (grifo nosso). [v]

Além disso, argumenta que houve violação à autonomia universitária prevista no art. 207 da CF, caracterizada como garantia constitucional, de modo a viabilizar a defesa de direitos, conforme fundamentação contida na ADPF nº 474/DF[vi] :

A autonomia universitária qualifica-se como típica garantia institucional de direitos fundamentais. As garantias institucionais são proteções reforçadas conferidas pela Constituição a determinadas instituições e institutos, a partir da crença da sua importância máxima para a sociedade e para o sistema jurídica. Embora não se voltem precipuamente para a outorga de direitos subjetivos a indivíduos, as garantias institucionais, nas palavras de Gilmar Ferreira Mendes e Paulos Gustavo Gonet Branco, “têm por escopo preponderante reforçar o aspecto de defesa dos direitos fundamentais”.

No caso da autonomia universitária, os bens salvaguardados são de máxima importância em nosso sistema constitucional: o direito fundamental à educação (arts. 6º e 205, CF), a igualdade de oportunidades (art. 5º, caput, CF) – dada a importância do acesso ao ensino superior para empoderamento dos excluídos e mobilidade social -, a busca do desenvolvimento científico, pesquisa e capacitação tecnológica (art. 218, CF). Tudo isso, como assentou Nina Ranieri, “com o objetivo primordial de construir uma sociedade livre, justa e solidária, além de garantir o desenvolvimento nacional (art. 3º, I e II da Constituição Federal)” (grifo nosso).

Assim , por meio dessas violações, a PGR requereu a concessão de medida liminar para que todos os atos ficassem suspensos até o julgamento do mérito.

  1. A defesa dos atos jurisdicionais

Em contra-argumentação, a Associação dos Magistrados Brasileiros- AMB, atuando como “amicus curiae”, defendeu o desempenho dos magistrados, refutando as provas produzidas pela PGR.  Os principais argumentos são de que os fatos decididos pelos juízes estariam em dissonância com os explanados pela PGR.

Cita-se como exemplo a situação da suspensão da aula pública na Universidade da Grande Dourados (Mato Grosso do Sul – MS), o contexto utilizado pela associação é o de que o título da aula conteria descrição negativa sobre determinado candidato (“esmagar o fascismo – o perigo do candidato X”).

Assim, por conter o nome do candidato no título da aula pública, haveria a violação aos artigos 73, 74, 75 e 77 da Lei das Eleições, que proíbe aos agentes públicos, servidores ou não, condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos:

Fora do período eleitoral não haveria problema algum a realização de uma “aula pública” e “única” — que mais se assemelharia a uma assembleia — que tratasse não apenas do fascismo, como também de algum governante ou futuro candidato.

No período eleitoral, no entanto, uma “aula pública” e “única” destinada a falar do “perigo da candidatura” de Fulano ou Beltrano configura propaganda eleitoral vedada pela legislação (grifo nosso), porque acarreta o desequilíbrio de oportunidades entre os candidatos NO ESPAÇO da Universidade.[vii]

Assim, em detrimento da possível violação à legislação eleitoral, seria cabível a suspensão da aula pública.

Além dessa fundamentação, a AMB ainda indica que, caso o STF entenda que o art. 37 da Lei Eleitoral não se aplica ao âmbito das instituições de ensino, a jurisprudência eleitoral diverge desse entendimento. Razão pela qual, as decisões proferidas naquele momento pelos magistrados eleitorais devem ser consideradas válidas.

  1. A concessão da liminar

Na decisão liminar, a ministra Carmen Lúcia demonstra a incompatibilidade das decisões judiciais, e demais atos, com o Estado Democrático de Direito:

Conquanto emanados de juízes eleitorais alguns e outros adotados por policiais sem comprovação de decisão judicial prévia e neles constando referências a normas legais vigentes, os atos questionados apresentam-se com subjetivismo incompatível com a objetividade e neutralidade que devem permear a função judicante, além de neles haver demonstração de erro de interpretação de lei, a conduzir a contrariedade ao direito de um Estado democrático (grifo nosso).[viii]

 

Interpretando as normas eleitorais, a ministra expõe que o objetivo é a garantia de que os candidatos não sucumbirão ao poder econômico, em busca de sua eleição. Além da garantia à igualdade de oportunidades, para que haja uma concorrência equilibrada entre os candidatos.

Assim, as manifestações presentes nas instituições de ensino não estariam inseridas nessas vedações, uma vez que são expressões de indivíduos que compõem a comunidade acadêmica no exercício de suas liberdades individuais.

Liberdade de pensamento não é concessão do Estado. É direito fundamental do indivíduo que a pode até mesmo contrapor ao Estado (grifo nosso).

Por isso não pode ser impedida, sob pena de substituir-se o indivíduo pelo ente estatal, o que se sabe bem onde vai dar. E onde vai dar não é o caminho do direito democrático, mas da ausência de direito e déficit democrático.

Exercício de autoridade não pode se converter em ato de

autoritarismo, que é a providência sem causa jurídica adequada e fundamentada nos princípios constitucionais e legais vigentes.[ix]

Ainda em sua fundamentação, a ministra descreve o exercício da autonomia dentro do espaço universitário:

Reitere-se: universidades são espaços de liberdade e de libertação pessoal e política. Seu título indica a pluralidade e o respeito às diferenças, às divergências para se formarem consensos, legítimos apenas quando decorrentes de manifestações livres. Discordâncias são próprias das liberdades individuais. As pessoas divergem, não se tornam por isso inimigas. As pessoas criticam. Não se tornam por isso não gratas. Democracia não é unanimidade. Consenso não é imposição. Daí ali ser expressamente assegurado pela Constituição da República a liberdade de aprender e de ensinar e de divulgar livremente o pensamento, porque sem a manifestação garantida o pensamento é ideia engaiolada […] Pensamento único é para ditadores. Verdade absoluta é para tiranos. A democracia é plural em sua essência. E é esse princípio que assegura a igualdade de direitos individuais na diversidade dos indivíduos (grifo nosso).[x]

 

Assim, com fundamento na violação aos artigos  1º, V (pluralismo político), 206 e 207 (autonomia educacional) da Constituição Federal, procedeu-se a concessão de medida liminar para suspender os atos administrativos e judiciais contra as associações de docentes e universidades públicas e particulares. Cabendo ressaltar que, o mérito ainda será decido pelos demais ministros no plenário do STF.

Considerações Finais

Percebe-se que há tendência para a proteção à liberdade de expressão nos ambientes das instituições de ensino públicas e privadas. Essa liberdade está ligada à manifestação de ideias divergentes, com a finalidade de enriquecimento do debate.

Sendo assim, a utilização de decisões judiciais para promover a contenção de ideias viola a autonomia institucional (art. 207 da CF) e também o pluralismo político (art. 1º, V, da CF). E, embora o “amicus curiae” tenha trazido possíveis divergências sobre os fatos objeto da ação, a concessão de liminar pareceu medida adequada para evitar a violação de direitos no atual contexto social.

[i] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Petição Inicial. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 548. Procuradora Raquel Elias Ferreira Dodge. Brasília, DF, 26 de outubro de 2018. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=5576416>. Acesso em: 02 nov. 2018

[ii] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Petição Inicial. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 548. Procuradora Raquel Elias Ferreira Dodge. Brasília, DF, 26 de outubro de 2018. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=5576416>. Acesso em: 02 nov. 2018

[iii] BRASIL. Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. Estabelece normas para as eleições. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm>. Acesso em: 03 nov. 2018.

[iv] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 388. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Diário de Justiça

[v] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Petição Inicial. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 548. Procuradora Raquel Elias Ferreira Dodge. Brasília, DF, 26 de outubro de 2018. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=5576416>. Acesso em: 02 nov. 2018

[vi] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 474. Relator: Rosa Weber. Brasília, 30 nov.

[vii]  BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Amicus Curiae Associação dos Magistrados Brasileiros-AMB. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 548. Advogado Alberto Pavie Ribeiro.  Brasília, DF, 29 de outubro de 2018. Disponível em: < http://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=5576416 >. Acesso em: 07 nov. 2018

[viii] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Decisão monocrática. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 548. Ministra Cármen Lúcia. Brasília, DF, 27 de outubro de 2018. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=5576416>. Acesso em: 07 nov. 2018

[ix] Idem.

[x] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Decisão monocrática. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 548. Ministra Cármen Lúcia. Brasília, DF, 27 de outubro de 2018. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=5576416>. Acesso em: 07 nov. 2018

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