quinta-feira,28 março 2024
ColunaElite PenalA Lei Maria da Penha

A Lei Maria da Penha

A Lei Maria da Penha representa um dos mais relevantes avanços legislativos desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, pois significa o reconhecimento da violência contra as mulheres como violação dos direitos humanos. O fenômeno, longe de ser inédito, era considerado, culturalmente, até então, um problema da esfera privada. A especificidade da violência contra a mulher, instituída pela Lei Maria da Penha, constitui mecanismo essencial ao enfrentamento de todas as formas de opressão e agressão sofridas pelas mulheres no Brasil.

Promulgada em 7 de agosto de 2006, essa lei (nº 11.340/06) definiu violência doméstica e familiar contra a mulher como qualquer “ação ou omissão que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”.

cartilha_lei_maria_da_penhaOs diversos tipos de violência contra a mulher (física, psicológica, sexual, patrimonial e moral)
ocorrem, predominantemente, no contexto de relações domésticas, familiares e afetivas e não se restringem a determinada classe social, idade, região, estado civil, escolaridade e orientação sexual. Portanto, foi necessário estabelecer uma série de proteções e garantias que permitissem a preservação da integridade física, moral e patrimonial da mulher nas suas relações privadas e íntimas, em que, precisamente, ocorre a maior parte das violências contra as mulheres.
Entre as principais inovações da referida lei, enfatiza-se a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; a proibição da aplicação de penas pecuniárias aos agressores; a possibilidade de concessão de medidas protetivas de urgência; e o caráter híbrido das ações, que podem ser penais ou não penais.

Para assegurar os direitos previstos na nova legislação, que não se restringe à maior punição dos agressores, pois estabelece medidas de caráter cível, trabalhista, assistencial e psicossocial, faz-se necessária a articulação entre os Poderes da República, o investimento em estruturas adequadas para o atendimento da demanda e a formação de profissionais especializados para atuar em casos de natureza complexa e multidisciplinar.

Desse modo, devido à gravidade e à alta incidência da violência contra as mulheres no Brasil, fez-se necessária a elaboração de uma política estatal especializada, que enseja, para seu efetivo cumprimento, a integração entre a norma e as políticas públicas. No que diz respeito ao Poder Judiciário, a efetividade da Lei Maria da Penha depende do desenvolvimento de políticas judiciárias que garantam a estrutura judicial e humana adequada para a tramitação dos processos, a qualificação profissional de servidores e magistrados, a eficiência da gestão nas varas especializadas e a articulação com o Ministério Público e as Delegacias especializadas de Atendimento à Mulher.

Principais inovações da Lei Maria da Penha

Os mecanismos da Lei:

  • Tipifica e define a violência doméstica e familiar contra a mulher.
  • Estabelece as formas da violência doméstica contra a mulher como física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.
  • Determina que a violência doméstica contra a mulher independe de sua orientação sexual.
  • Determina que a mulher somente poderá renunciar à denúncia perante o juiz.
  • Ficam proibidas as penas pecuniárias (pagamento de multas ou cestas básicas).
  • Retira dos juizados especiais criminais (Lei n. 9.099/95) a competência para julgar os crimes de violência doméstica contra a mulher.
  • Altera o Código de Processo Penal para possibilitar ao juiz a decretação da prisão preventiva quando houver riscos à integridade física ou psicológica da mulher.
  • Altera a lei de execuções penais para permitir ao juiz que determine o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.
  • Determina a criação de juizados especiais de violência doméstica e familiar contra a mulher com competência cível e criminal para abranger as questões de família decorrentes da violência contra a mulher.
  • Caso a violência doméstica seja cometida contra mulher com deficiência, a pena será aumentada em um terço.

A autoridade policial:

  • A lei prevê um capítulo específico para o atendimento pela autoridade policial para os casos de violência doméstica contra a mulher.
  • Permite prender o agressor em flagrante sempre que houver qualquer das formas de violência doméstica contra a mulher.
  • À autoridade policial compete registrar o boletim de ocorrência e instaurar o inquérito policial (composto pelos depoimentos da vítima, do agressor, das testemunhas e de provas documentais e periciais), bem como remeter o inquérito policial ao Ministério Público.
  • Pode requerer ao juiz, em quarenta e oito horas, que sejam concedidas diversas medidas protetivas de urgência para a mulher em situação de violência.
  • Solicita ao juiz a decretação da prisão preventiva.

O processo judicial:

  • O juiz poderá conceder, no prazo de quarenta e oito horas, medidas protetivas de urgência (suspensão do porte de armas do agressor, afastamento do agressor do lar, distanciamento da vítima, dentre outras), dependendo da situação.
  • O juiz do juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher terá competência para apreciar o crime e os casos que envolverem questões de família (pensão, separação, guarda de filhos etc.).
  • O Ministério Público apresentará denúncia ao juiz e poderá propor penas de três meses a três anos de detenção, cabendo ao juiz a decisão e a sentença final.

 


Referências:

  1. CAMPOS, Carmen Hein de (Org). Lei Maria da Penha: comentada em uma perspectiva jurídico-feminina, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.
  2. Conselho Nacional de Justiça. Cartilha: O poder judiciário na aplicação da Lei Maria da Penha . Disponível em:<http://www.cnj.gov.br>. Acesso em: 28/05/2013.
  3. LEI nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm>. Acesso em: 28/05/2013.

 

CEO / Diretora Executiva do Megajuridico. | Website

Advogada com atuação especializada em Direito de família e sucessões. Designer. Apaixonada por tecnologia e inovação, gosta de descomplicar o direito através do Legal Design e Visual Law.
Diretora de Inovação da OAB/RJ NI. Presidente da Comissão Especial de Legal Design e Inovação Jurídica da OAB/RJ NI. Diretora adjunta de Comunicação da ANACRIM/Baixada.
Mediadora judicial certificada pelo TJRJ e CNJ. Pós-graduada em Direito Civil e Processo Civil.

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