terça-feira,16 abril 2024
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A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e as Relações Sindicais

Coordenação: Ricardo Calcini.

Recentemente, muito têm se discutido sobre a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e as relações do trabalho, sua aplicação no contrato de trabalho para divulgação dos dados dos trabalhadores no ato da contratação, quando se trata de trabalho terceirizado, entre outros, mas pouco se tem visto quando o assunto são as relações sindicais.

Pois bem, muitas são as dúvidas quando se fala de Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e relações sindicais, mais precisamente de envio de listagens com informações dos trabalhadores aos sindicatos de classe.

A atividade sindical está prevista na Constituição Federal, ou seja, no artigo 8º inciso III, vejamos:

“(…) III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”.

A partir da vigência da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais que ocorrerá em agosto/2020, os empresários/empregadores deverão explicar aos trabalhadores os motivos pelos quais seus dados serão repassados aos sindicatos.

Como se depreende da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, a autorização para transmissão de dados tem que ser expressa e, portanto, da mesma forma como ocorre com relação as contribuições sindicais de não sócios, essas poderão ser autorizadas coletivamente através de assembleia da entidade sindical, convocada para que toda a categoria se manifeste a respeito.

Havendo autorização em assembleia, com lista de presença identificando os trabalhadores, por aplicação analógica ao que ocorre quando se trata de fixação de contribuições aos não associados aos Sindicatos, podemos entender como lícita a estipulação de cláusula autorizando o envio de listagens/dados dos trabalhadores aos sindicatos, tendo em vista que as negociações coletivas/convenções coletivas promovem benefícios a todos os trabalhadores integrantes da categoria, sejam eles associados ou não.

Afinal, se em convenções coletivas podem existir cláusulas estendendo ou suprimindo direitos de todos os trabalhadores sem que seja necessária autorização individual, por consequência lógica também podem validar autorização para envio de informações sem que seja necessária a manifestação individual de cada trabalhador.

A negociação coletiva é direito fundamental de todos os trabalhadores, porquanto o sistema sindical brasileiro está pautado na unicidade sindical imputando ao sindicato a obrigação de representar os interesses de toda a categoria, conforme previsão expressa nos incisos II e III do artigo 8º da Constituição Federal.

Cabe salientar, ainda, que além de ter amparo constitucional, conforme acima demonstrado, ainda, por analogia, temos que a previsão constante em convenção coletiva para envio de dados de trabalhadores conforme autorização em assembleia da categoria não viola direito dos trabalhadores e está amparado nas determinações contidas nos artigos 421 e 422 do Código Civil c/c artigos 611-A e 611-B da CLT, cuja interpretação se dá de acordo com os princípios da solidariedade, isonomia e liberdade sindicais previstos no inciso I do artigo 3º caput e XX do artigo 5º da Constituição Federal.

Havendo autorização em assembleia e havendo previsão expressa em convenção coletiva, essa deverá prevalecer e ser cumprida conforme disposto no artigo 872 da CLT.

A fim de amparar o empregador e o trabalhador, a cláusula convencional prevendo a autorização de envio de dados dos trabalhadores aos sindicatos cuja autorização foi feita em assembleia geral, deverá conter as informações relativas à data da assembleia que autorizou a inserção de citada cláusula em convenção coletiva, bem como que abrange indistintamente todos os integrantes da categoria profissional representada.

Desta forma, ao se colocar cláusula em convenção coletiva prevendo a possibilidade de envio de informações dos trabalhadores/listagens por autorização em assembleia geral, há observância aos princípios da isonomia, solidariedade, boa-fé objetiva, além de função social do pacto coletivo previsto no artigo 7º inciso XXVI da Constituição Federal, não havendo que se falar em violação da previsão contida na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

Advogada com 20 anos de experiência. Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Administração e Direito do Terceiro Setor pela Fundação Getúlio Vargas (FGV).

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