sexta-feira,29 março 2024
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A Lei 14.285/2021 e as edificações às margens de rios e lagos em área urbana

Em 28.04.2021, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.770.760, 1.770.808 e 1.770.967, circunscritos ao Tema 1.010, decidiu que “Na vigência do Novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d´água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu artigo 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade”.

O referido julgamento fixou o entendimento de que o afastamento mínimo das margens dos cursos d´água, ainda que em áreas urbanas, deve respeitar a largura de 30 a 500 metros, a teor do art. 4º, inc. I, do Código Florestal, e não o recuo de 15 metros fixado pelo art. 4º, inc. III, da Lei 6.766/1979 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano).

Trata-se de um precedente jurisprudencial que tem a aptidão de causar gravíssimos prejuízos patrimoniais e sociais às construtoras, incorporadoras e loteadoras que obtiveram o licenciamento de empreendimentos imobiliários, valendo-se da Lei do Parcelamento do Solo Urbano, na medida em que fixa a tese irrestrita e geral de que as construções realizadas com recuo de 15 metros de cursos d´água em áreas urbanas encontram-se na situação de ilegalidade. Isso porque o Ministério Público e os demais entes públicos podem em tese buscar a demolição das edificações eventualmente construídas em desconformidade com o Código Florestal, haja vista a tese da imprescritibilidade de reparação de danos e da inexistência fato consumado em matéria ambiental.

Em boa hora, o Presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou a Lei 14.285, de 30 de dezembro de 2021, que, alterando o Código Florestal, confere aos municípios o poder de regulamentar as faixas de restrição à beira de rios, córregos, lagos e lagoas nos limites da área urbana.

Em áreas urbanas consolidadas, ouvido o conselho de meio ambiente local, a lei municipal poderá definir faixas marginais distintas daquelas estabelecidas pelo Código Florestal, de sorte que pode haver o estabelecimento de faixas inferiores àquelas descritas na lei ambiental. É conceituada como área urbana consolidada aquela situada em zona urbana pelo Plano Diretor ou por lei municipal que disponha de sistema viário implantado, organizada em quadras e lotes predominantemente edificados e apresentando uso predominante urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou direcionadas à prestação de serviços. Deve dispor, ainda, de, no mínimo, dois equipamentos de infraestrutura implantados, entre eles drenagem de águas pluviais, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, distribuição de energia elétrica, iluminação pública, limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.

Estabeleceu, ainda, a diretriz que os limites das áreas de preservação permanente marginais de qualquer curso d´água natural em área urbana serão determinados nos planos diretores e nas leis municipais de uso do solo.

Registre-se que a nova norma reforça, pois, a importância do Plano Diretor como legislação voltada à disciplina do uso e da ocupação do solo urbano nos municípios, observando a diretriz do interesse local, ao invés de aplicação de uma única norma a realidades locais absolutamente distintas, e vai ao encontro da orientação firmada pelo STF de que a Constituição Federal, em seu art. 225, permite a alteração e até mesmo a supressão de espaços territoriais especialmente protegidos, desde que por lei formal, sendo a defesa do meio ambiente um dos objetivos da ordem econômica, de sorte que o mero risco potencial de danos ambientais, em regra, não serve, por si só, para impedir completamente o desempenho de atividades econômicas amparadas por lei local (STF, RE 519.778), e de que o uso e a ocupação do solo e do espaço urbano no âmbito dos municípios atraem a disciplina do Plano Diretor e da lei municipal (STF, RE 607940).

Mestre e Doutor pela PUC-SP. Professor da graduação e do Mestrado na UFRN. Advogado.

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