quinta-feira,28 março 2024
ColunaCorporate LawA Jurimetria e o Compliance como alicerces da advocacia contemporânea

A Jurimetria e o Compliance como alicerces da advocacia contemporânea

“Existe uma diferença entre conhecer o caminho e trilhar o caminho” (Morpheus. MATRIX. Direção: Irmãs Wachowski. Warner Bros Pictures, 1999. 1 DVD (136 min)

As mudanças sociais ocasionadas pela dinâmica das relações de massa e dos negócios demandam uma nova reflexão quanto à defesa da previsibilidade das decisões judiciais e da ética corporativa, como meio de pacificação social e de maximização de riquezas.

Palavras-chaves: Direito corporativo. Decisões judiciais. Segurança Jurídica. Compliance jurídico. Sistema de precedentes. Custo Brasil. Métodos estatísticos para as ciências sociais. Jurimetria.

Introdução

O direito certo, estável e, portanto previsível deve ser objeto de todo o ordenamento jurídico, em face da crescente massificação nas demandas judiciais e da vida contemporânea, onde há escassez de tempo e recursos, associado a uma crescente evolução no mundo dos negócios.

Atento a esse propósito, e, em defesa da inovação e da excelência nos serviços prestados pela advocacia, o uso da jurimetria, como aliada do compliance jurídico, busca garantir no plano material a segurança jurídica, como meio de provisão de perdas e acréscimo de riquezas no âmbito corporativo, além de contribuir para resolução dos conflitos, conforme veremos no decorrer do trabalho.

Segurança jurídica

Conceito

Tarefa árdua é definir o seu conceito. Para começarmos, segurança jurídica é antes de tudo um princípio.

Sob este contexto, princípio, nos dizeres de Miguel Reale [1]:

“são enunciações normativas de valor genérico, que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico, a aplicação e integração ou mesmo para a elaboração de novas normas. São verdades fundantes de um sistema de conhecimento, como tais admitidas, por serem evidentes ou por terem sido comprovadas, mas também por motivos de ordem prática de caráter operacional, isto é, como pressupostos exigidos pelas necessidades da pesquisa e da práxis”

E do doutrinador Mauricio Godinho Delgado [2]:

“princípio traduz, de maneira geral, a noção de proposições fundamentais que se formam na consciência das pessoas e grupos sociais, a partir de certa realidade, e que, após formadas, direcionam-se à compreensão, reprodução ou recriação dessa realidade”

A constituição federal no caput do artigo 5º consagrou expressamente o princípio da segurança jurídica.

Contudo, tradicionalmente, mediante a interpretação do inciso XXXVI do artigo 5º da norma ápice, este princípio é compreendido pela tríplice composição: direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada.

Não temos o intuito de se discutir aqui o seu conceito doutrinário e sim o seu substrato de acordo com o tema proposto, qual seja, a ideia intrínseca a segurança.

A busca pela segurança sempre esteve incutida na vida das pessoas, como uma aspiração contínua de ter seu cotidiano e seus negócios inseridos em ambientes propícios, sólidos e favoráveis ao regular desenvolvimento de sua atividade econômica, sem instabilidades repentinas.

Sob este contexto, a segurança é fato, dotado de valor pelos indivíduos, porquanto como bem assevera o jurista Canotilho [3] o “homem necessita de segurança para conduzir, planificar e conformar autónoma e responsavelmente a sua vida”.

Assim sendo, a segurança, enquanto valor, como um ideal a ser alcançado, passa ser na perspectiva tridimensional do Direito (fato, valor e norma) um princípio jurídico que deve nortear a atuação da administração pública e do Estado-juiz.

Partindo-se do raciocínio teórico da teoria tridimensional do Direito [4], a segurança como fato dotado de valor, deve ser tida como norma, como um todo indissociável de forma una e concreta.

Forma-se, então, a noção de segurança jurídica, delineado por Ávila [5] como a:

“prescrição, dirigida aos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, que determina a busca de um estado de confiabilidade e de calculabilidade do ordenamento jurídico com base na sua cognoscibilidade”

Realça-se aqui a acepção da segurança jurídica, como verdadeira norma-principio, e relegando a segundo plano a discussão doutrinária, quanto ao seu conceito preferimos destacar aqui o seu substrato, consubstanciado na possibilidade de os indivíduos e empresas preverem, concretamente, os efeitos jurídicos decorrentes de fatos ou comportamentos.

A segurança jurídica, uma quimera, ideal, um norte, um parâmetro, ou na visão de um realista esperançoso, pode ser concebido como um objetivo a ser alcançado, na qual nos perfilamos.

Em resumo, a ideia inerente a sua concepção pode ser entendida como uma estabilidade duradoura/permanente de normas jurídicas certas, estáveis, previsíveis calculáveis e, ao mesmo tempo coercitivas, de modo a incutir na sociedade os deveres de convivência que devem ser observados.

Deste modo, o exercício continuado e eficiente da jurisdição proporcionará um clima generalizado de confiança no Poder judiciário, qual seja de segurança social e insatisfações eliminadas.

Compliance jurídico

Outro grande desafio é o uso da ética no âmbito das empresas. Hodiernamente, convivemos com denúncias de todos os tipos, fraudes, desvios de dinheiro, falta de transparência na administração das companhias, como por exemplo, nos casos da Enron americana e da italiana Parmalat.

Saliente-se, outrossim, a importância da operação Lava Jato e da Lei Anticorrupção (Lei n. 12.846/13) na defesa da ética corporativa.

A ética pode ser entendida como um conjunto de normas e valores que determinam a conduta das pessoas e que visam à consecução de objetivos úteis aos interesses dos indivíduos e das sociedades.

Nas famílias, escolas, organizações não governamentais, governos, enfim, em todos os lugares nos deparamos com normas de conduta, imprescindíveis à harmonia e sobrevivência dos seres em todos os âmbitos da vida social.

No âmbito da empresa não é diferente. A ética deve ser um componente intrínseco no relacionamento entre o sócio (dono) e aqueles que a dirigem (administrador/gestor), com o intuito de otimizar o seu desempenho, facilitar o acesso ao capital e maximizar o retorno do capital de risco.

No mundo atual, em que a movimentação de ativos financeiros para investimentos atinge níveis elevados nos mercados globalizados, dúvidas quanto à transparência e confiabilidade das informações são altamente onerosas aos agentes.

Estudos realizados pela Transparency International [6] demonstram que a corrupção praticada no âmbito das empresas é um custo relevante, interferindo desfavoravelmente em sua capacidade de produção, nos preços e qualidade dos produtos e agregados econômicos.

Vislumbramos fraudes em escala mundial, seja nas sociedades familiares, em que há a concentração da propriedade e do controle da empresa nas mãos de uma mesma pessoa ou grupo de pessoas, como também nas organizações cuja propriedade está separada da gestão.

Nas sociedades familiares, ocorre muitas vezes o desvio de dinheiro para o enriquecimento pessoal de algum membro da família em detrimento de acionistas minoritários, fornecedores, trabalhadores, ora hipossuficientes ante a inoperância da Justiça em detectá-lo e combatê-lo. Um exemplo moderno do problema foi o caso Parmalat.

Por outro lado, nas organizações onde há a divisão entre gestão e propriedade o problema não é exceção. Este modelo de gestão – o controlador (principal) nomeia uma diretoria profissional (agente) para gerir a firma – cria uma assimetria informacional entre as partes, o gestor possui em diversas situações, informações desconhecidas pelo proprietário.

Diante disso, e pelo fato de que na maioria das vezes os interesses das partes (principal e agente) serem distintos, abrem-se as portas para todo tipo de ação oportunista por parte do administrador, configurando assim o chamado conflito de agência. [7]

Neste cenário, evidencia-se a importância de um departamento jurídico de compliance, palavra derivada do verbo em inglês “to comply”, que significa “cumprir, executar, satisfazer, realizar o que lhe foi imposto”, ou seja, compliance é estar em conformidade, é o dever de cumprir e fiscalizar regulamentos internos e externos impostos às atividades da instituição.

A especialista em Governança Corporativa, Ana Paula Candeloro [8], nos traz um conceito bastante elucidativo:

“[…] um conjunto de regras, padrões, procedimentos éticos e legais que, uma vez, definido e implantado, será a linha mestra que orientará o comportamento da instituição no mercado em que atua, bem como as atitudes de seus funcionários”

De início, entre as atividades do profissional de compliance está à elaboração de um check up da empresa: ramo de atuação e relações com consumidores, clientes, investidores e governo, em todas as suas esferas e; a elaboração um plano de integração a todas as áreas da empresa, utilizando-se de ferramentas e meios próprios específicos para cada tipo de mercado, due diligence, etc., de modo a minimizar riscos e de forma simultânea, aumentar a vantagem competitiva dos seus negócios.

Buscando a excelência no serviço o seu departamento deve abrigar gestores multidisciplinares, com o conhecimento das minúcias legislativas que circundam a rotina da empresa.

Em resumo, o serviço do profissional dessa área se constitui basicamente na tomada de decisões para prevenir os riscos oriundos de desvios de conduta, dos funcionários ou sócios, possam trazer à instituição.

A sua efetividade está diretamente relacionada à importância que é conferida aos padrões de ética corporativa na instituição.

O sistema de precedentes do novo código de processo civil

Com a promulgação do novo código civil houve a relativização do sistema codificado. A lei deixa de ser o único paradigma obrigatório que vincula a decisão do julgador.

O novo CPC estabelece que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial que deixar de seguir precedente ou jurisprudência invocada pela parte, sem mostrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

Dispõe a redação do artigo 489, § 1º, VI, do CPC:

“Art. 489. (…).
§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
(…)
VI deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento”

Sobre o assunto, o Ministro Barroso [9] destaca que:

“Um precedente só deve ser aplicado quando o caso subsequente versar sobre a mesma questão de direito tratada no primeiro e desde que os fundamentos utilizados para decidi-lo sejam aplicáveis à nova demanda. Do contrário, deve-se proceder à distinção entre os casos, tal como ocorre no common law (art. 966, §5º, 985, §2º, c/c art. 966, §§ 9º e 12)”

Este novo panorama é observado também nos artigos 926 e 927 do CPC.

O sistema de precedentes foi introduzido com o objetivo de dar concretude à uniformização das decisões judiciais, e, por conseguinte a segurança jurídica, de modo que sejam tomadas com coerência e integridade em casos análogos, como forma de dar maior estabilidade as relações sociais.

Provisionamento judicial

O principio da competência, nos meios contábeis estabelece que todas as receitas (vendas) e despesas sejam consideradas dentro do período em que se realizaram, mesmo que não tenham sido pagas (despesas) ou recebidas (vendas).

Deste modo, provisões são os valores estimados pelas empresas que reduzem o seu ativo, ou incrementam o seu passivo, modificando (reduzindo) o valor do patrimônio líquido da entidade.

Provisões judiciais, não é o valor pedido pelo autor, mas sim a estimativa do valor a ser efetivamente desembolsado pela empresa ré na fase de execução da sentença.

A classificação de risco de perda em processos judiciais de acordo com a disposição da Deliberação CVM nº 489 [10], prevê que se o grau for alto, deve ser considerada provável a perda e realizar o seu provisionamento; se for médio o grau, o risco será possível, mas pode ser feita apenas uma nota explicativa; e se houver mais chances de ganho, o risco será remoto, sem a necessidade de menção no balanço.

Destaca-se, neste ato, a importância dos precedentes, porquanto se há a existência de um que contraria a tese de defesa, o risco de perda é provável e a empresa deve provisionar os valores.

O correto dimensionamento dos riscos judiciais, favorecidas por uma segurança jurídica aqui entendida, pela previsibilidade das decisões judiciais, reduzem os recursos destinados ao provisionamento, o que significa trocar o dinheiro de coluna no balanço, saindo da parte de perdas, liberando-se recursos para o crescimento do negócio, com o acréscimo de riquezas.

Custo Brasil

No passado recente, o funcionamento da Justiça era uma problemática de discussão restrita a comunidade jurídica. A classe empresarial estava à margem disto, preocupando-se apenas com os aspectos do câmbio, juros, produtividade e do negócio propriamente dito.

Contudo, com o decorrer dos anos, com a abertura da economia nos anos 90, e das reformas liberais decorrentes em nosso país, o número de transações econômicas aumentou de forma substancial.

O protagonismo econômico de muitas transações também mudou, deslocando-se do governo e suas estatais para a iniciativa privada, impulsionando a formação de uma relação contratual entre as partes.

Por sua vez, o mercado de crédito explodiu com a inovação de inúmeras formas de títulos de crédito, espécies de transações, objetos, de proteção e garantia, associado a uma massificação da relação de consumo e demandas judiciais. Em consequência, novas demandas tiveram que ser absorvidas pelo Judiciário.

Todas estas transformações políticas e econômicas fizeram com que a Justiça fosse percebida como importante fator que compõe o chamado ‘Custo Brasil’.

Como leciona o Dr. Armando Castelar Pinheiro [11]:

“Uma forma simples de definir Custo Brasil é como sendo o custo adicional de transacionar, de realizar negócios, no Brasil, em comparação ao custo em um país com instituições que funcionam adequadamente. Nesse sentido, Custo Brasil é um conceito associado, de um lado, às instituições do país e, de outro, ao custo de transacionar”

A participação da Justiça no custo Brasil se dá em razão do alto nível de insegurança jurídica representada pela imprevisibilidade das decisões judiciais, o que provoca o aumento do risco e dos custos das transações econômicas, afetando a competitividade das empresas brasileiras e onerando, por conseguinte, a renda familiar dos consumidores.

Métodos estatísticos para as ciências sociais: A jurimetria

Vimos nos tópicos anteriores que o Direito, enquanto ciência social, por meio do compliance, e do sistema de precedentes, vem prestigiando, cada vez mais, a orientação quantitativa, para fins de materializar a segurança jurídica nas decisões judiciais.

Há escassez de tempo e recursos. Aplicativos, startups são uma amostra da necessidade de se proporcionar serviços ágeis e personalizados para atender a uma constante massificação das demandas.

O crescimento da rede mundial de computadores proporcionou um aumento da informação quantitativa prontamente disponível.

Neste contexto, a advocacia contemporânea, especialmente a partir do advento do processo eletrônico, vem sofrendo uma profunda transformação, no seu modelo de negócio.

Hodiernamente, as demandas carecem de prognósticos precisos quanto às chances de sucesso e riscos de infortúnio, cuja lacuna só pode ser suprida, por meio de uma advocacia mais assertiva, estratégica e consultiva.

Muitas vezes, vemos negociações e oportunidades de negócios serem desperdiçadas pelo profissional jurídico, especialmente por não oferecer um parecer prévio e preciso quanto ao êxito de uma investida judicial.

Não basta ao Direito a pureza conceitual de seus institutos e remédios; mais importante do que tudo isto é a obtenção de resultados.

Até porque, como é notório em nosso país, enfrentar processos judiciais é algo bastante oneroso e moroso, sendo imprescindível o estudo prévio de sua viabilidade econômica e do custo de oportunidade [12].

O convite a nos reinventar com a necessidade da mudança de paradigmas é real, como leciona Darwin, não são os mais fortes e sim aqueles que se adaptam melhor os mais bens sucedidos.

Neste compasso, mostra-se indispensável o uso contínuo da estatística a advocacia, enquanto fonte consultiva e de excelência, para redução de estoques de contendas e a contingenciar riscos, propiciando aos seus clientes maiores riquezas.

Conforme leciona os Professores Alan Agresti e Barbara Finlay [13], a estatística ajuda você a dar sentido a toda informação absorvida e entender melhor o mundo, definindo-a como:

“a estatística consiste em um conjunto de métodos para obter e analisar dados. Especificamente, a estatística fornece métodos para: 1. Delineamento: Planejar como coletar os dados para estudos de pesquisa. 2. Descrição: Resumir os dados. 3. Inferência: Fazer previsões baseadas nos dados”

O uso da estatística aplicada ao Direito ganhou a nomenclatura de Jurimetria.

O histórico de sua utilização inaugural remonta o longínquo ano de 1.709, atribuída ao matemático suíço Nicolau I Bernoulli, em sua tese de doutorado De Usu Artis Conjectandi in Jure [14] sobre precificação de seguros, confiança em testemunhas, probabilidade de inocência de um acusado, entre outros assuntos.

O presidente da Associação Brasileira de Jurimetria [15] Marcelo Guedes Nunes, nos traz um conceito didático e prático sobre a jurimetria e a sua diferença quanto ao pragmatismo do Direito:

“a jurimetria é a base de toda a inteligência que será aplicada na resolução dos conflitos. São os insumos obtidos por meio da jurimetria que vão possibilitar a escolha mais assertiva por parte dos profissionais. “É o uso da estatística para entender como o direito funciona na prática”

“Estudamos no direito o plano abstrato: o que a lei diz, as hipóteses legais, o que prevê a jurisprudência. Já na jurimetria, o foco é entender o direito de baixo para cima. Olhamos os tribunais para analisar os conflitos reais e compreender o que está ocorrendo” [16]

Com amparo nestas premissas, indaga-se: porque estas informações obtidas pela jurimetria são valiosas a advocacia?

Por uma simples razão: Contingenciamento de demandas e provisionamento judicial, conforme vimos acima.

A pesquisa artesanal e genérica por meio de acesso ao sítio do tribunal onde tramita o processo é substituída pelo uso de uma correta e precisa captação de dados, coletados pela jurimetria.

Os benefícios são evidentes; além de menor dispêndio de tempo o profissional terá um controle bem mais detalhado sobre as decisões judiciais, sabendo de imediato quantas vezes aquela vara ou aquela turma já julgou a mesma matéria e a natureza das decisões (procedente, improcedentes, parcialmente e etc), cruzar informações a fim de se prevenir de eventuais fraudes, colidência de ações e etc.

Reduzir custos atualmente é muito mais do que cortar números, é saber identificar as deficiências do próprio negócio.

O advogado, enquanto gestor jurídico, com o seu alicerce terá subsídios para tomar decisões racionais, elidindo a funesta advocacia predatória de se litigar a qualquer custo, podendo agregar vantagens econômicas ao cliente, para decidir pelo acordo, ou por seguir com o enfrentamento na justiça.

De uma maneira simplificada, a jurimetria antecipa cenários reais por meio da visão estratégica, oriunda das informações privilegiadas coletadas. Com este suporte as bancas poderão oferecer soluções que estejam mais alinhadas ao provável resultado da demanda, qualificando o seu atendimento.

Portanto, o uso desta ciência de dados pelas bancas proporcionará uma maior vantagem competitiva, aumento da produtividade e uma excelente experiência ao cliente. Porém, jamais substituirá o trabalho intelectual e a retórica do advogado.

A sabedoria está no meio. A inteligência é a habilidade de manejar conhecimento e aplicá-lo a uma hipótese concreta. Os juízos de valores não são assimilados por máquinas. Resume-se, portanto, a falácia a ideia de que os advogados serão substituídos por “robôs”.

Trata-se apenas de uma automação de subsídios para uma melhor prestação de serviço jurídico, frisa-se, mais condizente com a realidade e aderente a necessidade do cliente.

Com efeito, a jurimetria preenche uma lacuna que só era completada com o transcorrer do exercício profissional.

Veja-se que os advogados recém-ingressos no mercado e os estagiários passam a acessar uma “inteligência jurídica” que era restrita aos profissionais experientes, antecipando etapas.

Por seu turno, aos clientes, o prognóstico de eventuais enfrentamentos judiciais trará maior vantagem competitiva em relação aos concorrentes, porquanto poderá aprimorar suas técnicas de gestão, com menos passivos judiciais.

Em longo prazo, o uso desta métrica trará benefícios e menores perdas às empresas por meio de um aprimoramento de sua politica de compliance, e melhores práticas de gestão e relacionamento com clientes, funcionários fornecedores, fisco e etc.

Do ponto de vista da gestão, a estatística poderá trazer subsídios importantes às bancas para auxiliar na produtividade do escritório: controle de custos e a gestão financeira. Nos honorários firmados por porcentagem, estimativas mais realistas, ajudam na contabilização do orçamento e das despesas.

A jurimetria pode ser utilizada por meio de software. Contudo, o caráter “enlatado” e muitas vezes, desconexo com o nicho de negócio do cliente, pode não ter nenhuma utilidade, sendo preferível a formação de um departamento de inteligência a banca, para o fornecimento destes subsídios aos profissionais do Direito.

Conclusão

A falta de confiança de que as instituições garantirão o direito vigente, e, principalmente a falta de prognósticos quanto a sua aplicação, geram dúvidas sobre a estabilidade das relações jurídicas e incertezas sobre as consequências dos atos baseados nas normas jurídicas vigentes, ocasionando no âmbito da sociedade à sensação de insegurança jurídica.

Os alunos saem das faculdades de Direito com o raciocínio tomado por referência o mundo ideal do dever-ser, sem preocupações em descrever funcionalmente o mundo jurídico como ele é.

Como nos disse Ayn Rand [17]: “você pode até ignorar a realidade, mas não pode ignorar as consequências de ignorar a realidade”.

É necessário, que no âmbito acadêmico, haja campo fértil a formação de uma personalidade criadora, mais próxima à realidade de sua comunidade e nicho de negócio, e não o mero surgimento de “maquinas utilizáveis”, conforme disserta o brilhante cientista Einstein [18]:

“Não basta ensinar ao homem uma especialidade. Porque se tornará assim uma máquina utilizável, mas não uma personalidade. É necessário que adquira um sentimento, um senso prático daquilo que vale a pena ser empreendido, daquilo que é belo, do que é moralmente correto. A não ser assim, ele se assemelhará, com seus conhecimentos profissionais, mais a um cão ensinado do que a uma criatura harmoniosamente desenvolvida. Deve aprender a compreender as motivações dos homens, suas quimeras e suas angústias para determinar com exatidão seu lugar exato em relação a seus próximos e à comunidade”

Portanto, partindo dessa premissa, aos profissionais que preferem militar no âmbito corporativo, não é suficiente ser conhecedor das Leis.

O Direito não é um fenômeno isolado no mundo fático. É necessária uma reflexão e o auxilio das demais ciências como a economia e a de dados, como a jurimetria, no exercício da advocacia corporativa, em face das complexidades e peculiaridades no mundo dos negócios.

Conforme vimos no decorrer do trabalho à justiça tende a ser cada vez mais instada a participar da vida econômica do Brasil.

Aumentar a eficiência, efetividade, previsibilidade e transparência da jurisdição e fortalecer a segurança jurídica são iniciativas cruciais para redução do Custo Brasil.

Conhecer a realidade jurídica dos fatos é a premissa de qualquer serviço jurídico de excelência, focado na demanda específica e não no caráter predatório de se litigar movido por mero impulso, sem qualquer juízo de racionalidade, viabilidade econômica e custo de oportunidade ao cliente.

O processo não é uma finalidade em si, e não deve ser exaltado pela sofisticação e riqueza de procedimentos, se não serve para o seu principal propósito, qual seja, de resultado, como forma de garantir um direito estável, certo, previsível, aderente à realidade dos tutelados.

Além das benesses trazidas a advocacia a e aos clientes corporativos, nos termos acima expostos, a jurimetria é uma ferramenta de pacificação social para o desenvolvimento de instituições mais adequadas a sociedade, porquanto auxilia os tutelados a compreenderem melhor as autoridades e por outro lado, contribui para a elaboração de leis mais condizentes a realidade social.

Doutra parte, favorece a resolução de conflitos por meio de composições judiciais ou extrajudiciais, desafogando o judiciário, pela maior previsão dos riscos judiciais envolvidos na demanda as partes.

A segurança jurídica, uma quimera, ideal, um norte, um parâmetro, ou na visão de um realista esperançoso, pode ser concebido como um objetivo a ser alcançado, na qual nos perfilamos.

A ideia inerente a sua concepção pode ser entendida como uma estabilidade duradoura/permanente de normas jurídicas certas, estáveis, previsíveis calculáveis, de modo que as empresas possam contingenciar os riscos judiciais, de forma adequada por meio de provisões.

Em uma sociedade de consumo submetida às oscilações e dificuldades da oferta e procura inerente as regras de mercado, provisionar perdas é essencial as atividades empresariais.

O Estado de Direito é antes de tudo uma conquista dos povos civilizados, que gera segurança e previsibilidade, constituindo-se como uma defesa contra a arbitrariedade.

O compliance, a jurimetria, o sistema de precedentes do vigente código de processo civil são provas da importância de se garantir um direito estável, certo e previsível aos jurisdicionados, priorizando-se a segurança jurídica, a composição de acordos, com menores prejuízos a todos os envolvidos.

Nesta sequência, a advocacia enquanto gestora jurídica deve ser aliada das empresas na sua função de gerir e agregar valores e riquezas.

A reciclagem do profissional é necessária. É um desafio às bancas a proporem as empresas um modelo de negócio mais criativo e alinhado com as novas mudanças do mundo corporativo.

No âmbito acadêmico, idem, devendo ser promovida a jurimetria ao status de disciplina da grade curricular do curso de Direito, como ciência indispensável para a resolução dos conflitos, frisa-se, reais e não meras suposições doutrinárias.

As empresas e as bancas precisam trabalhar em conjunto. O advogado deve ir além da ciência jurídica, e avaliar com precisão o custo econômico de uma decisão judicial, bem como, dos riscos de êxito ou insucesso nas demandas, de modo a permitir as empresas provisionarem perdas, aperfeiçoando-se, deste modo, a sua gestão.

É necessário, portanto, desatar os nós das “gravatas mentais” da profissão. O novo mercado exige uma advocacia mais colaborativa e próxima e menos contenciosa, mais profilática e menos reacionária, e que seja descomplicada, ágil e inovadora.

A advocacia não é apenas um “serviço indispensável à administração da justiça” como apregoa a Constituição Federal. É um agente econômico, protagonista e gerador de riquezas na economia. Não deve ser confundida com fóruns e burocracias.

O advogado não é um burocrata restrito ao contencioso judicial, é antes de tudo um profissional técnico, gestor e liberal na essência, cujo portfólio de conhecimentos e serviços postos a disposição do mercado, garante a ele a sua identidade (intuitu personae) e o legitima, com sua excelência e ética, a máxima de que um grande advogado, assim como as empresas, é bem sucedido por sua reputação e gestão de seus ativos, como verdadeiro negócio.

Referências bibliográficas e notas

[1] [4] REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003, págs. 37 e 64-68.
[2] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. – 10 ed. São Paulo: LTr, 2011, p.180.
[3] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e a teoria da constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003. P. 965-66.
[5] ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 10. ed. ampl. e atual. São Paulo: Malheiros, 2009. Pg. 112.
[6] Organização não governamental de escala mundial dedicada a combater a corrupção, congregando a sociedade civil, setor privado e os governos, numa vasta coalizão global. Os estudos realizados por esta, podem ser obtidos no site: www.transparency.org/.
[7] O gestor possui objetivos pessoais, está sempre preocupado com sua riqueza pessoal, ao passo que o proprietário têm os de natureza sociais, ou seja, o valor e a riqueza da sociedade.
[8] CANDELORO, Ana Paula P. Compliance 360º: riscos, estratégias, conflitos e vaidades no mundo corporativo. São Paulo: Trevisan Editora Universitária, 2012. Pág. 30.
[9] BARROSO, Luis Roberto e MELLO, Patricia Perrone Campos. Trabalhando com uma nova logica: a ascensão dos precedentes no direito brasileiro. Disponível em https://www.conjur.com.br/dl/artigo-trabalhando-logica-ascensao.pdf. Acesso em 19 ago. 18. Pg. 44 e 45.
[10] BRASIL. Comissão de Valores Mobiliários. DELIBERAÇÃO CVM N. 489, DE 03 DE OUTUBRO DE 2005. Aprova o Pronunciamento do IBRACON NPC Nº 22 sobre Provisões, Passivos, Contingências Passivas e Contingências Ativas. Disponível em: http://www.cvm.gov.br/legislacao/deliberacoes/deli0400/deli489.html. Capturado em 20 ago.18.
[11] PINHEIRO, Armando Castelar. A Justiça e o Custo Brasil. REVISTA USP, São Paulo, n. 101, P. 141-158 março/abril/maio 2014.
[12] Conforme leciona o Professor Mankiw, “as pessoas enfrentam tradeoffs, a tomada de decisões exige a comparação dos custos e benefícios dos vários cursos de ação. Em muitos casos, contudo, o custo de alguma ação não é tão óbvio como poderia parecer à primeira vista” Assim sendo, o custo de oportunidade, neste contexto, seria a perda daquilo que se abre mão para obter a benesse escolhida. (MANKIW, N. Gregory. Introdução à economia: princípios de micro e macroeconomia. Do original: Principles of Economics – Second Edition, The Dryden Press – Harcourt Brace College Publishers. Tradução: Maria José Cyhlar Monteiro. Rio de Janeiro: Editora Campus, 2. ed. Pág. 05 e 6.
[13] AGRESTI, Alan e FINLAY, Barbara. Métodos Estatísticos para as ciências sociais. Tradução: Lori Viali. 4ª edição. Penso. 2012. Pág. 19.
[14] Bernoulli, M. N. “The use of the Art of conjecturing in Law”, 1709. 5. Hald, A. “A history of probability and statistics and their applications before 1750”, Vol. 501. John Wiley & Sons, 2003.
[15] A Associação Brasileira de Jurimetria (ABJ) é uma instituição sem fins lucrativos, fundada em 2011, que tem como objetivo principal incentivar o uso da Jurimetria, estudo empírico do Direito, como ferramenta de tomada de decisão e melhora da prestação Jurisdicional Brasileira. É formada por pesquisadores das áreas do direito, da estatística e atualmente é a única organização brasileira que tem como objetivo a realização de pesquisas empíricas voltadas para a compreensão e gestão estratégica dos institutos de direito, participando de ações voltadas para a administração de tribunais, elaboração de leis, análise de carteiras e populações de processos e pesquisas acadêmicas em geral. Disponível em: https://abj.org.br/institucional/, acessado em 03/08/19.
[16] Jurimetria: entenda como os dados podem ajudar o setor jurídico. Blog Academia MOL – Mediação Online. A Academia MOL – Mediação Online é um portal de conteúdo sobre os métodos alternativos de solução de conflitos e empreendedorismo. Nossa missão é difundir a cultura desses temas no Brasil e no mundo. Disponível em: https://www.mediacaonline.com/blog/jurimetria-entenda-como-os-dados-podem-ajudar-o-setor-juridico/. Acessado em 03/08/19.

[17] Ayn Rand, nascida Alisa Zinov’yevna Rozenbaum foi uma escritora, dramaturga, roteirista e filósofa norte-americana de origem judaico-russa, mais conhecida por desenvolver um sistema filosófico chamado de Objetivismo, e por seus romances.
[18] EINSTEIN, Albert. Como vejo o mundo. Tradução de H. P. de Andrade. Nova Fronteira. 1981. Pág. 29.

Advogado e Consultor. Pós-Graduado em Direito Societário pelo Instituto Insper (SP), com Especialização em Direito Processual Civil pela Fundação Armando Álvares Penteado - FAAP (Lato Sensu). Atua nas áreas de Direito Empresarial, Societário, Direito Bancário e Recuperação Judicial. Autor de diversos trabalhos científicos publicados na área.

Receba artigos e notícias do Megajurídico no seu Telegram e fique por dentro de tudo! Basta acessar o canal: https://t.me/megajuridico.
spot_img

DEIXE UM COMENTÁRIO

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

spot_img

Mais do(a) autor(a)

spot_img

Seja colunista

Faça parte do time seleto de especialistas que escrevem sobre o direito no Megajuridico®.

spot_img

Últimas

- Publicidade -