quinta-feira,28 março 2024
ColunaDireito da SaúdeA Judicialização na Pandemia - Recomendação CNJ nº 92, de 29 de...

A Judicialização na Pandemia – Recomendação CNJ nº 92, de 29 de março de 2021

 

Em decisão proferida nos autos processo nº 5038768-65.2021.8.21.7000, o desembargador João Barcelos de Souza Junior, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, indeferiu o pedido de um leito de UTI para tratamento de COVID19, em razão do conhecimento geral sobre a não existência de vagas nos hospitais.

Na fundamentação, o desembargador, ressaltou que o deferimento causaria a situação de um “paciente ser preterido por outro, situação que o Poder Judiciário tem de todas as formas evitar”[1].

O tema da Judicialização da Saúde, especificamente com relação ao pedido de tratamento médico em face do Poder Público, sempre foi objeto de debates, pois por um lado visa garantir um direito constitucionalmente assegurado e por outro pode causar desequilíbrio no planejamento do Poder Público, tanto no orçamento (ao conceder gastos não previstos) quanto na assistência (preterir determinado paciente a outro que ingressou com a medida judicial).

O que se tem por certo é que o Estado deve garantir a todos as condições indispensáveis para o exercício do direito à saúde, pois é um direito fundamental, conforme art. 6º da Constituição, também previsto como tal no art. 196 do texto constitucional, bem como, no art. 2º da Lei nº 8080/90.

Um dos princípios mais importantes da garantia à saúde é a integralidade, sendo entendida como tal a regulação das políticas públicas do setor ao olhar para o sujeito-usuário dentro de uma lógica de atendimento que considere o cuidado nas mais diversas dimensões do ser humano; a integração da equipe multiprofissional e oferta e articulação dos serviços em níveis crescentes de complexidade tecnológica[2].

A integralidade no direito à saúde também é vista como “uma ‘bandeira de luta’, parte de uma ‘imagem objetiva’ num enunciado de certas características do sistema de saúde, de suas instituições e de suas práticas que são consideradas, por alguns, desejáveis”[3].

Por outro lado, considerando as limitações orçamentárias, o direito à integralidade no atendimento deve ser entendido como um conceito amplo e genérico, composto por normas programáticas e normas de efetividade imediata, não obrigando o Estado a garantir tudo para todos[4].

Neste sentido, a integralidade da assistência no SUS “não é um conceito que admite toda e qualquer terapêutica existente ou demandada por um paciente ou profissional de saúde”[5].

O debate sobre o conceito da integralidade fica mais evidente quando o que se pretende perante o Poder Judiciário é o acesso a medicamentos e tratamentos médicos ainda não incorporados pelo SUS ou ainda sem registro da ANVISA.

No entanto, no atual momento da saúde pública brasileira a integralidade resume-se a ter um leito de UTI para uma oportunidade de salvar uma pessoa contaminada com a COVID19.

O desafio do atual cenário se põe ao Poder Judiciário, pois diante de um direito violado é este o poder legítimo para o rumo da legalidade. Dessa forma, são inúmeros os casos de ações para que haja garantia de leitos de UTI.

Neste sentido, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação nº 92, de 29 de março de 2021 que traz alguns apontamentos bastante relevantes para que os magistrados, dentro da sua liberdade de atuação, possam considerar.

É reforçada a figura do e-NatJus, o Núcleo de apoio técnico ao Poder Judiciário criado pelo CNJ, que tem por objetivo proporcionar aos Tribunais de Justiça dos Estados e aos Tribunais Regionais Federais subsídios técnicos para a tomada de decisão com base em evidência científica nas ações relacionadas com a saúde, pública e suplementar, visando, assim, aprimorar o conhecimento técnico dos magistrados para solução das demandas, bem como conferindo maior celeridade no julgamento das ações judiciais[6].

Por meio deste sistema, o magistrado poderá submeter o caso sub judice e então contar com um direcionamento calcado em informação técnica, com observação da evidência científica.

Na referida Recomendação é reforçado que o sistema é “composto pelos NatJus estaduais e pelo NatJus nacional, este último disponibiliza durante 24 (vinte e quatro) horas e 7 (sete) dias por semana, o serviço de profissionais de saúde que avaliarão as demandas de urgência usando protocolos médicos e, com base nas melhores evidências científicas disponíveis, fornecerão o respaldo técnico necessário para a tomada de decisão”.

É recomendado aos magistrados que, quando atuarem em decisões relativas às internações hospitalares, levem em consideração quando possível, os protocolos de classificação de risco emanados das autoridades sanitárias e executados pelas Centrais de Regulação de Internação Hospitalar ou órgãos equivalentes, devendo os Comitês de Saúde dos estados e do Distrito Federal auxiliar os magistrados, sempre que necessário, a acessar as informações mencionadas.

Com esse direcionamento evita-se que haja a interrupção de uma sequência lógica de internação realizada pela regulação dos pacientes, que obedecem à regra de gravidade e tempo de espera de uma vaga.

Por fim, e considerando que a situação geral de ausência de leitos, oxigênios e vacinas é recomendado aos magistrados que evitem realizar intimações com a fixação de sanções pessoais, como a de multa e de prisão, dirigidas aos gestores da Administração Pública do Ministério da Saúde e das Secretarias de Saúde Estaduais, do Distrito Federal e Municipais, assim como a imposição de multas processuais aos entes públicos e o bloqueio judicial de verbas públicas.

A aplicação de penalidades como as acima citadas são medidas coercitivas realizadas pelos magistrados quando ocorre o descumprimento deliberado de medidas judiciais, ou quando não há justificativa plausível.

No momento atual, apesar de sabermos que as falhas nos atendimentos são decorrentes de anos de ausência de investimentos e de políticas públicas eficazes, a aplicação de penalidades como as citadas acima, não se mostram razoáveis.

Sabemos que para muitos, a esperança de uma oportunidade de sobrevivência é a “ordem do juiz para a internação”, ou para a entrega de medicamento e isso nada mais é do que efetivar um direito constitucionalmente assegurado.

No entanto, no atual triste momento, o Poder Judiciário, em razão do contexto social, é obrigado até mesmo a indeferir um leito de UTI. Para utilizar a expressão do desembargador João Barcelos de Souza Junior: Chegamos a isso!

[1] https://www.migalhas.com.br/arquivos/2021/3/f6f9d9352b2dbd_decisao-leito-uti.pdf

[2] SILVA JÚNIOR, A.G. et al. Avaliação de redes de atenção à saúde: contribuições da integralidade. In: PINHEIRO, R.; MATTOS, R.A. (Orgs.). Gestão em redes: práticas de avaliação, formação e participação na saúde. Rio de Janeiro: CEPESC, 2006. p.61-89

[3] MACHADO, Maria de Fátima Antero Sousa et al . Integralidade, formação de saúde, educação em saúde e as propostas do SUS: uma revisão conceitual. Ciênc. saúde coletiva,  Rio de Janeiro ,  v. 12, n. 2, p. 335-342,  Apr.  2007 .   Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1413-81232007000200009&lng=en&nrm=isso>

[4] SANTOS, Lenir. SUS: contornos jurídicos da integralidade da atenção à saúde. Direito, Escassez & Escolha. [s.l.]: Renovar, 2001

[5] Idem.

[6] https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/forum-da-saude-3/e-natjus/

Advogado e professor. Doutorando em Ciências Farmacêuticas, Mestre em Direito da Saúde e especialista em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário.

Receba artigos e notícias do Megajurídico no seu Telegram e fique por dentro de tudo! Basta acessar o canal: https://t.me/megajuridico.
spot_img

DEIXE UM COMENTÁRIO

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

spot_img

Mais do(a) autor(a)

spot_img

Seja colunista

Faça parte do time seleto de especialistas que escrevem sobre o direito no Megajuridico®.

spot_img

Últimas

- Publicidade -