quinta-feira,28 março 2024
ColunaFamília e SucessõesA (in)transmissibilidade da obrigação alimentar aos herdeiros: uma análise do artigo 1.700...

A (in)transmissibilidade da obrigação alimentar aos herdeiros: uma análise do artigo 1.700 do Código Civil

1 SUCESSÃO

1.1 CONCEITO

Antes de adentrar à questão da (in)transmissibilidade da obrigação alimentar, passa-se à uma pequena introdução acerca do Direito Sucessório. Pois bem.

De acordo com Carlos Roberto Gonçalves (2019) o vocábulo “sucessão”, em uma interpretação mais abrangente, representa o ato através do qual uma pessoa se coloca no lugar de outra, substituindo-a e assumindo a titularidade de determinados bens. Isso quer dizer que, por exemplo, em uma compra e venda o comprador sucede ao vendedor, adquirindo todos os direitos que a este pertenciam. Da mesma forma, ao cedente sucede o cessionário, e o mesmo acontecendo em diversos outros modos variados de adquirimento de domínio ou de direito. Destarte, o propósito da sucessão se mostra pela permanência de uma relação de direito que subsiste mesmo que haja a modificação dos respectivos titulares, ocorrendo não apenas no direito das obrigações, mas também no direito das coisas e no direito de família. Nessas hipóteses mencionadas, ocorre o que Washington Monteiro denomina de sucessão inter vivos (2003, apud GONÇALVES, 2019).

Quando tratamos do direito das sucessões, o termo acima explanado é posto de forma mais estrita, pois visa designar apenas a sucessão decorrente da morte de alguém, isto é, a sucessão causa mortis. Trata-se, então, da matéria que disciplina a transmissão do patrimônio (do ativo e do passivo) do de cujus (autor da herança) aos seus sucessores. (GONÇALVES, 2019).

No mais, o Direito das sucessões, conforme explica Binder (GOMES, 2004, apud GONÇALVES, 2019) é:

“a parte especial do direito civil que regula a destinação do patrimônio de uma pessoa depois de sua morte”. Refere-se apenas às pessoas naturais. Não alcança as pessoas jurídicas, uma vez que não têm a natureza de disposições de última vontade os preceitos estatutários que regulam o destino do patrimônio social.

De igual modo, visando garantir uma explicação mais embasada, tem-se que Clóvis Beviláqua (1945 apud GONÇALVES 2019), define como direito das sucessões “o complexo dos princípios segundo os quais se realiza a transmissão do patrimônio de alguém que deixa de existir”.

Outra visão que merece destaque, segundo o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves é a de Carlos Maximiliano quando diz que:

“Direito das sucessões, em sentido objetivo, é o conjunto das normas reguladoras da transmissão dos bens e obrigações de um indivíduo em consequência da sua morte. No sentido subjetivo, mais propriamente se diria – direito de suceder, isto é, de receber o acervo hereditário de um defunto”. (MAXIMILIANO, 1942, apud GONÇALVEZ, 2019, p. 19)

De acordo com Renata Nicoll Simões de Sousa (2012), a Constituição Federal, em seu artigo º, inciso XXX, dispõe como um direito fundamental o instituto da herança. Trata-se de um direito ligado à garantia da propriedade privada estabelecida no caput e nos incisos XXII e XXIII, isso porque a sucessão permite a continuidade do patrimônio do de cujus e de suas relações patrimoniais, fazendo com que as pessoas produzam e negociem mais. Nesse toar, ainda, é possível argumentar que o Direito das Sucessões se molda ao novo contexto em que nos encontramos, em que o Direito Civil se aproxima cada vez mais do Direito Constitucional.

Ainda, de acordo com o ordenamento jurídico vigente, reserva-se metade da herança do de cujus àqueles que denominam de herdeiros necessários, que são familiares do falecido. O que vemos disso, é uma proteção ao instituto da família. Outrossim, no entendimento de outros intelectuais, pertencentes à uma corrente minoritária, o fundamento da sucessão legítima seria a vontade presumida do autor da herança em transmitir seus bens aos seus familiares. Todavia, esse pensamento ulterior já se encontra ultrapassado, uma vez que o fundamento real para a sucessão se encontra no interesse superior de promover a dignidade dos membros da família. Destarte, ao se reservar a metade da herança à família evita-se que os seus respectivos membros fiquem desamparados com o falecimento do de cujus. Nesses termos, além de promover a garantia da propriedade privada, a sucessão atende à livre iniciativa, e se alinha a alguns princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana e o princípio da solidariedade.

Ademais, como leciona José de Oliveira Ascensão (2000, p. 13. TARTUCE, 2020) o fundamento da Sucessão é a continuidade da pessoa humana, senão vejamos:

“O Direito das Sucessões realiza a finalidade institucional de dar a continuidade possível ao descontínuo causado pela morte. A continuidade a que tende o Direito das Sucessões manifesta-se por uma pluralidade de pontos de vista. No plano individual, ele procura assegurar finalidades próprias do autor da sucessão, mesmo para além do desaparecimento deste. Basta pensar na relevância do testamento. A continuidade deixa marca forte na figura do herdeiro. Veremos que este é concebido ainda hoje como um continuador pessoal do autor da herança, ou de cujus. Este aspecto tem a sua manifestação mais alta na figura do herdeiro legitimário. Mas tão importante como estas é a continuidade na vida social. O falecido participou desta, fez contratos, contraiu dívidas… Não seria razoável que tudo se quebrasse com a morte, frustrando os contraentes. É necessário, para evitar sobressaltos na vida social, assegurar que os centros de interesses criados à volta do autor da sucessão prossigam quanto possível sem fracturas para além da morte deste”.

Tendo em vista as colocações acima, é possível concluir que o Direito das Sucessões se baseia no direito de propriedade e na sua função social. Todavia, muito além disso esse direito se constitui na valorização da dignidade humana. Nesse sentido, é possível afirmar, ainda que existem duas formas de sucessão: a sucessão legítima e a sucessão testamentária.

 

1.2 A HERANÇA

Trata-se de um conjunto de bens formado após o falecimento do de cujus. De acordo com o entendimento majoritário da doutrina, a herança forma aquilo que se denomina de “espólio”, que pode ser definido como o ente despersonalizado. O espólio possui, conforme o reconhecimento da legislação brasileira, legitimidade ativa, desde que esteja representado pelo inventariante, fulcro no artigo 75, VII, do Código de Processo Civil. Fora isso, é importante salientar, ainda, que a herança e o direito à sucessão aberta constituem bens imóveis por força do artigo 80, II, do Código Civil, isso porque, mesmo que a herança seja composta apenas de bens móveis, não pode ser movimentada e nem dividida antes da partilha. Nesse trilhar de ideias, o art. 1.791 do Código Civil traduz a herança como “um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.” (TARTUCE, 2020).

 

1.2.1 A obrigação dos herdeiros

O art. 1.792 do Código Civil estipula o dogma “intra vires hereditatis”, afirmando que o herdeiro não se responsabiliza por encargos superiores às forças da herança. Nesses termos, cabe ao herdeiro o ônus de provar o excesso, exceto se houver inventário que o exima, demonstrando o valor dos bens herdados. (TARTUCE, 2020).

Nesse sentido, vejamos os seguintes entendimentos:

Como os herdeiros respondem dentro das forças da herança, eventual penhora de bens não pode recair sobre a meação dos cônjuges dos herdeiros casados pela comunhão parcial de bens, eis que excluídos da comunhão os bens recebidos por herança (TJSP, Agravo de Instrumento 804.500.5/2, Acórdão 3.236.489, Itapeva, 8.ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Carvalho Viana, j. 03.09.2008, DJESP 15.10.2008).

Nos contratos impessoais, a obrigação do falecido transmite-se aos herdeiros. É o caso, por exemplo, da empreitada, em regra (art. 626 do CC). O ônus que é transmitido aos herdeiros vai até os limites da herança (STJ, REsp 703.244/SP, 3.ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15.04.2008, DJe 29.04.2008).

“O espólio sucede o de cujus nas suas relações fiscais e nos processos que os contemplam como objeto mediato do pedido. Consequentemente, o espólio responde pelos débitos até a abertura da sucessão, segundo a regra intra vires hereditatis” (STJ, REsp 499.147/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 336).

 

2 TRANSMISSÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR

A transmissibilidade da obrigação alimentar é exposta no artigo 1.700 do Código Civil Brasileiro, e em seu texto consta o seguinte: “a obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694”. Desta, forma, como ensina Flávio Tartuce (2020), ocorre transmissibilidade da obrigação alimentícia para os herdeiros do devedor. O grande conflito permeia o entendimento sobre até que ponto ocorre essa transmissão (quais os limites dela). Atualmente, prevalece o entendimento de que a transmissão acontece nos limites da herança, conforme se extrai do Enunciado n. 343 do CJF/STJ, da IV Jornada de Direito Civil: “A transmissibilidade da obrigação alimentar é limitada às forças da herança”.

Ainda, de uma análise profunda nas jurisprudências dos Tribunais brasileiros, extrai-se que os alimentos possuem um caráter personalíssimo, e por tal, em relação à obrigação alimentar, é impossível a ocorrência de transmissão do dever jurídico de prestá-los. Nesse sentido, veja-se os seguintes entendimentos jurisprudenciais:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ALIMENTÍCIA AOS HERDEIROS. COMPROVAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE – UTILIDADE. SUMULAS 83 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O STJ perfilha o entendimento no sentido de que, em caso de morte do alimentante, não há transmissão automática do dever alimentar. Precedentes. 3. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer que a pensão alimentícia é devida, exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.”(AgInt no AREsp 1293494/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 12/11/2018.)

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. TRANSMISSIBILIDADE DO DEVER JURÍDICO DE ALIMENTAR AO ESPÓLIO. INEXISTÊNCIA DE ANTERIOR OBRIGAÇÃO DO DE CUJUS. INVIABILIDADE. OBRIGAÇÃO QUE SE RESTRINGE AOS CRÉDITOS NÃO ADIMPLIDOS EM VIDA PELO FALECIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior, ao enfrentar a questão acerca da transmissibilidade ao espólio do dever de prestar alimentos a quem o de cujus os devia, modificou a orientação até então dominante, passando a entender que a “obrigação, de natureza personalíssima, extingue-se com o óbito do alimentante, cabendo ao espólio recolher, tão somente, eventuais débitos não quitados pelo devedor quando em vida. Fica ressalvada a irrepetibilidade das importâncias percebidas pela alimentada” (Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe de 20/2/2015). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no REsp 1311564/MS, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 22/06/2015.) Nesse contexto, tratando-se de ação de alimentos ainda em fase de conhecimento na qual não houve condenação do de cujus ao pagamento de alimentos, não há que se falar em transmissão do dever jurídico de prestar alimentos aos herdeiros, em razão do seu caráter personalíssimo e, portanto, intransmissível. Estando o acórdão em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ. Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília (DF), 10 de março de 2020. MINISTRO RAUL ARAÚJO Relator. (STJ – REsp: 1792371 SE 2019/0017910-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 26/03/2020).

Ademais, de acordo com o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves (2019, p. 567-568), a transmissibilidade surgiu como uma inovação do Código de 2002, uma vez que o Código do ano de 1916 clarificava o assunto de forma contrária em seu artigo 402, ao afirmar que “a obrigação de prestar alimentos não se transmite aos herdeiros do devedor”, extinguindo-se, pois, pela morte do alimentante. Todavia, se atrasados respondiam os herdeiros, não pela obrigação, mas pela dívida.

A regra trazida no bojo do artigo 1.700 do CC/2002 abrange tanto os alimentos devidos por causa do parentesco, quanto os decorrentes do casamento e da união estável. Nesse momento, questiona-se, por exemplo, se a obrigação se transmite ou se apenas as prestações vencidas e não pagas é que são transmitidas. Trata-se de um assunto ainda muito discutido, principalmente, entre os doutrinadores, mas, basicamente, já se encontra consolidado pela jurisprudência, conforme exposto nos entendimentos colacionados acima.

 

2.1 A TRANSMISSIBILIDADE SOB A ÓTICA DA EVOLUÇÃO TEMPORAL

Em relação ao instituto da transmissibilidade, o Código Civil de 1916 arguia, em sede do artigo 402, que a obrigação de prestar alimentos não era passível de ser transmitida aos herdeiros do alimentante. Todavia, ainda naquela época já existiam alguns entendimentos de que se houvesse parcelas atrasadas, os sucessores responderiam por elas até o limite da herança, como narrava o artigo 1.587 daquele Código, isso porque entendia-se que não se tratava mais de alimentos, mas sim uma dívida. (GRAEFF, 2017).

Adiante, no ano de 1977, a Lei 6.515/77 introduziu, no ordenamento jurídico brasileiro, uma nova norma que dispunha sobre o assunto em questão ditando, em seu artigo 23 que a obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do artigo 1.796 do Código Civil/1916, isto é, neste momento surgiram duas disposições contrárias, uma de cunho geral (que tratava da intransmissibilidade da obrigação) e outra especial que tratava da transmissibilidade. (GRAEFF, 2017)

Assim sendo, com o cenário dividido, surgiram diversas visões jurídicas acerca do tema, nascendo assim correntes diferentes e recheadas de controvérsias. O principal conflito aconteceu entre as pessoas que defendiam o artigo 23 da Lei 6.151/77, a qual derrogava o artigo 402 do CC/16, de forma que, para todos os casos possíveis, a obrigação alimentar tinha sido considerada transmissível, e que a transmissão normatizada pelo artigo 23 da lei supracitada era restringida à obrigação alimentar entre os cônjuges, uma vez que o assunto estava disposto em legislação especial. (GRAEFF, 2017).

Nesse sentido, prevaleceu o entendimento de que o dispositivo da lei 6.515/77 possuía aplicação restrita aos alimentos acordados ou estabelecidos em separação judicial ou divórcio. Ficou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda, que a condição de “devedor” de alimentos continuava personalíssima, ou seja, não seria possível transmitir-se a obrigação de pagar alimentos aos herdeiros do devedor, ficando os herdeiros responsáveis apenas pelos débitos existentes até a data da morte do “de cujus”. (GRAEFF, 2017)

Seguindo essa mesma premissa, o Código Civil (CC) de 2002, oficializou a regra da transmissibilidade, sem, entretanto, explicitar o texto do artigo 23 da Lei 6.515/77. Destarte, o artigo 1.700 do CC elucidou que a obrigação de prestar alimentos era transmissível aos herdeiros do devedor, nos termos do artigo 1.694 do CC. Essa decisão tomada pelos juristas que criaram o Código Civil, foi vista pela sociedade jurídica com inúmeras controvérsias. Como explicita Fernando René Graeff:

Alguns, como Sérgio Gischkow Pereira e o Ministro do Superior Tribunal de Justiça Luis Felipe Salomão, aplaudiram a inovação, argumentando que os alimentos são mais importantes do que a propriedade, de maneira que uma vida com dignidade pode ser mais relevante do que o direito de propriedade. Já outros, como Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, não viram com bons olhos tal inovação, argumentando que a transmissão é desprovida de sustentação jurídica, atentatória à natureza personalíssima da obrigação, podendo, ainda, causar a diminuição e/ou o desequilíbrio na herança. Contra as críticas à regra geral da transmissibilidade, Maria Berenice Dias argumenta que o Código Civil prevê outras formas de alimentos ao espólio, impondo aos herdeiros a obrigação de pagar tal encargo, ainda que tal esgote as forças da herança e mesmo que o credor não necessite de alimentos, como é o caso da instituição de legado de alimentos (art. 1.920), de renda vitalícia e da pensão periódica (art. 1.926). Em tais obrigações, não é necessário, segundo ela, existir a obrigação alimentar do falecido e não cabe sequer alegar a desnecessidade do legatário. (GRAEFF, 2017).

De todo modo, após o estudo acima exposto, ficou evidente que a nova regra da transmissibilidade da obrigação alimentar não elimina o caráter personalíssimo da prestação.

 

2.2 O artigo 1.700: sua interpretação e sua aplicação

Tendo em vista todas as divergências existentes (tanto na doutrina, quanto na jurisprudência), podemos afirmar que o Código Civil de 2002 inovou no ordenamento jurídico quando trouxe, no artigo 1.700 uma redação destoante daquela constante no artigo 402 do Código Civil de 1916, bem como do artigo 23 da Lei 6.515/77. O novo dispositivo garantiu, até certo ponto, que os alimentos são transmissíveis, ou seja, eles transmitem aos herdeiros do devedor. (OKANOBO, 2005)

Esse artigo, além de fazer menção, em seu texto, ao art. 1.694, falha ao não mencionar o artigo 1.792 do Código Civil, artigo este que afirma que a herança responde pelas dívidas do falecido, mas apenas até o seu respectivo limite, isto é,  realizada a partilha, os herdeiros respondem apenas em proporção às suas partes. (OKANOBO, 2005)

Assim sendo, é possível dizer que o artigo 1.700 do Código Civil dedica o seu texto à consagração da regra da transmissibilidade, questionando assim, de modo veemente, o caráter personalíssimo da obrigação de prestar alimentos. Desta forma, ensina Maria Helena Diniz (2004, p. 359, apud OKANOBO, 2005) que: “com isso o alimentário tem direito de exigir a prestação alimentícia dos herdeiros do antigo devedor, consignando-se, então, uma exceção ao caráter personalíssimo da obrigação alimentar.”

É graças ao texto do artigo 1.700 que nasce a crença de que a obrigação alimentar se transmite propriamente aos herdeiros do alimentante, quando este se encontra falecido. Nesse sentido, o artigo deixa evidente que não apenas os alimentos pretéritos são devidos, mas também aqueles alimentos vencidos e vincendos após a morte do devedor. Assim, a prestação alimentícia é transmitida mediante decisão judicial ou convenção das partes.

Todavia, por mais que o texto do artigo traga essa premissa, após diversos anos (desde a sua entrada em vigor), ficou definido, como pôde ser visto no tópico 2 deste trabalho, que a obrigação de prestar alimentos não se transmite aos herdeiros, mas apenas as dívidas, sendo essas possíveis de serem cobradas até o limite da herança deixada pelo devedor.

Dessa maneira, a aplicação do respectivo artigo se torna mais afunilada e perde sua abrangência (considerada, em parte, violadora de direito), passando assim a contemplar apenas as dívidas já vencidas, tornando impossível o ajuizamento de uma ação de alimentos contra os herdeiros do genitor da criança. No fim, respeitou-se a regra, mor, da intransmissibilidade dos alimentos devido a sua pessoalidade (o seu caráter personalíssimo).

 


Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 703.244/SP, 3.ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi. Disponível em: < https://scon.stj.jus.br/SCON/sumanot/>. Acesso em 2020.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 499.147/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux. Disponível em: < https://scon.stj.jus.br/SCON/sumanot/>. Acesso em 2020.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgInt no AREsp 1293494/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. Disponível em:<https://scon.stj.jus.br/SCON/sumanot/>. Acesso em 2020.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp: 1792371 SE 2019/0017910-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO. Disponível em: < https://scon.stj.jus.br/SCON/sumanot/>. Acesso em 2020.

BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Agravo de Instrumento 804.500.5/2, Acórdão 3.236.489, Itapeva, 8.ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Carvalho Viana. Disponível em:< https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/consultaCompleta.do>. Acesso em 2020

GONÇALVES, Carlos Roberto.  Esquematizado: responsabilidade civil, direito de família, direito das sucessões. 6. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019. 

GRAEFF, Fernando René. Direito sucessório e alimentos: a questão da transmissibilidade da obrigação alimentar. 2017. Disponível em:< http://www.rkladvocacia.com/direito-sucessorio-e-alimentos-questao-da-transmissibilidade-da-obrigacao-alimentar/>. 2020

OKANOBO, Cristiane. Transmissão causa mortis da obrigação alimentar. Disponível em:<https://jus.com.br/artigos/6292/transmissao-causa-mortis-da-obrigacao-alimentar>. Acesso em 2020.

SOUSA, Renata Nicoll Simões de. A transmissibilidade da obrigação de prestar alimentos no direito brasileiro: aplicabilidade do art. 1.700 do código civil. 2014. Disponível em:< http://bibliotecadigital.fgv.br>. Acesso em 2020.

TARTUCE, Flávio. Direito Civil: direito de família. 15. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020.

 

 

Stephany Reis de Oliveira

Acadêmica de Direito no Centro Universitário UniCerrado.

Receba artigos e notícias do Megajurídico no seu Telegram e fique por dentro de tudo! Basta acessar o canal: https://t.me/megajuridico.
spot_img

DEIXE UM COMENTÁRIO

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

spot_img

Mais do(a) autor(a)

spot_img

Seja colunista

Faça parte do time seleto de especialistas que escrevem sobre o direito no Megajuridico®.

spot_img

Últimas

- Publicidade -