quinta-feira,18 abril 2024
ColunaDireito da SaúdeA inseminação caseira e os riscos desta prática

A inseminação caseira e os riscos desta prática

Autora: Monique Previero de Souza

Coordenação: Alan Kozyreff

 

A inseminação é um método de concepção que consiste na introdução do esperma no trato genital de uma receptora, visando a fecundação do óvulo. Tal atividade já se tornou comum na sociedade, com regulamentação feita pela Resolução 2.168/2017 do Conselho Federal de Medicina. Entretanto, dada a falsa percepção sobre a “simplicidade” do processo, a prática tem sido realizada de forma doméstica, ou seja, fora do ambiente hospitalar, expondo pessoas a risco.

Através das redes sociais digitais, as pessoas interessadas em realização na inseminação caseira se comunicam, pois há um número vasto de pessoas dispostas a fazer doação do material biológico, de forma voluntária ou através de uma importância em dinheiro, sem qualquer consulta de suas características físicas, biológicas e psicossociais.

Em algumas situações o casal interessado, ou a mulher, até mesmo custeia o valor para  o doador viajar até a cidade onde a inseminação será realizada.

Os relatos dão conta que o procedimento é a de colocação do homem em quarto separado para que ele deposite o sêmen dentro de um pote esterilizado (do tipo usado para exames de urina) e o entrega para a mulher que, sozinha ou com o acompanhante, realizam a inseminação no quarto ao lado. Para realizar a inseminação, o sêmen é puxado por uma seringa para então ser introduzido na cavidade cervical da receptora através de um cateter o mais próximo possível do colo do útero.

Depois de duas semanas já é possível saber se a inseminação foi bem-sucedida através de um exame de gravidez. Esse procedimento é feito sem anestesia, e o mais grave, sem que o material passe por uma triagem rigorosa onde seja possível detectar agentes infecciosos, bactérias, vírus do tipo HIV, hepatites e o mais atual, Sars-Cov-19.

Apesar dos riscos, os principais motivos que levam as pessoas a adotarem a prática são: o valor baixíssimo quando comparado a um procedimento em clínica especializada e a dificuldade de acessar um tratamento de inseminação através do SUS.

Outra problemática encontrada é a dificuldade no acesso ao tratamento de reprodução assistida através dos convênios, uma vez que existem cláusulas que excluem o procedimento da cobertura e, apesar de ser possível ajuizar ação, a burocracia ainda é grande e não há garantias sobre a procedência da decisão.

Então, nos deparamos com uma pergunta: afinal, se os usuários já têm prerrogativas no que tange ao controle de natalidade, ou seja, se já é possível optar por cirurgias como a laqueadura e a vasectomia como métodos de contracepção, então por que não permitir que eles possam ter a opção de realizar procedimentos como a inseminação ou a fertilização in vitro de maneira integral e sem os riscos, uma vez que a autonomia de ter filhos também deveria encontrar espaço no planejamento familiar?

No inciso III da Lei n° 9.656/98 há o estabelecimento da exclusão da inseminação artificial da cobertura obrigatória dos planos e seguros privados de assistência à saúde e, na Resolução Normativa 192/2009 da ANS, que dispõe sobre a cobertura aos atendimentos nos casos de planejamento familiar, o parágrafo 2°, do art. 1° assim dispõe:

“A inseminação artificial e o fornecimento de medicamentos de uso domiciliar definidos nos incisos III e IV do art. 13 da Resolução Normativa n° 167, de 2008, não são de cobertura obrigatória de acordo com o disposto nos incisos III e IV do art. 10 da Lei n° 9.656/98, não estão incluídos na abrangência desta Resolução”.

No entanto, é importante ressaltar que a Lei n° 9.263 de 1996, ao regular o parágrafo 7° do art. 226 da Constituição Federal de 1988 dispõe sobre o planejamento familiar e, no seu art. 9°, caput, consta que: “Para o exercício do direito ao planejamento familiar, serão oferecidos todos os métodos e técnicas de concepção e contracepção cientificamente aceitos e que não coloquem em risco a vida e a saúde das pessoas, garantida a liberdade de opção”.

Não havendo amplo acesso à inseminação segura, as pessoas recorrem-se ao método já citado, com grande risco a todos os envolvidos.

Sobre este aspecto, várias questões já chegaram ao Judiciário. Algumas das questões levantadas são: como fica a situação do doador no caso de surgir uma investigação de paternidade superveniente ao ato, ou até mesmo na propositura de uma ação a fim de prover alimentos à criança resultante da inseminação por parte de sua genitora? Como provar que não houve relacionamento afetivo entre o doador e a receptora, mas apenas a doação voluntária de material biológico? Existe validade jurídica no documento que as partes costumeiramente fazem para se protegerem juridicamente em uma possível ação de guarda ou paternidade?  E os direitos relacionados à sucessão? O casal de mulheres que idealizaram essa família pode registrar a criança?

Quase que como um pedido de socorro, há necessidade de um acesso maior a pessoas interessadas na realização da inseminação segura para que deixem de estar exposta a um grande risco biológico e jurídico.

 


Referências:

Conselho Federal de Medicina: Resolução 2.168 de 2017.Disponível em: < https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2017/2168> Acesso em 19 de abril de 2021.

Dupla maternidade: Justiça estadual determina que criança gerada após inseminação artificial caseira seja registrada em nome de duas mães. Tribunas de Justiça do Estado do Paraná, 2020.Disponível em: <https://www.tjpr.jus.br/destaques/-/asset_publisher/1lKI/content/dupla-maternidade-justica-estadual-determina-que-crianca-gerada-apos-inseminacao-artificial-caseira-seja-registrada-em-nome-de-duas-maes/18319?inheritRedirect=false>. Acesso em 19 de abril de 2021.

Inseminação Artificial Caseira: os riscos da ideia que se espalha cada vez mais em grupos de internet. Revista Crescer, 2018. Disponível em: <https://revistacrescer.globo.com/Voce-precisa-saber/noticia/2018/07/inseminacao-artificial-caseira-os-riscos-da-ideia-que-se-espalha-cada-vez-mais-em-grupos-de-internet.html#:~:text=J%C3%A1%20no%20%E2%80%9Cm%C3%A9todo%E2%80%9D%20caseiro%2C,a%20ajuda%20de%20uma%20seringa>. Acesso em 19 de abril de 2021.

Lei n° 9.263/96, Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9263.htm>. Acesso em 22 de maio de 2021.

Lei n° 9.656/98, Disponível em: <:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656compilado.htm>. Acesso em 22 de maio de 2021.

Resolução Normativa 192, de 27 de maio de 2009, Disponível em: <https://www.ans.gov.br/images/stories/Legislacao/consultas_publicas/cp_31_docapoio_rn192_planejamento_familiar.pdf>. Acesso em 22 de maio de 2021.

Advogado e professor. Doutorando em Ciências Farmacêuticas, Mestre em Direito da Saúde e especialista em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário.

Monique Previero de Souza

Graduanda em Direito pela Universidade de Sorocaba (UNISO).

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