quinta-feira,28 março 2024
ColunaTrabalhista in focoA insegurança jurídica para utilização do seguro garantia na Justiça do Trabalho

A insegurança jurídica para utilização do seguro garantia na Justiça do Trabalho

Coordenação: Ricardo Calcini.

A Lei 13.467/17, conhecida como Reforma Trabalhista, incluiu o parágrafo 11 no artigo 899 da CLT, com a seguinte redação: “O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.”

Desse modo, o empregador, em eventual ação trabalhista, pode substituir o depósito recursal, que possui valor elevado, pelo seguro garantia, viabilizando, assim, a interposição de recursos pela empresa, garantindo o contraditório e a ampla de defesa.

Importante esclarecer que os valores dos depósitos recursais na Justiça do Trabalho são elevados. Para interposição de recurso ordinário, o valor do depósito recursal é de R$ 9.828,51, ao passo que para interposição de recurso de revista o valor é de R$ 19.657,02, conforme ATO SEGJUD.GP N° 247/2019.

Em que pese a autorização legal para substituição do depósito recursal pelo seguro garantia judicial, parte da jurisprudência tem criado obstáculos para essa troca, inclusive criando critérios que não foram previstos na norma trabalhista e que contrariam as regras do próprio contrato de seguro.

Vários são os julgados que não reconhecem a apólice do seguro garantia contratado por possuir prazo de validade determinado. Alegam que “havendo vigência do seguro-garantia estipulada pelas partes contratantes, não é possível afirmar seguramente que a execução findará antes do fim desse prazo de garantia contratado, com risco de perda da garantia ora ofertada”. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010193-77.2018.5.03.0182 (AP); Disponibilização: 24/05/2019; Órgão Julgador: Decima Turma; Redator: Convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta).

Ora, o legislador não estabeleceu critérios para validade do seguro garantia, não cabendo ao julgador criar ressalvas para a sua utilização.

Além disso, o artigo 760 do Código Civil determina expressamente que a apólice de seguro deve mencionar o início e fim da se sua validade: “A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário.” (g.n.).

Para a Sexta Turma do TST, “o dispositivo não impôs nenhuma restrição/limitação quanto ao prazo de vigência da apólice”, admitindo a substituição do depósito recursal por seguro garantia. (Autos RR – 11135-26.2016.5.03.0006, Relatora CILENE FERREIRA AMARO SANTOS, publicado no DJE em 09.08.2019).

Já para a Segunda Turma do TST, “ a garantia do Juízo deve ser concreta e efetiva, sendo, assim, incompatível com a fixação de prazo de vigência da apólice do seguro garantia judicial”. (Autos AIRR – 11088-63.2017.5.03.0185, Relator Ministro JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA, publicado no DJE em 28.06.2019).

Verifica-se que a questão referente à incompatibilidade da fixação de prazo de vigência da apólice do seguro garantia é bastante controvertida, inclusive no TST.

Conforme demonstrado, inexiste qualquer previsão legal para que o seguro garantia tenha prazo de validade indeterminado (até mesmo porque é incompatível com a natureza jurídica do seguro, prevista no Código Civil). Desse modo, espera-se que seja respeitada a legislação vigente, que autoriza a substituição do depósito recursal por seguro garantia, conferindo segurança jurídica para as partes envolvidas.

Advogada trabalhista e Sócia fundadora do AM&M Advogados Associados. Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, possui MBA em Direito do Trabalho pela Fundação Getúlio Vargas, Pós- Graduação em Novo Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul e Pós- graduação em Direito e Compliance Trabalhista pelo IEPREV. Cursou Business Analytics: tomada de decisões a partir de dados, na Universidade de Cambridge. Colunista do Megajuridico, Conselheira da AMAT, Membro da Associação Brasileira das Mulheres de Carreira Jurídica-ABMCJ e Membro da Comissão de Direitos Sociais e Trabalhistas da OAB/MG (triênio 2019/2021).

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