sexta-feira,29 março 2024
ColunaDireito da SaúdeA infecção hospitalar e a responsabilidade civil

A infecção hospitalar e a responsabilidade civil

A ida a um hospital, de forma geral, representa a busca pela cura ou na melhora da qualidade de vida da pessoa. No entanto, apesar de haver sucesso no procedimento realizado, o paciente pode sofrer um agravo à sua saúde, decorrente de uma infecção causada por microrganismos.

Como conceito, a infecção hospitalar é a invasão e a multiplicação dos microrganismos dentro ou nos tecidos do corpo, provocando sinais e sintomas e uma resposta imunológica. A proliferação desses agentes provoca lesões, seja por competir com o metabolismo ou por causarem lesões celulares devido às toxinas produzidas pelos microrganismos e consequentemente à multiplicação intracelular[1].

De forma geral, ela pode ser referida também como infecção institucional ou nosocomial e, diante dessa contaminação, a pessoa pode se restabelecer de forma completa; ter a cura, mas com a presença de sequelas ou ainda prejudicar sua saúde de forma importante e falecer.

Diante dos males provocados pela infecção, existe risco do hospital ou da clínica sofrer com ações judiciais indenizatórias para busca de reparação material e moral, em razão dos danos decorrentes do agravo à sua saúde ou mesmo pela morte.

No âmbito dos hospitais, há obrigatoriedade de manutenção de programa de controle de infecções hospitalares e esta atividade encontra-se regulamentada pela Lei nº 9.431/1997.

A referida legislação dispõe da obrigação do hospital em manter Programa de Controle de Infecções Hospitalares – PCIH e conceitua o controle de infecções hospitalares, como sendo o “conjunto de ações desenvolvidas deliberada e sistematicamente com vistas à redução máxima possível da incidência e da gravidade das infecções hospitalares”.

Também para efeitos da referida lei, a infecção hospitalar é tida como “qualquer infecção adquirida após a internação de um paciente em hospital e que se manifeste durante a internação ou mesmo após a alta, quando puder ser relacionada com a hospitalização”.

Nota-se que o legislador apontou que a infecção é a que ocorre no âmbito hospitalar, sem qualquer relevância se a manifestação do agravo ocorreu quando da internação ou mesmo depois desta finalizada.

Também como obrigação constante na Lei nº 9.431/1997, o hospital tem a necessidade de constituir uma Comissão de Controle de Infecções Hospitalares, a CCIH, sendo este o órgão de assessoria à autoridade máxima da instituição e de execução das ações de controle de infecção hospitalar, conforme Portaria do Ministério da Saúde nº 2616/98.

A ocorrência de infecção hospitalar é considerada um defeito na prestação de serviço pelo hospital e ela pode estar ligada tanto à própria estadia do paciente, quando ocorre por fatos ligados à internação, ou ainda em razão da contaminação dos equipamentos e serviços auxiliares, tais como, enfermagem, exames, radiologia.

O Dia Nacional do Controle das Infecções Hospitalares é 15 de maio e tem como objetivo conscientizar autoridades sanitárias, diretores de hospitais e trabalhadores de saúde sobre a importância do controle das infecções hospitalares.

A Lei nº 11.723/2008 regulamentou esta data e ainda dispôs que no referido dia de comemoração e na semana, o Ministério da Saúde e os serviços de saúde, podem desenvolver campanhas de comunicação social e ações educativas com o objetivo de aumentar a consciência pública sobre o problema representado pelas infecções hospitalares e a necessidade de seu controle.

O dia 15 de maio foi escolhido, pois nesta mesma data, mas em 1847, o médico-obstetra Ignaz P. Semmelweis defendeu e incorporou a prática da lavagem de mãos como atitude obrigatória para enfermeiros e médicos que entravam nas enfermarias e esta atitude conseguiu reduzir a taxa de mortalidade das pacientes[2].

Tal medida, ou seja, a lavagem das mãos é ainda considerada a medida mais importante e reconhecida no controle das infecções nos serviços de saúde, tanto que na já citada Portaria nº 2616/98 existe um anexo integral para orientar a forma correta de higienização das mãos.

No ano de 2019, a ANVISA declarou que no Brasil estima-se que a taxa de infecções hospitalares atinja 14% das internações[3] e, neste mesmo ano, a Organização Mundial da Saúde (OMS) estimou que cerca de 234 milhões de pacientes são operados por ano em todo o mundo. Destes, um milhão morrem em decorrência de infecções hospitalares e sete milhões apresentam complicações no pós-operatório[4].

É a CCIH que, além de outras tarefas, deverá elaborar, executar e avaliar as ações de prevenção e controle de infecção hospitalar e ainda fazer o levantamento de dados para identificar e eliminar grupos de risco, tais como, pacientes submetidos a cirurgias, com AIDS, câncer, diabetes etc., por meio de medidas preventivas.

Em tempos de contaminação por COVID 19, a incumbência da CCIH também está sendo o de estabelecer protocolos de admissão de pacientes, fluxograma de atendimento, treinamento, paramentação, recomendação sobre adequação de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) etc.

Também de forma importante, cabe à CCIH implantar e manter sistema de vigilância epidemiológica das infecções hospitalares, realizar investigação epidemiológica de casos e surtos, sempre que indicado e ainda promover medidas de contenção de surtos infecciosos que venham a ocorrer no hospital, propondo ações a serem executadas.

Diante de um dano causado ao paciente, decorrente da infecção hospitalar, o entendimento da jurisprudência é que, sendo o hospital um fornecedor de serviços, a ocorrência de um dano desta natureza, representa defeito na prestação de serviços e a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Dessa maneira, para haver o dever de indenização, o autor da ação deve comprovar o fato constitutivo do direito (infecção) e o nexo causal entre a lesão sofrida e o serviço defeituoso, sendo dispensado o elemento culpa.

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. INFECÇÃO HOSPITALAR. Paciente com diversas comorbidades que contraiu infecção em ambiente hospitalar, durante período de internação, e veio a óbito. Ação ajuizada pela viúva. Infecção intra muros, e não endógena, segundo conclusão do laudo pericial. Hospital que não se desincumbiu do ônus de provar a inexistência de nexo causal entre a infecção e o óbito, ou fato exclusivo do paciente ou de terceiro. Responsabilidade objetiva do hospital em razão de infecção hospitalar, que integra o risco da atividade, segundo entendimento do STJ. Ação procedente. Danos morais fixados em R$ 100.000,00 pela perda de ente querido, levando em conta suas funções compensatória e preventiva. Recurso provido.

(TJ-SP – AC: 10144563620168260564 SP 1014456-36.2016.8.26.0564, Relator: Francisco Loureiro, Data de Julgamento: 28/09/2020, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2020)

É importante asseverar que o art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor também dispõe sobre a possibilidade de inversão do ônus de prova em situações em que for verossímil a alegação do autor, ou seja, quando o direito postulado é bastante plausível ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

O professor Miguel Kfouri Neto entende que deve ser afastada a Teoria do Risco, pois neste caso haveria dever de indenizar simplesmente no caso de comprovação do dano e da permanência no hospital[5].

Diante da responsabilidade objetiva, para o afastamento da condenação, o hospital ou a clínica poderão comprovar a inexistência de dano ou que não ocorreu infecção. Também poder comprovar fato excludente no nexo causal, ou seja, culpa exclusiva da vítima; culpa exclusiva de terceiro; e caso fortuito e a força maior.

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIA DE JOELHO. ALEGADA INFECÇÃO HOSPITALAR. INOCORRÊNCIA. BACTÉRIA OPORTUNÍSTICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. É cediço que os hospitais, na qualidade de prestadores de serviços, respondem independente de culpa pelo serviço defeituoso prestado ou posto à disposição do consumidor, responsabilidade que é afastada sempre que comprovada a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiro, ex vi do art. 14, § 3º do CDC. Hipótese em que não restou demonstrado o nexo causal entre eventual falha na prestação do serviço hospitalar e a infecção sofrida pela autora, tendo constado no laudo pericial que o quadro apresentado por esta decorreu de germe oportunista não contraído quando de sua internação, não havendo como se imputar ao réu os danos descritos na exordial. Sentença de improcedência mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70058435793, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 27/02/2014)

(TJ-RS – AC: 70058435793 RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Data de Julgamento: 27/02/2014, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/03/2014)

Em alguns julgados, no entanto, é excluída a responsabilidade do hospital ou clínica quando houver comprovação que há um rígido controle de infecção hospitalar e que seus índices estão até mesmo abaixo do que se é tolerável. Para esta tese, é reconhecido que o índice zero de infecção é inexistência dentro de uma unidade de saúde.

 

Agravo Retido e Apelação Cível. Responsabilidade civil. Agravo retido. Não conhecimento por falta de reiteração. Infecção hospitalar. Responsabilidade civil do hospital não caracterizada. Existência de prova do controle do risco de infecção hospitalar dentro dos níveis internacionalmente reputados como satisfatórios. Não caracterização de defeito do serviço Inteligência da norma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que, na hipótese, deve ainda ser interpretada segundo o “state of the art”, já que descabida a exigência de superação de risco considerado previsível e dentro dos níveis compatíveis com as normas de higiene e controle até hoje conhecidas e reputadas satisfatórias. Não se conhece do recurso de agravo retido e nega-se provimento ao recurso de apelação.

(TJ-SP – APL: 554435420058260100 SP 0055443-54.2005.8.26.0100, Relator: Christine Santini, Data de Julgamento: 29/08/2012, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/09/2012)

 

Como notado, o hospital é um ambiente com grande existência de microrganismos que podem causar danos a pacientes e então agravar o estado de saúde. Os cuidados com higiene, a capacitação da CCIH, as ações de prevenção e controle de infecção hospitalar auxiliam na recuperação do paciente e ajudam a salvar vidas.

 

[1] CARMAGNANI MIS. Segurança e controle de infecção hospitalar. São Paulo: Editora Reichmann e Affonso; 2000.

[2] http://www.blog.saude.gov.br/index.php/geral/53351-medidas-simples-podem-evitar-infeccao-hospitalar

[3] https://agenciabrasil.ebc.com.br/saude/noticia/2019-05/no-brasil-taxa-de-infeccoes-hospitalares-atinge-14-das-internacoes

[4] https://www.paho.org/bra/index.php?option=com_content&view=article&id=1106:opas-oms-e-anvisa-apresentam-estrategias-para-seguranca-do-paciente&Itemid=463

[5] KFOURI NETO, Miguel. Responsabilidade Civil dos Hospitais: Código Civil e Código de Defesa do Consumidor, 3ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2018.

Advogado e professor. Doutorando em Ciências Farmacêuticas, Mestre em Direito da Saúde e especialista em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário.

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