sexta-feira,29 março 2024
ColunaElite PenalA (In)eficácia das medidas de segurança impostas ao psicopata homicida

A (In)eficácia das medidas de segurança impostas ao psicopata homicida

RESUMO

O psicopata por ser um agente com disfunção comportamental que sofre de uma doença mental, moral ou ainda de transtorno de personalidade, também é um agente imputável, isto é, recebe uma medida de segurança como possibilidade de punição e recuperação, classificando-o como semi-imputável ou inimputável. De acordo com as características próprias de personalidade, os psicopatas homicidas não conseguem se arrepender dos crimes praticados, a punição que era para ter eficácia, passa a não ter, pois ao serem inseridos nos hospitais de custódias ou penitenciárias, possuem uma persuasão sobre os operadores dos direitos e os profissionais da saúde mental, demonstrando um falso arrependimento e uma possível melhora para ser reinserido na sociedade. Assim sendo, o objetivo deste artigo é demonstrar como o psicopata é classificado, ou seja, imputável, semi-imputável ou inimputável conforme a análise do art. 26, parágrafo único do Código Penal. Ao final, conclui-se que o psicopata é imputável, mas não é possível fazer uma precisão sobre qual sanção penal é adequada, pois estudos científicos expõem a facilidade que possui em adaptar-se sobre regras, isto é, quando lhe convém, sempre com interesses particulares, favorece os benefícios que são legais durante a execução da pena, assim, de modo retórico, ao retornar para a sociedade consequentemente irá delinquir, portanto, a sanção penal dependerá do próprio criminoso.

Palavras-chave:Psicopatia. Medidas de Segurança. Imputabilidade. Inimputabilidade. Semi-imputabilidade.

1  INTRODUÇÃO
Há séculos vem sendo estudado o psicopata e suas anomalias mentais, tanto é, que cientistas e médicos forenses no séc. XIX estudaram os delinquentes e criminosos juntamente com Lombroso (1835-1909), criminalista, os quais tentaram classificar as características físicas, mas ao longo do tempo observaram que não seria possível atribuir uma característica do tipo físico e da aparência como, testa, nariz, barba e demais feições, uma vez que o psicopata é praticamente um ser invisível aos olhos humanos.

Nos estudos científicos modernos, buscou-se algo mais intangível, comparando o cérebro dos criminosos que cometem crimes bárbaros, com o cérebro de pessoas que não são delinquentes, assim, através de exames médicos, raios-x, ressonâncias magnéticas com alta resolução, conseguiram observar que os distúrbios comportamentais aquele que o psicopata mesmo dotado de inteligência, não consegue ser capaz de demonstrar emoções de arrependimento ou de culpa.

O modo menosprezável que os psicopatas homicidas enxergam o mundo e as pessoas ao seu redor, concomitantemente com a incapacidade de assimilação do que é punição, faz com que as sanções penais que lhe são impostas deixem de cumprir com a sua finalidade.

Assim, ao serem inseridos em penitenciárias ou nos hospitais de custódia, não demonstram melhoras em seu comportamento, apesar de conseguirem disfarçar o reconhecimento do próprio erro, além desse fato proporcionam problemas aos demais e resulta em grandes chances de reincidências se postos em liberdade.

Diante disto, indaga-se qual seria a melhor forma de punição para psicopatas homicidas no direito penal brasileiro e como conseguir que este objetivo de punição possa lograr na prevenção da prática de assassinatos cometidos por eles, bem como reduzir as altas taxas de reincidências, preservando a vida de inúmeros brasileiros? E para chegar a uma resposta para esta pergunta, este trabalho tem como objetivo geral analisar os aspectos e as formas de punição para psicopatas homicidas no direito brasileiro. Assim, para obter uma análise mais precisa têm-se os seguintes objetivos específicos: Apontar o conceito da psicopatia; Analisar as características do psicopata; Analisar as sanções impostas aos psicopatas.

A elaboração desta pesquisa fica justificada, uma vez que o atual panorama nacional, as sanções penais atualmente aplicadas aos psicopatas homicidas no Brasil não reduzem a sua reincidência.

Assim, compreender os modos de aplicabilidade das sanções penais imposta aos psicopatas homicidas no Brasil disponibilizará sugestões mais eficazes do modo de punição e do tipo de controle para estes indivíduos no país.

 

2  PSICOPATIA

2.1    CONCEITO DE PSICOPATIA

Há a falta de um consenso definitivo sobre a definição de psicopatia, mas muitos estudiosos preferem denominar esta disfunção comportamental distintamente, de um lado cogita que o psicopata sofre de uma doença mental, do outro retrata como uma doença moral e ainda, aprecia a psicopatia como um transtorno de personalidade.

“A palavra psicopata significa literalmente “mente doente”, mas, embora possam desenvolver estados temporários de doença mental como outra pessoa qualquer, os psicopatas não são dementes” (DAYNES; FOLLOWEN, 2012, p. 19).

Segundo Trindade (2009, p. 42) “o termo psicopatia é muitas vezes usado num sentido amplo e não técnico, servindo para nomear situações distintas, nem todas adequadas às características que se coadunam com o construto moderno de psicopatia”.

De tal modo o significado mais conservador do termo é o que trata a psicopatia como uma doença da mente, de forma etimologicamente, ou seja, o psicopata sofre de uma doença mental.

Atualmente os psicopatas representam somente cerca de “1% da população geral, e cerca de 15-20% da população carcerária, mas comentem mais crimes e permanecem criminalmente ativos por maior período de tempo” (TRINDADE, et al, 2009, p. 110).

Como nem sempre é possível entender a mente humana, pode-se dizer que a dificuldade de conceituar, definir e entender a psicopatia, é pelo fato dos desvios de personalidade, de tal modo que a maioria dos psicopatas vive em sociedade sem que se saiba.

 

2.2   CARACTERÍSTICAS DA PSICOPATIA

De início, cabe ressaltar que “os psicopatas não são loucos, mas podem ser muito, muito maus” (DAYNES e FELLOWES, 2012, p. 19).

Com eloquência as características mais notáveis do transtorno psicopático são avaliadas pela PsycopathychecklistRevised (PCL-R), consoante ao relacionamento interpessoal e emocional do estilo de vida.

De tal modo atribuindo a área interpessoal do comportamento humano básico, ou seja, o mais básico que o ser humano precise, “a capacidade de sentimento em relação a terceiro” (ABREU, 2013, p. 34).

Sendo assim, os psicopatas são incapazes de vivenciar um sentimento puro, entretanto, são extremamente capazes de expor sentimentos, e conforme os amiúdes retratos psicóticos vistos, o sentimento gerado pelo psicopata é apenas um fruto obtido de sua aprendizagem.

Essa capacidade de compreender os sentimentos alheios não é sentida pelo psicopata, uma vez que tratam de forma indiferente, tanto aos direitos quanto ao bem-estar das outras pessoas, que consideram meros objetos a ser manipulado a seu bel-prazer.

No entanto, “o psicopata é capaz de ocultar sua natureza fria e predatória por trás de um charme cativante” (DAYNES e FELLOWES, 2012, p. 22).

Observa-se que o psicopata pode agir de diversos modos sem possuir um sentimento próprio, sendo gerido por uma doença, trauma, influência, entre outros, de modo conceitual há um Transtorno de Personalidade Antissocial ou Psicótico (psicopatia) para Trindade (et al, 2009, p. 39-40).

Muitos indivíduos com Transtorno de Personalidade Antissocial podem nunca vir a matar ou delinquir, adotando, por exemplo, um estilo de vida parasitário, em que usam os outros em benefício próprio, manipulando, sem nunca precisarem cometer atos violentos.

 

2.3     CONDUTA HOMICIDA DOS PSICOPATAS

A total ausência de culpa ou remorso pelos efeitos decorrentes dos atos praticados pelo psicopata devasta a vida de pessoas.

“Os psicopatas acham que têm o direito de ter tudo o que querem, não importa o preço, e costumam ter explosões violentas e descontroladas quando são criticados ou frustrados” (DAYNES e FELLOWES, 2012, p. 22).

Destarte, a realidade pode parecer ilusória e é bem possível que não perceba. Os psicopatas não costumam andar por aí com uma faca ensanguentada em uma das mãos e uma cabeça decepada na outra.

Bonfim e Capez (2004) ensinam que é praticamente consenso na Psiquiatriamundial que os assassinos seriais são irrecuperáveis. Faltando-lhes compaixão pelo “outro”e qualquer sentimento de remorso, são movidos unicamente por suas fantasias, que setornam a cada passo mais fortes e às quais eles não podem ou não querem resistir. Nãoexiste tratamento eficaz para tais tipos criminosos, uma vez que suas personalidades assimestão formadas.

Logo, os diversos tipos de transtornos de personalidades são variados, entreelesa psicopatia, dentro do transtorno psicopata.

 

3  IMPUTABILIDADE PENAL

3.1         CULPABILIDADE

“As palavras culpa e culpado têm sentido lexical comum de indicar que uma pessoa é responsável por uma falta, uma transgressão, ou seja, por ter praticado um ato condenável” (MIRABETE e FABBRINI, 2009, p. 181).

Entende-se que a culpa vem de um ato que resulta numa má ação, o que causa um dano, uma lesão, isto é, resulte em algo lesivo a outrem, do mesmo modo, não seria atribuído a alguém que pudesse ter evitado tal comportamento.

Deste modo, se o sujeito de acordo com suas condições psíquicas, se podia estruturar sua consciência e vontade de acordo com o direito (imputabilidade). Em condições de poder compreender a ilicitude de sua conduta sobre o fato (possibilidade de conhecimento da ilicitude). E se era possível exigir, nas circunstâncias, conduta diferente daquela do agente (exigibilidade de conduta diversa). São, portanto,os elementos da culpabilidade.

 

3.2         PSICOPATIA: IMPUTÁVEL, SEMI-IMPUTÁVEL OU INIMPUTÁVEL?

Faz-se necessário preliminarmente conhecer o questionamento feito por Palhares e Cunha (2012, p. 7) “[…] o psicopata, ao cometer infrações penais, deve ser considerado pela ciência criminal (com o indispensável auxílio das ciências ligadas às áreas da saúde) como imputável, semi-imputável ou inimputável?”.

E como resposta a tal indagação, cognoscível fica, para definir o fundamento do “exercício do ius puniendi estatal (culpabilidade ou periculosidade), a finalidade da sanção (prevenção e reprovação ou tratamento e cura), bem como para estabelecer as consequências jurídico-penais para a infração: pena ou medida de segurança” (PALHARES e CUNHA, 2012, p. 7).

Seguindo a corrente tripartida que apresenta os elementos integrantes do conceito analítico de crime, o delito como a conduta típica, ilícita e culpável, tendo o agente cometido um crime típico, ilícito e culpável a imputabilidade penal é aplicada, pois se apresenta como um dos componentes da culpabilidade.

Assim Zaffaroni e Pierangeli(2011, p. 540) expõem que “a imputabilidade é, como regra geral, a capacidade psíquica de culpabilidade, ou em outras palavras, é a capacidade psíquica de ser sujeito de reprovação, composta da capacidade de compreender a antijuridicidade da conduta e de adequá-la de acordo com esta compreensão”.

A legislação penal brasileira estabelece no artigo 26, caput, do Código Penal, que se considera inimputável quem era “ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (ZAFFARONI e PIERANGELI, 2011, p. 541).

Verifica-se que o imputável é o contrário do inimputável, já que ao tempo da ação ou da omissão estava em boas condições de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se conforme esse entendimento.Assim a capacidade ou aptidão para ser culpável não se confunde com a responsabilidade, esta que o imputável deve responder pelas próprias ações.

Os semi-imputáveis são favorecidos pela redução da pena, nos termos do artigo 26 do Código Penal, ou com a aplicação de medida de segurança, quando for o caso. Quando se pensar na punição ao psicopata, uma vez periciados e constatado o transtorno, o que o considera semi-imputável, lhe caberá aplicação de medida de segurança, pois como se verá, a referida medida é aplicada em casos que está presente o elemento periculosidade, inerente ao psicopata homicida.

Os portadores dos transtornos de personalidade psicopata como semi-imputáveis, tendo em vista a capacidade de entendimento que ainda possuem. França critica o entendimento daqueles que avaliam essas personalidades como plenamente responsáveis no âmbito criminal, ou seja, como imputáveis, esclarecendo que uma punição outra que não somente a repressiva, seria, ao contrário, nociva em razão da influência que por vezes o ambiente penitenciário lhe traria, fazendo aflorar suas potencialidades criminais (FRANÇA apud FRANÇA, 2005, p. 7).

Assim é o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

APELAÇÃO. ART. 304 DO CP. USO DE DOCUMENTO FALSO. RECEITAS MÉDICAS FALSAS. SEMI-IMPUTABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA. ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP.

Comprovada a semi-imputabilidade do agente, através de laudo psiquiátrico, a redução da pena deve ser no máximo previsto no art. 26, parágrafo único, do CP. Apelação da defesa, parcialmente provida (Apelação Crime Nº 70052712510, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gaspar Marques Batista, Julgado em 25/04/2013)

(TJ-RS – ACR: 70052712510 RS, Relator: Gaspar Marques Batista, Data de Julgamento: 25/04/2013, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/05/2013)

 

Cumpre ressaltar que existe uma tendência cada vez mais crescente nas ciências relacionadas à saúde mental e forense de considerar “os indivíduos psicopatas como plenamente capazes de entender, querer e determinar-se, uma vez que mantêm intacta sua percepção, incluindo as funções do pensamento e do senso percepção que, em regra, permanecem preservadas (TRINDADE, 2009, p. 133).

Destarte, a completa inimputabilidade também não parece estar completamente adequada à imputação ao psicopata, e isso pelo mesmo motivo pelo qual o psicopata não pode ser totalmente imputável, ou seja, porque lhe falta um requisito, que para essa hipótese, é a doença mental capaz de lhe retirar a ciência da ilicitude do caráter criminoso do ato.

Para Trindade (2012, p. 179)

Em que pese a existência de posicionamento jurisprudencial referindo a posição de que os psicopatas apresentam capacidade penal diminuída, imaginar a psicopatia como uma doença mental clássica e incapacitante sob o aspecto cognitivo e volitivo, fazendo com que, sob o aspecto jurídico, o psicopata seja isento de pena, é o mesmo que privilegiar a sua conduta delitiva perpetrada ao longo da vida e validar seus atos.

Parafraseando Callegari (2009) é necessário que se verifique, em primeiro lugar, se o agente é doente mental ou tem desenvolvimento mental incompleto ou retardado. Em caso negativo, não é inimputável. Em caso positivo, averiguasse se era ele capaz de entender o caráter ilícito do fato, será inimputável se não tiver essa capacidade. Tendo capacidade de entendimento, apura-se se o agente era capaz de determinar-se de acordo com essa consciência. Inexistente a capacidade de determinação, o agente é também inimputável.

Colaciona-se a decisão da Primeira Câmera Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

 

RÉU ABSOLVIDO NA FORMA DO ARTIGO 26 DO CÓDIGO PENAL. CORRETA A DECISÃO DA INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARA TRATAMENTO. Como bem decidiu a Magistrada: “Em razão disso, conclui-se que é caso de causa excludente de culpabilidade, ou seja, de reconhecimento de inimputabilidade do acusado, incidindo na hipótese o disposto no artigo 26 do Código Penal. É caso de internação, já que se trata de delito cuja pena prevista é de reclusão, nos termos do art. 97 do Código Penal. Aliás, ressalta-se que no próprio consta que o réu necessita de “atendimento especializado, sugerindo-se a […].

(TJ-RS – Apelação Crime: 70050939008 RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Data de Julgamento: 31/10/2012, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/11/2012).

 

Em análise ao julgado, observa-se que possui como finalidade, que a conduta do agente seja prevenida, não cometa mais delitos, e em medida de segurança o tratamento é a cura para o agente infrator.

Deste modo tanto o desenvolvimento mental incompleto quanto o desenvolvimento retardado, ambos entrarão no rol de análise psicopática, isto é, passarão por uma avaliação verificando desta forma se o agente possui algum tipo de distúrbio ou não, classificando-o de tal modo como inimputável, semi-imputável ou imputável.

 

3.3         ANÁLISE DO ARTIGO 26, CAPUT, E § ÚNICO DO CÓDIGO PENAL

“A lei, neste artigo, isenta de pena aquele cuja debilidade mental impede a compreensão da ilicitude do fato que praticou” (MEDEIROS, 2010, s.p.).

De acordo com Medeiros (2010) a imputabilidade é a condição legal para a imposição da sanção penal àquele que praticou um fato típico e antijurídico. Assim ela existirá quando o autor do fato for capaz, entenda-se mentalmente capaz, de compreender a ilicitude do ato praticado ou se determinar de acordo com tal compreensão. Faltando ao autor a inteira capacidade de compreensão da ilicitude de sua conduta, por uma doença mental ou um desenvolvimento mental incompleto ou retardado, a ele não poderá ser imposta sanção penal, sendo, então inimputável.

A perturbação mental tratada pelo artigo 26 do CP, parágrafo único, é um termo que compreende as gradações existentes entre a doença mental plena e a normalidade, compreendendo indivíduos conhecidos como fronteiriços.

A doença mental nocódigo penal brasileira, conforme mencionado“é considerada causa de exclusão da culpabilidade: o crime existe, mas o sujeito não é culpável. Se ausente a culpabilidade, não há que se falar em imputabilidade, de modo que o agente é considerado irresponsável juridicamente pela conduta praticada” (TRINDADE, 2009, p. 134).

Por isso, é preciso muita cautela, tanto do perito, quanto do juiz, para averiguar as situações consideradas limítrofes, que não chegam a constituir normalidade, pois se trata de personalidade antissocial, mas que não caracteriza a anormalidade a que faz referência o art. 26.

Conclui-se que os indivíduos psicopatas se enquadram na culpabilidade diminuída prevista no parágrafo único do artigo 26 do CP.

 

3.4         QUAL A SANÇÃO PENAL ADEQUADA PARA OS PSICOPATAS?

O sistema penal brasileiro classifica que as pessoas que sofrem de distúrbios mentais que são passíveis de aplicação do Art. 26 do CP serão impostas a pena ou a medida de segurança.

Diante da incapacidade dos psicopatas em aprendizado, vários autores ratificam que a reincidência criminal é repetidamente contínua, sendo assim, não seria a pena aplicada um meio de coibir tais ações ou prevento contra os psicopatas, pois a finalidade da prevenção através da reprimenda aos infratores estes especiais, não atinge o seu objetivo, não sendo possível a reinserção do psicopata à sociedade.

“Estudos revelam que a taxa de reincidência criminal (capacidade de cometer novos crimes) dos psicopatas é cerca de duas vezes maior que a dos demais criminosos. E quando se trata de crimes associados à violência, a reincidência cresce para três vezes mais” (SILVA, 2008, p. 128).

Os tratamentos psicoterápicos ou medicamentosos são refratários aos psicopatas, do mesmo modo que os tratamentos ambulatoriais ou psiquiátricos não apresentam eficácia, além de desapropriado, já que se consideram imputáveis.

Deste modo, conforme visto a facilidade que possuem os psicopatas na adaptação de regras, isto é, quando lhes convém, sempre com interesses particulares, favorece os benefícios que são legais durante a execução da pena, assim, de modo retórico, ao retornarem para a sociedade consequentemente irão delinquir, logo não é possível fazer uma precisão sobre a sanção penal que seja adequada ao psicopata, pois cada caso dependerá do próprio criminoso.

 

3.4.1        PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E REGIME INICIAL DA EXECUÇÃO

A pena privativa de liberdade é conhecida como pena de prisão, ou ainda pela sigla PPL, têm como finalidade privar o condenado do seu direito de ir e vir recolhendo-o à prisão. As penas privativas de liberdade formam, modernamente, o alicerce de todos os sistemas penitenciários do mundo civilizado.

Assim as formas de regimes da execução de pena são em regime fechado, semiaberto ou aberto, de acordo com a previsão legal. A progressão de um regime para outro acontece sempre de forma sequencial e a regressão poderá ocorrer sequencialmente ou por saltos.

O regime inicial é fixado pelo juiz da ação, estabelecendo a pena ao condenado. Assim ela integra o ato decisório final.

Os elementos do art. 59 é que orientará qual o regime a ser aplicado, como o mais adequado (necessário e suficiente) para aquele caso concreto e para aquele apenado.

“No entanto, essa fixação será sempre provisória, uma vez que fica sujeita à progressão ou regressão, atendendo ao mérito do condenado. Cumpre ao juiz da execução decidir, motivadamente, sobre a progressão ou regressão de regimes (art. 66, III, b, da LEP)” (BITENCOURT, 2014, p. 617).

Sem se preocupar com a controvérsia sobre o melhor momento processual para a realização do exame criminológico, a Lei de Execução Penal optou por determinar a sua realização após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, ou seja, somente depois de declarada a culpa ou, se for o caso, a periculosidade do agente.

Assim a diferença que possui entre a reclusão para a medida de segurança é que a reclusão permite que o sentenciado volte para a rua, ao convívio da sociedade, enquanto a medida de segurança pode perdurar pela vida inteira do criminoso, não havendo cura da psicopatia, não será possível a saída do tratamento ambulatorial ou psiquiátrico.

 

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A psicopatia é tratada pela doutrina como um transtorno de personalidade e não de uma doença mental, sendo que os agentes possuidores deste transtorno não são predeterminados, como: a condição social, idade, sexo, cor ou orientação sexual; de tal modo a psicopatia não se manifesta no mundo como se fossem sintomas, mas de comportamentos que são antissociais.

Verificou-se que a doutrina tem grande dificuldade em admitir a imputabilidade do psicopata, tratando-o como imputável, propondo sanção penal igual ao do criminoso “normal” que é praticamente pô-lo no mesmo plano de igualdade jurídica e moral da sociedade.

Na culpabilidade o Código Penal não enquadrou a matéria de modo específico, porém dispôs de subsídios claros para resolução, de tal forma o art. 26 do Código Penal, classificando o inimputável como somente aquele que por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado não possuir, no momento da ação ou omissão, plena capacidade para entender o ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Assim sendo, os requisitos tratados pelo art. 26, caput, e parágrafo único do Código Penal não torna possível a verificação da relação de psicopatia com as possibilidades de afastar a imputabilidade do agente.

Conclui-se que o psicopata é imputável, já que qualquer distúrbio que possua não realiza alteração em sua saúde psíquica, ou seja, o portador possui a capacidade plena dos seus atos e a consciência da ilegalidade daquilo que pretende praticar.

 


REFERÊNCIAS

ABREU, Michele O. de. Da imputabilidade do psicopata. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2013.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal – parte geral 1.20 ed. ver., ampl. e atual.  São Paulo: Saraiva, 2014.

BRASIL. Vademecum. Código Penal. 5 ed. Porto Alegre: Editora Verbo Jurídico, 2010.

_____. Lei nº 7.210/1984. Lei de Execução Penal. In: ANGHER, Anne Joyce. VadeMecum Universitário de Direito Rideel. 8 ed. São Paulo: RIDEEL, 2010.

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BONFIM, Edilson Mougenot; CAPEZ, Fernando. Direito penal: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2004.

CALLEGARI, André Luís. Teoria geral do delito e da imputação objetiva. 2. ed. rev. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2009.

DAYNES, Kerry. FELLOWES, Jessica. Como identificar um psicopata: cuidado! ele pode estar mais perto do que você imagina. Tradução Mirtes Frange de Oliveira Pinheiro. São Paulo: Cultrix, 2012.

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MEDEIROS, Lenoar B. Direito Penal – Considerações sintéticas sobre os dispositivos do Código Penal brasileiro. 23 de junho de 2010. Disponível em: <http://penalemresumo.blogspot.com.br/2010/05/art-26-inimputaveis.html>. Acesso em: 16 jan. 2018.

MIRABETE, Julio Fabbrini. FABBRINI, Renato N.. Manual de direito penal – Parte Geral, arts. 1º a 120 do CP. 25. ed. rev. e atual. Até 11 de março de 2009. São Paulo: Atlas, 2009.

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