sexta-feira,19 abril 2024
ColunaDireito ImobiliárioA indenização por desistência pelo comprador de compra e venda de imóvel

A indenização por desistência pelo comprador de compra e venda de imóvel

Em 24.11.2020, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.820.330-SP, decidiu que a multa por desistência do comprador em contrato de compra e venda de imóvel, celebrado antes da Lei 13.786/2018, não pode ultrapassar 25% do total da quantia paga.

Antes da Lei 13.786/2018, o STJ firmou orientação de que, na hipótese de resolução do contrato, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do vendedor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento, a teor da súmula 543.

Se a extinção do contrato se operasse por inadimplemento contratual do comprador, deveria haver a retenção pelo vendedor de até 25% do total da quantia paga, incidindo os juros moratórios a partir do trânsito em julgado (STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1862927/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze).

De outro lado, se a extinção do contrato se operasse por inadimplemento contratual do vendedor, haveria a restituição integral dos valores com juros moratórios a partir da citação (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1597320/RJ, rel. Min. Maria Isabel Gallotti).

Em ambos os casos, deve haver a incidência de correção monetária sobre os valores pagos, a partir de cada desembolso, por ser uma cláusula móvel que visa a afastar os efeito da desvalorização da  moeda.

A propósito, a devolução das prestações pagas deve ser feita após a retenção não apenas das despesas incorridas pelo vendedor, como pelos custos com corretagem, publicidade, ocupação, manutenção, segurança, vigilância, mas também de uma indenização adicional pelo rompimento do contrato, porque, se assim não for, estar-se-á dizendo que a pessoa pode contratar sem se estar obrigando.

A retenção do percentual de 25% tem caráter indenizatório e cominatório, prescindindo da demonstração individualizada das despesas gerais tidas pela vendedora com o empreendimento imobiliário (STJ, 2ª Seção, REsp 1723519/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti).

Mas, o STJ ressalva que o referido percentual é um indicativo padrão que pode ser afastado diante das circunstâncias do caso concreto. Uma circunstância específica que justifica o afastamento da regra padrão é a fruição do imóvel pelo comprador.

No curso do contrato de compra e venda, se o comprador ter fruído do imóvel, entende-se que deve haver o pagamento a título de indenização pelo tempo em que o comprador ocupou o bem, desde a data em que a posse lhe foi transferida, evitando-se o enriquecimento sem causa. A cobrança de valores correspondentes ao período de fruição do bem imóvel pelo comprador não é abusiva e se revela necessária para evitar o enriquecimento ilícito da parte, de sorte que, decretada a resolução da compra e venda, o retorno das partes ao estado anterior implica o pagamento de indenização pelo tempo em que o comprador ocupou o bem (STJ, AgInt no REsp 1.216.477/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti).

Sendo assim, em caso de fruição do imóvel pelo comprador, a orientação jurisprudencial é firme em assentar que, para além da multa de ressarcimento de despesas administrativas, o credor tem direito de reter valores equivalente ao aluguel mensal do imóvel que permaneceu sob a posse do comprador (STJ, REsp 1067141/SP, rel. Min. Nancy Andrighi).

Diante da crise do mercado imobiliário, foi editada a Lei 13.786/2018, conhecida como Lei do Distrato, a ser aplicável aos contratos de compra e venda celebrados a partir da sua vigência, pela qual a multa por desistência do comprador varia de 25% da quantia paga, podendo chegar até 50%, quando se tratar de incorporação imobiliária submetida ao regime do patrimônio de afetação.

A devolução dos valores ao comprador deve ocorrer no prazo máximo de 30 dias após o “habite-se” em se tratando de incorporação imobiliária submetida ao patrimônio de afetação, e, no prazo de até 180 dias, contado da data do desfazimento do contrato, caso a incorporação imobiliária não seja submetida ao regime do patrimônio de afetação, em ambos os casos atualizada monetariamente pelo índice previsto em contrato.

Estabeleceu, ainda, que o comprador responde pelos valores correspondentes à fruição do imóvel (0,5% sobre o valor do contrato), ao IPTU, ao condomínio e à comissão de corretagem.

Em face do princípio da irretroatividade, a Lei do Distrato é inaplicável aos contratos celebrados anteriormente à sua vigência (STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1816960/RJ, rel. Min. Raul Araújo). Portanto, a orientação exteriorizada na súmula 543 do STJ somente se aplica aos contratos de compra e venda celebrados antes da Lei 13.786/2018, de sorte que a regra base ponta que é razoável, em resolução de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, o percentual de retenção de 25%, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados. Isso não afasta, diante de uma situação de fruição do imóvel, a hipótese de o percentual de retenção venha superar tal alíquota à vista do princípio da vedação do enriquecimento indevido.

Mestre e Doutor pela PUC-SP. Professor da graduação e do Mestrado na UFRN. Advogado.

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