sexta-feira,29 março 2024
ColunaTrabalhista in focoA inconstitucionalidade do novo artigo 620, da CLT

A inconstitucionalidade do novo artigo 620, da CLT

Coordenador: Ricardo Calcini.

 

O debate jurídico em torno da Lei 13.467/17 (“Reforma Trabalhista”) está longe de acabar. Muito pelo contrário, está apenas começando.

Como acontece com as leis que passam a vigorar no ordenamento, é necessário um tempo razoável para que doutrina e jurisprudência assimilem as mudanças trazidas.

Mas, no caso específico da Reforma Trabalhista, destacamos três fatores que, em nosso sentir, irão potencializar a demora dessa assimilação e fomentar – ainda mais – os debates.

O primeiro deles, evidentemente, é o fato de terem sido feitas muitas alterações, em termos quantitativos[1], no texto celetista, o que acarreta em mais dispositivos a serem analisados.

Em segundo lugar, é o fato de sua tramitação legislativa ter transcorrido em tempo relâmpago[2], sem que tenha havido significativo debate e/ou participação da sociedade, de maneira geral, e de jurisconsultos, de maneira técnica. Além disso, a vacatio legis – para nos acostumarmos com tais mudanças – foi curta (120 dias), se comparada, por exemplo, com o prazo de 01 ano dado ao Código de Processo Civil de 2015 e ao Código Civil de 2002.

Por fim, mas principal, é o fato de que diversas dessas alterações mexeram nas bases e estruturas nas quais o Direito do Trabalho sempre se sustentou[3], ou seja, com princípios e postulados que justificam o próprio surgimento desse ramo jurídico, conferindo-lhe rumo diverso do qual seguia.

Os operadores do direito do trabalho já sentem os efeitos dos fatores mencionados por meio das inúmeras decisões totalmente antagônicas e díspares que estão sendo prolatadas por nossos tribunais quando da aplicação da nova lei.

Sendo assim, é necessário que doutrina e jurisprudência se debrucem sobre análises, estudos e debates jurídicos acerca das mudanças, que é exatamente o que faremos em seguida, sem mais nenhuma delonga.

Elegemos, para a análise de hoje, o artigo 620, da CLT. Este artigo específico tinha redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28/02/1967 e dispunha que as condições estabelecidas em Convenção Coletiva de Trabalho prevaleceriam sobre as previstas em Acordo Coletivo de Trabalho quando fossem mais favoráveis.

A Lei 13.467/17 conferiu-lhe nova redação, dispondo agora que as condições previstas em Acordos Coletivos de Trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em Convenção Coletiva de Trabalho.

Em outras palavras, a antiga redação adotava o princípio da especificidade (ACT prevalecer sobre CCT), mas com uma exceção: quando fosse o caso de aplicação do princípio da norma mais favorável; a nova redação, por outro lado, prestigiou o princípio da especificidade de forma absoluta, ou seja, mesmo quando houver norma mais benéfica, mas menos específica.

Tal disposição, entretanto, não resiste a uma análise mais profunda, a qual é capaz de descortinar sua inconstitucionalidade. Senão, vejamos.

De início, é necessário ter em vista o conceito de princípios. Princípios são mandamentos de otimização, alicerces, vigas mestras, regramentos que informam todo o ordenamento jurídico, um determinado ramo do direito ou um certo instituto jurídico. Possuem, basicamente, três funções: informativa ou inspiradora, normativa e interpretativa do ordenamento jurídico.

O Direito do Trabalho, sendo ramo jurídico autônomo e independente, possui diversos princípios próprios que o informa. De tão independente, a doutrina trabalhista até confere um conceito jurídico próprio para os princípios de direito do trabalho.

Para o jurista uruguaio Américo Plá Rodriguez, os princípios do Direito do Trabalho são “linhas diretrizes que informam algumas normas e inspiram direta ou indiretamente uma série de soluções, pelo que podem servir para promover e embasar a aprovação de novas normas, orientar interpretação das existentes e resolver os casos não previstos”[4]. Nesse sentido, o autor afirma que os princípios exercem papel propriamente constitucional, no sentido de que constituem a ordem jurídica[5].

O princípio mais conhecido de Direito do Trabalho é o da proteção ao trabalhador, o qual Plá Rodriguez subdivide em três regras ou subprincípios: in dubio, pro operário; da condição mais benéfica; e, por fim, da norma mais favorável, sendo este último viés o que nos interessa para a análise do art. 620, CLT.

O princípio da norma mais favorável estabelece que, no conflito entre duas normas aplicáveis ao caso concreto, deve ser aplicada aquela mais benéfica ao trabalhador.

Em outras palavras, explica Maurício Godinho Delgado[6] que o princípio da norma mais favorável dispõe que o operador do Direito do Trabalho deve optar pela regra mais favorável ao trabalhador quando for elaborar uma regra, aplicar uma regra ou interpretar uma regra jurídica trabalhista.

Pois bem. Mas, como diz Robert Alexy, princípio – ao contrário de regra – não se obedece, se adere. O legislador da Lei 13.467/17 não estava, portanto, obrigado a obedecer ao princípio da norma mais favorável. Tanto é assim que não o fez quando elaborou o novo art. 620, da CLT, que, como dissemos, dispõe que o ACT prevalecerá sobre a CCT sempre, ainda que prejudicial.

Ocorre que, apesar de o legislador reformista não ter aderido a este princípio, o constituinte originário de 1988 assim o fez, de acordo com a doutrina justrabalhista. Conforme explica Maurício Godinho Delgado, é nítido o princípio da norma mais favorável insculpido no texto constitucional[7].

O art. 7º, caput, da Constituição Federal de 1988, estabelece que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais aqueles arrolados nos incisos, bem como outros “que visem à melhoria de sua condição social. Repita-se, portanto: “além de outros que visem à melhoria de sua condição social”.

De acordo com DELGADO, “o princípio da norma mais favorável encontra-se manifestamente assumido pela Constituição da República”, explicando que os 34 incisos consistem apenas em um piso normativo, que podem, “inequivocamente, ser superados por outras regras jurídicas infraconstitucionais que visem à melhoria da condição social dos trabalhadores do país”[8].

Nota-se, pois, que o princípio da norma mais favorável está insculpido no art. 7º, caput, da CF, o qual estabelece que os trabalhadores possuem o direito à norma que irá melhorar sua condição social.

Sendo assim, é corolário que o art. 620, CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17, não se coaduna com o disposto no art. 7º, caput, CF, pois este não aderiu ao princípio da especificidade da norma, mas sim ao princípio da norma mais favorável. Por esse motivo, não seria possível lei ordinária impor uma condição absoluta, como pretende o art. 620, CLT. Há uma verdadeira intransponibilidade constitucional, não superável por lei ordinária.

Uma análise mais atenta à redação antiga do art. 620, da CLT, demonstra que o princípio da especificidade já estava presente na CLT, pois dispunha que apenas “quando mais favoráveis”, as condições estabelecidas em Convenção prevalecerão sobre as estipuladas em acordo.

Porém, como se nota, não dispunha sobre tal princípio de forma absoluta, pois previa a exceção: a hipótese de haver norma mais favorável, ainda que menos específica. E assim o fez, tempos depois, a Constituição Federal de 1988. Tanto que o art. 620 nunca foi considerado como não recepcionado, pois estava de acordo com o art. 7º, caput, da CF/88.

A propósito, já que se fala em aplicação da norma mais favorável, indaga-se, para reflexão: qual seria a norma mais favorável a ser aplicada ao trabalhador: o art. 7º, caput, CF/88, que prevê o princípio da norma mais favorável ou o art. 620, CLT, que prevê o princípio da especificidade?

 


Referências

[1] Mais de cem alterações: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm
[2] http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2122076.
[3] A título de exemplo, a teoria do risco do negócio, o qual corre por conta do empregador, foi mitigada no teletrabalho, sendo possível agora transferir ao empregado, por contrato escrito, as despesas pela aquisição, manutenção ou fornecimento de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessários à prestação do trabalho (art. 75-D, CLT).
[4] RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de direito do trabalho; trad. Wagner D. Giglio. 3. ed. atual. – São Paulo : LTr, 2000, p. 36.
[5] Idem, p. 39.
[6] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 10. ed. São Paulo : LTr, 2011, p. 193.
[7] DELGADO, Maurício Godinho. Princípios constitucionais do trabalho e princípios de direito individual e coletivo do trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2017, p. 121-122.
[8] Idem.

Arthur Andreoni Calixto

Advogado, pós-graduando em Direito Material e Processual do Trabalho pela PUC-SP. Graduado em Direito pela mesma universidade.

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