quinta-feira,28 março 2024
AdvocaciaA incompetência do Juízo pode obstar a justiça gratuita?

A incompetência do Juízo pode obstar a justiça gratuita?

O fato de um Juízo se entender incompetente para apreciar determinada ação pode obstar a apreciação do requerimento de justiça gratuita? Ou a apreciação do pedido de justiça gratuita só pode ser realizada pelo Juízo competente para apreciar o pedido principal da ação?

Existe o desentendimento jurídico processual sobre a benesse da gratuidade de justiça ao acreditar que o deferimento da gratuidade implicaria em decidir parcialmente o feito.

Cumpre destacar que o requerimento de justiça gratuita, não é um pedido vinculado à tutela jurisdicional pleiteada no mérito da ação, razão pela qual se encontra totalmente desvinculado à competência do Juízo do feito. O benefício da justiça gratuita é um requerimento genérico de índole eminentemente processual, o qual pode ser apreciado independente da resolução ou não do mérito, visto que não está vinculado ao bem jurídico vindicado.

É preciso entender a diferença entre pedido e requerimento para compreender a natureza da gratuidade da Justiça. Conforme ensinamentos de Cândido Rangel Dinamarco:

Quem zela pela boa técnica rotula de requerimento o pleito de natureza processual. Assim, o correto é requerer – e não pedir – a juntada de um documento, a produção de certa prova, a realização de determinada diligência, o prosseguimento do processo, a expedição de uma certidão e a designação de data para realização de uma audiência, por exemplo. Já o pedido está sempre vinculado à obtenção de uma tutela jurisdicional. Por isto, o certo é pedir – e não requerer – que seja imposta uma obrigação ao réu, que sejam antecipados os efeitos da tutela, que a sentença tenha determinado conteúdo e que seja dado provimento a um recurso, dentre outros casos. (DINAMARCO, Cândido. “Vocabulário do Processo Civil” (São Paulo: Malheiros, 2009, pp. 194/195).

Dito isso, se a gratuidade é um requerimento processual, seu deferimento não se traduz num julgamento parcial da lide, visto que a aferição da benesse não exige a cognição exauriente da matéria fática ou jurídica da tutela pleiteada.

Trata-se de cognição sumária, alheia ao bem jurídico central da demanda, e preliminar à apreciação da própria ação.

Nesse sentido é o entendimento da Jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL – RECLAMATÓRIA TRABALHISTAS – RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E TAXAS JUDICIÁRIAS – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO APRECIADO – EXTINÇÃO DE PLANO – SENTENÇA CASSADA. – Havendo pedido de justiça gratuita, caberia ao magistrado antes de extinguir o feito, sem resolução do mérito, examinar o pedido do autor, e, no caso de indeferimento, intimar o autor, para proceder ao recolhimento das custas iniciais e somente se ele descumprisse a ordem de recolhimento de custas é que caberia a extinção. (TJ-MG – AC: 10627120010087001 MG , Relator: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 20/02/2014, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2014)

Ilustrativamente falando, extinguir o feito e não apreciar um requerimento preliminar como o da benesse da gratuidade, é como sentenciar e repudiar o deferimento simplesmente processual da publicação de intimação em nome de um advogado.

Esdrúxulo!

Logo, mesmo ingressando com uma demanda cujo deslinde seja a extinção sem o julgamento do mérito por incompetência (por exemplo, ingressar com uma ação trabalhista na vara cível), havendo pedido de justiça gratuita, este deverá ser apreciado pelo magistrado, ainda que incompetente para decidir o mérito da ação.

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