quinta-feira,28 março 2024
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A impossibilidade de desistência da Ação Penal contra o réu na Lei Maria da Penha

 

Introdução

As reflexões desse artigo encontram-se na análise jurídica e técnica acerca da retratação e o direito de seu exercício, que é tratada na Lei n°11.340, mais conhecida por “Lei Maria da Penha” e sua finalidade é apresentar, alguns dispositivos contidos na Lei Maria da Penha, que adveio acima de tudo, a fim de coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Tal diagnóstico se faz necessário, tendo em vista a dimensão do problema enfrentado em nosso país.

Contudo, o enfoque maior é explanar acerca do Direito de retratação, disposto na referida lei, que dá a ofendida a condição de retirar a queixa ora oferecida em desfavor do agressor, que quase sempre é seu próprio companheiro.

Situação esta, que diariamente é vista nas Delegacias e Fóruns do nosso País, pois, na maioria dos casos a retratação da representação é feita pela mulher com o intuito de preservar a harmonia existente no seio familiar.

A Lei “Maria da Penha” 11.340/2006

A lei n°11.340, de sete de agosto de 2006, mais conhecida como “Lei Maria da Penha”, entrou em vigor no nosso ordenamento jurídico pouco antes das eleições presidenciais ocorridas no ano de 2006.

Cabe ressaltar qual o motivo que levou a lei a ser “batizada” com essa denominação, pelo qual, passará a ser conhecida. Ocorre que, no dia 29 de maio de 1983, na cidade de Fortaleza, no Estado do Ceará, a farmacêutica Maria da Penha Maia Fernandes, enquanto dormia, foi atingida por um tiro de espingarda desferido pelo seu então marido, o economista Marco Antonio Heredia Viveiros, colombiano de origem e naturalizado brasileiro. Porém, as agressões não se limitaram àquele dia, passada pouco mais de uma semana, a vítima sofreu novamente mais um ataque do marido quando tomava banho, recebendo uma descarga elétrica, que segundo autor não seria capaz de produzir qualquer lesão. Todos os atentados foram premeditados pelo seu companheiro, entretanto, nega-se quanto à autoria do primeiro ataque. Só em 31 de outubro de 1986 o réu foi então pronunciado e em 4 de maio de 1991 foi levado a júri e condenado. Apelou da decisão, suscitando nulidade decorrente de falha na elaboração dos quesitos. Foi então submetido a novo julgamento, no dia 15 de março de 1996, quando restou condenado a pena de dez anos e seis meses de prisão. Seguiu-se novo apelo deste último julgamento, bem como recurso dirigido aos tribunais superiores; certo que, apenas em setembro de 2002, o autor foi finalmente preso.

O Estado Brasileiro reconhece finalmente, por meio da Lei Maria da Penha, que a violência doméstica e familiar não é um assunto privado, mas uma questão de ordem pública, que exige para sua solução e enfrentamento, a adoção de medidas integradas de prevenção entre os diferentes níveis de governo Federal, Estadual e Municipal, bem como entre as diversas áreas de atuação social, em conjunto com as ações não-governamentais. (art. 8º, inc. I).

As inovações advindas com a nova lei 11.340/2006

A Lei Maria da Penha é resultado de longas discussões e intensos trabalhos dos movimentos de mulheres não só no Brasil, mas no mundo inteiro. Logo, se faz de suma importância explanar acerca das mudanças estabelecidas por essa Lei, é necessário que todas as pessoas, não apenas as mulheres tenham conhecimento de seu conteúdo, para assim, cobrar das autoridades envolvidas em suas disposições, o seu efetivo cumprimento.

Pode-se dizer que a referida Lei deu um passo importante e fundamental para assegurar à mulher o direito à sua integridade física, psíquica, sexual e moral, a qual se mostra verdadeiro instrumento de defesa e proteção. A violência doméstica e familiar contra a mulher é considerada uma das formas de violação dos direitos humanos, (art. 6º).

Quanto ao conceito de violência doméstica contra a mulher, pode-se dizer que a aplicação da nova lei somente cabe quando o sujeito passivo for do sexo feminino (ofendida: mulher), sendo que o autor do fato (da violência) poderá ser do sexo masculino ou feminino. Entretanto, aqui houve uma importante inovação, com o reconhecimento legal das relações homossexuais, já que a violência doméstica contra a mulher independe de sua orientação sexual, (art. 5º, parágrafo único).

Diversas são as formas de violência perpetradas contra a mulher: física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral (art. 7º da referida lei).

Com a Lei Maria da Penha retiram-se da Lei 9099/95 (Lei dos Juizados Especiais) os crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, considerada, até então, crimes de menor potencial ofensivo, devolvendo para a autoridade policial a prerrogativa investigatória.

Desta forma, ao tomar conhecimento do fato, a autoridade policial deverá instaurar inquérito policial, realizando as diligências necessárias para a apuração do fato (ouvir a ofendida, colher a representação, ouvir as testemunhas, ouvir e qualificar o agressor, providenciar os laudos periciais necessários, etc (art. 12 e incisos).

Em detrimento da nova Lei, dependendo do crime e de suas circunstâncias, a autoridade policial poderá efetuar a prisão em flagrante, bem como solicitar ao juiz a decretação de prisão preventiva do agressor (art. 20 e 42).

A Lei Maria da Penha também determinou a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência cível e criminal para processar e julgar causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, podendo, portanto, tomar decisões tanto a respeito do crime cometido quanto aos fatos relacionados às questões de família, (art. 14).

Ocorreram algumas alterações processuais que interessam a ofendida, nos crimes que exigem a manifestação de vontade expressa da mesma (representação) para haver ação penal contra o agressor, a renúncia da ofendida a essa representação somente será admitida na presença do juiz, (art. 16). A aplicação de penas de pagamentos de multa ou de cesta básica foi terminantemente proibida pela nova lei, (art. 17).

Cumpre ressaltar, que as causas que envolvem a violência doméstica e familiar contra a mulher contam com direito de preferência, devendo o juiz dar prioridade na tramitação dessas causas, de modo a terem um andamento mais rápido, (art. 33, parágrafo único).

Um dos maiores avanços representados pela nova Lei é exatamente à parte que diz respeito às medidas cautelares e protetivas de urgência, que poderão ser aplicadas pelo juiz sempre que constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.

É bom lembrar que a própria ofendida pode solicitar a concessão das medidas protetivas de urgência, não sendo obrigatório que esteja acompanhada de advogado (a).

A representação na Lei Maria da Penha

No Direito Penal, encontram-se crimes que são de ação penal privada, e outros que são de ação penal pública, e ainda os de ação penal condicionada à representação. Nos crimes de ação penal privada, somente a ofendida ou seu representante legal, por meio de advogado(a), pode dar início à ação penal mediante o oferecimento da queixa-crime.

Como exemplo, tem-se os crimes contra a honra (injúria, calúnia e difamação) e algumas situações nos crimes contra os costumes (estupro, atentado violento ao pudor).

Nos crimes de ação penal pública, o Ministério Público é quem promove a ação, independentemente da vontade da ofendida. Como exemplo, cita-se os crimes contra a vida (tentativa de homicídio, aborto provocado por terceiro) e também os crimes de lesões corporais. Neste ponto, é necessário destacar que com a Lei Maria da Penha, as lesões corporais leves não mais necessitam de representação da ofendida e não existe a possibilidade de renúncia ou desistência por parte dela.

Nos crimes de ação penal condicionada à representação, o Ministério Público somente pode dar início à ação penal se houver a expressa manifestação de vontade da ofendida nesse sentido (representação). É o que ocorre, por exemplo, com o crime de ameaça, entre outros.

Devemos recordar que para esses casos, a Lei Maria da Penha dispôs que a renúncia da ofendida em representar contra o agressor (vulgarmente conhecida como “retirada da queixa”) somente pode ocorrer na presença do juiz, e só caberá antes do oferecimento da denúncia.

A retratação da representação

Sabe-se que a renúncia significa abdicação do exercício de um direito, porém, o legislador utiliza a terminologia retratação da representação para referir-se ao ato da vítima (ou de seu representante legal) reconsiderar o pedido-autorização antes externado (pois não se renúncia um direito já exercido).

A lei estabelece que a retratação à representação da vítima apenas será admissível se feita perante o juízo, consoante dispõe o art. 16 da referida Lei. Assim, as retratações feitas em delegacia não terão qualquer efeito se não forem feitas em juízo. Se a vítima não comparecer em juízo, poderá o Ministério Público dar continuidade ao processo penal. Esta alteração é importante, pois assegura que a vítima terá um contato pessoal com o Juiz e o Ministério Público, especializados no trato da violência doméstica, que poderão, ao invés de incentivar a desistência, conscientizar a vítima sobre a necessidade de levar o processo adiante, especialmente para possibilitar ao autor do fato ou à própria vítima submissão a acompanhamento multidisciplinar, como instrumento de prevenção a futuras agressões.

A importância da retratação em juízo se dá com o intuito de verificar se a ofendida está sofrendo algum tipo de pressão, tendo em vista que sua decisão deve ser voluntária e espontânea. Em muitas situações, após sofrer inúmeros atos de violência, a vítima se retrata da representação e foge para local incerto; nesta situação, se a vítima não comparecer em juízo para confirmar a retratação à representação e houver prova suficiente da prática do delito será possível o ajuizamento da ação penal.

Na maioria das vezes, as vítimas de violência doméstica retiram a representação oferecida contra o agressor a fim de preservar a harmonia familiar. Tal possibilidade vem prevista na Lei Maria da Penha, e deve receber atenção especial do Ministério público e Juiz. Ambos têm o poder de analisar se a atitude da vítima é espontânea. O objetivo maior da retratação, que deve ocorrer em audiência marcada para esse fim, é permitir a restauração dos laços familiares. Logo, o papel do juiz e dever do Ministério Público não é apenas homologar o pedido da vítima, mas sim perquirir, efetivamente, por todos os meios, a motivação do pedido da mesma.

Embora seja uma faculdade da vítima voltar atrás na sua representação, a lei impõe um momento processual para isso: deve acontecer antes do oferecimento da denúncia. Tem como escopo este limite fiscalizar a vontade da ofendida, evitando que a retratação aconteça por ingerência e força do agressor. Ocorre que, está faculdade não está condicionada a qualquer tipo de violência. Apenas, em caso de lesão corporal leve, poderá a vítima se retratar da representação feita. O mesmo não acontece se a lesão for grave ou houver tentativa de homicídio, pois, para essas situações, a ação criminal é incondicionada, o que independe da vontade da vítima em continuar ou não com o processo.

Importante considerar ainda que, conforme o entendimento de desembargadores, o magistrado deve recusar a retratação caso exista alguma dúvida quanto a vontade real da mulher agredida quando resolve se retratar. Reiteração da violência doméstica e familiar, maus antecedentes criminais do agressor, seriedade e gravidade das circunstâncias inseridas no momento da violência são indicadores desfavoráveis à retratação.

Conclusão

Por fim, com base nos pressupostos anteriormente citados, não há dúvidas de que a Lei Maria da Penha trouxe a tona instrumentos importantes para uma postura pró-ativa do Estado perante o problema da violência enfrentada contra a mulher, dando-lhe instrumentos de atuação mais eficientes para a realização da justiça em seu significado mais profundo, não apenas como aplicação cega de regras, mas como forma de mudança social em prol da emancipação do ser humano em sua completude.

É nesse sentido, que a retratação da retratação, disposto na referida Lei, revela-se como meio da vítima, com o intuito de preservar a harmonia familiar, desistir de processar o agressor. Observa-se, outrossim, que a retratação deve ser ato espontâneo da vítima ou de quem legitimado legalmente, não sendo esta coagida a fazer o que não deseja.

Logo, com o advento da Lei Maria da Penha, a ofendida só terá a oportunidade de se retratar na presença das autoridades competentes, e este ato deve acontecer antes do oferecimento da denúncia, caso o crime seja de ação penal pública condicionada a representação.


Referências

CUNHA, Rogério Sanches. Violência Doméstica (Lei Maria da Penha): Lei 11.430/06. Comentado artigo por artigo. São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 2007.

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, Volume 2. Parte Especial: dos crimes contra pessoa a dos contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos (art. 121 a 212). 7. ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007.

 

Colunista

Advogada - Graduada pela Universidade Paulista UNIP – Pós Graduada em Direito Civil e Processo Civil pela Escola Paulista de Direito - EPD, Pós Graduada em Direito Previdenciário – Faculdade Legale, Presidente da Comissão de Violência Doméstica- Subseção 103° OAB/SP Vila Prudente (Gestão 2019 a 2021).
Membro da Comissão Jovem Advocacia OAB SP - Membro da Comissão de Direito Penal na empresa OAB Ipiranga - 100ª Subseção
Professora Universitária no Colégio Santa Rita Ibec - Professora/auxiliar de necropsia/pericia criminal na empresa Cisa Ciep Cursos Profissionalizantes Sócia Majoritária do escritório Medina Advocacia & Consultoria

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2 COMENTÁRIOS

  1. Obrigada pelas considerações e apontamentos, passarei a minha equipe juridica para que corrijam os erros.

  2. A matéria contém, pelo menos, dois erros. O primeiro diz respeito ao momento da apresentação da representação, a qual deve ocorrer antes do RECEBIMENTO da denúncia (conforme consta expressamente no art. 16 da Lei 11.340/06), e não “antes do oferecimento da denúncia” como afirma a autora. Ainda, consta na matéria que apenas em caso de “lesão corporal leve, poderá a vítima se retratar da representação feita”, o que não é verdade. Conforme a Súmula 542 do STJ, “a ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública INCONDICIONADA”. Ademais, o STF já firmou entendimento no julgamento da ADI 4424/DF no sentido de que pouco importa a extensão da lesão corporal para que ela seja considerada incondicionada. Assim, a mulher que sofre lesões corporais leves no âmbito da violência doméstica não pode se retratar da representação, uma vez que a ação nem mesmo requer a representação da vítima, devendo o inquérito/processo continuar tramitando.

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