sexta-feira,29 março 2024
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A importância da recuperação judicial em tempos de crise econômica brasileira, inclusive sob influência do COVID-19 na economia

Por Mariane Alpohim Bacatoli de Oliveira¹ e Henrique Nelson Ferreira²

 

Resumo

O presente artigo tem como objetivo realizar uma análise acerca da importância da recuperação judicial de empresas no contexto de crise econômica brasileira, tendo em vista a notória importância da atividade empresarial, o grande avanço da tecnologia, o processo falimentar e a pandemia do COVID-19 no atual tempo. Ressalta-se importância do estado na figura do Juiz no que diz respeito a procedibilidade da recuperação da empresa como forma de contribuir não só para o desenvolvimento de determinada atividade empresarial, mas também para a economia Brasileira como um todo. O presente artigo tem como finalidade identificar as causas de insucesso empresarial, no âmbito da gestão de negócio, e no âmbito do empreendedor que levam a Recuperação Judicial. Ao longo do artigo foi analisado a situação atual da nossa economia, com fundamentos e pesquisa sobre atual pandemia, que vem desestruturando ainda mais o nosso cenário econômico.
O COVID-19 traz além de efeitos domésticos, efeitos externos nos principais mercados, que estão parados, são eles a China, a Europa e os EUA, o que reflete direita e indiretamente na economia brasileira, e pode levar muitos empresários e microempresários a recorrerem ao instituto de recuperação judicial.

Palavras chaves: Recuperação judicial, procedimento, processo falimentar, economia e Covid-19.

 

1 Introdução

É de conhecimento de todos a enorme crise financeira que o Brasil vem enfrentando nos últimos anos. Os cenários político e econômico em nada têm contribuído para a solução desse crescente problema. E, diante dessa imensa crise que tem atingido todos os setores da economia brasileira, as empresas e microempresas são as que mais têm sofrido, sendo que muitas delas têm que fechar as suas portas na tentativa de amenizar o problema e fazer cessar a crescente dívida já conquistada.

Diante desse cenário, a recuperação judicial mostra-se como um instituto jurídico capaz de conceder um fôlego a essas empresas tão judiadas pela crise financeira, tornando possível o restabelecimento das suas atividades e, posteriormente, retorno da crise econômico-financeira.

A crise financeira atingiu todo o território nacional e todas as classes econômicas do país, incluindo desde os menos favorecidos às grandes empresas.

Como é sabido, a crise enfrentada pelo Brasil perdura há anos, o que torna cada vez mais difícil a sobrevivência de empresas no mercado, principalmente daquelas que apresentam elevados custos de manutenção. Porém, o que muitos não têm consciência é da existência do instituto jurídico conhecido como recuperação judicial, que permite a restauração da empresa e de toda a sua estrutura no momento de crise financeira, desde que atendidos os requisitos legais, amparando o proprietário e sócios em um momento tão delicado e de extrema dificuldade financeira.

Diante da crise financeira enfrentada por todo o país nos últimos anos, a recuperação judicial mostra-se como uma das alternativas jurídicas mais viáveis para as empresas que tanto tem sofrido prejuízos financeiros. Tal instituto previsto no ordenamento jurídico pátrio permite que a empresa reconstitua a sua estrutura financeira e se mantenha atuante no mercado, sendo capaz de promover empregos e auxiliar ainda mais no desenvolvimento da economia do país.

No fim de dezembro de 2019, o governo chinês emitiu o primeiro alerta do surgimento de um Vírus, nomeado Coronavírus, que recebeu o nome técnico de Covid-19, tal vírus matou milhares de pessoas na China e se espalhou por cinco continentes, se tornando um interesse e uma preocupação Internacional. O ministério da Saúde confirmou em 26 de fevereiro de 2020, o primeiro caso no Brasil.

O Coronavírus é uma grande família de vírus que infectam principalmente animais, mas podem causar também infecções em seres humanos, com sintomas semelhantes aos resfriados ou gripes leves, o que pode levar a complicações respiratórias em pessoas com o sistema imunológico enfraquecido. As infecções geralmente não são diagnosticadas por serem benignas, e se espera a cura instantânea, esse vírus é transmitido entre humanos por via aérea, contato com secreções ou objetos contaminados, principalmente no inverno, e tem como sintomas são febre, tosse e dificuldade para respirar, além de dores no estômago.

Com o crescimento absurdo da doença em todo país, foi adotado o isolamento social como uma medida de emergência, a fim de evitar aglomerações, até então era única saída para conter o vírus. Com isso muitas empresas e o comércio precisaram fechar as portas ainda que temporariamente, sem produzir algumas empresas reduziram o seu quadro de funcionários o que pra muitos gerou um índice enorme de desemprego, e o Brasil mais uma vez desacelerou e isso refletiu diretamente na economia. Para muitos empresários o instituto da Recuperação Judicial será a principal, e mais eficaz saída para amenizar e superar esse choque que a economia enfrenta.

A presente pesquisa será realizada utilizando informações verídicas e concretas sobre o tema, capazes de formar uma excelente base teórica para o leitor. A pesquisa que tem como principal objetivo proporcionar ao leitor uma visão ampla acerca do tema, como no presente caso, é conhecida como pesquisa bibliográfica. Essa forma de pesquisa científica visa conceituar o tema, através de dados e autores renomados da área, formando uma fundamentação concreta capaz de convencer o leitor acerca do tema exposto (GIL, 1999).

Para a confecção da presente pesquisa serão estudados livros, jurisprudências, legislações, sites de internet e demais documentos capazes de construir uma boa base teórica acerca do tema tratado, realizando, assim, uma pesquisa bibliográfica. Segundo os ensinamentos de Lakatos & Marconi (1991), a pesquisa bibliográfica traz para o leitor referências renomadas que irão auxiliar na construção do conhecimento acerca do tema. Essa modalidade de pesquisa, leva em consideração a análise em diversos meios de comunicação, buscando, sempre, a veracidade dos fatos.

Lencionam Lakatos & Marconi (1991) que a pesquisa que visa acrescentar o conhecimento dos leitores, solucionando possíveis problemas, é denominada pesquisa aplicada. O presente trabalho identificará as causas de insucesso Empresarial, que levam a Recuperação Judicial e como o referido instituto pode ser considerado um grande aliado às empresas que estão passando por dificuldades financeiras em tempos de pandemia no Corona Vírus.

2. O panorama da economia brasileira diante da pandemia do CORONAVÍRUS

Diante do panorama de crise econômica que acomete o nosso país, com o fechamento de empresas, a redução de postos de trabalho e, consequentemente do consumo, as dificuldades do empreendedor tornam-se cada vez mais difíceis de serem superadas (CAMPINHO, 2008).

Nesse sentido, o presente estudo se propõe a analisar a viabilidade de utilização de um instrumento jurídico-legal que, apesar de disponível, ainda é pouco utilizado pelo setor empresarial como uma alternativa viável a proporcionar o fôlego necessário a sobrevivência do negócio, qual seja, o instituto da recuperação judicial, regulado pelo Ordenamento Jurídico pátrio pela Lei Federal nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, cujo escopo é justamente tornar possível o restabelecimento das condições operacionais de empresas que vivenciam um cenário de dificuldade econômico-financeira.

Releva destacar, no entanto, que a mera configuração do acometimento de uma crise financeira não basta para que esta seja considerada apta a pleitear e, efetivamente, venha a ser beneficiada pelo instituto da recuperação judicial, sendo necessária a comprovação técnica de que o negócio seja, de fato, viável e que se tornará apto a recuperar a sua condição de liquidez, uma vez que a atividade econômica encontra-se suscetível a variados fatores internos e externos, entres os quais podem-se elencar: as crises políticas e econômicas, alterações climáticas, ausência de infraestrutura e, inclusive, má gestão, evidenciando que uma miríade de causas podem ensejar que uma empresa venha a padecer as consequências de uma crise econômica.

Neste diapasão, embora determinada sociedade empresária possa vir a ser considerada economicamente viável, esta se encontra obrigada a atender a todas as exigências manifestas na lei e, inclusive, a comprometer-se a apresentar um plano de recuperação que efetivamente possa ser cumprido e submeter o seu pleito à decisão soberana de um juiz de direito, a fim de se certificar de que todas as premissas legais foram realmente atendidas.

Desta forma, denota-se que, para o Ordenamento Jurídico pátrio, em tempos de crise econômica e de instabilidade do mercado, o Estado precisa atuar ativamente para que uma empresa possa beneficiar-se do instituto da recuperação judicial, não bastando àquela somente pleitear a fruição de direito alegando estar padecendo de crise financeira, tornando-se necessário que comprove poder readquirir a salubridade financeira mediante a observância de todas as exigências prescritas pelo Ordenamento Jurídico, entre eles o devido cumprimento da execução da sentença judicial que reconheceu a possibilidade de concessão das benesses previstas pela lei (COELHO, 2005).

Neste passo, mister se faz ressaltar que o aludido marco regulatório federal privilegia a livre negociação a fim de salvaguardar os inúmeros interesses decorrentes da manutenção ou da recuperação da viabilidade econômica da sociedade empresária, a fim de preservar os postos de trabalho e os interesses dos credores, buscando conferir isonomia de tratamento a interesses diametralmente opostos, visando não gerar privilégios para determinadas classes em detrimento de prejuízos gerados à outra.

Sendo assim, a reconstituição da condição econômica da empresa ao seu status pré-crise é a finalidade colimada pela recuperação judicial, através da concessão de um tratamento diferenciado justificável à recuperação da atividade empresarial, de modo a também proteger os interesses dos demais atores inseridos neste contexto, quais sejam, os empregados, os credores, o Poder Público e, ainda, os consumidores, de acordo com o que prevê o próprio comando legal constante do Art. 47 da Lei Federal nº 11.101/2005.

Além disso, a manutenção da função social da empresa é outra finalidade do instituto da recuperação judicial, uma vez que a normativa legal reconhece a existência de interesses externos ao âmbito da própria empresa que precisam ser resguardados e respeitados, como o interesse social, que – além dos interesses daqueles que laboram ou investem diretamente no negócio, igualmente precisa encontrar-se contemplado.

Deste modo, uma vez que a atividade empresarial é a unidade geradora depostos de trabalho, que proporciona o recolhimento de tributos pelo Estado, atuando como indutora da economia, a função social da empresa é caracterizada quando, além de desempenhar tais atributos, a sociedade empresária observa os valores constitucionalmente estabelecidos pela Carta da República, como a promoção da justiça social, a livre iniciativa, o pleno emprego, entre outros estatuídos pela Constituição Federal.

Contudo, diante de todo esse cenário, torna-se inegável reconhecer que o principal escopo do instituto sob análise é, verdadeiramente, possibilitar a reabilitação da empresa em crise, o que se revela com meridiana clareza numa mera consulta ao artigo 50 da Lei Federal nº 11.101/2005, no qual se constata que o legislador não estabeleceu um rol taxativo à concessão da recuperação judicial, tornando possível ao gestor responsável optar por outra possibilidade não elencada no citado regramento para pleitear os benefícios do instituto, desde que observados os demais preceitos estabelecidos pelo Ordenamento Jurídico.

Apesar de realmente possibilitar o reequilíbrio econômico-financeiro da empresa, o instituto da recuperação judicial não vem sendo utilizado pelos empresários como poderia em decorrência de puro desconhecimento e, também, pela crença de que o processo necessário a sua concessão é custoso e muito difícil de ser completado.

Ainda que muitas são as notícias, o novo vírus trará impactos para a economia brasileira, e é sabido de que nenhuma empresa ou microempresa, estavam preparadas e nem instruídas de como a agir com tudo isso. Nesse período de crise provocada pelo coronavírus, ressalta que são necessárias medidas de estímulo fiscal e monetário para manter a estrutural financeira global e, dessa forma, garantir que os trabalhadores tenham acesso a bens e que as empresas possam superar a recessão.

“A magnitude e a velocidade do colapso da atividade econômica que se seguiu à pandemia de covid-19 é diferente de tudo o que ocorreu em nossas vidas. E há uma incerteza substancial sobre seu impacto na vida e nos empregos das pessoas”, afirmou a economista-chefe do Fundo Monetário Internacional (FMI), Gita Gopinath. (LUIZ GUILHERME GERBELLI, 2020)

As vendas do comercio tiveram o pior desempenho para um mês de março desde 2003. O setor de serviços teve queda recorde. O recuo da produção industrial não foi maior e que o período da greve dos caminhoneiros de 2018. Os indicadores divulgados nas últimas semanas pelo IBGE, confirmam que, em Apenas duas semanas de março, a pandemia do novo coronavírus teve fortes impactos sobre a atividade econômica brasileira.

Com a eclosão da pandemia da Covid-19, o Brasil e o mundo vivem um problema de gravidade inaudita. Embora não deva se estender por mais de ano, o processo de disseminação do coronavírus traz muito sofrimento e tristeza. Vidas se perdem, famílias são desestruturadas e as condições de empregabilidade pioram brutalmente. Na economia, o impacto é dramático. Segundo as últimas previsões do FMI – que já soam otimistas – a economia global deve recuar 3% em 2020, enquanto o Brasil deve ter queda de 5,3% do PIB. (PORTALLIBRE.FGV.BR, 2020)
Se nós perdermos o controle da pandemia domesticamente, a economia brasileira muito provavelmente se desorganizará e além das perdas de vidas, nós teríamos uma recessão muito provavelmente maior do que está sendo projetado em nosso cenário (MARÇAL, 2020)

Deste modo, a intenção do presente artigo é demonstrar as especificidades inerentes a recuperação judicial, discorrendo inclusive os aspectos que carecem ser aperfeiçoados, uma vez que a sua aplicação e utilização por parte daqueles que poderia beneficiar ainda dá ensejo ao surgimento de inúmeras dúvidas, principalmente agora com esse desequilíbrio econômico com o novo corona vírus.

3. O instituto da recuperação judicial no brasil

Como visto, o desenvolvimento econômico mundial começou a partir da Revolução Industrial e se intensificou a partir da globalização, onde as atividades empresariais passaram a ter grande importância e ser sinônimo de progresso social e tecnológico. A partir desse desenvolvimento empresarial, os estudiosos do Direito perceberam a necessidade de normas que regulassem o funcionamento e preservassem os direitos tanto do empresário quanto da empresa e do trabalhador.

Assim surgiu a Lei 11.101/2005, regulamentando o direito empresarial falimentar trazendo o instituto da recuperação judicial, que é uma espécie de “auxílio” ao empresário que está em dificuldades financeiras e não consegue cumprir com seus compromissos econômicos. Segundo o art. 47, da referida lei o objetivo da recuperação judicial é tornar possível uma superação de uma crise econômico financeira do empresário, garantindo a existência da empresa e, consequentemente, o emprego dos trabalhadores, a fonte de renda do empresário e dos fornecedores, entre outros.

Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

Desse modo, a recuperação judicial permite uma nova chance à empresa, seja ela de pequeno, médio ou grande porte, reconhecendo a sua função social e obedecendo o princípio da preservação empresarial. Vale ressaltar que tal instituto somente é válido quando os credores demonstrarem condições viáveis de recuperação. Caso não exista nenhum meio de solucionar a crise financeira, a única alternativa é a decretação de falência.

Diversos são os sinais de crise financeira nas empresas, são eles: a perda de consumidores, a diminuição no faturamento, a diminuição de busca no setor, entre outros. A percepção de tais sinais permite que a empresa consiga vencer a crise sem muitas dificuldades. Porém, em muitas das vezes os sinais são observados tardiamente, quando algumas atitudes já não podem ser mais tomadas, sendo necessário um auxílio para enfrentar tal situação.

A partir do momento que a empresa não tem outra alterativa e está em situação delicada de crise financeira, faz-se necessário o auxílio da recuperação judicial. A lei falimentar exige que o devedor cumpra uma série de exigências para a análise e verificação da sua habilitação. Assim, o devedor deverá apresentar um planejamento financeiro, comunicando os credores, para que sejam apresentadas as possíveis objeções

O artigo 48, da Lei nº 11.101/05 elenca os requisitos que devem ser atendidos pelo devedor para o deferimento da recuperação judicial.

Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;
III – não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;
III – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

Preenchidos os requisitos legais do art. 48, o devedor formalizará o seu pedido de recuperação judicial por meio de petição nos moldes do art. 51, da lei falimentar, contendo:

Art. 51. I – a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira;
II – as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração de resultados acumulados;
c) demonstração do resultado desde o último exercício social;
d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção;
III – a relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente;
IV – a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento;
V – certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores;
VI – a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor;
VII – os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras;
VIII – certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial;
IX – a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados.

Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá o pedido de recuperação judicial, reconhecendo que a empresa cumpriu com os requisitos legais. Vale ressaltar que o deferimento da recuperação judicial não autoriza o cancelamento da negativação do nome do devedor. Porém, em alguns casos, o juiz da execução poderá determinar a suspensão de eventuais negativações.

Após a concessão da recuperação judicial, o planejamento financeiro começa a ganhar forma e ser executado, e as obrigações começam a ser cumpridas. Durante todo o processo de recuperação judicial a empresa deverá cumprir algumas exigências legais, dentre elas: prestar contas e demonstrar se o plano financeiro proposto está sendo eficiente ou não.

O art, 64, da lei de falências dispõe que durante o processamento da recuperação judicial, o devedor e os seus administradores continuarão na coordenação da atividade empresarial sob fiscalização do Comitê, nos casos em que for necessário, e do administrador judicial. Somente não poderão continuar na administração os sócios que tiverem sido condenados em sentença penal transitada em julgado por crime cometido em recuperação judicial ou falência anterior ou crimes contra o patrimônio; se tiver cometido qualquer crime previsto na lei falimentar; se o devedor tiver agido com dolo, simulação ou grande contra os credores; se tiver efetuado gastos pessoais excessivos, despesas injustificáveis, descapitalização injustificada da empresa; simular ou omitir créditos no planejamento financeiro; deixar de prestar informações ao administrador judicial ou comitê; e tiver sido afastado no plano da recuperação judicial.

Um ponto de bastante importância na recuperação judicial é o pagamento dos créditos trabalhistas. De acordo com o art. 54, da Lei nº 11.101/2005, o plano financeiro não poderá ultrapassar o prazo de 01 ano para pagamento dos créditos trabalhistas ou decorrentes de acidentes de trabalho. Além disso, o plano deve prever prazo de pagamento superior a 30 dias para valores até cinco salários mínimos por trabalhador, nos casos de créditos salariais.

A lei autoriza, por meio da recuperação judicial, determinadas operações societárias que permitam um melhor desenvolvimento econômico empresarial, como por exemplo, a fusão ou incorporação de empresas. Em alguns casos, pode haver a necessidade da autorização prévia de alguns órgãos e o preenchimento de requisitos legais, porém, a operação societária é vista com bons olhos em determinados casos.

De acordo com o art. 49, da Lei de Falências são considerados créditos exigíveis na recuperação aqueles existentes e ainda não pagos. Porém, vale frisar que nem todos os créditos poderão entrar na recuperação judicial.

Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

§ 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.
§ 2º As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial.
§ 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.
§ 4º Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei.
§ 5º Tratando-se de crédito garantido por penhor sobre títulos de crédito, direitos creditórios, aplicações financeiras ou valores mobiliários, poderão ser substituídas ou renovadas as garantias liquidadas ou vencidas durante a recuperação judicial e, enquanto não renovadas ou substituídas, o valor eventualmente recebido em pagamento das garantias permanecerá em conta vinculada durante o período de suspensão de que trata o § 4º do art. 6º desta Lei.

Assim como o disposto em lei, muitos créditos não entrarão na recuperação judicial, como por exemplo, os credores em posição de proprietários fiduciários de bens que não estão sujeitos à recuperação judicial. Geralmente essa posição é ocupada por um banco, uma vez que ao fazer um financiamento bancário a empresa deve garantir a dívida entregando algum bem em garantia fiduciária. Na maioria das vezes os bens postos em garantia são bens móveis e, por isso, tornam o banco um proprietário fiduciário, excluindo-o da recuperação judicial. Assim, a empresa deve continuar honrando o financiamento, caso contrário perderá os bens dados em garantia.

Verificados e cumpridos todos os requisitos legais (consentimento dos credores em relação ao planejamento financeiro, aprovação do plano pela assembleia geral ou quase aprovação seguido do deferimento do juízo), será deferida definitivamente a recuperação judicial nos termos dos artigos 58 e 59, da Lei 11.101/05.

Art. 58. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembleia-geral de credores na forma do art. 45 desta Lei.

§ 1º O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembleia, tenha obtido, de forma cumulativa:
I – o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembleia, independentemente de classes;
II – a aprovação de 2 (duas) das classes de credores nos termos do art. 45 desta Lei ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas;
III – na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1º e 2º do art. 45 desta Lei.
§ 2º A recuperação judicial somente poderá ser concedida com base no § 1º deste artigo se o plano não implicar tratamento diferenciado entre os credores da classe que o houver rejeitado.

Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.

§ 1º A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III, do caput da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.
§ 2º Contra a decisão que conceder a recuperação judicial caberá agravo, que poderá ser interposto por qualquer credor e pelo Ministério Público.

Assim, a decisão de concessão da recuperação judicial é recorrível. E, outro ponto bastante questionado pela doutrina é a possibilidade trazida pelo art. 60, do referido instituto, que autoriza a venda de filiais, desde eu aprovado no plano da recuperação e, a venda de tais unidades produtivas isoladas não vincula o arrematante às obrigações do devedor, inclusive as obrigações de natureza tributária.

3.1 A Recuperação Judicial em tempos de pandemia

Conforme os ensinamentos de Ramos (2016, p. 816) a recuperação judicial é um instituto de extrema importância e que deve ser usado nos casos de crise financeira. O autor destaca ainda que o processo de recuperação pode ser muito mais eficiente e ainda garante ao devedor a continuidade na administração da empresa, o que é diferente nos processos de falência. O devedor somente não poderá continuar na administração da empresa, caso ocorra uma das situações previstas do no artigo 64, da LRJ

Desse modo, o principal objetivo da recuperação judicial é proporcionar ao devedor as condições necessárias para superar as crises financeiras enfrentadas. Todo o planejamento financeiro proposto e aprovado deve ser seguido severamente, a fim de permitir que a empresa continue suas atividades. Assim, após cumpridas no prazo todas as obrigações financeiras vencidas, o juiz proferirá sentença de encerramento da recuperação judicial, indicando que o devedor superou a crise e pode caminhar de maneira segura na administração da sua empresa.

Apesar de ser considerado um grande auxílio durante a crise, muitas empresas têm deixado o instituto da recuperação judicial de lado, somente no ano de 2019 os pedidos de recuperação caíram 1,5%. Foram 1.387 requisições, ante 1.408 registradas em 2018, de acordo com o Indicador Serasa Experian de Falências e Recuperações Judiciais. O setor de serviços foi o que registrou maior volume de pedidos, com 598 solicitações, seguido de comércio, com 349, e indústria, 271. As micro e pequenas empresas lideraram as requisições, com 851 pedidos em 2019, volume menor do que o registrado nos anos anteriores. Em seguida aparecem as médias empresas, que tiveram 309 solicitações no ano anterior, ante 327 em 2018 e 357 em 2017. Já as grandes empresas apresentam alta no total de pedidos no comparativo ano a ano, com 227 em 2019. (BRASIL, 2020). Desse modo, muitas empresas deixaram de utilizar esse grande instituto como uma solução para enfrentar a crise financeira.

Em tempos de pandemia do Corona Vírus, muitas empresas têm sofrido com a queda no faturamento, aumento dos custos e, por isso, a dificuldade em honrar com seus compromissos financeiros. Ou seja, a situação financeira que para muitos já não estava favorável, acabou piorando. Segundo Eduardo Gonzaga e Guilherme Monteiro (2020), durante a pandemia do Corona Vírus a economia global teve seu pior desempenho desde a época da Segunda Guerra Mundial, ou seja, o impacto sofrido pelo setor empresarial foi muito grande.

Diversas empresas tiveram que suspender suas atividades por tempo indeterminado, muitas reduziram sua capacidade de operação para evitar a aglomeração e, consequentemente, a contaminação pelo vírus. Segundo dados, no Brasil as indústrias sofreram impacto de mais de 43% sob seus negócios desde o mês de março. O comércio teve seu faturamento reduzido em 35% e os serviços em 30,2%. A expectativa de diversos economias é de que as indústrias possam sofrer ainda 68,5% de redução no faturamento durante os piores meses da pandemia.

Portanto, diante de tantas dificuldades financeiras enfrentadas pelas empresas em tempos de pandemia, uma alternativa bastante eficiente para tentar driblar tal crise é o instituto da recuperação judicial. Segundo especialistas, a pandemia pode triplicar o número de pedidos de recuperação judicial no Brasil nos próximos meses, calcula estudo elaborado pela Secretaria de Política Econômica (SPE). O dado se refere ao cenário mais pessimista, no qual 3.513 empresas entrarão para o regime, 216% a mais do que num cenário sem crise, no qual seriam esperados 1.110 pedidos. (Otta, 2020). Cerca de 3.500 companhias irão pedir recuperação judicial ou entrar em falência nos próximos meses. E a inadimplência pode crescer 294% em relação a um cenário sem a pandemia, atingindo 271 mil empresas no Brasil.

Diante de tais expectativas, o Conselho Nacional de Justiça aprovou diversas orientações acerca da competência para julgamento das ações de recuperação judicial em decorrência dos impactos sofridos pelo Corona Vírus. Dentre tais orientações estão (GONZAGA; MONTEIRO, 2020):

a) Dar prioridade às ações de recuperação judicial e falências e análises em favor de credores e empresas em recuperação;
b) Suspensão da realização presencial de Assembleias Gerais de Credores, salvo nos casos de urgência, onde poderão ser realizadas reuniões virtuais;
c) Prorrogação de prazos;
d) Autorização as empresas que estão em fase de cumprimento do planejamento financeiro apresentem propostas modificativas, desde que comprovem que tiveram suas atividades prejudicadas pela pandemia. Ademais, nos casos de descumprimento dos deveres do plano financeiro, a orientação é de que os juízes considerem “casos fortuitos ou de força maior”;
e) Determinação de que os administradores continuem promovendo a fiscalização das empresas, porém, de maneira virtual, publicando na internet os relatórios mensais de atividade;
f) Avaliação de deferimento das liminares de despejos por falta de pagamento e de atos da execução patrimonial.

Apesar de serem orientações promovidas pelo CNJ, tais decisões não são vinculativas, tendo caráter apenas sugestivo aos juízes em razão das diversas dificuldades enfrentadas pelos empresários em geral. Outras medidas legislativas também foram tomadas para melhorar e facilitar que as empresas lancem mão da recuperação judicial nos casos de extrema necessidade.

Foi proposta um projeto de Lei pelo deputado federal Hugo Leal onde foram propostas diversas alterações provisórias em determinados dispositivos da Lei nº 11.101/05. O projeto de lei recebeu o nº 1.397/2020 propondo medidas emergenciais com vigência até 31 de dezembro de 2020, ou seja, pelo período de calamidade pública em relação a pandemia.

Foram propostas as seguintes alterações temporárias na lei nº 11.101/05:

a) A suspensão pelo período de 90 dias de todas as obrigações financeiras propostas no plano de recuperação já homologados;
b) A autorização, pelo período de 90 dias, para que empresas possam realizar aditivos no plano financeiro já homologado, inclusive sujeitando créditos constituídos após o período de recuperação judicial. Tal alteração deve ser feita pela assembleia de credores;
c) A autorização de homologação dos planos de recuperação judicial por maioria simples;
d) A determinação de falência só poderá ser decretada após vencido um crédito inadimplido no valor mínimo de R$100.000,00;
e) Que todos os créditos detidos por micro e pequenas empresas sujeitem-se aos efeitos da lei de recuperação judicial, conferindo condições favoráveis em razão da sua vulnerabilidade.

Como visto, diversas empresas em todo o mundo então sofrendo significativamente com os efeitos da pandemia. E, neste momento, como forma de driblar a crise e retornar ao mercado com a sua economia saudável, a recuperação judicial será uma grande aliada às empresas. Além disso, o próprio legislativo brasileiro tem criado alternativas que facilitem tal recuperação.

 

4 Conclusão

Como visto, o enfrentamento da crise deflagrada pela pandemia da Covid-19 pressupõe que as instituições jurídicas de recuperação de empresas e de falências sejam eficientes e adequadas para resolver, de forma rápida e eficiente, a insolvência empresarial. Diversos têm sido os incentivos legislativos para que as empresas que se encontram em dificuldades financeiras possam utilizar-se do instituto da recuperação judicial.

Os procedimentos de recuperação de empresas e de falência disciplinados pela Lei nº 11.101/2005 – Lei de Recuperação e Falência (LRF) – eram considerados muito eficientes antes do período de pandemia e, no atual cenário econômico, são considerados ainda mais importantes, sendo uma grande alternativa para que as empresas se recuperem e retornem ao mercado de maneira saudável, contribuindo para a economia nacional como um todo.

Além disso, há uma tendência de interpretação legislativa e jurisprudencial dos dispositivos previstos na Lei de Recuperação Judicial favorável à manutenção das empresas que optarem pela recuperação judicial em tempos de pandemia no Corona Vírus. O principal objetivo de tais incentivos é diminuir os impactos econômicos decorrentes da pandemia e, consequentemente, manter o bom desenvolvimento da economia nacional.

Assim, nos casos em que as empresas enfrentarem grandes dificuldades financeiras e, tiverem prejudicadas as suas obrigações com os credores, o instituto da recuperação judicial se mostra como um grande aliado e uma forma de solução da crise, permitindo que a empresa retorne de maneira saudável ao mercado.

 

Referências

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¹Mariane Alpohim Bacatoli de Oliveira ,Bacharelando em Direito- FDCI.
²Henrique Nelson Ferreira,Professor Orientador, Especialista em Direito da Economia e da Empresa – FGV/RJ.
Ambos colaboraram com nosso site por meio de publicação de conteúdo.

 

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