quinta-feira,28 março 2024
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A (im)penhorabilidade de salários e a necessidade de sua interpretação conforme os princípios da proporcionalidade e razoabilidade

A impenhorabilidade de salários pode ser mitigada em face dos princípios da efetividade e da razoabilidade, nos casos em que ficar demonstrado que a penhora não afeta o mínimo existencial do devedor.

Palavras-chave: execução civil, penhora, impenhorabilidade salário, princípios da proporcionalidade e razoabilidade, princípios do mínimo existencial e da efetividade jurisdicional.

Introdução

A recuperação do crédito via execução judicial é uma das tarefas mais árduas e incessantes praticadas nos certames judiciais.

O tempo desprendido nos atos processuais, os ardis empregados pelos devedores, enfim são vários os obstáculos as serem transpostos pelos credores.

As contendas de crédito tem uma peculiaridade própria: devedores insolventes ou mesmo aqueles “profissionais” que empregam todo tipo de artifícios ardilosos para não pagar o débito, não obstante, terem bens suficientes para honrar com suas obrigações.

Deste modo, provado, in casu, que a penhora de percentual do salário do devedor não comprometerá a subsistência digna dele e de sua família, é possível relativizar a regra de impenhorabilidade dessa verba, ainda que o crédito objeto da execução seja de natureza ordinária.

Nesta linha de raciocínio, defendemos ao longo do trabalho a necessidade de alçar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade à condição de postulados indissociáveis da atividade judicante, como forma de garantir a harmonização dos direitos, bem como, a coerência e unidade do ordenamento jurídico.

A problemática trazida à tona neste trabalho envolve a efetivação de um crédito de natureza ordinária em detrimento da afetação de um credito alimentar (salário), uma colisão de direitos.

Escopos do processo judicial: educação e utilidade das decisões

O exercício continuado e eficiente da jurisdição proporciona um clima generalizado de confiança no Poder Judiciário e segurança social.

Portanto, na medida em que os jurisdicionados confiam no poder coercitivo do Estado-juiz, cada um, de per si, tende a ser sempre mais zeloso com os próprios direitos e se sente, por conseguinte, mais responsável pela observância dos direitos alheios.

Dessa forma, a educação oferecida pela tutela jurisdicional ágil e eficiente é um fim a ser alcançado, e não uma mera utopia, de modo a induzir a população a trazer as suas insatisfações a serem remediadas em juízo. Nessa seara, o custo benefício da tutela jurisdicional deve ser favorável ao jurisdicionado titular de um direito, propiciando a este, se impossível o restabelecimento do bem da vida em espécie, tudo aquilo que tem o direito de obter conforme o direito posto, de forma ágil e satisfatória.

Todo processo, conforme salienta o eminente jurista Giuseppe Chiovenda [1], “deve dar a quem tem um direito, tudo aquilo e precisamente aquilo que ele tem o direito de obter”.

Sendo assim, a tutela jurisdicional no intuito de preservar e reparar todo direito tutelado não pode ser inócua.

A busca da efetividade jurisdicional: a primazia do direito tutelado

Ao longo dos anos, a busca pela efetividade da tutela jurisdicional tornou-se objeto de reforma das leis processuais em nosso ordenamento, conforme demonstra a exposição de motivos do Código de Processo Civil de 1973, redigida pelo então Ministro da Justiça Alfredo Buzaid, que assim prescrevia:

“Na reforma das leis processuais, cujos projetos se encontram em vias de encaminhamento à consideração do Congresso Nacional, cuida-se, por isso, de modo todo especial, em conferir aos órgãos jurisdicionais os meios de que necessitam para que a prestação da justiça se efetue com a presteza indispensável à eficaz atuação do direito”[2]

Sem embargos do mínimo existencial e o direito a ampla defesa, o processo não é um fim em si mesmo. É instrumento de concretização da justiça, ou seja, da preservação dos direitos consagrados pela ordem constitucional ao jurisdicionado que efetivamente é titular.

Nesse sentido, segue aresto abaixo:

“O processo, em si, deve ser entendido apenas como um meio para se atingir a pacificação dos conflitos sociais, e não como um fim” (TRF-5 – AGTR: 42722 AL 2002.05.00.012784-9, Relator: Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante, Data de Julgamento: 05/10/2006, Primeira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça – Data: 21/12/2006 – Página: 228 – Nº: 102 – Ano: 2006)

Partindo desta premissa, podemos concluir que o magistrado no seu mister deve interpretar as leis à luz dos ideais democráticos informados pelos princípios da liberdade, autonomia da vontade, do pacta sunt servanda e do direito a propriedade e da promoção do bem comum, visando o cumprimento dos objetivos da República (Carta Magna, artigo 3º) e dos princípios da unidade do ordenamento e segurança jurídica.

A tutela executiva

Como leciona o Professor Dinamarco [3] a tutela executiva:

“consiste sempre em um resultado prático consistente na atuação do Estado-juiz sobre o mundo exterior ao processo mediante alterações capazes de afeiçoar uma situação concreta às exigências da ordem jurídica: uma coisa a ser entregue será efetivamente entregue, uma importância a ser paga vai efetivamente ao patrimônio do credor…”

Por sua vez, leciona o Mestre Alexandre de Freitas Câmara [4]:

“A execução forçada, destinada que é a satisfazer o direito de crédito do exequente, só será efetiva à medida que se revelar capaz de assegurar ao titular daquele direito exatamente aquilo que ele tem direito de conseguir. Assim, na execução por quantia certa, o processo de execução só será efetivo se for capaz de assegurar ao exequente a soma em dinheiro a que faz jus”

Assim sendo, indaga-se: qual o direito a ser tutelado? O artigo 797 do código de processo civil responde:

“Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados”

Por força de expressa disposição legal a finalidade de toda tutela executiva é satisfazer o interesse creditório do exequente.

Não há divergência quanto a este entendimento na jurisprudência.

Neste sentido:

“EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO REGIMENTAL. PENHORA DE IMÓVEL SITUADO EM COMARCA DISTANTE. RECUSA DO CREDOR. LEGALIDADE. PRECEDENTES.
1. A execução visa a recolocar o credor no estágio de satisfatividade em que se encontrava antes do inadimplemento. Em consequência, realiza-se a execução para atender seus direitos como credor.
2. Assiste ao credor o direito de recusar a nomeação à penhora de bens localizados em comarca diversa, no caso de haver bem penhorável situado no foro da execução.
3-A execução deve se realizar da forma menos gravosa para o devedor (art. 620 do CPC). Mas não se pode, sob essa alegação, prejudicar os interesses do credor.
4. Agravo regimental desprovido”.
(Egrégio Superior Tribunal de Justiça – 1ª Turma, AGRESP 311.486/MG, julgado em 06/04/2004, DJU 26/04/2004, p. 146, rel. Min. Denise Arruda, decisão unânime).

Contudo, não obstante a posição predominante no campo doutrinário e jurisprudencial, no que tange a primazia do direito tutelado na espécie, a tutela executiva, em muitas ocasiões são infrutíferas, como demonstra a experiência forense.

Este quadro se explica ante a benevolência de parte do judiciário, motivada por razões de ordem pessoal e ideológica, estranhas ao ordenamento jurídico resiste em garantir a finalidade do processo, qual seja, realizar o crédito do exequente.

O exequente é visto muitas vezes como o malfeitor e o executado como eterno hipossuficiente.

Ainda estamos sob a égide de um estado de Direito, onde é vedado a autotutela e, conforme inteligência do princípio da isonomia, esculpida no artigo 5º, caput da norma ápice, a Lei é impessoal, não fazendo diferenciação a nenhum tutelado.

A expropriação forçada é um atributo da jurisdição para a concretização da justiça, ou seja, da preservação dos direitos consagrados pela ordem constitucional ao jurisdicionado que efetivamente é titular.

Deste modo, o Judiciário não pode tolerar a ineficácia da demanda executiva, impondo-se, para tanto, o dever de utilizar-se dos meios coercitivos necessários para a satisfação da mesma.

Princípio da realização da execução no interesse do credor

A execução se destina à satisfação do credor, de forma que o devedor só pode exigir que se faça pelo modo menos gravoso, provando cabalmente que apresentou outros meios, tão eficientes quanto o bloqueio de seu dinheiro, para quitar o débito.

Rezam os artigos:

“Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”.
“Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados”.
“Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente:

II – indicar:
a) a espécie de execução de sua preferência, quando por mais de um modo puder ser realizada”
“Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados”

Isto porque, ainda que deva a execução se dar do modo menos oneroso ao devedor (artigo 805, CPC), não há de ser desprezado o princípio presente no artigo 797 de que a execução se realiza no interesse do credor, ou seja, buscar-se-á a forma menos onerosa ao devedor desde que esta se mostre a mais eficaz para obtenção do crédito pelo exequente.

Neste sentido:

“EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DA EXECUÇÃO. GÊNERO ALIMENTÍCIO PERECÍVEL. INEFICÁCIA DA NOMEAÇÃO. REJEIÇÃO. POSSIBILIDADE CONSTRIÇÃO EM BENS PERMANENTES. PRINCÍPIO DA REALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO NO INTERESSE DO CREDOR.
1. A NOMEAÇÃO DE BEM À PENHORA DEVE SER INDEFERIDA QUANDO SE REVELE PROVÁVEL SUA INEFICÁCIA. O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AGASALHA O PRINCÍPIO DE QUE “REALIZA-SE A EXECUÇÃO NO INTERESSE DO CREDOR”(A RT.612), OU SEJA, DA FORMA MENOS ONEROSA AO EXECUTADO, DESDE QUE EFICAZ PARA O EXEQUENTE.
2. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 66542 / SP 0051056-24.1998.4.03.0000. Relator Manoel Alvares. 4ª. Turma do Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª. Região. Julgado em 15/03/2000).

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE.
ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 620 DO CPC. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
MENOR ONEROSIDADE NÃO CARACTERIZADA. NOMEAÇÃO DE PRECATÓRIO À PENHORA. RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
– A Corte Especial já decidiu que, após o advento da Lei n. 11.382⁄2006, o juiz, ao decidir sobre a realização da penhora on-line, não pode mais exigir do credor prova de exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados.
– A constrição realizada pelo sistema Bacen-Jud não ofende o princípio da menor onerosidade, uma vez que o processo de execução tem como principal objetivo a satisfação do credor.
– O precatório não se equipara a dinheiro ou a fiança bancária, mas a direito de crédito, podendo a Fazenda Pública recusar a indicação ou a substituição do bem por quaisquer das causas previstas nos arts. 656 do CPC, 11 e 15 da Lei de Execução Fiscal.
– Na linha da jurisprudência desta Corte, a Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora fora da ordem legal inserta no art. 11 da Lei de Execução Fiscal, uma vez que, não obstante o princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução é feita no interesse do credor, como dispõe o art. 612 do Código de Processo. Agravo regimental improvido” (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 94.648 – RS. Eg 2ª. Turma do Superior Tribunal de Justiça. Relator Ministro Cesar Asfor Rocha. Julgado em 26/06/2012).

Trata-se de mera interpretação sistemática dos artigos, na qual confere ao credor, na seara executiva, a primazia do direito tutelado.

Conceito de penhora e salário e a sua impenhorabilidade

A penhora, consoante exaustivamente já elucidou a doutrina [5]:

“é ato executivo e não compartilha a natureza do penhor e do arresto. (…) Indubitavelmente, a penhora constitui “ato específico de intromissão do Estado na esfera jurídica” do obrigado, “mediante a apreensão material, direta ou indireta, de bens constantes no patrimônio do devedor”

Em resumo é o “ato pelo qual se especifica o bem que irá responder pela execução” [6]

E, no que tange ao objeto da constrição, engloba-se todos aqueles portadores de valor economicamente suscetível de avaliação, desde que, obviamente, comprovada a sua existência, por todos os meios de prova admitidos no Direito, salvo os absolutamente impenhoráveis por força de lei.

O artigo 789 do Código de Processo Civil é claro em afirmar que o devedor responde com todos os seus bens, presentes e futuros, para o cumprimento de suas obrigações, abarcando, portanto, tantos os bens materiais como os imateriais.

Cabe ao exequente indicar no momento da propositura de seu ensejo a espécie de execução de sua preferência, quando mais de um modo puder ser realizada, por força do artigo 798, II, do Código de Processo Civil.

E, por fim, o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, está no primeiro lugar da ordem de penhora, nos termos do artigo 835, inciso I, do CPC.

Vejamos agora, o salário. Sem embargos da diferenciação técnica entre os conceitos de salário e remuneração, na seara trabalhista, utilizamos para fins do presente trabalho, do seu conceito amplo, adotado pela jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, qual seja, “todos os créditos decorrentes da atividade profissional” [7].

Há regra, acerca de sua impenhorabilidade, na legislação infraconstitucional,  no inciso IV do artigo 833 do CPC:

“Art. 833. São impenhoráveis:

IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2°”

Contudo, ao contrário da redação anterior do código revogado na qual consignava no seu caput “são absolutamente impenhoráveis” o atual código de processo civil, apenas consignou a expressão “são impenhoráveis” admitindo, portanto, a sua mitigação.

Principio da razoabilidade e proporcionalidade e o método da ponderação de bens

A problemática trazida à tona neste trabalho envolve a efetivação de um crédito de natureza ordinária em detrimento da afetação de um credito alimentar (salário), uma colisão de direitos.

Antes de nos defrontarmos com essa colisão, cumpre lembrar que o artigo 5º da Lei de introdução às normas do Direito Brasileiro, impõe a obrigação da se ir além da letra fria da lei, sendo de rigor a sua interpretação lógica e sistemática, e não meramente positivista – onde o Direito se confundia com a Lei – ao estabelecer que “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.

Daí decorre a necessidade de se alçar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade como postulados indissociáveis da atividade judicante.

Por meio destes princípios, surge a necessidade de se dirimir o conflito de direitos, por meio do seu balanceamento (proporcionalidade), levando-se em consideração a sua aplicação mútua e antagônica, a partir de um juízo de valor em função das circunstâncias do caso concreto (razoabilidade), sem, contudo, invalidá-lo/aniquilá-lo em contrapartida, a nenhum dos seus titulares.

Neste contexto, os elementos de interpretação podem ser resumidos no trinômio: balanceamento, afetação e o menor sacrifício dos direitos envolvidos.

Acerca do assunto, leciona o jurista português Canotilho [8]:

“Neste sentido, o balanceamento de bens situa-se a jusante da interpretação. A atividade interpretativa começa por uma reconstrução e qualificação dos interesses ou bens conflituantes procurando, em seguida, atribuir um sentido aos textos normativos e aplicar. Por sua vez, a ponderação visa elaborar critérios de ordenação para, em face dos dados normativos e factuais, obter a solução justa para o conflito de bens”

Deste modo, a garantia de impenhorabilidade assegurada na regra processual não deve ser interpretada de forma gramatical e abstrata, podendo ter aplicação mitigada em certas circunstâncias, como sucede com crédito de natureza alimentar de elevada soma, que permite antever-se que o próprio titular da verba pecuniária destinará parte dela para o atendimento de gastos supérfluos, e não, exclusivamente, para o suporte de necessidades fundamentais.

A mitigação da impenhorabilidade de salário

Destaca-se neste mister, a aplicação da teoria do mínimo existencial, para a interpretação do inciso IV, do art. 833 do CPC, abrindo a possibilidade de penhora de parte dos valores depositados em conta salário em que, em face dos abastados valores da remuneração do executado, não haveria o comprometimento de sua sobrevivência.

Portanto, provado, in casu, que a penhora de percentual do salário do devedor não comprometerá a subsistência digna dele e de sua família, é possível relativizar a regra de impenhorabilidade dessa verba.

Neste sentido, decidiu a Terceira Turma do E. Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE EM QUE DEPOSITADOS OS SUBSÍDIOS DA EXECUTADA. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. QUESTÃO A SER SOPESADA COM BASE NA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. Controvérsia em torno da possibilidade de serem penhorados parte dos valores depositados em conta corrente provenientes dos subsídios percebidos pelo executado, de elevado montante, pois detentor de cargo público estadual de relevo.
2. A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família.
3. Caso concreto em que a penhora de 30% dos valores revela-se razoável ao ser cotejada aos vencimentos da executada, detentora de alto cargo público.
4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO” (REsp n. 1.518.169. Relator Min. Paulo de Tarso Sanseverino. E. Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Julgado em 07/02/17)

No caso julgado, a remuneração da devedora é superior a 20 (vinte) mil reais mensais, sendo que a constrição foi de 30% sobre este valor, o que restaria em torno de 14 (quatorze) mil reais por mês.

Desta forma, eis as palavras do Ministro Relator Doutor Benedito Gonçalves proferidas no referido acórdão:

“Sob essa ótica da preservação de direitos fundamentais, o direito do credor a ver satisfeito seu crédito não pode encontrar restrição injustificada, desproporcional, desnecessária. No que diz respeito, portanto, aos casos de impenhorabilidade (e sua extensão), só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes”

Ainda, para o Ministro Relator:

“O caso dos presentes autos bem ilustra situação em que o devedor, mesmo com a penhora de percentual de seus rendimentos (definido pelo Tribunal local e mantido pela Terceira Turma), é capaz de manter bom padrão de vida para si e para sua família, muito superior à média das famílias brasileiras”

Veja-se, neste caso concreto a aplicação do método da ponderação de bens, representado pelo principio da proporcionalidade e razoabilidade, balanceando o direito creditório do credor, a efetividade jurisdicional e o mínimo existencial do devedor, de modo a permitir a penhorabilidade do salário quando esta não fere a dignidade do devedor e possibilite a manutenção de sua família.

Conclusão

As decisões judicias devem evoluir no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família.

Busca-se, nesse contexto, harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana – de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito à satisfação executiva.

Com efeito, as obrigações são regidas pela boa-fé dos pactuantes e o Código de Processo Civil de 2015 tem por finalidade tratar as partes de forma mais igualitária, sem prejuízo, da devida efetividade jurisdicional a todos os titulares de direitos.

Em face desta celeuma, não está aqui se cogitando de haver uma antinomia, tampouco se fazer lobby em favor de determinado setor/segmento da atividade econômica.

Defendemos a necessidade de se interpretar a Lei de forma lógica e sistemática, com o escopo de garantir a própria unidade, coerência e coesão do ordenamento jurídico e, consequentemente, a tão almejada segurança jurídica.

Norberto Bobbio [9] apresenta os pressupostos do ordenamento jurídico: único, coerente e completo, capaz de superar todas as antinomias e lacunas verificáveis, sem perder a autonomia.

As normas de nosso ordenamento jurídico devem harmonizar-se. Não existe, no sistema jurídico brasileiro, uma regra absoluta da impenhorabilidade do salário.

É essa a solução a ser buscada: compreender que, no caso, há colisão de direitos e, baseando-se na premissa de que não há a prevalência de um sobre o outro, como regra abstrata, aplicar ao caso concreto os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Do exposto, podemos concluir que a impenhorabilidade de salários pode ser mitigada em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, nos casos em que ficar demonstrado que a penhora não afeta o mínimo existencial do devedor.

Portanto, é válida, neste contexto, a penhora em parte dos salários do devedor para a garantia de crédito de natureza ordinária, de forma a garantir a própria coesão e unidade do ordenamento jurídico.

A promoção dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade a condição de postulados indissociáveis da atividade judicante, propiciará com suas reiteradas decisões a tão almejada segurança jurídica, benéfica a propulsionar novos negócios e a estimular boa-fé da relação negocial.

Em tempos de impunidades e inadimplências, clama-se pela maior efetividade jurisdicional, em especial, na seara executiva. Como a justiça tende a ser cada vez mais instada a participar da vida econômica do país, aumentar a eficiência e efetividade da jurisdição e fortalecer a segurança jurídica são iniciativas cruciais para reduzir o Custo Brasil.

Dessa forma, a educação oferecida pela tutela jurisdicional ágil e eficiente é um fim a ser alcançado, e não uma mera utopia, de modo a resgatar a credibilidade e importância social e econômica do Poder Judiciário.

Referências bibliográficas

[1] CHIOVENDA, Giuseppe apud Jorge Luiz Souto Maior. A efetividade do processo. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, n. 13, outubro/dezembro de 2000, p. 34.
[2] Lei n. 5.869/73. Exposição de motivos do Código de processo civil. Capítulo VII – Conclusão.
[3] DINAMARCO, Candido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 2ª edição. Volume IV. Malheiros editores. P. 37.
[4] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil, vol. II. 8. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 153.
[5] ASSIS, Araken de. Manual da Execução, ed. RT, 2ª ed. em e-book, 2017, item 266.
[6] DINAMARCO, Candido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 2ª edição. Volume IV. Malheiros editores. P. 37 e 520.
[7] Neste sentido: REsp nº 904.774, AgRg no Ag 1388490/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 05/08/2011, AgRg no Ag 1296680/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 02/05/2011), AgRg no REsp 1023015/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe 05/08/2008.
[8] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 2ª ed. Coimbra: Almedina, 1998. Pg. 1110.
[9] BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. Brasília: Editora UNB, 1999, p. 22; PASOLD, Cesar Luiz. Ensaio sobre a ética de Norberto Bobbio. Florianópolis: Conceito, 2008.

Advogado e Consultor. Pós-Graduado em Direito Societário pelo Instituto Insper (SP), com Especialização em Direito Processual Civil pela Fundação Armando Álvares Penteado - FAAP (Lato Sensu). Atua nas áreas de Direito Empresarial, Societário, Direito Bancário e Recuperação Judicial. Autor de diversos trabalhos científicos publicados na área.

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