terça-feira,16 abril 2024
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A história da contribuição sindical obrigatória no Brasil

Coordenador: Ricardo Calcini.

 

No Brasil, antes da reforma trabalhista, a possibilidade do sindicato cobrar indistintamente de todos os integrantes da sua categoria, e de forma compulsória, uma contribuição anual, era uma herança do modelo sindical corporativista.

Isso decorreu da época do Estado Novo quando o país se aproximou muito do ideário fascista existente na Itália, tendo especialmente a Carta del Lavoro, de 1927, influenciado tanto a Carta de 1937 quanto a CLT.

Dessa forma, assim constava no referido diploma italiano, no item III:

L’organizzazione sindacale o professionale è libera. Ma solo il sindacato legalmente riconosciuto e sottoposto al controllo dello Stato, ha il diritto di rappresentate legalmente tutta la categoria di datori di lavoro o di lavoratori, per cui è costituito: di tutelarne, di fronte allo Stato e alle altre associazioni professionali, gli interessi; di stipulare contratti collettivi di lavoro obbligatori per tutti gli appartenenti alla categoria, di imporre loro contributi e di esercitare, rispetto ad essi, funzioni delegate di interesse pubblico”.141

E assim, era o texto do art. 138 da Carta de 1937:

A associação profissional ou sindical é livre. Somente, porém, o sindicato regularmente reconhecido pelo Estado tem o direito de representação legal dos que participarem da categoria de produção para que foi constituído, e de defender-lhes os direitos perante o Estado e as outras associações profissionais, estipular contratos coletivos de trabalho obrigatórios para todos os seus associados, impor-lhes contribuições e exercer em relação a eles funções delegadas de Poder Público.

Em 1943, a CLT além de instituir o Fundo Social Sindical e a Comissão do Imposto Sindical, para o fim de administrar os valores decorrentes da arrecadação, criou no art. 580, o imposto sindical que seria recolhido uma vez ao ano para empregados, empregadores e profissionais liberais.

Para os empregados, o valor correspondia a um dia de trabalho e, para os empregadores seria proporcional ao capital social e, para profissionais liberais e autônomos, conforme um percentual sobre o valor de referência fixado pelo Poder Executivo.

Com o advento da Constituição de 1946, em razão de não haver qualquer previsão acerca do imposto sindical, muitas vozes se levantaram em favor da inconstitucionalidade do imposto sindical como de Vicente Ráo, Aliomar Balleiro, Evaristo de Moraes Filho, conforme citação de Catharino[1].

A favor da tese vencedora, pela constitucionalidade, defenderam João Mangabeira, J. Segadas Viana, Orlando Gomes e José Martins Catharino[2], que argumentaram utilizando-se do art. 159 do texto constitucional, onde previa que o sindicato poderia exercer: “funções delegadas pelo Poder Público”, apesar de não expressar claramente a capacidade tributária.

Posteriormente, a Lei nº 4.589/64 extinguiu o Fundo Social Sindical e a Comissão do Imposto Sindical e, pelo Decreto nº 229/67, é alterado o nome imposto sindical para contribuição sindical, o que já tinha sido feito pelo Decreto nº 27/66.

 

A Constituição de 1967 derruba a tese sobre a inconstitucionalidade e prevê no §1º do art. 159 que:

 

Entre as funções delegadas a que se refere este artigo, compreende-se a de arrecadar, na forma da lei, contribuições para o custeio da atividade dos órgãos sindicais e profissionais e para a execução de programas de interesse das categorias por eles representadas”, sendo esta redação mantida, no §1º do art. 166 da Emenda Constitucional nº 1 de 1969.

 

Em 1988 a Constituição manteve o traço corporativista da Carta de 1937 ao dispor sobre a manutenção de uma contribuição sindical prevista em lei.

 

No entanto, da forma como a lei impunha esta cobrança, ou seja, pagamento compulsório para uma entidade, sem se importar se houve ou não filiação, era uma clara afronta à liberdade sindical e até mesmo ao direito de associação, este previsto no inciso XX do art. 5º da CRFB/88.

A respeito da compulsoriedade do pagamento o disposto na Convenção 87, Éfren Córdova[3] assevera que esta:

consagra o direito do indivíduo de filiar-se à organização e não faz referência alguma ao dever de sindicalização, parece que claro que o pagamento da contribuição depende do fato de ser ou não o trabalhador associado voluntariamente.

Maurício Godinho Delgado[4] ao comentar a previsão contida na Constituição de 1988 aponta que:

Derivada de lei e incidindo também sobre os trabalhadores não sindicalizados, a receita tem indisfarçável matiz parafiscal. Com isso, atrai acerbadas críticas quanto à agressão que propiciaria aos princípios da liberdade associativa e da autonomia dos sindicatos. Entretanto, contraditoriamente, sua manutenção na ordem jurídica foi autorizada pela Constituição de 1988 (art. 8º, IV) – embora esta não impeça a revogação dos preceitos legais instituidores da verba.

 

Acerca do caráter prejudicial da contribuição sindical José Martins Catharino[5] refere-se que sua posição é a mesma contida no trecho nº 21 da Exposição de Motivos do Código de Trabalho, oriundo do anteprojeto de Evaristo de Moraes Filho:

 

Além desse ponto de vista (o constitucional), é o imposto sindical altamente inconveniente e nocivo. Altera inteiramente a vida associativa, permitindo a formação de falsos líderes, dando aos sindicatos uma aparência de grandeza e de vida próspera, mas puramente matéria.
Com ele o sindicato acumula patrimônio, e, não, pessoas. Tem o cofre cheio, e a assembleia vazia.

 

Ademais, apesar da sua natureza parafiscal, esta receita sindical não possui qualquer fiscalização do Poder Público.

A última tentativa de obrigar os sindicatos, as federações e as confederações a prestarem contas ao Tribunal de Contas da União foi vetada pelo Presidente da República, pois o art. 6º da Lei nº 11.648/08 previa esta possibilidade.

O argumento a este veto era a impossibilidade de interferência do Estado na organização sindical. Contudo, se esta fosse absoluta, sequer o Estado poderia prever qualquer contribuição, de forma compulsória, a estas entidades. Dessa forma, não se sustenta esta justificativa, pois uma vez que a contribuição sindical tem natureza parafiscal, a fiscalização passa a ser obrigatória.

Outro argumento é que o sindicato possui órgãos fiscalizadores como o Conselho Fiscal e, posteriormente, as contas são submetidas à Assembleia Geral. Ou seja, o trabalhador teria formas de fiscalizar financeiramente o sindicato.

No entanto, quem elege tais dirigentes são os filiados aos sindicatos, enquanto que a contribuição sindical é exigida de forma indistinta, ou seja, até mesmo pelo não filiado a qualquer sindicato.

Dessa forma, o trabalhador, empregador e o autônomo que paga a contribuição sindical, e não é filiado ao sindicato, não pode eleger a pessoa que irá realizar a fiscalização daquele valor pago por ele.

A faceta mais perversa da contribuição sindical compulsória, no entanto, é a de garantir ao sindicato uma receita sem que haja, de fato, uma contrapartida à sua base.

Dessa forma, mesmo que a entidade sindical não possua qualquer atuação para trazer à sua categoria melhores condições de trabalho ou benefícios ligados ao esporte, lazer e aperfeiçoamento profissional, por exemplo, ela receberá anualmente uma grande receita que, no ano de 2013 chegou a um valor total de 3, 2 bilhões reais[6].

Este imenso valor financeiro faz com que seja impedida a alternância no poder, pois notamos que dirigentes sindicais se encontram à frente de determinadas entidades durante décadas e, muitas vezes, pela força financeira, possuem cacife para galgar cargos políticos.

Dessa forma, notamos os sindicatos sendo utilizados para a busca de enriquecimento e satisfação de interesses pessoais, sem se importar com os anseios da classe trabalhadora ou empresária.

Para que haja uma forma mais justa de contribuição financeira ao sindicato, respeitando a ideia de liberdade sindical correta a proposta feita por Amauri Mascaro Nascimento[7].

A sua proposta é a de substituir a contribuição sindical, a contribuição confederativa e a taxa assistencial por apenas duas, a contribuição de sócios, que seria a nova mensalidade sindical, e a contribuição de negociação coletiva, prevista em instrumentos coletivos.

A contribuição associativa seria paga por aquele filiado de forma espontânea ao sindicato, conforme disposição estatutária, cabendo à empresa a realização do desconto e repasse à entidade sindical.

A contribuição de negociação coletiva, segundo Amauri Mascaro Nascimento[8]:

é o valor devido em favor das entidades sindicais, com periodicidade anual, pela participação da negociação coletiva ou no efeito geral do seu resultado, ainda que por meio de sentença arbitra.

Explica ainda Amauri Mascaro Nascimento que: “a proposta do valor da contribuição será submetida, anualmente, à apreciação e deliberação de assembleia geral dos destinatários da negociação coletiva, filiados ou não à entidade sindical[9]”.

Por esta forma de contribuição sindical estaria assegurada a receita sindical, sendo respeitada a liberdade de associação e a liberdade sindical, afastando de forma definitiva o fantasma corporativista do sindicato.

 

 


[1] CATHARINO, José Martins. Tratado Elementar de Direito Sindical. Ed. LTR, 1977, p. 300.

[2] CATHARINO, José Martins. Tratado Elementar de Direito Sindical. Ed. LTR, 1977, p. 301.

[3] CÓRDOVA. Éfren. A Organização Sindical Brasileira e a Convenção 87 da OIT. IBRART – Instituto Brasileiro de Relações do Trabalho e Ministério do Trabalho. Série Divulgação n. 1, 1984, p. 37.

[4] DELGADO, Maurício Godinho. Direito Coletivo do Trabalho. 5 ed. São Paulo. LTr, 2014, p. 108.

[5] CATHARINO, José Martins. Tratado Elementar de Direito Sindical. Ed. LTR, 1977, p. 321.

[6] OLIVEIRA, Germano. Sindicatos receberam R$ 3,2 bi de imposto em 2013, alta de 13%. Notícia veiculada no sítio do jornal O Globo. Disponível em: http://oglobo.globo.com/economia/sindicatos-receberam-32-bi-de-imposto-em-2013-alta-de-13-12033184.

[7] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compêndio de Direito Sindical. 6 ed. São Paulo: LTr, 2009, p. 667/669.

[8] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compêndio de Direito Sindical. 6 ed. São Paulo: LTr, 2009, p. 668.

[9] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compêndio de Direito Sindical. 6 ed. São Paulo: LTr, 2009, p. 668.

 

Advogado e professor. Doutorando em Ciências Farmacêuticas, Mestre em Direito da Saúde e especialista em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário.

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